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PROJETO DE LEI 118/2005 CRIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DE CAUSAS EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO QUE NÃO ULTRAPASSAM 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

Ações Serão Mais Céleres

Causas em que estados e municípios são réus e que não ultrapassam 60 salários mínimos terão uma tramitação mais rápida. O Senado encaminhou para sanção presidencial, esta semana, projeto de lei que prevê a criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública para assumir essas causas. O presidente da República terá 15 dias úteis para assinar ou vetar a proposta. A medida, no entanto, não agrada a todos. Advogados criticam essa nova instância que, por serem mais informais, tornam dispensável a necessidade destes profissionais na representação das partes.

O texto encaminhado à sanção é um substitutivo ao Projeto de Lei 118/2005, de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE). Pela proposição, os Juizados Especiais da Fazenda Pública deverão ser instalados no prazo de até dois anos da vigência da lei, sendo permitido o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais varas da Fazenda Pública.

A proposta estende aos conflitos entre particulares e estados e municípios a experiência dos juizados especiais, criados na década de 1990. Por meio do juizado, as partes poderão impugnar lançamentos fiscais, como o IPTU, anular multas de trânsito indevidamente aplicadas e atos de postura municipal, por exemplo. Para o autor, “não se justifica que justamente esses casos, de grande interesse para aqueles que se sentem lesados pela administração pública, fiquem excluídos do rito célere e econômico dos juizados especiais”.

Não estão entre as competências desses órgãos as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais, as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Também não estão submetidas à esfera as causas sobre bens imóveis dos estados, municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, ações que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

O projeto confere ao juiz poder para deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. O texto limita as possibilidades de recursos apenas a essas medidas e à sentença. Podem procurar as instâncias pessoas físicas e microempresas, além de empresas de pequeno porte. Os réus, obrigatoriamente, são os estados e os municípios, assim como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

A proposta não prevê prazo diferenciado para o Estado, quando da prática de qualquer ato processual ou interposição de recursos, como existente em outras instâncias da Justiça. Além disso, proíbe o reexame necessário que há no caso de decisão desfavorável ao ente público.

O texto ainda reforça a necessidade da conciliação. “Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos juizados especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”, diz o artigo 8. Os conciliadores serão recrutados de preferência entre os bacharéis em Direito. As normas do Código de Processo Civil (CPC) serão aplicadas em relação às citações e às intimações.

 

Na avaliação do magistrado aposentado Miguel Pachá, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os Juizados Especiais da Fazenda Pública trarão benefícios não apenas para os jurisdicionados. “O projeto trará benefícios também para o bom funcionamento do Poder Judiciário, que poderá com mais celeridade prestar sua função jurisdicional”, disse.

Segundo afirmou, não há dúvida que a criação dos juizados, conhecidos pela informalidade em relação às primeira e segunda instâncias, trarão maior celeridade na solução dos litígios e, em consequência, desafogo às varas da Fazenda Pública. “O fato de estarem os juizados assoberbados de serviço não serve como argumento para a não criação de outros novos, bastando que se observe que sem eles a situação seria bem pior”, afirmou.

Postado em 04/12/2009

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2026642/juizados-especiais-da-fazenda-publica-senado-encaminha-projeto-a-presidencia

Autor:  CD – Câmara dos Deputados

Ementa:  Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Data de apresentação:  14/04/2005

Situação atual:  Local:  03/12/2009 – SECRETARIA DE EXPEDIENTE

Situação:  01/12/2009 – APROVADA

Matérias relacionadas:  PLS – PROJETO DE LEI DO SENADO 118 de 2005

Outros números:  Origem no Legislativo: CD  PLS  00118 / 2005

Autor:  SENADOR – Antonio Carlos Valadares

Ementa:  Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Data de apresentação:  14/04/2005

Situação atual:  Local:  25/05/2009 – PROTOCOLO LEGISLATIVO

Situação:  18/05/2006 – REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS

Matérias relacionadas:  SCD – SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO 118 de 2005

Outros números:  Origem no Legislativo: CD  PL.  07087 / 2006

texto final  http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/8165.pdf

parecer

http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/getPDF.asp?t=24984

 

 

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Site publicado em 04/05/2009
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