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STJ AUMENTA INDENIZAÇÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE R$ 240 MIL PARA R$ 570 MIL A SER PAGA PELA GOL À FAMÍLIA DE UMA DAS 154 VÍTIMAS DO ACIDENTE COM O VOO 1907 DA GOL EM SETEMBRO DE 2006.

STJ aumenta para R$ 570 mil indenização à família de vítima do acidente da Gol

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) aumentou de R$ 240 mil para R$ 570 mil o valor da indenização que deverá ser paga pela Gol à família de Quézia Gonçalves Moreira, uma das 154 vítimas do acidente com o voo 1907, ocorrido em setembro de 2006.

Destroços do avião da Gol que fazia o voo 1907 caíram em área de mata fechada; os 154 ocupantes do Boeing morreram.

A Corte atendeu a um recurso dos familiares da vítima, que apelaram após o Tribunal de Justiça do Rio reduzir o valor pago a cada integrante da família para R$ 80 mil.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o valor estabelecido pela Justiça carioca “destoa daquilo que vem sendo decidido pelo STJ”.

Em primeira instância, a Gol havia sido condenada a pagar R$ 380 mil aos pais e ao irmão de Quézia, além de pensão mensal. A empresa, porém, recorreu da decisão, e o valor caiu para R$ 80 mil para cada membro da família.

Segundo informações da Associação dos Parentes e Amigos das Vítimas do Voo 1907, 116 famílias já haviam sido indenizadas até setembro deste ano, mas outras 38 famílias de vítimas ainda brigavam na Justiça por indenizações.

A Folha Online procurou a assessoria da Gol para comentar a decisão judicial, mas ainda não obteve resposta.

Autor: da Folha Online

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1974782/stj-aumenta-para-r-570-mil-indenizacao-a-familia-de-vitima-do-acidente-da-gol

http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u630515.shtml

DECISÃO

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, as circunstâncias que cercam um acidente aéreo são particularmente trágicas e marcantes, não só para os familiares afetados, mas para toda a sociedade. Assim, por ter essa dimensão sentimental, a fixação do valor apto à compensação dos danos morais tem se mostrado, e continuará se revelando, uma das mais complexas tarefas a cargo do Poder Judiciário.

Ao decidir pelo aumento do valor da indenização, a ministra levou em consideração diversos precedentes do STJ que indicam que as hipóteses de morte, em especial de filho, vêm sendo compensadas com o valor de até 500 salários mínimos (cerca de R$ 232 mil). “Com esse apanhado da jurisprudência, é fácil perceber que a solução encontrada pela decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que fixou em R$ 80 mil a indenização para cada um dos autores, destoa daquilo que vem sendo decidido pelo STJ”, afirmou.

No caso, os pais e o irmão de Quézia Moreira ajuizaram a ação de indenizatória contra a Gol alegando a responsabilidade objetiva e a culpa presumida do transportador aéreo. Na primeira instância, a Gol foi condenada ao pagamento de R$ 380 mil a cada integrante da família e pensionamento mensal, cujo valor total foi fixado em R$ 999.426,22, a ser dividido em partes iguais para os três.

O Tribunal estadual, ao julgar o apelo do transportador aéreo, reduziu os danos morais para R$ 80 mil para cada um da família. Inconformada, a família recorreu ao STJ sustentando que uma vez que a vítima havia sido aprovada em concurso público, a fixação dos alimentos deveria levar em consideração o seu novo salário.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94331

 

PROCESSO  :   REsp 1137708  UF: RJ  REGISTRO: 2009/0082322-0 

RECURSO ESPECIAL  VOLUMES: 4  APENSOS: 0 

AUTUAÇÃO  :   25/08/2009 

RECORRENTE  :   GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A 

RECORRIDO  :   JOÃO BATISTA MOREIRA 

RELATOR(A)  :   Min. NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA 

ASSUNTO  :   DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral 

LOCALIZAÇÃO  :   Entrada em GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI em 01/09/2009 

TIPO  :   Processo Eletrônico 

13/10/2009  -  15:18  -  RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A TURMA, POR UNANIMIDADE, CONHECEU EM PARTE DE AMBOS OS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA PARTE, DEU-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA.

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Site publicado em 04/05/2009
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