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STJ aprova sumula 405 pacificando o entendimento sobre o prazo prescricional de 3 anos para demanda do seguro DPVAT

Súmula da Segunda Seção trata do prazo prescricional de 3 anos para pedir a indenização do seguro DPVAT na Justiça

Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula. O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

No precedente mais recente a embasar a nova súmula, os ministros da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Mas o voto que prevaleceu foi o do ministro Fernando Gonçalves. No seu entender, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.

Processo relacionado: REsp905210, REsp1057098, AG 1088420, AG 1133073

Autor: STJ  Extraído de: Âmbito Jurídico

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1991204/sumula-da-segunda-secao-trata-do-prazo-para-pedir-o-dpvat-na-justica

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Comentado por Luis Carlos Saraiva em 26/3/12

Esse assunto em todo o Judiciaro virou uma verdadeira salada. Vejamos: Aqui no Maranhao, nao se sabe o que deve ser aplicado, se ‘e a Sumula 405 ou a 278 do STJ. Virou uma verdadeira guerra de nervos. O que vemos seria uma forma de protecionismo dispensado pelo judiciario a nivel nacional para com as seguradoras. Jamais poderia o judiciario ficar em cima do muro em relacao a referida questao. Isso e uma demonstracao de for’ca e de poderil economico. Boa noite.

Comentado por Luis Carlos Saraiva em 26/3/12

Realmente, o Judiciário do Maranhão, até a presente data não sabe como se comportar em relação a matéria, virou uma verdadeira salada, tem juízes que aplicam a prescrição levando em conta os 03 anos, sendo que o termo inicial é data em que o segurado foi acidentado e uma outra boa parte, leva em considereção os 03 anos a contar da data em que o segurado tive conhecimento inequívoco da sua invalidez permanente. Pergunta-se: Deve-se aplaicar a Sumula 405 do STJ ou a S’umula 278? Acho mesmo que o judici’ario do Brasil, muito oferece protecao aqueles mais poderosos, no caso em apreco, sao as seguradoras que lucram ate demais com tudo isso. Isso eh que se tornou um poder…
Boa noite

Comentado por Aloisio Silva - Salvador BA em 29/9/11

A contagem da prescrição é simples:
- 3 anos a partir da data do acidente em caso de morte, ou
- 3 anos a partir da constatação da invalidez, que normalmente é definida na realização do Laudo do IML após o fim do tratamento de recuperação, e

- 10 anos a partir do recebimento parcial, para requerer a diferença de pagamento efetuado a menor.

Comentado por Marco em 6/9/11

prazo prescricional tem como termo inicial a data em que ocorreu o pagamento ao requerente

Comentado por FERNANDES em 23/3/11

O prazo prescricional passa a contar a partir de quando? O que interrompete o prazo prescricional?

Comentado por FERNANDES em 23/3/11

O prazo prescricional passa a contar a partir de quando?

Comentado por Domingos Sávio C. Gondim em 13/9/10

Realmente foi uma punhalada pelas costas o que fizeram os ministros do STJ, privilegiando mais uma vez as seguradoras. O DPVAT, além de ser um seguro social, é eminentemente um seguro de danos e não de responsabilidade civil. Brilhante a fundamentação dos ministros que votaram a favor da prescrição de 10 anos no RE Nº 1.071.861 – SP, porém vencidos.

Comentado por Tatiane em 11/11/09

Apesar da incorreta aplicabilidade, ainda assim, é aprovada uma súmula embasada no ranço de que o seguro obrigatório é um seguro de responsabilidade civil, sendo que a natureza júridica deste afasta por si só a responsabilidade civil. A aprovação desta súmula é um retrocesso. Mais uma vez a função social do seguro foi brutalmente atacada. :(

Comentado por ALICE em 5/11/09

PESSOAL, O PROBLEMA NÃO É SABER A PRESCRIÇÃO, POIS NA PRÁTICA, JÁ SE APLICAVAM OS 3 ANOS.
O PRBLEMA DAS AÇÕES É SABER A PARTIR DE QUANDO SE CONTA ESSA PRESCRIÇÃO.

BOATARDE

Site publicado em 04/05/2009
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