Flávio Citro - Direito Eletrônico

A HP – Hewlett Packard do Brasil – condenada a cobrir a garantia e consertar notebook adquirido no exterior

 Aquisição de produto em outro país não afasta responsabilidade do fabricante no Brasil

 

A Hewlett Packard do Brasil terá que providenciar o conserto de um notebook adquirido no exterior, sob pena de ter que ressarcir o valor do bem ao seu proprietário. A sentença é do juiz do 7º Juizado Cível de Brasília, confirmada, à unanimidade, pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

 

O autor ingressou com ação visando indenização por danos morais e materiais, afirmando que adquiriu um notebook nos Estados Unidos, fabricado pela empresa Hewlett Packard. Tendo o equipamento apresentado defeito, não conseguiu utilizar a rede autorizada no Brasil para consertá-lo, sob a alegação de que o produto foi adquirido em outro país.

 

Em sua defesa, a ré sustenta ilegitimidade passiva, argumentando que é pessoa jurídica diferente da que vendeu o notebook, não tendo fabricado, comercializado ou importado o produto. Alega ausência de danos materiais e, consequentemente, ausência de danos morais.

 

Ao analisar o feito, o juiz afastou o argumento de ilegitimidade por vários motivos. O principal deles, diz o magistrado, é que na alteração do contrato social da ré percebe-se nitidamente a participação da empresa americana. Se isso não bastasse, prossegue o julgador, no site da HP do Brasil consta a informação: “Direitos reservados da Hewlett Packard Development Company L.P.” e o endereço da matriz no Brasil, sediada no estado de São Paulo. Dessa forma, ainda que fossem pessoas jurídicas diferentes, elas se confundem, pois o próprio site na Internet conduz a esse entendimento, conclui o titular do 7º Juizado Cível.

 

Ratificando o entendimento do juiz singular, os membros da Turma Recursal registraram, ainda, que “O fabricante do produto é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa à reparação de defeito do produto, sendo objetiva a sua responsabilidade pelos danos causados aos consumidores ou àqueles a eles equiparados, em decorrência de defeitos de fabricação” (vide art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor).

 

O juiz ensina, ainda, que não havendo nos autos a indicação da lei a ser aplicada no caso em tela (se a nacional ou a estrangeira), adota-se, subsidiariamente, a legislação brasileira. E esta concede ao autor tanto o direito à garantia, quanto à assistência técnica solicitada.

 

Diante disso, o juiz determinou à HP do Brasil que providencie o conserto do notebook em 20 dias, sob pena de ter que devolver o valor do bem (orçado em R$ 1.540,33). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o mesmo é indevido, uma vez que mero descumprimento contratual não é causa suficiente para ensejar punição de tal lavra.

 

 

 

 

Nº do processo: 20080110850795ACJ

Autor: (AB)

 

http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=13014

 

Circunscrição : 1 – BRASILIA

Processo : 2008.01.1.085079-5 Data Dist. : 04/07/2008

Vara : 1407 – SETIMO JUIZADO ESPECIAL CIVEL

Natureza da Vara : JUDICIAL

Endereço da Vara : SMAS TR 3 LT 4 BL III 2AND

Horário de Funcionamento da Vara : 12:00 as 19:00

Feito : 1800 – REPARACAO DE DANOS

Procedimento : 1 – SUMARIO

Valor da Causa: 10.540,33

Requerente : EDUARDO RABEDO VIEIRA

Advogado Autor: DF007480 – CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO

Requerido : HEWLETT – PACKARD DEVELOPMENT COMPANY, L.P.

 

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Circunscrição :1 – BRASILIA

Processo :2008.01.1.085079-5

Vara : 1407 – SETIMO JUIZADO ESPECIAL CIVEL

 

PROC.Nº 85079-5

 

Adv. Autor: Dr(a). Carlúcio Campos Rodrigues Coelho OAB/DF 7480

 

Preposto Réu (ré): Sr(a). André Toledo de Almeida RG 2.138.061/DF

Adv. Réu (ré): Dr(a). Romilton Moreira de Araújo OAB/DF 21480

 

 

SENTENÇA

 

 

ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

 

Aos 15 de outubro de 2008, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu(ram) a(s) parte(s) que abaixo assinara(m) a presente ata. Abertos os trabalhos, restando INFRUTÍFERA a possibilidade de acordo, encerrou-se a instrução e pelo MM. Juiz, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: “Relatório dispensado na forma da Lei. o autor pleiteia indenização por danos morais e materiais alegando que adquiriu o notebook fabricado pela ré e adquirido nos Estados Unidos, que ao tentar utilizar a rede autorizada para consertar seu notebook foi impedido sob alegação que o produto foi adquirido fora do Brasil. O réu em defesa sustenta sua ilegitimidade, uma vez que é pessoa jurídica diferente da que vendeu , não fabricou, comercializou ou importou o produto. No mérito alega ausência de danos materiais e conseqüentemente ausência de danos morais. PASSO A DECIDIR. Afasto a preliminar de ilegitimidade por vários motivos. O principal é que no instrumento particular de alteração do contrato social, percebe-se ntiidametne a Žparticiaçao da empresa americana, se não bastasse no sitio da internet da HP do Brasil vamos encontrar os direitos reservados da Hewlett Packard Development Company L.P. e o endereço da sua matriz no Brasil , segundo o próprio sitio da Hewlett Packard é exatamente aquele que foi encaminhada a citação. Dessa forma ainda que fosse pessoa jurídicas diferentes, se confundem pois o próprio sitio na internet demonstra a confusão. Rejeito , pois a preliminar. Passo ao mérito, No que tange a qual aplicação da lei ,se a brasileira ou a americana no presente caso, não havendo nos autos a indicação da lei americana, obrigação da ré em discriminá-la , aplica-se subsidiariamente a lei brasileira. Neste caso tem direito o autor a garantia e conseqüentemente a assistência técnica. Por este motivo deverá a ré providenciar o conserto do notebook do autor em 20 dias, sob pena de não o fazendo ,devolver o valor de R$ 1.540,33. No que tange ao pedido de indenização por danos morais entendo que é ilícito civil , descumprimento contratual que não justifica indenização por danos morais. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do(a)(s) autor(a)(es) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO condenando a(o)(s) ré(u)(s) a ré providenciar o conserto do notebook do autor em 20 dias. Logo após o transito em julgado e o autor ter depositado o notebook com a cópia desta sentença em uma das autorizadas da ré, sob pena de não consertando, devolver o valor de R$1.540,33 (um mil quinhentos e quarenta reais e trinta e três centavos) , acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da data da citação, mais correção monetária. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.”. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a presente. . Eu, Marcos Ferreira da Costa e Silva, Secretário, a digitei.

 

http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=8&CDNUPROC=20080110850795

 

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Comentado por walter edson carvalho e silva em 9/11/09

Para que todos saibam que acabei de receber R$ 307,89, referente a indenização em que a H.P. pagou sobre o processo 100.08.642427-0-X- AUTOR (WAGNER LITIZ CARVALHO E SILVA).
Histórico: meu irmão comprou uma multifuncional no KALUNGA, e me deu de presente, a mesma deu defeito, ao invés da H.P. consertar, simplesmente trocaram por uma recondicionada.

Site publicado em 04/05/2009
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