Greve dos Bancários
Em razão de paralisação dos funcionários dos bancos, a Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, orienta sobre dos direitos do consumidor que não conseguirem efetuar o pagamento de suas contas.
É importante que o consumidor fique ciente de que não liquidar a fatura, boleto bancário ou qualquer outra cobrança, que saiba ser devedor, não o isenta do pagamento, se outro local lhe for disponibilizado para realizá-lo. Para não ser cobrado de eventuais encargos e, ainda, para que seu nome não seja enviado aos serviços de proteção ao crédito, o Procon-SP recomenda aos consumidores a entrarem em contato com a empresa e solicitar outra opção de local para efetuar o pagamento (internet, sede da empresa, casas lotéricas, código de barras para pagamento nos caixas eletrônicos etc.)
Diante deste quadro as empresas são obrigadas a oferecer outro local de pagamento. Assim, caso o fornecedor não disponibilize outro local de pagamento, o consumidor deve documentar esta tentativa de quitar o débito, podendo registrar uma reclamação junto ao Procon. O consumidor não pode ser prejudicado por problemas decorrentes da greve: a responsabilidade do banco pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode, a pretexto de greve, ser repassado ao consumidor.
Os postos de atendimento pessoal do Procon-SP ficam dentro do Poupatempo Sé, do Poupatempo Santo Amaro e do Poupatempo Itaquera (atendimento de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 19h00 e aos sábados, das 7h00 às 13h00). Reclamações por fax devem ser encaminhadas ao telefone (11) 3824-0717 ou para a Caixa Postal 3050, CEP 01061-970, São Paulo/SP. O telefone 151 funciona para esclarecimento de dúvidas.
24/09/2009
Assessoria Imprensa
Procon-SP
http://www.procon.sp.gov.br/noticia.asp?id=1276
jurisprudência do TJRJ
2006.001.65787 – APELACAO – 1ª Ementa
DES. ANDRE ANDRADE – Julgamento: 30/01/2007 – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RISCO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO FEITO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, COM DOIS DIAS DE ATRASO, POR SE ENCONTRAR DE GREVE À ÉPOCA. ALEGAÇÃO DA FORNECEDORA DO NÃO REPASSE DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RES INTER ALIOS. FORTUITO INTERNO PELO QUAL RESPONDE O FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTE ÓRGÃO JULGADOR E COM O TEOR DA SÚMULA Nº 89 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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