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LOJAS VENDEM PRODUTOS INEXISTENTES

Comprou, mas não recebeu: não havia o produto no estoque. Essa situação está se tornando cada vez mais comum, especialmente no ambiente do comércio virtual. Muitas empresas anunciam produtos não têm para vender. Desde o dia 19 de maio a coluna  Advogado de Defesa recebeu 15 reclamações de consumidores que não receberam suas compras porque, na verdade, a loja não tinha os produtos em seus estoques.

O funcionário público Paulo Sérgio do Espírito Santo está há três meses esperando para receber a máquina de costura que comprou em um site. “Fui informado que não havia o produto em estoque só depois de ter pago o valor a vista. Já desisti da compra, mas eles querem me dar um cartão com créditos em compras em vez do meu dinheiro.”

Na opinião de Josué Rios, advogado especializado em direito do consumidor e consultor do JT, esse tipo de problema acontece não só com compras feitas pela internet, mas também em lojas físicas. “Enganar o consumidor vendendo produto que não pode ser entregue dá direito à reparação por dano moral, até como forma de fazer a empresa rever os seus procedimentos. Além disso, o valor referente ao produto não disponível deve ser devolvido em dobro.”

A secretária Regina Navarro também não teve sorte ao fazer compras online. “Recebi um relógio inferior ao que tinha pedido porque o outro tinha acabado no estoque.” Ela reclamou, mas está há quatro meses com o relógio errado embrulhado em casa. “O preço desse relógio também é menor. Exijo, ser ressarcida.”

Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), afirma que as empresas violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando vendem produtos que não possuem em seus estoques. “O simples atraso já dá ao consumidor o direito de desistir da compra. Se o problema é por falta da mercadoria, o caso é mais grave, e pode até ser caracterizado com crime”, diz.

Para ela, como não há como saber se a loja realmente tem o produto (a não ser que leve o produto no ato da compra), o melhor é o consumidor exigir o fiel cumprimento de um prazo de entrega combinado por escrito. “Aqui em São Paulo, temos o prazo de entrega. Se a compra não chegar na data combinada, o consumidor deve reclamar o quanto antes para saber o que está acontecendo”, recomenda.

Se o problema for falta de produto, deve pedir o cancelamento da compra e procurar a polícia. “Para isso, o consumidor tem que comprovar. Serve um e-mail ou fax que a empresa tenha encaminhado informando que estava sem o produto em estoque”, diz Maria Inês.

18 de junho de 2010 Saulo Luz e Lígia Tuon

http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/lojas-vendem-produtos-inexistentes/

AINDA A PRÁTICA DE VENDER O QUE NÃO EXISTE

A prática de vender algo que não está no estoque já foi abordada aqui recentemente. E os casos continuam acontecendo. Veja o caso da leitor Sidney Sampaio, de São Paulo:

“A escola do meu filho solicitou um livro e eu o comprei no site da Fnac, que prometia um prazo de entrega para até cinco dias. Como eles não cumpriram a data, liguei para empresa, que me informou que o produto está indisponível e sem previsão da loja consegui-lo junto a editora. É absurdo uma empresa vender o que não tem e nem se preocupar em informar o cliente sobre o atraso. Caso eu queira receber meu dinheiro de volta, ainda tenho de esperar cerca de dez dias”

RESPOSTA DA FNAC: Informamos que o item adquirido pelo sr. Sidney estava sujeito à disponibilidade do fornecedor, informação disponibilizada no momento que o produto foi consultado. Como não fomos atendidos pelo fornecedor no prazo acordado, recebemos os dados bancário do consumidor e o valor pago será creditado em sua conta.

COMENTÁRIO DA REDAÇÃO:  O problema não foi solucionado. A empresa devolveu o dinheiro do leitor, mas ele queria receber o livro.

COMENTÁRIO DA ADVOGADO DE DEFESA: Observe-se que o consumidor diz não ter sido informado, como alega a empresa. É necessário saber se de fato existe informação bem clara e sobre a eventual indisponibilidade do produto. Do contrário, o valor ser devolvido ao consumidor deve corresponder ao valor do produto no mercado, a fim de que com o mesmo preço pago pelo cliente possa comprar a mesma mercadoria em outro estabelecimento do ramo. É bom lembrar que o valor a ser devolvido, em caso de cancelamento da compra por culpa da empresa, deve sempre ser atualizado com correção e juros.

19 de junho de 2010, Marcelo Moreira

http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/

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Site publicado em 04/05/2009
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