Súmula da Segunda Seção trata do prazo prescricional de 3 anos para pedir a indenização do seguro DPVAT na Justiça
Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula. O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
No precedente mais recente a embasar a nova súmula, os ministros da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.
Mas o voto que prevaleceu foi o do ministro Fernando Gonçalves. No seu entender, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.
Processo relacionado: REsp905210, REsp1057098, AG 1088420, AG 1133073
Autor: STJ Extraído de: Âmbito Jurídico
Faça seu comentário (7)
- Comentado por Marco em 6/9/11
prazo prescricional tem como termo inicial a data em que ocorreu o pagamento ao requerente
- Comentado por FERNANDES em 23/3/11
O prazo prescricional passa a contar a partir de quando? O que interrompete o prazo prescricional?
- Comentado por FERNANDES em 23/3/11
O prazo prescricional passa a contar a partir de quando?
- Comentado por Domingos Sávio C. Gondim em 13/9/10
Realmente foi uma punhalada pelas costas o que fizeram os ministros do STJ, privilegiando mais uma vez as seguradoras. O DPVAT, além de ser um seguro social, é eminentemente um seguro de danos e não de responsabilidade civil. Brilhante a fundamentação dos ministros que votaram a favor da prescrição de 10 anos no RE Nº 1.071.861 - SP, porém vencidos.
- Comentado por Tatiane em 11/11/09
Apesar da incorreta aplicabilidade, ainda assim, é aprovada uma súmula embasada no ranço de que o seguro obrigatório é um seguro de responsabilidade civil, sendo que a natureza júridica deste afasta por si só a responsabilidade civil. A aprovação desta súmula é um retrocesso. Mais uma vez a função social do seguro foi brutalmente atacada.
- Comentado por ALICE em 5/11/09
PESSOAL, O PROBLEMA NÃO É SABER A PRESCRIÇÃO, POIS NA PRÁTICA, JÁ SE APLICAVAM OS 3 ANOS.
O PRBLEMA DAS AÇÕES É SABER A PARTIR DE QUANDO SE CONTA ESSA PRESCRIÇÃO.BOATARDE
flaviocitro.com.br
A contagem da prescrição é simples:
- 3 anos a partir da data do acidente em caso de morte, ou
- 3 anos a partir da constatação da invalidez, que normalmente é definida na realização do Laudo do IML após o fim do tratamento de recuperação, e
- 10 anos a partir do recebimento parcial, para requerer a diferença de pagamento efetuado a menor.