Unimed é condenada por negar internação de paciente com dengue hemorrágica
A Unimed terá que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a um paciente com dengue hemorrágica que teve sua internação negada pelo plano de saúde sob a alegação do não cumprimento da carência. A decisão é do desembargador Mario Robert Mannheimer, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveu manter a sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá.
O autor da ação, Luiz Gonzaga Santos, alega que, em fevereiro de 2008, aderiu ao contrato de seguro-saúde da ré, na qualidade de dependente de sua filha. No dia 16 de abril do mesmo ano, necessitou de atendimento de emergência em um hospital credenciado ao plano, onde o médico que lhe atendeu diagnosticou quadro de dengue hemorrágica. Devido a tal fato, houve a necessidade premente de internação, o que foi negado pela Unimed sob o fundamento de que o autor ainda se encontrava no período de carência do plano.
De acordo com o relator do processo, desembargador Mario Robert Mannheimer, a recusa é indevida, já que a situação caracteriza atendimento de urgência, cujo prazo de carência é de apenas 24 horas. “É evidente que a recusa indevida a autorizar a internação do autor, fazendo-o temer por sua vida e saúde, repercutiu intensamente no seu psiquismo, acarretando dano moral indenizável”, ressaltou o magistrado.
Notícia publicada em 07/10/2009 13:33
Processo No 2009.001.40777
Classe: APELACAO
Assunto: Contratos de Consumo – Planos de Saúde
Contratos de Consumo – Serviços Hospitalares
Indenização por Dano Moral – Indenização Por Dano Moral – Outras
Órgão Julgador: DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Relator: DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER
Apdo : LUIZ GONZAGA SANTOS
Apte : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Processo originário 2008.203.011979-3
REGIONAL JACAREPAGUA 5 VARA CIVEL
OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZATORIA
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