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CCJ APROVA AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DO CONSERTO DE MERCADORIAS NOVAS PARA 180 DIAS

Ampliação de 90 para 180 dias do prazo de garantia para o consumidor fazer reclamações de produtos com defeito foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania na terça-feira (1°). As duas emendas do Senado ao Projeto de Lei 2390/03, do deputado Celso Russomanno (PP-SP), foram consideradas constitucionais por Sandra Rosado.

O texto original já fora aprovado pela Câmara. Como o Senado fez alterações, o projeto voltou para que os deputados analisem as emendas dos senadores.

A relatora na CCJ, Sandra Rosado (PSB-RN), acolheu as duas emendas aprovadas pelo Senado. A primeira define nova ementa (resumo do projeto). A segunda determina o reinício da contagem do prazo de garantia para as partes do produto que tenham sido substituídas durante o prazo da garantia legal.

A proposta também altera o conceito de fornecedor, o qual passa a ser entendido como quem coloca no mercado produtos novos e usados, fazendo disso seu negócio. O objetivo é oferecer proteção legal ao consumidor que adquirir produtos usados. Atualmente, essa proteção existe apenas no caso da compra de mercadorias novas.

O parecer de Sandra Rosado restringe-se à constitucionalidade das emendas – ou seja, não analisa o mérito.

Tramitação

As emendas, já aprovadas pela Comissão de Defesa do Consumidor, serão votadas pelo Plenário.

Íntegra da proposta: PL-2390/2003

PROJETO DE LEI                                  , DE 2003

(Do Sr. Celso Russomano)

Altera a Lei no 8.078, de 11 de setembrol de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. O Congresso Nacional decreta:

Art. 10 O art. 25 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

                                    “Art. 25 ……………………………………………………………. .

§ 3° Entende-se como fornecedor, nos termos do art. ° 3° desta lei, aquele que coloca no mercado produtos novos e usados, fazendo disto o seu negócio”.

Art. 20 O inciso 11, do art. 26, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                    Art. 26 ………………………………………………………… .

11 – cento e oitenta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.

Art. 30 Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias de sua publicação.


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JUSTIFICAÇÃO

Indubitavelmente, O Código de Proteção e Defesa do Consumidor representa grande conquista da sociedade, relevante serviço prestado pelo Poder Legislativo.

Entretanto, transcorridos 13 anos de sua vigência, a experiência indica-nos a necessidade de seu aperfeiçoamento e atualização, em face do surgimento de inovações tecnológicas e de novos hábitos de consumo, ocorridos na década passada.

A partir de então, observamos que o aumento do desemprego, associado à queda do rendimento dos trabalhadores, estimulou o comércio de produtos usados, especialmente os de consumo durável. Desta forma, para que os consumidores daqueles produtos tenham assegurados seus direitos, propomos a ampliação do conceito de fornecedor, estabelecido pelo art. 3°.

Por outro lado, a diversificação do mercado de produtos requer a ampliação do prazo para a reclamação, pelo consumidor, de vícios aparentes. Desta forma, propomos a ampliação daquele prazo, de noventa para cento e oitenta dias.

Pelo acima exposto, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a aprovação de nosso projeto de lei.


 


Sala das Sessões, em

de 2003


 


Deputado Celso Russomanno

 

Reportagem – Ralph Machado Edição – Wilson Silveira

http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=139986

Projeto de Lei    Proposição: PL-2390/2003

Autor: Celso Russomanno – PP /SP  Data de Apresentação: 29/10/2003

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de tramitação: Ordinária

Situação: CCJC: Aguardando Encaminhamento.

Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.

Explicação da Ementa: Aumenta para 180 ( cento e oitenta ) dias o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios constatados em fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Indexação: Alteração, Código de Defesa do Consumidor, aumento, prazo, reclamação, vício, defeito de fabricação, produto, serviço.

Despacho: 22/8/2006 – Às Comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Em razão do disposto na alínea “f”, inciso II, Art. 24, do RICD a proposição fica sujeita à apreciação do Plenário. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária

LEI N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

* Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 9008, de 21/03/1995.

………………………………………………………………………………………………………………………………………

CAPÍTULO IV

DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Seção III

Da Responsabilidade Por Vício do Produto e do Serviço

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Seção IV

Da Decadência e da Prescrição

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º Obstam a decadência:

I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II – (Vetado).

III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Parágrafo único. (Vetado).

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Comentado por Paulo de Tarso em 22/6/11

Já está em vigor a lei de 180 dias de garantia para peças novas e usadas?
Pois a questão seria ,em contrato qual é o termo legal atual que eu deve adotar, para os meus clientes.
Tanto para produto novo em periodo de garantia (1 ano)quanto um conserto de um produto usado fora da garantia.
2º pergunta:
Qual é o tempo que deve reparar (conserto) o material em garantia. Trata-se de um material importado.
Obrigado, aguardo um retorno.

Site publicado em 04/05/2009
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