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	<pubDate>Thu, 17 May 2012 13:19:45 +0000</pubDate>
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		<pubDate>Thu, 17 May 2012 13:18:56 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Acidente de consumo]]></category>

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		<description><![CDATA[TJSP aumenta indenização por ingestão de alimento contaminado

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização a ser paga por um supermercado a uma cliente pela ingestão de alimento contaminado.
A autora adquiriu pães no estabelecimento comercial e, ao comê-los, constatou que estavam estragados. Contou que sofreu náuseas e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1 class="entry_title">TJSP aumenta indenização por ingestão de alimento contaminado</h1>
<p><a rel="attachment wp-att-10011" href="http://www.flaviocitro.com.br/v1/?attachment_id=10011"><img class="aligncenter size-thumbnail wp-image-10011" title="alimento-contaminado" src="http://direitoparatodos.com/wp-content/uploads/2012/05/alimento-contaminado-150x150.jpg" alt="" width="150" height="150" /></a></p>
<p style="text-align: justify;">A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização a ser paga por um supermercado a uma cliente pela ingestão de alimento contaminado.</p>
<p style="text-align: justify;">A autora adquiriu pães no estabelecimento comercial e, ao comê-los, constatou que estavam estragados. Contou que sofreu náuseas e tontura, foi encaminhada ao hospital e medicada. Por essas razões, pediu indenização por danos morais.</p>
<p style="text-align: justify;">Ela encaminhou os pães à vigilância sanitária para perícia, mas o departamento informou não haver necessidade de realizar o laudo porque o alimento já estava inteiramente contaminado pela presença de larvas de insetos, portanto, já impróprio para o consumo humano.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão de 1ª instância condenou o supermercado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4 mi. As duas partes apelaram da decisão. A autora pediu o aumento do valor arbitrado e a ré sustentou que o fato não caracteriza dano moral indenizável por se tratar apenas de uma situação desconfortável, sugerindo a quantia de cinco salários mínimos para a reparação.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com o relator do processo, desembargador Alexandre Lazzarini, tendo a autora sido submetida à experiência que supera o mero aborrecimento, sendo a saúde atingida pelo consumo de produto contaminado, é necessário a reparação do dano. “Ante as peculiaridades do caso, aumenta-se o valor indenizatório para R$ 10 mil, privilegiando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.</p>
<p style="text-align: justify;">Os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira também acompanharam o julgamento e acompanharam o voto do relator.</p>
<p style="text-align: justify;">Apelação nº 0003635-51.2009.8.26.0526</p>
<p style="text-align: justify;">(Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo)</p>
<p><a href="http://direitoparatodos.com/tjsp-aumenta-indenizacao-por-ingestao-de-alimento-contaminado/">http://direitoparatodos.com/tjsp-aumenta-indenizacao-por-ingestao-de-alimento-contaminado/</a></p>
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		<pubDate>Mon, 14 May 2012 16:32:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>

		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

		<category><![CDATA[O Globo]]></category>

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		<description><![CDATA[ O Globo
 Para &#8216;queimar&#8217; todo o estoque de processos 
 
CITRO (À esquerda) cumprimenta Ricardo Nunes, da Ricardo Eletro
Para &#8216;queimar&#8217; todo o estoque de processos
Rede Ricardo Eletro adere ao novo projeto de conciliação do TJ-RJ para diminuir reclamações
• Com quase dez mil ações nos Juizados Especiais Cíveis, a rede varejista Ricardo Eletro decidiu agir para &#8220;queimar&#8221; o estoque [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p> O Globo</p>
<p style="text-align: justify;"> Para &#8216;queimar&#8217; todo o estoque de processos </p>
<p style="text-align: justify;"> <br />
<a href="http://www.flaviocitro.com.br/v1/wp-content/uploads/2012/05/ricardoeletro1.jpg"><img class="alignleft size-medium wp-image-6931" title="ricardoeletro1" src="http://www.flaviocitro.com.br/v1/wp-content/uploads/2012/05/ricardoeletro1-300x162.jpg" alt="ricardoeletro1" width="300" height="162" /></a>CITRO (À esquerda) cumprimenta Ricardo Nunes, da Ricardo Eletro</p>
<p style="text-align: justify;">Para &#8216;queimar&#8217; todo o estoque de processos</p>
<p style="text-align: justify;">Rede Ricardo Eletro adere ao novo projeto de conciliação do TJ-RJ para diminuir reclamações</p>
<p style="text-align: justify;">• Com quase dez mil ações nos Juizados Especiais Cíveis, a rede varejista Ricardo Eletro decidiu agir para &#8220;queimar&#8221; o estoque de processos. No último dia 7, Ricardo Nunes, dono da rede, esteve no Tribunal de Justiça do Rio Janeiro (TJ-RJ) para conhecer o Centro de Conciliação, coordenado pelo juiz Flávio Citro Vieira de Mello, titular do 2Q Juizado Especial Cível da Capital.<br />
No total, existem 9.667 ações contra a Ricardo Eletro — são questões diversas, como troca de produtos defeituosos e atrasos na entrega. Só no mês passado, a rede foi citada em 2.037 processos novos. Entretanto, a marca parece estar disposta a mudar esse perfil. No mutirão de conciliação realizado em abril, foram apresentados nas audiências 205 processos e o índice de acordos firmados entre a empresa e os clientes alcançou 91%.<br />
— Nunca vi nada parecido no varejo. Foi uma iniciativa positiva, que deverá atrair outros para a conciliação pré-processual, um grande negócio para todos: Justiça, empresa e contribuinte. Para cada acordo feito, deixamos de gastar R$ 1 mil, valor equivalente ao custo de cada processo — afirmou Flávio Citro.<br />
Segundo o TJ-RJ, Ricardo Nunes já aderiu ao Projeto dê Solução Alternativa de Conflitos, ou conciliação pré-pro-cessual, e informou que investirá para fechar mais acordos. Neste sistema, é divulgado para os consumidores um canal virtual para a conciliação. No caso da Ricardo Eletro, o e-mail é <a href="mailto:conciliarricar-doeletro@tjrj.jus.br">conciliarricar-doeletro@tjrj.jus.br</a>.<br />
Caso o consumidor queira buscar a conciliação com uma empresa que ainda não participe do projeto do TJ-RJ, deve enviar e-mail para <a href="mailto:conciliarelegal@tjrj.jus.br">conciliarelegal@tjrj.jus.br</a> ou <a href="mailto:conciliacaopreprocessu-al@tjrj.jus.br">conciliacaopreprocessu-al@tjrj.jus.br</a>.«</p>
<p style="text-align: justify;"> O Globo 13/05/2012     Luiza Xavier<br />
<a href="mailto:luiza.xavier@oglobo.com.br">luiza.xavier@oglobo.com.br</a> </p>
<p> <a href="http://www.clipnaweb.com.br/clipping/conteudo_jr.asp?empresa=tjrj&amp;materia=103595">http://www.clipnaweb.com.br/clipping/conteudo_jr.asp?empresa=tjrj&amp;materia=103595</a></p>
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		<title></title>
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		<pubDate>Sun, 13 May 2012 02:31:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Acidente de consumo]]></category>

		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>

		<category><![CDATA[Últimas Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Habib’s condenada a indenizar consumidor que comeu uma barata dentro do sanduíche
&#160;
Uma franqueada da rede Habib´s, em Belo Horizonte, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil a R.A.O., por ter vendido ao consumidor um sanduíche onde foi encontrado um inseto, possivelmente uma barata. A decisão é da 11ª. Câmara Cível do Tribunal [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1 class="titulo2">Habib’s condenada a indenizar consumidor que comeu uma barata dentro do sanduíche</h1>
<div class="artigo_info">&nbsp;</div>
<div class="artigo_info">Uma franqueada da rede Habib´s, em Belo Horizonte, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil a R.A.O., por ter vendido ao consumidor um sanduíche onde foi encontrado um inseto, possivelmente uma barata. A decisão é da 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença anterior.</div>
<div class="artigo_corpo">
<p>Nos autos, o profissional de relações públicas R.A.O. relata que em 26 de novembro de 2006 ligou para o serviço de entrega da Habib´s do bairro Gutierrez solicitando alguns pedidos, entre eles um sanduíche de nome Beirute. Tão logo começou a comê-lo, sentiu um gosto horrível, engoliu o pedaço que estava na boca e, ao conferir o alimento que estava em suas mãos, deparou-se com uma barata no meio do recheio. Entrou em contato com o estabelecimento e informou o ocorrido, recusando-se a receber outro sanduíche em troca e preferindo a devolução do valor pago.</p>
<p>O relações públicas decidiu entrar na Justiça com pedido de indenização por danos morais alegando que este se originaria da quebra de confiança em marca notória no ramo de comestíveis e no sentimento de vulnerabilidade e impotência do consumidor. Alegou, ainda, que se sentiu humilhado e desrespeitado, já que ingerir parte de uma barata é algo repugnante a qualquer ser humano e um atentado à saúde.</p>
<p>A empresa, por sua vez, alegou que os fatos apresentados por R.A.O. não correspondiam à verdade. Argumentou que a empresa é muito atenta aos cuidados e manuseio dos alimentos, seguindo rígidas normas de saúde sanitária e que por isso o inseto jamais poderia estar no sanduíche, tendo em vista as práticas adotadas para a sua confecção. Declarou, ainda, que as fotografias apresentadas por R.A.O. e constantes nos autos foram tiradas fora do estabelecimento, já que o profissional de relações públicas solicitou o sanduíche por telefone, e que, por isso, poderiam ter sido forjadas.</p>
<p>Quebra de confiança</p>
<p>Em primeira instância, o comércio foi condenado a pagar uma indenização a R.A.O. no valor de R$ 5 mil. Mas a empresa decidiu recorrer, reiterando que o autor apenas provou, nos autos, ter adquirido alguns produtos no estabelecimento, mas que se limitou a fazer, unilateralmente, fotos do que poderia ser um inseto, próximo ao que parecia ser um sanduíche, não havendo prova que confirmasse ter sido aquele alimento produzido pela lanchonete. Além disso, a empresa alegou que teria tomado todas as providências cabíveis para minimizar o desconforto suportado por R.A.O., por isso, entendia que não cabia a indenização determinada em primeira instância que, além disso, julgou elevada. O consumidor, por sua vez, entrou com recurso pedindo o aumento do valor da indenização.</p>
<p>Ao analisar os autos, o desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do processo, entendeu que as provas nos autos comprovavam que R.A.O. comprou um sanduíche da empresa, e que as fotos não deixavam dúvida quanto ao fato de haver um inseto no sanduíche adquirido pelo profissional de relações públicas, “possivelmente se tratando de barata, conforme o aspecto do casco e da garra que se encontra em sua proximidade”. Avaliou que o fato de ingerir parte de um inseto junto ao alimento gera ao consumidor o direito a indenização. “Além da quebra de confiança perante o fornecedor, uma vez que se espera muito zelo e cautela, mormente quando se trata de produção de alimentos, o consumidor foi ofendido em sua honra ao ingerir inseto no recheio do sanduíche”.</p>
<p>Assim, o relator decidiu manter a indenização de R$ 5 mil por danos morais fixada em primeira instância. O revisor, desembargador Marcelo Rodrigues, discordou do voto do relator no que concerne ao valor da indenização fixada, pois entendeu que ela deveria ser majorada para R$ 15 mil. Contudo, foi voto vencido, já que o vogal, desembargador Marcos Lincoln, votou de acordo com o relator. A decisão foi publicada em 29 de fevereiro. Para lê-la na íntegra, <a title="Sentença que condenou Habib's a indenizar cliente que comeu barata em sanduíche" href="http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&amp;comrCodigo=24&amp;ano=7&amp;txt_processo=409463&amp;complemento=1&amp;sequencial=0&amp;palavrasConsulta=&amp;todas=&amp;expressao=&amp;qualquer=&amp;sem=&amp;radical=" target="_blank" mce_href="http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&amp;comrCodigo=24&amp;ano=7&amp;txt_processo=409463&amp;complemento=1&amp;sequencial=0&amp;palavrasConsulta=&amp;todas=&amp;expressao=&amp;qualquer=&amp;sem=&amp;radical=">clique aqui</a>.<br />
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom In<br />
TJMG – Unidade Raja Gabaglia<br />
Tel.: (31) 3299-4622<br />
ascom.raja@tjmg.jus.br</p>
<p>Processo n° 1.0024.07.409463-2/001(1)</p>
<p>Fonte: tjmg.jus.br</p>
<p><a href="http://www.jurisciencia.com/noticias/habibs-condenada-a-indenizar-consumidor-que-comeu-uma-barata-dentro-do-sanduiche/906/">http://www.jurisciencia.com/noticias/habibs-condenada-a-indenizar-consumidor-que-comeu-uma-barata-dentro-do-sanduiche/906/</a></p>
</div>
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		<title>Justiça condena Ponto Frio por não cumprimento de prazos e entrega de produto avariado após Ação Civil Pública do MPRJ</title>
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		<pubDate>Sun, 13 May 2012 02:23:06 +0000</pubDate>
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Ação Civil Pública (ACP), proposta pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, obteve na Justiça a condenação do Ponto Frio (Globex Utilidades S/A) por não cumprimento de prazos e entrega de produto avariado ou diferente do que foi pedido. A ACP, subscrita pelo Promotor de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="info">
<div id="face">
<p>Ação Civil Pública (ACP), proposta pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, obteve na Justiça a condenação do Ponto Frio (Globex Utilidades S/A) por não cumprimento de prazos e entrega de produto avariado ou diferente do que foi pedido. A ACP, subscrita pelo Promotor de Justiça Carlos Andresano Moreira, relata que ofício enviado pelo Procon/RJ à Promotoria informava que, entre 2005 e 2010, foram registradas no órgão 4.548 reclamações contra a empresa, sendo que 2.776 consumidores citavam os problemas descritos na ação.</p>
</div>
</div>
<div id="HOTWordsTxt">
<p>Na sentença, o Juízo da 2ª Vara <a style="color: rgb(14, 56, 251); text-decoration: underline; border-bottom-color: currentColor; border-bottom-width: 1px; border-bottom-style: dotted;" href="http://www.flaviocitro.com.br/v1/wp-admin/#" rel="nofollow" mce_href="http://www.flaviocitro.com.br/v1/wp-admin/#" mce_style="color: #0e38fb; text-decoration: underline; border-bottom-color: currentColor; border-bottom-width: 1px; border-bottom-style: dotted;">Empresarial</a> da Capital determina que a empresa cumpra os prazos anunciados e a obriga a reparar vícios dos produtos em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil por descumprimento. A condenação prevê ainda o pagamento de indenização por danos materiais, além de danos morais no <a style="color: rgb(14, 56, 251); text-decoration: underline; border-bottom-color: currentColor; border-bottom-width: 1px; border-bottom-style: dotted;" href="http://www.flaviocitro.com.br/v1/wp-admin/#" rel="nofollow" mce_href="http://www.flaviocitro.com.br/v1/wp-admin/#" mce_style="color: #0e38fb; text-decoration: underline; border-bottom-color: currentColor; border-bottom-width: 1px; border-bottom-style: dotted;">valor</a> de R$ 5 mil a cada consumidor que comprovar vício no serviço.</p>
<p>Antes de ajuizar a ACP, o MPRJ intimou a ré a fim de propor a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), mas não obteve resposta. De acordo com texto da ação, há inúmeros relatos de que os clientes, após longa espera pelos produtos, não os recebiam por completo. Há também reclamações quanto ao atraso na montagem e consumidores que relatam terem ligado para o Ponto Frio para reclamar do atraso e foram informados de que o produto não constava no estoque.</p>
<p><span class="org"><strong>De:</strong><a title="Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro" href="http://www.mp.rj.gov.br/" rel="nofollow" target="_blank" mce_href="http://www.mp.rj.gov.br/">MPRJ</a>- 09/04/2012 23h04 (<a href="http://www.mp.rj.gov.br/http://www.mp.rj.gov.br/consultaClippingWeb/clipAtual.do?id=199902" rel="nofollow" target="_blank" mce_href="http://www.mp.rj.gov.br/http://www.mp.rj.gov.br/consultaClippingWeb/clipAtual.do?id=199902">original</a>)</span></p>
<p><a href="http://direito2.com/mprj/2012/abr/9/justica-condena-ponto-frio-por-nao-cumprimento-de-prazos-e-entrega-de-produto-avariado-apos-acao" mce_href="http://direito2.com/mprj/2012/abr/9/justica-condena-ponto-frio-por-nao-cumprimento-de-prazos-e-entrega-de-produto-avariado-apos-acao">http://direito2.com/mprj/2012/abr/9/justica-condena-ponto-frio-por-nao-cumprimento-de-prazos-e-entrega-de-produto-avariado-apos-acao</a></p>
</div>
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		<item>
		<title>Sites de compras coletivas entram na Justiça contra punição</title>
		<link>http://www.flaviocitro.com.br/v1/index.php/2012/05/12/6917/</link>
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		<pubDate>Sun, 13 May 2012 01:41:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>

		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

		<category><![CDATA[Compras coletivas]]></category>

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		<description><![CDATA[Novo projeto de lei quer adicionar sanção clara e problemas continuam chegando aos Procons




Michel Antonio Colodete teve problemas com o GroupOnFABIO ROSSI / AGÊNCIA O GLOBO






RIO - Os problemas com compras coletivas continuam chegando aos Procons. No Rio, foi sancionada, em janeiro, a Lei Estadual 6161, que pretende diminuir as reclamações no setor, mas não [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div style="font: 15px/20px Arial, Helvetica, sans-serif; margin: 0px 0px 10px; padding: 0px; text-align: left; color: rgb(0, 0, 0); text-transform: none; text-indent: 0px; letter-spacing: normal; word-spacing: 0px; white-space: normal; orphans: 2; widows: 2; font-size-adjust: none; font-stretch: normal; -webkit-text-size-adjust: auto; -webkit-text-stroke-width: 0px;" id="like" mce_style="font: 15px/20px Arial, Helvetica, sans-serif; margin: 0px 0px 10px; padding: 0px; text-align: left; color: #000000; text-transform: none; text-indent: 0px; letter-spacing: normal; word-spacing: 0px; white-space: normal; orphans: 2; widows: 2; -webkit-text-size-adjust: auto; -webkit-text-stroke-width: 0px;">Novo projeto de lei quer adicionar sanção clara e problemas continuam chegando aos Procons</div>
<div style="font: 15px/20px Arial, Helvetica, sans-serif; margin: 0px; padding: 0px; width: 498px; text-align: left; color: rgb(0, 0, 0); text-transform: none; text-indent: 0px; letter-spacing: normal; word-spacing: 0px; float: right; white-space: normal; orphans: 2; widows: 2; font-size-adjust: none; font-stretch: normal; -webkit-text-size-adjust: auto; -webkit-text-stroke-width: 0px;" id="article-body">
<div style="margin: 0px; padding: 0px; position: relative; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden;" class="multimedia photo" mce_style="margin: 0px; padding: 0px; position: relative; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden;">
<div style="margin: 0px; padding: 0px; float: left; position: relative;" class="figure" mce_style="margin: 0px; padding: 0px; float: left; position: relative;"><figure style="margin: 0px; padding: 0px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px;"><img style="border-width: 0px; height: 375px; display: block; border-image: initial;" alt="Michel Antonio Colodete teve problemas com o GroupOn Foto: Fabio Rossi / Agência O Globo" src="http://oglobo.globo.com/in/4884773-315-5eb/FT500A/2012051139551.jpg-GEJI8778.1.jpg" width="500" height="375" property="na:image" mce_src="http://oglobo.globo.com/in/4884773-315-5eb/FT500A/2012051139551.jpg-GEJI8778.1.jpg"></figure></div>
<div style='margin: 0px; padding: 10px; left: 0px; width: 480px; bottom: 0px; color: rgb(255, 255, 255); line-height: 15px; font-size: 12px; position: absolute; background-image: url("http://oglobo.globo.com/19019/img/bg_caption.png");' class="figcaption"><figcaption style="margin: 0px; padding: 0px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px;"></figcaption></div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">Michel Antonio Colodete teve problemas com o GroupOn<span style="color: rgb(204, 204, 204); text-transform: uppercase; font-size: 9px; display: block;" mce_style="color: #cccccc; text-transform: uppercase; font-size: 9px; display: block;">FABIO ROSSI / AGÊNCIA O GLOBO</span></div>
<div mce_tmp="1"></div>
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<div style="margin: 0px; padding: 0px;" property="na:ArticleBody" mce_style="margin: 0px; padding: 0px;">
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">RIO - Os problemas com compras coletivas continuam chegando aos Procons. No Rio, foi sancionada, em janeiro, a Lei Estadual 6161, que pretende diminuir as reclamações no setor, mas não está sendo cumprida. A legislação cria parâmetros para as vendas coletivas e dá um prazo de três meses para as empresas se adaptarem. Os maiores sites do setor — Groupon, Peixe Urbano, Clickon e Viajar Barato — entraram com uma ação questionando a constitucionalidade de lei e ganharam uma liminar para não serem punidos pela falta de cumprimento.</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">Por outro lado, um dos autores da lei, o deputado André Ceciliano, entrou com o Projeto de Lei 1378, para definir sanções no caso de não cumprimento, o que não está previsto na Lei 6161. No meio dessa disputa, o mais recomendado mesmo é o consumidor comprar com cuidado e não se deixar levar pela urgência das ofertas, afirma Fátima Lemos, assessora técnica do Procon/SP.</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">Ceciliano explica que o projeto de lei (PL) troca a palavra oferta por contrato, como forma de mostrar que a oferta faz parte do contrato:</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">— A lei diz que o prazo para a utilização da oferta deverá ser de no mínimo três meses. Este prazo está sendo aumentado no PL. Além disso, o projeto remete às sanções previstas na Lei 6007, de julho de 2011, que prevê multas, apreensão e até suspensão temporária de atividades. Este PL está na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa e, após aprovada, terá que ser regulamentada.</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1"><strong style="font-style: normal; font-weight: bold;" mce_style="font-style: normal; font-weight: bold;">Lei tem artigos difíceis de serem cumpridos, diz advogado</strong></div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">O deputado afirma que as empresas não estão cumprindo o artigo que as obriga a ter um telefone gratuito para atendimento ao consumidor e a seguir as normas do Decreto 6523, a chamada Lei do SAC. E também não cumprem o artigo quarto, que diz que se o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não for atingido, a devolução do valor pago tem que ser feita em 72 horas.</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">Fábio Korenblum, sócio do escritório Siqueira Castro e advogado do Peixe Urbano, considera que alguns parâmetros da lei são muito difíceis de serem cumpridos:</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">— O inciso quarto diz que, em se tratando de alimentos, deverá constar na oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas que o produto pode causar. Isso inviabiliza qualquer oferta de restaurante. O inciso quinto, que afirma que a oferta tem que apresentar as contraindicações nos casos de tratamentos estéticos, também é complicado de ser cumprido.</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">Korenblum afirma que em São Paulo e no Paraná foram feitas leis semelhantes a essa do Rio, mas ambas foram vetadas pelos governadores porque eles entenderam que as leis eram inconstitucionais:</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">— Eles vetaram porque entenderam que a lei estadual não pode versar sobre questões federais.</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">Enquanto há discussões sobre a lei, os problemas continuam chegando aos Procons. O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) reúne as reclamações de compra coletiva dentro de compras pela internet. Em 2011, o site Groupon aparece em sexto lugar na lista das 15 empresas mais reclamadas nos procons de todo o Brasil, com 2.243 reclamações; o Clickon está em 12 lugar, com 654 queixas; seguido do Peixe Urbano, com 593; e do Groupalia, com 340.</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">O banco de dados da Defesa do Consumidor do GLOBO registra estas reclamações no setor venda à distância. Nele, o Groupon recebeu, em 2011, 315 reclamações, e este ano foram 181; o Peixe Urbano recebeu 152 no ano passado e 34 este ano; e para o Clickon foram 128 queixas em 2011 e 64 este ano.</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">No Procon/SP, os dados também estão reunidos no setor compras pela internet. No ano passado o Groupon registrou 563 reclamações fundamentadas (as que não foram resolvidas no primeiro contato), o Clickon, 251, o Peixe Urbano, 193 e o Groupalia, 57. Os problemas mais recorrentes no ano passado em compras pela internet em São Paulo foram: não entrega ou demora na entrega de produto, com 20.382 queixas; produtos entregues com defeitos, 4.318 registros; e cancelamento de compra, com 2.772.</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">Michel Antonio Colodete comprou um cupom no site Groupon para um rodízio no restaurante Mexe México. Conta que chegou no horário marcado e o restaurante não estava cheio, mesmo assim ele e sua esposa esperaram 40 minutos para comer as tortilhas:</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">— Depois de esperar mais de 20 minutos e reclamar com o garçom, veio o segundo prato com duas flautas e um taco. E acabou o rodízio. Fiquei com muita raiva e exigi meu dinheiro de volta, mas a funcionária disse que eu tinha que cobrar do Groupon.</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">O Groupon informa que vai estornar o valor da oferta, pago pelo cliente.</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1"><strong style="font-style: normal; font-weight: bold;" mce_style="font-style: normal; font-weight: bold;">Consumidor deve ter vários cuidados para não ser lesado</strong></div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">Tiago Camargo, coordenador do Comitê de Compras Coletivas da Câmara E-net, afirma que a ideia inicial era o setor entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) com relação à Lei 6161, mas como não há uma entidade da classe, eles entraram em nome de Groupon, Peixe Urbano, Clickon e Viajar Barato:</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">— Não queremos não cumprir a lei, mas o problema é que a lei é mal escrita e legisla sobre coisas que cabem à esfera federal. O Decreto 6523 é para empresas regulamentadas; o prazo de três meses para se fazer uso da promoção inviabiliza várias ofertas; e não cobramos nada quando não fecha o número mínimo de participantes. Se o legislador tivesse ouvido o setor antes, poderia fazer uma lei possível de cumprir. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor já é suficiente para legislar sobre este setor, além de determinar as punições. Não faz sentido ter uma lei estadual.</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">Fátima Lemos, do Procon/SP, observa que este setor vem crescendo muito e mudando as formas de ofertas. O mais importante, afirma, é que o consumidor não deve ser levado pela urgência das ofertas:</div>
<div style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_style="margin: 0px; padding: 0px 0px 15px;" mce_tmp="1">— A primeira coisa é olhar o site do fornecedor para ver se realmente há uma oferta. Há várias ofertas falsas, além de fotos que não condizem com o local. Depois é preciso copiar toda a oferta para ficar mais fácil de reclamar, caso haja problema. E por último, ver se a empresa existe mesmo. Já verificamos que há empresas que aparecem, vendem e depois somem, e não temos como recuperar esses prejuízos. O poder de lesão da internet é muito grande, pois a lesão é multiplicada.</div>
</div>
</div>
<div mce_tmp="1"><span style="font: 15px/20px Arial, Helvetica, sans-serif; text-align: left; color: rgb(0, 0, 0); text-transform: none; text-indent: 0px; letter-spacing: normal; word-spacing: 0px; white-space: normal; orphans: 2; widows: 2; font-size-adjust: none; font-stretch: normal; -webkit-text-size-adjust: auto; -webkit-text-stroke-width: 0px;" mce_style="font: 15px/20px Arial, Helvetica, sans-serif; text-align: left; color: #000000; text-transform: none; text-indent: 0px; letter-spacing: normal; word-spacing: 0px; white-space: normal; orphans: 2; widows: 2; -webkit-text-size-adjust: auto; -webkit-text-stroke-width: 0px;"></span></div>
<div mce_tmp="1"><span class="Apple-converted-space"></span>&nbsp;</div>
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		<pubDate>Sat, 12 May 2012 23:37:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Banco de Ações Civis Públicas]]></category>

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		<category><![CDATA[COBRANÇA INDEVIDA]]></category>

		<category><![CDATA[Santander]]></category>

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		<description><![CDATA[Ação Civil Pública proposta pelo MPRJ obtém da Justiça tutela antecipada determinando que o Santander suspenda cobrança ilegal de débitos em contas de clientes que supostamente teriam dívidas com o Banco Real, incorporado pelo Santander, sob pena de multa de R$ 50 mil
Com base em Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Estado [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3 style="margin: 3px 0px 15px;" mce_style="margin: 3px 0px 15px;">Ação Civil Pública proposta pelo MPRJ obtém da Justiça tutela antecipada determinando que o Santander suspenda cobrança ilegal de débitos em contas de clientes que supostamente teriam dívidas com o Banco Real, incorporado pelo Santander, sob pena de multa de R$ 50 mil</h3>
<h3 style="margin: 3px 0px 15px;" mce_style="margin: 3px 0px 15px;">Com base em Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a 5ª Vara Empresarial da Capital deferiu liminar obrigando o banco Santander a suspender débitos em contas de clientes que supostamente teriam dívidas com o Banco Real, incorporado pela empresa ré. Caso a instituição descumpra a decisão, terá de pagar multa de R$ 50 mil. A ação foi proposta pelo Promotor de Justiça Julio Machado Teixeira Costa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital.</h3>
<h3 style="margin: 3px 0px 15px;" mce_style="margin: 3px 0px 15px;">Segundo o texto da ACP, a instituição bancária começou a debitar da conta dos clientes, sem o consentimento deles, valores referentes a supostas dívidas contraídas com o ABN Amro Banco Real, incorporado pela empresa ré. De acordo com a decisão, o Santander não poderia ter realizado cobrança de débitos contraídos pelos clientes com a instituição incorporada. &#8220;Não cabe ao réu debitar valores de dívidas oriundas do Banco Real em contas correntes regidas por contrato posterior ao processo de incorporação&#8221;,afirma Julio Machado.</h3>
<h3 style="margin: 3px 0px 15px;" mce_style="margin: 3px 0px 15px;">A empresa não negou a prática e, em sua defesa, alegou que as autorizações foram dadas por ocasião da abertura da conta, quando os clientes assinaram contrato contendo cláusula que autoriza débito em conta de obrigações pendentes. No entanto, segundo a decisão, a conduta, que recebeu a denominação &#8220;recuperação de créditos em atraso&#8221;, ofende determinação expressa na Resolução 3695/09 do Banco Central, que proíbe o desconto não autorizado, e também infringe o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inc. IV).</h3>
<h3 style="margin: 3px 0px 15px;" mce_style="margin: 3px 0px 15px;">O Ministério Público requereu ainda que a Justiça determine a devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação da instituição em R$ 1 milhão.</h3>
<h3 style="margin: 3px 0px 15px;" mce_style="margin: 3px 0px 15px;"><a href="http://www.juristas.com.br/informacao/noticias/apos-acao-civil-publica-proposta-pelo-mprj-justica-determina-que-santander-suspenda-cobranca-ilegal/19950/" mce_href="http://www.juristas.com.br/informacao/noticias/apos-acao-civil-publica-proposta-pelo-mprj-justica-determina-que-santander-suspenda-cobranca-ilegal/19950/">http://www.juristas.com.br/informacao/noticias/apos-acao-civil-publica-proposta-pelo-mprj-justica-determina-que-santander-suspenda-cobranca-ilegal/19950/</a></h3>
<div style="margin: 3px 0px 15px;" mce_style="margin: 3px 0px 15px;">EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA     VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL</div>
<div>BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - recuperação de créditos em atraso. Débito automático e não autorizado em conta bancária. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Prática abusiva por descumprimento a norma do BACEN, reconhecida pela autarquia. Cobrança de dívidas contraídas em relação jurídica estranha à mantida com os clientes.</div>
<div>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, e com fulcro na Lei 7.347/85 e 8.078/90, ajuizar a competente</div>
<div>AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSUMERISTA com pedido de liminar</div>
<div>em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 90.400.888/0001-42, sediada na Av. Juscelino Kubitschek, nº 2.041, E 2235, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo - SP, pelas razões que passa a expor:</div>
<div>Legitimidade do Ministério Público</div>
<div>O Ministério Público possui legitimidade para propositura de ações em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 81, parágrafo único, I, II e III c/c art. 82, I, da Lei nº. 8078/90, assim como nos termos do art. 127, caput e art. 129, III da CF.</div>
<div>Ainda mais em hipóteses como a do caso em tela, em que a intervenção do Parquet se mostra necessária para amparar direitos coletivos e individuais homogêneos afetados pela prática mantida pela ré, tendo em vista que sua conduta vem prejudicando um número expressivo de seus clientes, revelando-se a matéria, portanto, de elevada importância.</div>
<div>Claros, portanto, o interesse social e a permissão legal que justificam a atuação do Ministério Público.</div>
<div>Nesse sentido, citam-se os seguintes acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça:</div>
<div>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.</div>
<div>- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, inclusive para tutela de interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos. (AGA 253686/SP, 4a Turma, DJ 05/06/2000, pág. 176).</div>
<div>&#8221; PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS CONFIGURADOS.</div>
<div>- O Ministério Público tem legitimidade processual extraordinária para a propositura de ação civil pública objetivando a cessação de atividade inquinada de ilegal de captação antecipada de poupança popular, disfarçada de financiamento para compra de linha telefônica.</div>
<div>- Não é da natureza individual, disponível e divisível que se retira a homogeneidade de interesses individuais homogêneos, mas sim de sua origem comum, violando direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas, ligadas por esta circunstância de fato.</div>
<div>Inteligência do art. 81, CDC.</div>
<div>- Os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta relevância.</div>
<div>Precedentes.</div>
<div>Recurso especial provido.</div>
<div>(REsp 910.192/MG, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 24/02/2010). (Grifou-se).&#8221;</div>
<div>DOS FATOS</div>
<div>A instituição financeira ré é conhecida prestadora de serviços financeiros, a qual, com notoriedade, promoveu a incorporação do Banco ABN Amro Real S.A., absorvendo os seus clientes.</div>
<div>Seguindo essa aquisição, o Banco Santander passou a realizar a cobrança de supostas dívidas dos clientes absorvidos com a instituição incorporada, sendo os débitos automaticamente descontados nas contas bancárias dos consumidores, sem que estes houvessem autorizado a operação.</div>
<div>Conforme constatado por procedimento administrativo tramitado no âmbito desta Promotoria, a prática é denominada pelo banco réu de &#8220;recuperação de créditos em atraso&#8221; e admitidamente aplicada à totalidade de seus clientes, independente da natureza da conta bancária mantida.</div>
<div>Dessa forma, os consumidores são surpreendidos por descontos, muitas vezes consideráveis, em suas reservas, o que implica em constrangimentos e na incapacidade de administrar seus recursos, já que, em muitos casos, encontram seus saldos bancários inadvertidamente zerados.</div>
<div>A situação é ainda mais grave ao se considerar os débitos realizados em contas-salário, as quais são destinadas a creditar exclusivamente os vencimentos do seu titular, de modo que, com a prática indiscriminada mantida pelo banco réu, muitos consumidores encontram seus salários retidos.</div>
<div>Foi o que se apurou por meio do inquérito civil em anexo, pelo qual se verificou diversos relatos de consumidores prejudicados pelo réu. Este, por sua vez, admitiu a consumação da prática, sustentando que a autorização dos clientes foi dada por meio dos contratos de abertura de conta corrente, em que cláusulas específicas autorizam o débito em conta de obrigações pendentes. Todavia, conforme será demonstrado, tal conduta viola frontalmente as regras e princípios que norteiam as relações de consumo.</div>
<div>Mesmo diante de pareceres contrários do Banco Central (fls. 42/43 e 67/73 dos autos do Inquérito Civil), os quais denunciaram a ilicitude da conduta narrada, tendo em vista a vedação normativa aos descontos automáticos e a ilegitimidade do Banco Santander para cobrar dívidas oriundas de negócios jurídicos estranhos a sua relação contratual com o cliente, o réu não demonstrou interesse em assumir Termo de Ajustamento de Conduta para regularizar a prestação de seus serviços.</div>
<div>Por conseguinte, uma vez exauridas as medidas administrativas cabíveis para a resolução das irregularidades, não foi possível evitar a demanda judicial como derradeira forma de fazer cessar a prática abusiva em apreço.</div>
<div>DA FUNDAMENTAÇÃO</div>
<div>a) Da ilegalidade do desconto em conta bancária sem prévia autorização do cliente</div>
<div>É cediço o repúdio de nosso ordenamento jurídico à realização de débitos em contas de depósito sem autorização do consumidor, tendo em vista a sua posição vulnerável nas relações de consumo, especialmente nas de natureza financeira, em que a inferioridade técnica dos correntistas é ainda mais acentuada, como no caso presente.</div>
<div>Em primeiro lugar, há que se falar em violação à boa-fé objetiva, a qual determina um padrão de comportamento leal entre as partes na relação de consumo, de modo que os seus objetivos sejam igualmente satisfeitos. No entanto, não é o que se observa no caso em tela, em que os consumidores são postos em desvantagem excessiva frente ao fornecedor, o qual assegura seu interesse à custa de um prejuízo desproporcional ao consumidor.</div>
<div>Vale dizer que as quantias descontadas configuram corriqueiramente significativo impacto ao consumidor e à sua subsistência. Em razão disso, o adimplemento dos débitos não pode ser feita de forma abrupta, ao alvedrio da instituição financeira e sem o consentimento do cliente, já que, se assim feito, está-se diante de um exercício de autotutela, desequilibrando a relação contratual em completo desfavor ao consumidor, cuja proteção é constitucionalmente assegurada.</div>
<div>À luz disso, padecem de nulidade quaisquer cláusulas contratuais que o réu estabeleça a fim se permitir debitar dívidas pretéritas diretamente nas contas bancárias dos consumidores, sem sua prévia autorização, tendo em vista estarem subsumidas às hipóteses tratadas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, em especial o seu inciso IV e XV, in verbis:</div>
<div>Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:</div>
<div>(&#8230;)<br />
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;<br />
(&#8230;)<br />
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;</div>
<div>(Grifou-se)</div>
<div>Com o intuito de corroborar o exposto, vale transcrever o entendimento dos Tribunais acerca da matéria, os quais consideram abusiva a prática in casu, traduzindo-se em verdadeiro confisco de crédito e contrária às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, ressaltam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:</div>
<div>BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor.</div>
<div>O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na  conta do seu cliente, para cobrar-se de débito  decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão.</div>
<div>Recurso conhecido e provido.</div>
<div>(REsp 492.777/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2003, DJ 01/09/2003, p. 298) (Grifou-se)</div>
<div>CONTRATO DE DEPOSITO. DEBITO EM CONTA-CORRENTE. INADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO UNILATERAL PRATICADA PELO BANCO. IMPREQUESTIONAMENTO.</div>
<div>- NÃO SE PODE CONSIDERAR COMO EXERCICIO REGULAR DE UM DIREITO O ATO DO BANCO DE DEBITAR, SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA, A QUANTIA QUE AFIRMA LHE TER SIDO PAGA POR EQUIVOCO.</div>
<div>- IMPREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS ALUSIVOS AOS ARTS. 119, 622, 964 E 965 DO CODIGO CIVIL.</div>
<div>AGRAVO IMPROVIDO.</div>
<div>(AgRg no Ag 83.545/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/1996, DJ 10/06/1996, p. 20341) (Grifou-se)</div>
<div>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CLÁUSULA DE GARANTIA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA APROPRIAÇÃO DE SALDOS DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.</div>
<div>A retenção de valores pelo banco depositário na conta poupança de agravante, a pretexto da existência de débitos em sua conta-corrente, constitui-se em verdadeiro confisco de créditos, pois o dinheiro depositado na conta ou poupança não é do banco, e sim de propriedade do correntista. Ainda que haja cláusula contratual, em negócio adesivo, no sentido de autorização para bloqueio, é manifesta sua abusividade nos termos do art. 6º, IV (2ª parte), c/c art. 51, IV, e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.</div>
<div>O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não torna o devedor automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito, nem ao impedimento da execução, cabendo-lhe evidenciar que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como deve demonstrar estar agindo com boa-fé adimplindo pelo menos a parte tida como incontroversa (calculada de forma realista) ou prestando caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, a fim de discutir os pontos que entenda abusivos ou ilegais. (TRF4, Ag 200804000204947, Rel VALDEMAR CAPELETTI, QUARTA TURMA, publicado em 08/09/2008) (Grifou-se)</div>
<div>Na mesma linha posiciona-se o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:</div>
<div>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. CONTA BANCÁRIA QUE RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Relação de consumo. Cobrança indevida, na fatura de cartão de crédito, de valor não reconhecido pelo consumidor. Débito automático em conta corrente que, sem autorização do correntista, se revela contrário à boa-fé objetiva, sendo abusiva a cláusula do contrato de adesão que o prevê. Violação ao artigo 51, incisos IV e XV, do CDC. Restituição das quantias descontadas automaticamente e dos encargos e impostos cobrados em decorrência do saldo negativo da conta corrente. Abstenção do réu em proceder a novos débitos automáticos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada evento danoso. Ocorrência de danos morais, em razão da insegurança e do abalo psicológico sofridos pelo autor, um senhor de 72 anos à época, ao ver descontadas quantias indevidas de sua aposentadoria. Arbitramento da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Correção monetária a partir do presente julgado (súmula nº 97, TJ/RJ) e juros moratórios a partir da citação, por se tratar de relação contratual (artigo 406, do CC). Indeferimento de expedição de ofício ao Ministério Público, por ausência de indício do crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso. Não demonstrado o desacerto da decisão impugnada, não há como prosperar a irresignação, tanto mais quando<br />
nada de novo é trazido que justifique sua reforma. Decisão que se mantém. Desprovimento do recurso. (AgIn na Ap 0353448-26.2008.8.19.0001, Rel Des MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/04/2012) (Grifou-se)</div>
<div>RESPONSABILIDADE CIVIL.CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. DESCONTO AUTOMÁTICO DE PARCELA MÍNIMA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. CULPA EXCLUSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Se é certo que, dentro dos limites da lei, têm as partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, não é menos certo que a disposição contratual que autoriza o Banco, uma vez caracterizado o atraso de pagamento da fatura do cartão, a efetuar o débito em conta corrente do valor correspondente ao mínimo constante da fatura, padece de inegável nulidade, por caracterizar cláusula leonina, imposta em contrato de adesão em benefício único e exclusivo de seu estipulante, colocando o consumidor em manifesta desvantagem.A indenização por dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano produzido. Manutenção do valor fixado pela sentença (R$ 7.000,00). Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil. (Ap 16430-77/2008-0087, Rel Des LINDOLPHO MORAIS MARINHO, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2012) (Grifou-se)</div>
<div>Ademais, urge consignar que o desconto não autorizado tem vedação expressa pela Resolução nº 3695/09 do Banco Central, que disciplina os procedimentos relativos à movimentação de contas de depósitos. Assim dispõe o seu art. 3º, in verbis:</div>
<div>Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.</div>
<div>§ 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado,  admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.</div>
<div>Ressalta-se que o §1º do supracitado dispositivo, ao permitir a previsão contratual da autorização de débitos em conta, não exclui a necessidade do consentimento expresso ou por meio eletrônico do titular, cujo objetivo é protegê-lo de uma amortização arbitrária e lesiva a sua realidade financeira.</div>
<div>Por conseguinte, uma vez descumpridas as normas próprias de regulamentação das atividades bancárias, tem-se uma prestação de serviços irregular e lesiva aos consumidores em seus direitos básicos, mormente quanto à proteção contra práticas comerciais abusivas, na forma prevista pelo art. 6º, inciso IV c/c art. 39, inciso VIII, do CDC, in verbis:</div>
<div>Art. 6º São direitos básicos do consumidor:</div>
<div>(&#8230;)<br />
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;</div>
<div>(&#8230;)<br />
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:</div>
<div>(&#8230;)<br />
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); (Grifou-se)</div>
<div>Por conseguinte, patente é a desconformidade do banco réu com os padrões oficiais de boa conduta em relação aos clientes, prática expressamente proibida pelo Estatuto Consumerista e que dá causa, por meio de uma conduta opressiva, a danos substanciais ao consumidor.</div>
<div>b) Do descabimento de cobrança por &#8220;recuperação de créditos em atraso&#8221; - impossibilidade de o réu debitar supostas dívidas do consumidor com o banco ABN AMRO REAL</div>
<div>A instituição financeira ré considera-se legítima para efetuar a cobrança de dívidas contraídas por seus clientes com o Banco ABN Amro Real, em momento anterior a sua aquisição pelo Banco Santander. Todavia, o réu faz uso de forma indevida e prejudicial ao consumidor, conforme já exposto, para recuperar créditos originados de contratações estranhas às relações jurídicas atualmente mantidas com seus clientes.</div>
<div>Conforme parecer emitido pelo Banco Central em procedimento administrativo instaurado por esta Promotoria de Justiça, a incorporação de uma instituição de financeira é realizada pela compensação entre débitos e créditos existentes em contas bancárias de clientes das entidades envolvidas. Dessa forma, a sucessão de direitos e obrigações não pode interferir nos novos contratos celebrados com clientes da instituição financeira incorporada, &#8220;sob pena de abranger situações não previstas pelo contratante (cliente) no momento da celebração do contrato, em prejuízo à segurança jurídica que deve permear todos os ajustes contratuais, principalmente, os considerados de &#8216;adesão&#8217;, onde não há possibilidade de discussão de suas cláusulas&#8221; (Inquérito Civil nº 474/2011, fl. 66).</div>
<div>Não cabe ao réu, portanto, debitar valores de dívidas oriundas do Banco Real em contas correntes regidas por contrato posterior ao processo de incorporação, especialmente havendo a compensação de ativos e passivos, consoante o esclarecido pelo BACEN.</div>
<div>Nessa esteira, há vários precedentes no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reconhecendo o descabimento da prática narrada:</div>
<div>AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL DO AUTOR PARA SALDAR DÉBITO CONTRAÍDO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSTERIORMENTE ADQUIRIDA PELO BANCO RÉU. AUTOTUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. Se o salário do empregado é insuscetível de penhora, também não poderá ser retido para o pagamento de dívida estranha a relação contratual existente entre as partes. Valor descontado que decorre de contrato firmado pelo correntista com instituição financeira posteriormente encampada pelo banco réu. Crédito que deve ser exigido pelas vias ordinárias de cobrança. Falha na prestação do serviço. A retenção pela instituição bancária ré de parte substancial do saldo de conta salário do autor a título de &#8220;recuperação de crédito em atraso&#8221;, oriundo de eventual débito remanescente de contratações realizadas com o Banco ABN Amro Real, afronta o postulado da dignidade humana. Dano moral configurado. Verba reparatória fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, QUE ORA SE RATIFICA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Ap 0013348-71/2011.8.19.0042, Rel Des LEILA MARIANO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2012) (Grifou-se)</div>
<div>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EM ATRASO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A INEXIBILIDADE DOS REFERIDOS DESCONTOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTORNO DOS VALORES DEBITADOS. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETIVO DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA Nº 59 DO TJERJ.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AG 0026334-86.2011.8.19.0000, Rel Des SEBASTIAO BOLELLI, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2011) (Grifou-se)</div>
<div>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA, ORIUNDO DE DÍVIDA ANTIGA FIRMADA COM O BANCO REAL, QUE FOI INCORPORADO PELO BANCO SANTANDER, ORA RÉU NA DEMANDA - INCONTROVERSO O DESCONTO INDEVIDO DE DÍVIDA ANTIGA, QUE PODERIA TER SIDO COBRADO PELAS VIAS ORDINÁRIAS - CARACTERIZADO O FATO DO SERVIÇO DO ART. 14 DO CDC - PRECLUSA A QUESTÃO DIANTE DA FALTA DE IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EM SEDE RECURSAL - APELO SOMENTE DO AUTOR PLEITEANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL - MERECE PROVIMENTO - A RESTITUIÇÃO DEVE SER EM DOBRO, POR FORÇA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, UMA VEZ QUE NÃO OCORREU HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL IN RE IPSA, QUE MERECE SER FIXADO EM R$2.000,00, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, JÁ QUE NÃO OCORRERAM DEMAIS REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA ESFERA DO CONSUMIDOR - SUCUMBÊNCIA REFORMADA- RECURSO PROVIDO. (AP 0010389-55.2011.8.19.0066, Rel Des INES DA TRINDADE, NONA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2011) (Grifou-se)</div>
<div>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DECISÃO QUE DETERMINA AO AGRAVANTE QUE DISPONIBILIZE NA CONTA CORRENTE DO AGRAVADO OS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EM ATRASO, BEM COMO SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.</div>
<div>INCIDÊNCIA DO VERBETE N.º 59, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (AG 0054648-42.2011.8.19.0000, Rel Des GILDA CARRAPATOSO, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/12/2011) (Grifou-se)</div>
<div>c) Do restituição em dobro, com base no art. 42 do CDC</div>
<div>Pelo tanto exposto, ante o incontroverso descabimento das cobranças efetuadas pelo banco réu, deve ser aplicada a restituição em dobro do indébito aos consumidores afetados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:</div>
<div>Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.</div>
<div>Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifou-se)</div>
<div>O disposto no parágrafo único deve ser interpretado de forma independente e não condicionada ao previsto no caput do citado dispositivo, vez que o imperativo se justifica pela proteção do consumidor contra artifícios utilizados por fornecedores para auferir vantagens ao arrepio dos padrões de comportamentos leais, norteados pela boa-fé objetiva.</div>
<div>Mesmo que assim não fosse, inegável que a prática aplicada pela instituição financeira ré sujeita seus clientes a situações de embaraço e vexame, ao se depararem com saldos esgotados ou insuficientes no momento das compras.</div>
<div>Outrossim, a cobrança de dívidas pretéritas de título alheio, como já exposto, não são justificáveis, de forma que elas poderia ter sido cobradas pelas vias ordinárias, conforme o entendimento já consolidado, inclusive pelo Tribunal de Justiça desse Estado.</div>
<div>d) Os danos materiais e morais individuais e coletivos</div>
<div>Nesse cenário, a conduta da ré tem o condão de gerar aos consumidores danos de natureza material e moral, individual e coletivo.</div>
<div>Os danos individuais são cabíveis uma vez que a ação civil pública tem como um de seus fundamentos a economia processual seguindo o princípio do máximo benefício da tutela coletiva, possibilitando que após a sentença de mérito os consumidores lesados possam ingressar no processo para obter ressarcimento dos prejuízos que comprovarem através da liquidação individual prevista no artigo 97.</div>
<div>No que tange aos danos morais coletivos, esses não só encontram previsão legal, como também já vem sendo admitido pelos tribunais.</div>
<div>A natureza dos danos morais coletivos difere dos individuais, uma vez que estes se configuram com a lesão a um dos direitos da personalidade, ao passo que aqueles têm caráter pedagógico e preventivo.</div>
<div>Tais diretrizes já vêm sendo adotadas pelos tribunais sempre que existente a necessidade de se coibir condutas ilícitas que geram aos fornecedores lucratividade por quantidade de atingidos, os quais, se considerados individualmente teriam um valor irrisório, mas geram um lucro por quantidade.</div>
<div>Exatamente o caso dos autos, em que o réu apropria-se de valores a ele indevidos, utilizando-se, para isso, de método abusivo e contrário às normas consumeristas e de regulamentação das atividades bancárias.</div>
<div>Vê-se, nesse sentido, que tal prática merece ser reprimida através da aplicação direta da teoria do desestímulo com a condenação por danos morais coletivos.</div>
<div>Vale ressaltar que a função pedagógica do dano moral vem sendo cada vez mais aplicada no ordenamento pátrio a exemplo do Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil:</div>
<div>Enunciado 379 - Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. (grifou-se).</div>
<div>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também vem adotando esta teoria, conforme provimento da apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de improcedência do pedido de dano moral coletivo:</div>
<div>0059087-40.2004.8.19.0001 - APELACAO DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 16/02/2011 - SETIMA CAMARA CIVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARTICIPAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE NÃO COMPROVADA DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE -PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O Juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe avaliar e decidir sobre a necessidade ou não da sua produção, nos termos dos Art. 130 e 131 do CPC.Os estabelecimentos que comercializam combustíveis adulterados possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação civil pública. É dever dos fornecedores do produto disponibilizar no mercado produtos que observem as normas estabelecidas pelo órgão regulador. A Lei nº 7347/85 prevê a possibilidade de ação civil pública de responsabilidade por danos morais e materiais, sendo admissível seu ressarcimento coletivo. Desprovimento do primeiro e terceiro recursos e provimento do segundo. (grifou-se).</div>
<div>Há precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:</div>
<div>DANO MORAL COLETIVO. PASSE LIVRE. IDOSO. A concessionária do serviço de transporte público (recorrida) pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito ao transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento dos idosos junto a ela, apesar de o art. 38 do Estatuto do Idoso ser expresso ao exigir apenas a apresentação de documento de identidade. Vem daí a ação civil pública que, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo decorrente desse fato. Quanto ao tema, é certo que este Superior Tribunal tem precedentes no sentido de afastar a possibilidade de configurar-se tal dano à coletividade, ao restringi-lo às pessoas físicas individualmente consideradas, que seriam as únicas capazes de sofrer a dor e o abalo moral necessários à caracterização daquele dano. Porém, essa posição não pode mais ser aceita, pois o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. Como transindividual, manifesta-se no prejuízo à imagem e moral coletivas e sua averiguação deve pautar-se nas características próprias aos interesses difusos e coletivos. Dessarte, o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso do MP estadual. REsp 1.057.274-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.(grifos nossos).</div>
<div>e) Os pressupostos para o deferimento da liminar</div>
<div>PRESENTES AINDA OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.</div>
<div>O fumus boni iuris encontra-se configurado, já que o desconto realizado pela instituição ré em contas bancárias, sem prévia autorização dos clientes e a título de recuperação de créditos em atraso, fere frontalmente as regras e princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme demonstrado pela tese ora sustentada.</div>
<div>Tal pode ser aferido pela análise do Inquérito Civil nº 474/2011, em que o próprio réu admite manter a prática em apreço, a qual vem afligindo um grande número de consumidores, consoante se depreende dos relatos colhidos em investigação.</div>
<div>O periculum in mora se prende à circunstância de que os prejuízos que vêm sendo causados são irreparáveis ou de difícil reparação, vez que os muitos consumidores que migraram do Banco Real, em função da sua aquisição pelo réu, estão sujeitos a sofrerem amortizações ilícitas em seus saldos bancários, cuja redução repercute de forma negativa e direta em aspectos de seus cotidianos, podendo significar ameaça até mesmo à respectiva subsistência.</div>
<div>Ademais, por se tratarem de interesses individuais homogêneos, a reparação integral dos prejuízos em comento se torna muito difícil, vez que é necessária a habilitação de cada lesado à execução, em eventual condenação da ré ao ressarcimento destes.</div>
<div>DO PEDIDO LIMINAR</div>
<div>Ante o exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer LIMINARMENTE E SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA que seja determinado initio litis à ré que se abstenha de debitar das contas bancárias de seus clientes, independente de sua natureza, toda espécie de lançamento intitulado &#8220;recuperação de crédito em atraso&#8221;, ou equivalente, bem como qualquer importância, encargo ou tarifa referente à contratação realizada com outra instituição financeira, sob a pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).</div>
<div>DOS PEDIDOS PRINCIPAIS</div>
<div>Requer ainda o Ministério Público:</div>
<div>a) que, após apreciado liminarmente e deferido, seja julgado procedente o pedido formulado em caráter liminar;</div>
<div>b) que seja a ré condenada a se abster de debitar das contas bancárias de seus clientes, independente de sua natureza, toda espécie de lançamento intitulado &#8220;recuperação de crédito em atraso&#8221;, ou equivalente, bem como qualquer importância, encargo ou tarifa referente à contratação realizada com outra instituição financeira, sob a pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).</div>
<div>c) que seja a ré condenada ao pagamento, a título de dano moral coletivo, do valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei n° 7.347/85;</div>
<div>d) que seja a ré condenada a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, como estabelece o art. 6º, VI do CDC, pela prática descrita como causa de pedir, inclusive com a repetição, em dobro, dos valores recebidos indevidamente;</div>
<div>e) a publicação do edital ao qual se refere o art. 94 do CDC;</div>
<div>f) a citação da ré para que, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia;</div>
<div>g) que sejam condenadas as rés ao pagamento de todos os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios.</div>
<div>Protesta, ainda, o Ministério Público, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, pela produção de todas as provas em direito admissíveis, notadamente a pericial, a documental, bem como depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão, sem prejuízo da inversão do ônus da prova previsto no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.</div>
<div>Dá-se a esta causa, por força do disposto no art. 258 do Código de Processo Civil, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).</div>
<div>Rio de Janeiro, 20 de abril de 2012.</div>
<div>Julio Machado Teixeira Costa<br />
Promotor de Justiça<br />
Mat. 2099</div>
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<div style="margin: 3px 0px 15px;" mce_style="margin: 3px 0px 15px;"></div>
<table class="mceItemTable" border="0" width="100%">
<tbody>
<tr vAlign="top">
<td class="info" colSpan="2" align="center">
<h2>Processo N<sup><span style="font-size: large;" mce_style="font-size: large;">o</span></sup> 0167048-59.2012.8.19.0001</h2>
</td>
</tr>
<input name="codigoProc" value="0167048-59.2012.8.19.0001" type="hidden">
<tr>
<td></td>
</tr>
<tr vAlign="top">
<td class="info" colSpan="2">TJ/RJ -                      12/05/2012 20:56:06                                                                                                                                          - Primeira instância                                                  - Distribuído em                          26/04/2012</td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<tr>
<td class="info">Comarca da Capital</td>
<td class="info">5ª Vara Empresarial</td>
</tr>
<tr>
<td></td>
<td class="info">Cartório da 5ª Vara Empresarial</td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<tr>
<td class="info" vAlign="top">Endereço:</td>
<td vAlign="top">Av. Almirante Barroso                                                 139                                                 6º Andar - Jockey</td>
</tr>
<tr>
<td class="info" vAlign="top">Bairro:</td>
<td vAlign="top">Centro</td>
</tr>
<tr>
<td class="info" vAlign="top">Cidade:</td>
<td vAlign="top">Rio de Janeiro</td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<tr>
<td class="info" vAlign="top">Ofício de Registro:</td>
<td vAlign="top">3º Ofício de Registro de Distribuição</td>
</tr>
<tr>
<td class="info" vAlign="top">Ação:</td>
<td vAlign="top">Concurso de Credores / Recuperação Judicial e Falência</td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<tr>
<td class="info" vAlign="top">Assunto:</td>
<td vAlign="top">Concurso de Credores / Recuperação Judicial e Falência</td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<tr>
<td class="info" vAlign="top">Classe:</td>
<td vAlign="top">Ação Civil Pública</td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<tr>
<td class="info" vAlign="top">Autor</td>
<td vAlign="top">MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO</td>
</tr>
<tr>
<td class="info" vAlign="top">Réu</td>
<td vAlign="top">BANCO SANTANDER BRASIL S/A</td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<tr class="tipoMovimento">
<td class="negrito" vAlign="top">Tipo do Movimento:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">Enviado para publicação</td>
</tr>
<tr>
<td class="normal" vAlign="top">Data do expediente:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">10/05/2012</td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<tr class="tipoMovimento">
<td class="negrito" vAlign="top">Tipo do Movimento:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">Publicação de Edital</td>
</tr>
<tr>
<td class="negrito" vAlign="top">Data do edital:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">10/05/2012</td>
</tr>
<tr>
<td class="negrito" vAlign="top">Descrição:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">COMARCA DA CAPITAL 5ª VARA EMPRESARIAL &lt;\C&gt;   EDITAL, com prazo de 20 dias, para ciência de terceiros interessados, no sentido erga omnes, na forma abaixo:  A Doutora MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, Juíza de Direit&#8230;</p>
<div><a href='javascript:void("3");' mce_href='javascript:void("3");'>Ver íntegra do(a) Publicação de Edital</a></div>
</td>
</tr>
<input name="descMov3" value="<C>COMARCA DA CAPITAL&#13;5ª VARA EMPRESARIAL <\C>&#13;&#13;   EDITAL, com prazo de 20 dias, para ciência de terceiros interessados, no sentido erga omnes, na forma abaixo:&#13;  A Doutora MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, Juíza de Direito da 5ª Vara Empresarial  da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem que tem curso neste Juízo a AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, processo nº 0167048-59.2012.8.19.0001, objetivando, em síntese, nos termos da fundamentação apresentada, à proteção dos interesses coletivos e individuais homogêneos de toda a coletividade de correntistas que possuem um vínculo contratual com a empresa ré, visando especificamente que a ré se abstenha de debitar das contas bancárias de seus clientes, independente de sua natureza, toda espécie de lançamento intitulado ´ recuperação de crédito em atraso´, ou equivalente, bem como qualquer importância, encargo ou tarifa referente à contratação realizada com outra instituição financeira, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).  Para o conhecimento público dos interessados, ordenou a mim, Subst. Escrivão, que passasse o presente EDITAL,  a fim de que requeiram o que lhe for de direito. Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro aos 10 dias do mês de maio do ano de 2012. Digitado por Sílvio Roberto Bandeira da Costa, matr. 01/30747 e subscrito por Marcia Maria Barletto, substituta do Escrivão, matr. 01/20940.(ass.) Maria da Penha Nobre Mauro - Juiz de Direito.&#8221; type=&#8221;hidden&#8221;></p>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<tr class="tipoMovimento">
<td class="negrito" vAlign="top">Tipo do Movimento:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">Digitação de Documentos</td>
</tr>
<tr>
<td class="negrito" vAlign="top">Data da digitação:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">09/05/2012</td>
</tr>
<tr>
<td class="negrito" vAlign="top">Documentos Digitados:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">Mandado de Citação</td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<tr class="tipoMovimento">
<td class="negrito" vAlign="top">Tipo do Movimento:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">Publicado  Decisão</td>
</tr>
<tr>
<td class="negrito" vAlign="top">Data da publicação:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">14/05/2012</td>
</tr>
<tr>
<td class="negrito" vAlign="top">Folhas do DJERJ.:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">324/327</td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<tr class="tipoMovimento">
<td class="negrito" vAlign="top">Tipo do Movimento:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">Enviado para publicação</td>
</tr>
<tr>
<td class="negrito" vAlign="top">Data do expediente:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">09/05/2012</td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<tr class="tipoMovimento">
<td class="negrito" vAlign="top">Tipo do Movimento:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">Recebimento</td>
</tr>
<tr>
<td class="negrito" vAlign="top">Data de Recebimento:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">08/05/2012</td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<tr class="tipoMovimento">
<td class="negrito" vAlign="top">Tipo do Movimento:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">Decisão - Concedida a Medida Liminar</td>
</tr>
<tr>
<td class="negrito" vAlign="top">Data Decisão:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">08/05/2012</td>
</tr>
<tr>
<td class="negrito" vAlign="top">Descrição:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">&#8230;Pelo exposto, entendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, pelo que, defiro a liminar, determinando que a ré, imediatamente, se abstenha de debitar das contas bancárias de seus clientes, independente de sua nat&#8230;</p>
<div><a href='javascript:void("1");' mce_href='javascript:void("1");'>Ver íntegra do(a) Decisão</a></div>
</td>
</tr>
<input name="descMov1" value="Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com pedido de liminar para que a ré se abstenha de debitar das contas bancárias de seus clientes, independente de sua natureza, toda espécie de lançamento intitulado ´recuperação de crédito em atraso´, ou equivalente, bem como qualquer importância, encargo ou tarifa referente à contratação realizada com outra instituição financeira, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00.&#13;&#13;De acordo com a inicial, a instituição financeira ré promoveu a incorporação do Banco ABN Amro Real S/A, absorvendo seus clientes. &#13;&#13;Seguindo essa aquisição, o Banco Santander passou a realizar a cobrança de supostas dívidas dos clientes absorvidos com a instituição incorporada, sendo os débitos automaticamente descontados nas contas bancárias dos consumidores, sem que estes houvessem autorizado a operação, prática denominada ´recuperação de créditos em atraso´.&#13;&#13;A prática encontra-se devidamente demonstrada nos autos do inquérito civil em apenso, e não foi sequer negada pelo banco, que se limitou a sustentar que a autorização dos clientes foi dada por meio dos contratos de abertura de conta corrente, em que cláusulas específicas autorizam o débito em conta de obrigações pendentes.&#13;&#13;A conduta adotada pela ré é ilícita e deve ser coibida.&#13;&#13;O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 51, inc. IV, afirma que ´são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.´ &#13;&#13;O art. 3º da Resolução nº 3.695, de 2009, do Banco Central do Brasil, proíbe a realização de débitos em contas de depósito sem prévia autorização do cliente, estabelecendo, no parágrafo primeiro do referido artigo, que a autorização deva ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.&#13;&#13;Na hipótese em tela, o Banco Santander não tem essa prévia autorização dos clientes, pois as obrigações que embasam os descontos em conta corrente foram contraídas com o Banco REAL.&#13;&#13;O Banco Central do Brasil, manifestando-se no inquérito civil em apenso, atestou a ilicitude da conduta, valendo citar os seguintes trechos do seu parecer às fls. 67/73 daqueles autos:&#13;&#13;´A propósito do assunto, esta Procuradoria-Geral, por meio da Nota-Jurídica PGBC-226/2011, teve a oportunidade de analisar, em caso concreto, a existência de violação aos termos da Resolução nº 3.695, de 2009. Na oportunidade, verificou-se que, após a incorporação de uma instituição financeira por outra, foi efetuada a compensação entre débitos e créditos de valores existentes em contas correntes diferentes de cliente da entidade incorporadora e da incorporada. Com base nesses fatos, concluiu-se que a sucessão de direitos e obrigações ocorrida em função da incorporação não poderia interferir nos contratos celebrados com os clientes da instituição financeira originária. Assim, a instituição incorporadora não poderia aplicar cláusula contratual pactuada pelo cliente com a entidade incorporada, ´sob pena de abranger situações não previstas pelo contratante (cliente) no momento da celebração do contrato, em prejuízo à segurança jurídica que deve permear todos os ajustes contratuais, principalmente os considerados de 'adesão', onde não há possibilidade de discussão de suas cláusulas´.&#13;(...)&#13;Analisadas essas situações, conclui-se que o art. 3º da Resolução nº 3.695, de 2009, veda a realização de débitos em contas de depósitos de clientes sem a sua autorização, devendo esta ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com a estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura de conta corrente. Ademais, o desconto somente poderá ser realizado pela instituição financeira que celebrou o contrato com o cliente e não abrange dívidas contraídas anteriormente ao ajuste contratual. Nesta última hipótese, para a realização do débito, deve ser obtida autorização específica do cliente.´ &#13;&#13;Pelo exposto, entendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, pelo que, defiro a liminar, determinando que a ré, imediatamente, se abstenha de debitar das contas bancárias de seus clientes, independente de sua natureza, toda espécie de lançamento intitulado ´recuperação de crédito em atraso´, ou equivalente, bem como qualquer importância, encargo ou tarifa referente à contratação realizada com outra instituição financeira, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00.&#13; &#13;Expeça-se mandado de citação e intimação, a ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça de plantão." type="hidden">
<tr>
<td class="negrito" vAlign="top">Documentos Digitados:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão</td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<tr class="tipoMovimento">
<td class="negrito" vAlign="top">Tipo do Movimento:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">Conclusão ao Juiz</td>
</tr>
<tr>
<td class="negrito" vAlign="top">Data da conclusão:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">08/05/2012</td>
</tr>
<tr>
<td class="negrito" vAlign="top">Juiz:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">MARIA DA PENHA NOBRE MAURO</td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<tr class="tipoMovimento">
<td class="negrito" vAlign="top">Tipo do Movimento:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">Distribuição Sorteio</td>
</tr>
<tr>
<td class="negrito" vAlign="top">Data da distribuição:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">26/04/2012</td>
</tr>
<tr>
<td class="negrito" vAlign="top">Serventia:</td>
<td class="normal" vAlign="top" align="justify">Cartório da 5ª Vara Empresarial - 5ª Vara Empresarial</td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table class="mceItemTable" border="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td class="info" vAlign="top">Processo(s) no Tribunal                                                           de Justiça:</td>
<td class="normal" vAlign="top">Não há.</td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<tr>
<td class="info" vAlign="top">Localização                                                                       na serventia:</td>
<td vAlign="top">Ag Rem Mp Consu</td>
</tr>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
<div><!----><!----></div>
<tr>
<td colSpan="2"></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<div>Os autos de processos findos terão como                      destinação final a guarda permanente ou                      a eliminação, depois de cumpridos os                      respectivos prazos de guarda definidos na  Tabela de                       Temporalidade de Documentos do PJERJ.</div>
<div><a href="http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&amp;numProcesso=2012.001.146233-0&amp;acessoIP=internet" mce_href="http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&amp;numProcesso=2012.001.146233-0&amp;acessoIP=internet">http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&amp;numProcesso=2012.001.146233-0&amp;acessoIP=internet</a></div>
<div style="margin: 3px 0px 15px;" mce_style="margin: 3px 0px 15px;"></div>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title></title>
		<link>http://www.flaviocitro.com.br/v1/index.php/2012/05/09/6898/</link>
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		<pubDate>Wed, 09 May 2012 03:07:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>

		<category><![CDATA[Juizados Especiais]]></category>

		<category><![CDATA[Últimas Notícias]]></category>

		<category><![CDATA[conciliação pré-processual]]></category>

		<category><![CDATA[Ricardo Eletro]]></category>

		<category><![CDATA[Ricardo Rodrigues Nunes]]></category>

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		<description><![CDATA[Ricardo Eletro adere ao Projeto Conciliação Pré-Processual do TJ do Rio



O dono da rede de varejo Ricardo Eletro, Ricardo Rodrigues Nunes, esteve na segunda-feira, dia 7, no TJ do Rio, para conhecer o Centro de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (JECs). 
A loja tem um total de 9.667 ações nos JECs e em abril recebeu [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3 class="titulo">Ricardo Eletro adere ao Projeto Conciliação Pré-Processual do TJ do Rio</h3>
<div id="aui-3-2-0PR1-188">
<div id="aui-3-2-0PR1-185" class="imagens-noticia"><a href="http://www.flaviocitro.com.br/v1/wp-content/uploads/2012/05/ricardoeletro.jpg"><img class="alignleft size-medium wp-image-6901" title="ricardoeletro" src="http://www.flaviocitro.com.br/v1/wp-content/uploads/2012/05/ricardoeletro-300x162.jpg" alt="ricardoeletro" width="300" height="162" /></a></div>
</div>
<div style="background: white; text-align: justify;"><span style="font-size: small;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: ">O dono da rede de varejo Ricardo Eletro, Ricardo Rodrigues Nunes, esteve na segunda-feira, dia 7, no TJ do Rio, para conhecer o Centro de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (JECs). </span></span></span></div>
<div style="background: white; text-align: justify;"><span style="font-size: small;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: ">A loja tem um total de 9.667 ações nos JECs e em abril recebeu 2.037 processos novos. No mutirão realizado mês passado, dos 205 processos levados para as audiências de conciliação, a Ricardo Eletro fez 91% de acordos.</span></span></span></div>
<div style="background: white; text-align: justify;"><span style="font-size: small;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: ">O empresário foi recebido pelo juiz Flávio Citro Vieira de Mello, titular do 2º Juizado Especial Cível da Capital e coordenador do Centro de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis. Ricardo Nunes veio conhecer o Projeto de Solução Alternativa de Conflitos - Conciliação Pré-Processual. Ele aderiu ao projeto e disse que vai investir para fazer mais acordos.</span></span></span></div>
<div style="background: white; text-align: justify;"><span style="font-size: small;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: ">Na Conciliação Pré-Processual o Tribunal de Justiça do Rio disponibiliza para os consumidores um e-mail como canal virtual facilitador da conciliação, oferecendo solução acessível e rápida para os problemas e insatisfações decorrentes das relações de consumo frustradas. O novo sistema é mais rápido e econômico, já que prescinde da contratação de advogado, dispensa a elaboração de petição inicial e antecipa a solução negociada, que não será alvo de ação judicial. </span></span></span></div>
<div style="background: white; text-align: justify;"><span style="font-size: small;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: ">Segundo o juiz Flávio Citro, sem a distribuição de processos, o projeto dá condições para que a empresa ou prestador de serviços deixe de figurar na lista de TOP 30 dos maiores litigantes. “È muito mais rápido e dá chance de resolver o problema sem dano moral, em apenas dois ou três dias após a compra do produto”, exemplificou. Ele lembrou também que quando o processo chega à Justiça, muitas vezes o problema já aconteceu há seis meses.</span></span></span></div>
<div style="text-align: justify;"><span style="font-size: small;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: ">Os e-mails para que os consumidores solicitem sua conciliação pré-processual com os fornecedores já participantes do Projeto são os seguintes:</span></span></span></div>
<div><span style="font-family: "><a href="mailto:conciliarvivo@tjrj.jus.br"><span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><span style="font-size: small;">conciliarvivo@tjrj.jus.br</span></span></a><span style="color: #000000; font-size: small;"> (Vivo)</span><a href="mailto:conciliarclaro@tjrj.jus.br"><br />
<span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><span style="font-size: small;">conciliarclaro@tjrj.jus.br</span></span></a><span style="color: #000000; font-size: small;"> (Claro)</span><a href="mailto:conciliartim@tjrj.jus.br"><br />
<span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><span style="font-size: small;">conciliartim@tjrj.jus.br </span></span></a><span style="color: #000000; font-size: small;">(Tim)</span><a href="mailto:conciliarceg@tjrj.jus.br"><br />
<span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><span style="font-size: small;">conciliarceg@tjrj.jus.br</span></span></a><span style="color: #000000; font-size: small;"> (Ceg)</span><a href="mailto:conciliaritau@tjrj.jus.br"><br />
<span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><span style="font-size: small;">conciliaritau@tjrj.jus.br</span></span></a><span style="color: #000000; font-size: small;"> (Itau)</span><a href="mailto:conciliarlight@tjrj.jus.br"><br />
<span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><span style="font-size: small;">conciliarlight@tjrj.jus.br</span></span></a><span style="color: #000000; font-size: small;"> (Light)</span><a href="mailto:conciliaroi@tjrj.jus.br"><br />
<span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><span style="font-size: small;">conciliaroi@tjrj.jus.br</span></span></a><span style="color: #000000; font-size: small;"> (Oi)</span><a href="mailto:conciliarbancodobrasil@tjrj.jus.br"><br />
<span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><span style="font-size: small;">conciliarbancodobrasil@tjrj.jus.br </span></span></a><span style="color: #000000; font-size: small;">(Banco do Brasil)</span><a href="mailto:conciliarnet@tjrj.jus.br"><br />
<span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><span style="font-size: small;">conciliarnet@tjrj.jus.br</span></span></a><span style="color: #000000; font-size: small;"> (Net)</span><a href="mailto:conciliarcasasbahiapontofrioglobex@tjrj.jus.br"><br />
<span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><span style="font-size: small;">conciliarcasasbahiapontofrioglobex@tjrj.jus.br</span></span></a><span style="color: #000000; font-size: small;"> (Casas Bahia)</span><a href="mailto:conciliarsky@tjrj.jus.br"><br />
<span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><span style="font-size: small;">conciliarsky@tjrj.jus.br</span></span></a><span style="color: #000000; font-size: small;"> (Sky)</span><a href="mailto:conciliarricardoeletro@tjrj.jus.br"><br />
<span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><span style="font-size: small;">conciliarricardoeletro@tjrj.jus.br</span></span></a><span style="color: #000000; font-size: small;"> (Ricardo Eletro)</span><a href="mailto:concilar@b2wtjrj.jus.br"><br />
<span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><span style="font-size: small;">concilar@b2wtjrj.jus.br</span></span></a><span style="color: #000000; font-size: small;"> (B2W)</span></span></div>
<div style="text-align: justify;"><span style="font-size: small;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: ">Caso o consumidor pretenda conciliar com uma empresa ainda não participante do Projeto, deve enviar seu e-mail para um dos seguintes endereços:</span></span></span></div>
<div><span style="font-family: "><a href="mailto:conciliarelegal@tjrj.jus.br"><span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><span style="font-size: small;">conciliarelegal@tjrj.jus.br</span></span></a><a href="mailto:conciliacaopreprocessual@tjrj.jus.br"><br />
<span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><span style="font-size: small;">conciliacaopreprocessual@tjrj.jus.br</span></span></a></span></div>
<div><span style="font-family: "><a href="http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/73801">http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/73801</a></span></div>
<div class="subtitulo texto-cor">Notícia publicada em 08/05/2012</div>
<h2 class="subtitulo texto-cor"><span style="color: #ff0000;"> É pra zerar o estoque!</span></h2>
<div class="subtitulo texto-cor">O dono da rede de varejo Ricardo Eletro, Ricardo Rodrigues Nunes (à direita), esteve, ontem, no Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), para conhecer o Centro de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (JECs). Ricardo foi recebido pelo juiz Flávto Cítro. No mutirão de abril, de 205 ações analisadas, a empresa fez 91% de acordos.<br />
 </div>
<div class="subtitulo texto-cor">ver EXTRA – RJ 08/05/2012 Pág. 14 w<a href="http://www.videoclipping.com.br">ww.videoclipping.com.br</a></div>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title></title>
		<link>http://www.flaviocitro.com.br/v1/index.php/2012/05/08/6895/</link>
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		<pubDate>Wed, 09 May 2012 02:59:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Ricardo Eletro adere ao Projeto Conciliação Pré-Processual do TJ do Rio

 Notícia publicada em 08/05/2012 13:17


   


  O dono da rede de varejo Ricardo Eletro, Ricardo Rodrigues Nunes, esteve na segunda-feira, dia 7, no TJ do Rio, para conhecer o Centro de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (JECs). A loja tem um [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3 class="titulo">Ricardo Eletro adere ao Projeto Conciliação Pré-Processual do TJ do Rio</h3>
</p>
<div class="subtitulo texto-cor"> Notícia publicada em 08/05/2012 13:17</div>
</p>
<div id="aui-3-2-0PR1-188">
<div id="aui-3-2-0PR1-185" class="imagens-noticia"> <a title="O juiz Flávio Citro, à esquerda, cumprimenta o empresário Ricardo Rodrigues Nunes, da Ricardo Eletro. Ele esteve no Centro de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis juntamente com a advogada Amanda Huguenin, à esquerda, e a diretora da empresa, Jaqueline." href="http://www.flaviocitro.com.br/image/image_gallery?uuid=9e96b94d-554a-4d2b-baaa-ace4b7c415ba&amp;groupId=10136" rel="lyteshow[73801]"> <img id="73801-1" title="O juiz Flávio Citro, à esquerda, cumprimenta o empresário Ricardo Rodrigues Nunes, da Ricardo Eletro. Ele esteve no Centro de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis juntamente com a advogada Amanda Huguenin, à esquerda, e a diretora da empresa, Jaqueline." src="http://www.flaviocitro.com.br/image/image_gallery?uuid=9e96b94d-554a-4d2b-baaa-ace4b7c415ba&amp;groupId=10136"> </a>
<div style="clear: both;"></div>
</p></div>
<p style="background: white; text-align: justify;"> <font size="3"><font color="#000000"><font face="Times New Roman"> </font><span style='font-family: "arial (w1)","sans-serif";'>O dono da rede de varejo Ricardo Eletro, Ricardo Rodrigues Nunes, esteve na segunda-feira, dia 7, no TJ do Rio, para conhecer o Centro de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (JECs). A loja tem um total de 9.667 ações nos JECs e em abril recebeu 2.037 processos novos. No mutirão realizado mês passado, dos 205 processos levados para as audiências de conciliação, a Ricardo Eletro fez 91% de acordos.</span><?xml:namespace prefix = o /><o:p></o:p></font></font></p>
<p style="background: white; text-align: justify;"> <font size="3"><font color="#000000"><span style='font-family: "arial (w1)","sans-serif";'>O empresário foi recebido pelo juiz Flávio Citro Vieira de Mello, titular do 2º Juizado Especial Cível da Capital e coordenador do Centro de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis. Ricardo Nunes veio conhecer o Projeto de Solução Alternativa de Conflitos - Conciliação Pré-Processual. Ele aderiu ao projeto e disse que vai investir para fazer mais acordos.</span><o:p></o:p></font></font></p>
<p style="background: white; text-align: justify;"> <font size="3"><font color="#000000"><span style='font-family: "arial (w1)","sans-serif";'>Na Conciliação Pré-Processual o Tribunal de Justiça do Rio disponibiliza para os consumidores um e-mail como canal virtual facilitador da conciliação, oferecendo solução acessível e rápida para os problemas e insatisfações decorrentes das relações de consumo frustradas. O novo sistema é mais rápido e econômico, já que prescinde da contratação de advogado, dispensa a elaboração de petição inicial e antecipa a solução negociada, que não será alvo de ação judicial. </span><o:p></o:p></font></font></p>
<p style="background: white; text-align: justify;"> <font size="3"><font color="#000000"><span style='font-family: "arial (w1)","sans-serif";'>Segundo o juiz Flávio Citro, sem a distribuição de processos, o projeto dá condições para que a empresa ou prestador de serviços deixe de figurar na lista de TOP 30 dos maiores litigantes. “È muito mais rápido e dá chance de resolver o problema sem dano moral, em apenas dois ou três dias após a compra do produto”, exemplificou. Ele lembrou também que quando o processo chega à Justiça, muitas vezes o problema já aconteceu há seis meses.</span><o:p></o:p></font></font></p>
<p style="text-align: justify;"> <font size="3"><font color="#000000"><span style='font-family: "arial (w1)","sans-serif";'>Os e-mails para que os consumidores solicitem sua conciliação pré-processual com os fornecedores já participantes do Projeto são os seguintes:</span><o:p></o:p></font></font></p>
<p> <span style='font-family: "arial (w1)","sans-serif";'><a href="mailto:conciliarvivo@tjrj.jus.br"><span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><font size="3">conciliarvivo@tjrj.jus.br</font></span></a><font color="#000000" size="3"> (Vivo)</font><a href="mailto:conciliarclaro@tjrj.jus.br"><br /> <span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><font size="3">conciliarclaro@tjrj.jus.br</font></span></a><font color="#000000" size="3"> (Claro)</font><a href="mailto:conciliartim@tjrj.jus.br"><br /> <span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><font size="3">conciliartim@tjrj.jus.br </font></span></a><font color="#000000" size="3">(Tim)</font><a href="mailto:conciliarceg@tjrj.jus.br"><br /> <span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><font size="3">conciliarceg@tjrj.jus.br</font></span></a><font color="#000000" size="3"> (Ceg)</font><a href="mailto:conciliaritau@tjrj.jus.br"><br /> <span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><font size="3">conciliaritau@tjrj.jus.br</font></span></a><font color="#000000" size="3"> (Itau)</font><a href="mailto:conciliarlight@tjrj.jus.br"><br /> <span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><font size="3">conciliarlight@tjrj.jus.br</font></span></a><font color="#000000" size="3"> (Light)</font><a href="mailto:conciliaroi@tjrj.jus.br"><br /> <span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><font size="3">conciliaroi@tjrj.jus.br</font></span></a><font color="#000000" size="3"> (Oi)</font><a href="mailto:conciliarbancodobrasil@tjrj.jus.br"><br /> <span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><font size="3">conciliarbancodobrasil@tjrj.jus.br </font></span></a><font color="#000000" size="3">(Banco do Brasil)</font><a href="mailto:conciliarnet@tjrj.jus.br"><br /> <span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><font size="3">conciliarnet@tjrj.jus.br</font></span></a><font color="#000000" size="3"> (Net)</font><a href="mailto:conciliarcasasbahiapontofrioglobex@tjrj.jus.br"><br /> <span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><font size="3">conciliarcasasbahiapontofrioglobex@tjrj.jus.br</font></span></a><font color="#000000" size="3"> (Casas Bahia)</font><a href="mailto:conciliarsky@tjrj.jus.br"><br /> <span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><font size="3">conciliarsky@tjrj.jus.br</font></span></a><font color="#000000" size="3"> (Sky)</font><a href="mailto:conciliarricardoeletro@tjrj.jus.br"><br /> <span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><font size="3">conciliarricardoeletro@tjrj.jus.br</font></span></a><font color="#000000" size="3"> (Ricardo Eletro)</font><a href="mailto:concilar@b2wtjrj.jus.br"><br /> <span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><font size="3">concilar@b2wtjrj.jus.br</font></span></a><font color="#000000" size="3"> (B2W)</font></span><o:p></o:p></p>
<p style="text-align: justify;"> <font size="3"><font color="#000000"><span style='font-family: "arial (w1)","sans-serif";'>Caso o consumidor pretenda conciliar com uma empresa ainda não participante do Projeto, deve enviar seu e-mail para um dos seguintes endereços:</span><o:p></o:p></font></font></p>
<p> <span style='font-family: "arial (w1)","sans-serif";'><a href="mailto:conciliarelegal@tjrj.jus.br"><span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><font size="3">conciliarelegal@tjrj.jus.br</font></span></a><a href="mailto:conciliacaopreprocessual@tjrj.jus.br"><br /> <span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"><font size="3">conciliacaopreprocessual@tjrj.jus.br</font></span></a></span></p>
</div>
<p><a href="http://www.clipnaweb.com.br/tjrj/consulta/materia.asp?mat=103405&amp;cliente=tjrj">http://www.clipnaweb.com.br/tjrj/consulta/materia.asp?mat=103405&amp;cliente=tjrj</a>&amp;</p>
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		<title>Bradesco terá que indenizar cliente que não teve dinheiro creditado na conta</title>
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		<pubDate>Wed, 09 May 2012 02:17:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>

		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O Banco Bradesco terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um cliente que depositou dinheiro no caixa eletrônico, mas o mesmo não foi creditado na sua conta. A decisão é do desembargador Alexandre Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. 

 Luiz Pontes, autor da ação, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3 class="titulo">O Banco Bradesco terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um cliente que depositou dinheiro no caixa eletrônico, mas o mesmo não foi creditado na sua conta. A decisão é do desembargador Alexandre Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. </h3>
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<p style="text-align: justify;" mce_style="text-align: justify;"> Luiz Pontes, autor da ação, conta que depositou no caixa eletrônico R$ 500 referentes à última parcela do seu seguro desemprego, mas o dinheiro não apareceu na sua conta. O Bradesco também foi condenado a creditar na conta do autor os R$ 500,00. </p>
<p style="text-align: justify;" mce_style="text-align: justify;"> Para o relator do processo, desembargador Alexandre Câmara, que manteve a sentença de primeiro grau, é de se reconhecer os transtornos e aborrecimentos causados ao autor, mas o valor do dano, objeto do recurso, foi fixado de forma razoável. </p>
<p style="text-align: justify;" mce_style="text-align: justify;"> “Cabe esclarecer que o critério punitivo pedagógico, tantas vezes invocado pelas partes e pelos julgadores no arbitramento das indenizações por danos morais, não pode servir de fundamento para a fixação de indenizações vultosas e exorbitantes, muito menos para acobertar o enriquecimento ilícito do ofendido à custa do ofensor, sob pena de se causar com o preceito condenatório um novo dano e uma nova situação de desequilíbrio entre as partes litigantes”, completou.</p>
<p style="text-align: justify;" mce_style="text-align: justify;"> Nº do processo: 0018030-31.2011.8.19.0087</p>
<p style="text-align: justify;" mce_style="text-align: justify;">Notícia publicada em 08/05/2012 </p>
<p style="text-align: justify;" mce_style="text-align: justify;"><a href="http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/73901" mce_href="http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/73901">http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/73901</a></p>
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		<pubDate>Tue, 08 May 2012 10:44:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>

		<category><![CDATA[Últimas Notícias]]></category>

		<category><![CDATA[Bradesco Saúde]]></category>

		<category><![CDATA[negativa de transferência para CTI]]></category>

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		<description><![CDATA[Bradesco Saúde é condenada a indenizar paciente por negar transferência para CTI

A Bradesco Saúde foi condenada a indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, um portador de HIV e sua esposa. A decisão é do desembargador Juarez Fernandes Folhes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. 
De acordo com a autora, seu [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3 class="titulo">Bradesco Saúde é condenada a indenizar paciente por negar transferência para CTI</h3>
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<p style="text-align: justify;">A Bradesco Saúde foi condenada a indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, um portador de HIV e sua esposa. A decisão é do desembargador Juarez Fernandes Folhes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. </p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a autora, seu marido (associado do plano há mais de 26 anos) estava internado no Hospital Barra D’or devido a complicações decorrentes da doença e o plano de saúde negou o pedido de transferência para o CTI do hospital, alegando exclusão contratual da cobertura para doenças contagiosas e suas consequências. Ela também afirma que o companheiro só teve a transferência autorizada após ordem judicial, mas ele não resistiu e faleceu. </p>
<p style="text-align: justify;">A operadora de saúde, em sua defesa, manteve a alegação da existência de cláusula que permite a exclusão de doenças contagiosas e sustentou que não há nada de ilegal ou abusivo nesse tipo de procedimento. Afirmou ainda que não agiu de má-fé e que houve apenas um mero descumprimento contratual.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o desembargador, a forma como a ré agiu foi ilegal. “Acresce notar que os planos de saúde visam, justamente, a amparar os segurados nas horas de maior fragilidade de sua saúde, a par da grande deficiência do serviço público de saúde. No entanto, é pacifico o entendimento de que é nula a cláusula que exclui da cobertura dos planos de saúde às doenças infecto-contagiosas, entre elas a Aids. Por essas razões, conclui-se que a ré agiu ilicitamente, devendo indenizar os autores pelos danos sofridos”, concluiu. </p>
<p style="text-align: justify;">Nº de processo: 0202890-08.2009.8.19.0001</p>
<div class="subtitulo texto-cor">Notícia publicada em 07/05/2012</div>
<div class="subtitulo texto-cor"><a href="http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/73601">http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/73601</a></div>
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