Flávio Citro - Direito Eletrônico

Sendas é condenada a pagar R$ 14 mil de indenização por constrangimento ilegal de um menor de 16 anos e sua avó, abordados de forma truculenta e acusados indevidamente de furtarem um pacote de biscoito.

Sendas é condenada por constrangimento ilegal de clientes.

A rede de supermercados Sendas foi condenada pela 8ª Câmara Cível do TJ do Rio a pagar R$ 14 mil de indenização, por danos morais, ao menor Allan Viquis e a sua avó, Maria José da Silva, por incidente ocorrido em outubro de 2003. A decisão é do desembargador Orlando Secco.

Alan, que na ocasião possuía 16 anos de idade, foi abordado de forma truculenta por seguranças, quando se dirigia ao caixa do mercado, acusado indevidamente de furtar um pacote de biscoito. Segundo funcionários, ele teria recebido da avó um pacote de salgadinhos e escondido na bermuda. Maria José, então, resolveu intervir em defesa do neto, quando ambos foram levados para a sala de segurança do supermercado para assistir ao vídeo do suposto furto.

 De acordo com os autos, o que Maria José entregou a Alan era, na verdade, um saco contendo seus documentos pessoais e o cartão da própria Sendas. Para o relator da ação, desembargador Orlando Secco, o réu submeteu avó e neto a constrangimento ilegal.

 “A abrupta abordagem dos autores por funcionário do supermercado, motivada por suspeita de furto, ao final não confirmada, é, portanto, fato suficiente à configuração do dever de indenizar”, escreveu, o magistrado, em seu voto.

Notícia publicada em 16/10/2009 15:25

http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=16974&classeNoticia=2

Processo N o 2005.001.046440-0

Comarca da Capital  Cartório da 18ª Vara Cível  Assunto: Dano Moral

Autor  ALLAN VIQUIS DA SILVA 

Autor  MARIA JOSE DA SILVA 

Réu  SENDAS S A 

 

S E N T E N Ç A

 

Proc. 2005.001.046440-0 Autor: Allan Viquis da Silva Assistente: Amara Maria da Silva Autora: Maria José da Silva Ré: SENDAS S.A. SENTENÇA ALLAN VIQUIS DA SILVA e MARIA JOSÉ DA SILVA, aquele, menor púbere, assistido por AMARA MARIA DA SILVA, propuseram ação de ´responsabilidade civil´ em face de SENDAS S.A., pugnando a condenação desta a pagar, a cada um dos autores, um valor autônomo a título de compensação por danos morais, em razão da violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Requerem, ainda, gratuidade de Justiça e inversão do ônus da prova. Afirmam que no dia 21.10.2003 estavam fazendo compras em uma loja da Ré e quando ao se dirigirem ao caixa para pagar os produtos escolhidos, o primeiro autor foi brutalmente abordado por um segurança da ré, que determinou que o autor levantasse sua camisa e devolvesse o pacote de salgadinhos que teria subtraído do mercado. Alegam que, atordoado com toda aquela situação, o primeiro autor levantou a blusa e mostrou que não havia nada escondido. Indignada com toda aquela situação, a segunda autora, avó do primeiro autor, exigiu que o segurança provasse a alegação. Diante disto, o segurança os encaminhou à sala da segurança e lá lhes exibiu um vídeo que mostrava o exato momento em que a segunda autora entregava ao primeiro autor um saquinho plástico no qual estavam guardados seus documentos pessoas e o cartão da empresa ré, tendo o primeiro autor colocado os pertences da avó o bolso de sua bermuda. Aduzem que o primeiro autor retirou o saquinho do bolso e comprovou que, de fato, o que havia guardado eram os documentos da avó, mas os prepostos da ré sequer formularam um pedido de desculpas. Por fim, informam que, em razão de todo o constrangimento sofrido, se dirigiram à 5ª Delegacia de Polícia, onde foram registrados os fatos sob o número 05980/2003, com o fito de que a autoridade policial apurasse os fatos e punisse os infratores. Instruem a petição inicial os documentos de fls. 22-42. Gratuidade de Justiça deferida às fls. 43. Citado via postal (fls. 48), a ré apresentou a contestação de fls. 55-60, com os documentos de fls. 61-66. Em sua peça de defesa a ré não nega que o primeiro autor tenha sido abordado por seguranças do supermercado, mas nega que os fatos tenham se dado da forma como descrito na inicial. Aduz que, na verdade, o autor foi abordado com toda a educação, ´de forma mansa e pacífica´, sendo-lhe perguntado se não teria esquecido de pagar algum produto. Afirma que causa estranheza que, se o fato causou tanto constrangimento, como afirmam os autores, só tenham estes registrado o ocorrido uma semana depois, sendo certo, ainda, que o registro de ocorrência é elaborado com base na declaração unilateral do comunicante. Aduz que não houve qualquer violação aos direitos dos autores que mereça qualquer reparação. Sustenta que, contudo, em caso de condenação, há que se verificar a situação econômica dos autores, que, como declarado na inicial, são pobres, não devendo a referida indenização ser causa de enriquecimento sem causa. Manifestação dos autores sobre a contestação às fls. 72-75, na qual os autores rebatem os argumentos apresentados pela ré, repisando aqueles já apresentados em sua inicial, pugnando ao fim pela procedência do pedido. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a ré protestou pelo depoimento pessoal do autor, de testemunhas, documental superveniente e, também, pericial (fls. 80) e os autores afirmam, às fls. 82-86, não ter outras provas a serem produzidas, eis que os fatos restaram incontroversos, cabendo, assim, à ré comprovar que a abordagem não se deu da forma como descrita na inicial, por isso, requerem a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Manifestação do Ministério Público, às fls. 87-verso, afirmando não se opor ao saneamento do feito e designação de AIJ, pugnando pela apresentação, pela ré, da fita de vídeo onde foram gravadas as cenas dos autores. Determinada a apresentação da fita de vídeo, às fls. 88, às fls. 91 a ré informa ao Juízo que não tem como juntar a fita de vídeo aos autos, uma vez que mantém as gravações por um período de seis meses, após o qual as fitas são reaproveitadas. Determinação do Juízo (fls. 94 e 99) para que a ré esclarecesse os pontos controvertidos que gostaria de ver dirimidos com a produção da prova oral, sob pena de perdimento, esta se quedou inerte (certidões de fls. 98 e 103). Pelo Ministério Público, às fls. 104 e verso, foi requerida a juntada da certidão de nascimento do autor, bem como a expedição de ofício à 5ª Delegacia de Polícia, a fim de que fornecesse ao Juízo cópia integral do procedimento objeto do RO apresentado pelos autores na inicial e, ainda, seu resultado. Certidão de nascimento do autor acostada às fls. 116-117. Cópia do procedimento policial instaurado através do RO de número 00505980/2003 às fls. 122-142. Parecer final do Ministério Público às fls. 145-146, opinando pela procedência parcial do pedido, sugerindo a fixação de valor indenizatório em R$5.000,00. Às fls. 146 há determinação do Juízo para que seja oficiado o II JECRIM, a fim de que aquele Juízo remeta a este Juízo copia integral do processo originado pelo RO trazido pelos autores, o que foi atendido, estando as peças acostadas às fls. 155-194, tendo sido julgada extinta a punibilidade, ante o decurso do prazo para apresentação da queixa-crime pelo ofendido. Manifestação dos autores sobre o ofício expedido ao II JECRIM, às fls. 195-200. Nova cópia do procedimento criminal anexada às fls. 207-246. Outra manifestação dos autores às fls. 248-249, afirmando que o fato de o procedimento criminal ter sido extinto pelo decurso do prazo para apresentação da queixa-crime não significa dizer que os autores não possam ser reparados civilmente pelo ocorrido. Instado a manifestar-se às fls. 256, quedou-se o réu silente (certidão de fls. 259). Às fls. 259 verso, o Ministério Público ratificou seu parecer de fls. 145-146. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não havendo vícios ou irregularidades a serem supridas, nada a sanear. Instada a ré, às fls. 94, a esclarecer o ponto controvertido a ser dirimido pela prova oral, quedou-se silente (fls. 98). Novamente intimada a prestar tal esclarecimento, sob pena de perda da prova (fls. 99), mais uma vez se manteve inerte (fls. 103). Portanto, decreto a perda da prova oral. Indefiro, ainda, a prova pericial requerida pela ré, uma vez que nada há a ser periciado neste feito, valendo ressaltar que a ré informou que a gravação do evento já foi destruída. Assim, considerando inexistir necessidade de produção de outras provas além das já existentes, impõe-se o julgamento da lide no estado, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Alegam os autores ter a ré atingido sua dignidade ao abordá-los de forma grosseira, afirmando que o primeiro autor teria furtado um pacote de salgadinhos. No mérito, a relação jurídica é do tipo de consumo, uma vez presentes os requisitos objetivos e subjetivos constantes dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/1990. Portanto, incide toda a normativa de defesa do consumidor. Logo, a responsabilidade imposta é objetiva (art. 14 do CDC), vale dizer, independe de culpa, baseando-se no defeito do serviço, no dano e no nexo causal entre o dano e o consumidor. Desnecessária a inversão do ônus da prova, uma vez que, quando a ré alegou fato impeditivo do direito dos autores (que a abordagem se deu ´de forma mansa e pacífica´ e que teria sido indagado ao 1º autor apenas se o mesmo não teria ´esquecido´ de pagar o produto´), atraiu para si o ônus da prova, consoante regra do artigo 333, II, do CPC. No entanto, a ré não se desincumbiu de tal encargo. Vale destacar que a ré poderia facilmente ter comprovado suas alegações acerca da forma de abordagem dos autores apresentando a respectiva gravação da cena, mas não o fez, sob a afirmação de que ´as fitas´ são reaproveitadas após seis meses. Releva destacar, no entanto, que, consoante narrativa da petição inicial, a acusação de furto recaiu apenas sobre o primeiro autor, sendo que não consta narrativa de que a segunda autora, sua avó, tenha sido acusada de furto, mas apenas que estavam juntos no mercado. Destarte, não vislumbro dano moral de sua parte. Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao primeiro autor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, na medida em que foram abordados de maneira vexatória, sob a acusação de terem subtraído produto do interior do supermercado réu, sendo que o dano moral prova-se ipso facto. Ademais, a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade. No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte da ofendida, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Portanto, levando em consideração os fatos acima expostos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais) em relação ao primeiro autor. Tendo em conta que a verba indenizatória foi fixada na presente, este deve ser o termo inicial para incidência de correção monetária (súmula 97 do E.TJERJ). No que toca aos juros, em se tratando de ilícito, o termo inicial é o evento danoso, que fixo como 21.10.2003, na forma do verbete no 54 do E.STJ. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a ré a pagar ao primeiro autor (ALLAN VIQUIS DA SILVA) a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por dano extrapatrimonial, acrescida de correção monetária a contar da presente data e de juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (21.10.2003). Condeno, ainda, a ré, ao pagamento das despesas processuais proporcionais (artigo 23 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, par. 3o, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido em relação à segunda autora (MARIA JOSÉ DA SILVA). Condeno a mesma ao pagamento das despesas processuais proporcionais (artigo 23 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$700,00 (setecentos reais), na forma do artigo 20, par. 4o, do Código de Processo Civil, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da lei 1.060/1950. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2008. Veleda Suzete Saldanha Carvalho Juiz de Direito

 

http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/popdespacho.jsp?tipoato=Sentença&numMov=85&descMov=Conclus%E3o+ao+Juiz

 

 A C O R D Ã O

 

OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 16525/2009

APELANTES 1: ALLAN VIQUIS DA SILVA E OUTRA.

APELANTE 2: SENDAS S/A.

APELADOS: OS MESMOS.

Juízo de Origem: 18ª Vara Cível da Capital.

RELATOR: DES. ORLANDO SECCO – 363

R E L A T Ó R I O

Tratam os presentes autos de recursos de Apelação interpostos às fls.270/282 e às fls.284/288, respectivamente, por consumidores autores e estabelecimento comercial fornecedor de produtos, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais pelos primeiros ajuizada, através da qual alegam a ocorrência de fato do serviço por preposto do estabelecimento réu que, movido por infundada suspeita de furto no interior da loja, abordara o 1º autor, menor púbere com 16 anos, acusando-o de ter recebido das mãos da 2ª autora, sua avó, e escondido um pacote de salgados, fato não confirmado após busca pessoal e vexame experimentado diante dos demais consumidores, dando azo a instauração de procedimento criminal por crime de calúnia (R.O/5ªDP-fls.36/42)–, contra sentença proferida pelo Juízo a quo (fls.261/263) que, considerando a natureza da responsabilidade em que inserida a atividade da ré, bem como a prova cabal quanto a inexistência do fato imputado pelo preposto seu, acolheu em parte a pretensão deduzida pelos autores para, julgando procedente o pedido em relação ao 1º demandante, condenar o estabelecimento ao pagamento de danos morais no valor de R$7.000,00 com juros a contar do evento e correção do julgado, rejeitando, contudo, o pedido formulado pela 2ª autora sob o argumento de que o dano se afigura personalíssimo, impondo, ao final, custas e honorários aos respectivos sucumbentes.

Sustentam os recorrentes, de parte a parte, o provimento de seus Apelos e reforma da sentença, alegando os autores (1os Apelantes), em síntese, que deve ser majorado o valor arbitrado pelos danos morais experimentados; que ambos os autores sofreram constrangimentos ilegais porque acusados de suprimir a mercadoria; pugna o estabelecimento réu (2º Recorrente), por sua vez, pela exclusão/redução da condenação imposta.

Recursos recebidos (fls.291) e contra-razoados (fls.293/309 e fls.304/309), tendo o Ministério Público em primeiro grau (fls.311/313) opinado pelo conhecimento e improvimento dos Apelos, deixando o parquet neste segundo grau de emitir parecer de mérito ante a aquisição de maioridade pelo autor (fls.217).

É o Relatório. À Douta Revisão.

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Dano Moral. Revista em Supermercado. Menor púbere acompanhado de sua avó. Suspeita de Furto. Imputação pelo preposto de ato em co-autoria. Inexistência do fato criminoso. Constrangimento Ilegal. Fato do Serviço. Responsabilidade Objetiva. Dano Moral Caracterizado. Direito indenizatório para ambos.// Responde o comerciante, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, inclusive o de segurança do estabelecimento. A abrupta abordagem e revista ostensiva por funcionário do supermercado, motivada por suspeita de furto em co-autoria, ao não se concretizar dá lugar a patente constrangimento e humilhação sofridos não somente pelo menor, como também por sua avó, acusada de ter-lhe passado um saco de biscoitos. Inequívoco exercício abusivo do direito, ofensivo à intimidade e honra de ambos os consumidores, ensejando à 2ª demandante a respectiva reparação, no mesmo montante em que atribuído ao 1º autor (R$7.000,00). Valor arbitrado, razoável e proporcional. Correção de ofício do julgado. Fato do serviço ocorrido em fase précontratual.

Aplicação da súmula 54,STJ, a “contrario sensu”. Juros de mora a contar da citação. Provimento parcial do 1º Apelo. Improvimento da 2ª Apelação.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº16525/2009, em que são Primeiros Apelantes ALLAN VIQUIS DA SILVA E OUTRA, Segunda Apelante SENDAS S/A, e Apelados OS MESMOS.

ACORDAM, os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro POR UNANIMIDADE em PROVER PARCIALMENTE O 1º APELO, IMPROVENDO A 2ª APELAÇÃO, nos termos do voto do Des. Relator.

V O T O

Merece parcial provimento o 1º Apelo, sendo a 2ª Apelação de manifesta improcedência. Considerando-se que a matéria em tela trata de relação de consumo atraindo a responsabilidade da demandada para o campo objetivo (Art.14,CDC) e que o estabelecimento réu não nega a ocorrência do fato danoso (Art.334,III,CPC), torna-se incontroversa sua existência, apoiada que está ainda na lavratura de R.O em sede policial pelo crime de calúnia cometido (fls.36/42).

Cabia à ré provar a adequação da conduta de seu funcionário, com a inocorrência de conduta abusiva ou lesiva à dignidade dos consumidores. Entretanto, conforme reconhecido nos autos restou impossível a degravação da fita que continha a filmagem dos fatos, em virtude de seu reaproveitamento pelo estabelecimento réu, importando, pois, em ausência absoluta de prova (Art.333,II,CPC).

Demonstrados, pois, os pressupostos para a configuração do dever de indenizar: fato, resultado danoso e o nexo de causalidade.

Por isso, absolutamente descabida a tese defensiva relativa à ausência de má-fé, dolo ou culpa dos prepostos da recorrente.

A abrupta abordagem dos autores por um funcionário do supermercado, motivada por suspeita de furto, ao final não confirmada, é, portanto, fato suficiente à configuração do dever de indenizar.

Neste sentido, veja-se recente julgado da Corte que serve à hipótese com perfeição:

2008.001.53775 – APELAÇÃO CÍVEL DES. SERGIO CAVALIERI FILHO – Julgamento: 19/11/2008 – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Revista do Consumidor em Supermercado. Suspeita de Furto. Inexistência do Fato Criminoso. Constrangimento Ilegal. Fato do Serviço. Responsabilidade Objetiva. Dano Moral Caracterizado. Responde o comerciante, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, entendendo-se como tal, em face da abrangência do conceito legal, toda a atividade por ele realizada no propósito de tornar o seu negócio viável e atraente, aí incluídos o estacionamento, as instalações confortáveis e outras facilidades colocadas à disposição da sua clientela. A interpelação da ré por um funcionário do supermercado apelante, motivada por suspeita de furto, foi provada e confessada. Outrossim, ao final da averiguação realizada por segurança da recorrente, tal suspeita restou infundada. É patente o constrangimento, a humilhação sofrida pela consumidora. Ter sobre si a suspeita de furto (conduta penalmente tipificada, frise-se), ser ostensivamente encaminhada a local da empresa e lá mantida para averiguação, por particular, da ocorrência de fato criminoso e sem que tal tivesse efetivamente existido, configura inequívoco exercício abusivo do direito, ofensivo à intimidade e honra da consumidora, ensejando a respectiva reparação, independentemente de má-fé, dolo ou culpa.

Provimento Parcial do recurso. Não somente, porém, ao menor, 1º autor.  É que, segundo consta do R.O lavrado em sede policial (fls.34), apesar de apenas o menor ter sido revistado sob a suspeita de furto, restou consignado que a abordagem ostensiva se dera sobre ambos, neto e avó, tendo sido ambos encaminhados a local reservado da empresa e lá mantidos para observação da filmagem, sob o argumento de que a 2ª autora lhe teria passado a res furtiva (saco de biscoito), o que se constatou a posteriori serem apenas seus documentos.

Portanto, se ambos efetivamente experimentaram vexame e constrangimento em virtude da açodada imputação de crime de furto em co-autoria, razoável que, por simetria de raciocínio, a 2ª autora, avó do menor, também seja indenizada pelo fato do serviço.

Por fim, o valor arbitrado a título de danos morais pelo Juízo a quo (R$7.000,00), é montante que se mostra razoável e proporcional às causas, efeitos e circunstâncias da dinâmica ofensiva sub examen, valendo destacar que os juros de mora na hipótese, por tratar-se de fato do serviço (ilícito ocorrido em fase pré-contratual), devem fluir, para ambos os demandantes, a partir da citação, aplicando-se a súmula 54,STJ a contrario sensu. No mais, correta a sentença.

Por tais fundamentos, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO 1º APELO para, reformando-se em parte a sentença impugnada, reconhecer o direito a indenização por danos morais à 2ª autora (R$7.000,00), com correção do julgado e juros a contar da citação, mantido no mais o decisum, NEGANDO-SE PROVIMENTO A 2ª APELAÇÃO. Data do julgamento e da apresentação (Art.94,RITJRJ).

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009.

ORLANDO SECCO

DES. RELATOR

Faça seu comentário (1)

Comentado por jose carlos araujo em 30/10/09

será que se o ocorrido fosse com o filho ou a esposa do desembargador demoraria tanto, uma soluçao do caso? será que o valor do constrangimento seria tão irrissório? será q até quando a justiça desse país vai brincar de justiça com seus contribuintes(trabalhadores de verdade) que mantem essa maquina de corrupçao que são nossos tribunais, ocupados por intocáveis, que quando se vem ameaçados em suas mordomias, fazem greve, corrompem e até contratam pistoleiros de aluguel, e fica por isso mesmo, será até quando?

Site publicado em 04/05/2009
www.flaviocitro.com.br - siteflaviocitro.com.br