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Homem encontra pelo de rato na cerveja e ganha R$ 5 mil na 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio

 

Um consumidor receberá R$ 5 mil de indenização, a título de dano moral, da Ambev por encontrar pelo de rato em uma garrafa de cerveja. A decisão é da desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

 

Clayton Leopoldo Espindola Silva comprou 15 garrafas da cerveja Skol para beber em uma reunião em sua casa. Passado algum tempo, seus convidados sentiram-se mal e ele foi apurar o motivo. Foi quando o autor da ação achou um corpo estranho dentro de uma das garrafas. Após análise, o material foi identificado como “enovelado de hífas fúngicas, com pelos de roedores (rato)”.

 

Na 1ª Instância, o juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo havia julgado improcedente o pedido do autor. Ele recorreu e a desembargadora Conceição Mousnier, relatora da apelação cível, reformou a sentença.

 

Segundo ela, os produtos e serviços colocados à disposição dos consumidores não podem oferecer risco à saúde ou à segurança dos mesmos. Além disso, a desembargadora argumenta em seu voto que o caso do autor foge do razoável e configura dano moral, já que a simples exposição do consumidor ao perigo é capaz de abalar a sua integridade.

 

“A situação em exame, na qual foi encontrado enovelado de hifas fúngicas e pelos de roedores (rato) na garrafa de cerveja fabricada pela ré, foge completamente ao razoável, frustrando a relação de confiança que rege as relações de consumo, não podendo ser considerada como mero aborrecimento do dia a dia”, declarou a relatora.

http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=16735&classeNoticia=2

 

Processo No 2009.001.41090

Classe: APELACAO

Assunto: Indenização por Dano Moral – Indenização Por Dano Moral – Outras

Órgão Julgador: VIGESIMA CAMARA CIVEL

Relator: DES. CONCEICAO MOUSNIER

Apdo : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV

Apte : CLAYTON LEOPOLDO ESPINDOLA SILVA

   Processo originário 2004.004.005171-4

 SAO GONCALO 6 VARA CIVEL

 INDENIZATORIA

 

Ação indenizatória. Danos morais. Cerveja imprópria para o consumo contendo espécie de enovelado de hifas fúngicas e pelos de roedores (rato). Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora apelante. Entendimento desta Relatora quanto à reforma da Sentença guerreada. Responsabilidade objetiva do fabricante. Art. 12, do CoDeCon. Inexistência de causa excludente. Consumidor que adquire produtos de fabricação da ré contendo espécie de enovelado de hifas fúngicas e pelos de roedores (rato). Laudo de análise concluiu que “a amostra analisada está em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Decreto nº 2.314/PR, de 04/09/97 e Resol. RDC nº 175/03 – ANVS/MS, em relação às características sensoriais e ensaios microscópicos e no que se refere às matérias macroscópicas e microscópicas prejudiciais à saúde humana, por apresentar um enovelado de hifas fúngicas e pelos de roedores (rato)” comprovando que o produto é inadequado ao consumo. Dano Moral que se configura in re ipsa. A situação em exame foge completamente ao razoável, frustrando a relação de confiança que rege as relações de consumo, não podendo ser considerada como mero aborrecimento do dia-a-dia. Danos morais arbitrados neste ato em R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. PROVIMENTO DO RECURSO, na forma do Artigo 557, § 1º-A, do CPC.

D E C I S Ã O

(Artigo 557, § 1º-A, do CPC)

Cuida-se de ação indenizatória, na qual o autor argumenta em sua peça exordial de fls. 02/13, ter adquirido por ocasião de reunião promovida em sua residência no dia 08/11/2003, 15 garrafas de cerveja skol.

Informa que seus convidados sentiram-se mal, e após averiguar o que poderia estar causando a referida indisposição, constatou a existência de um corpo estranho em uma das garrafas de cerveja, situação que lhe causou constrangimento perante seus convidados. Informa ter efetuado reclamação junto ao SAC da ré, sem obter retorno.

Por tais razões, pugna pela inversão do ônus da prova e condenação da ré a compensar os danos morais suportados, estimados em duzentos salários mínimos. Requer o envio da garrafa de cerveja skol ao laboratório Noel Nutels para análise, bem como autorização judicial para divulgar o resultado dos exames na imprensa.

A gratuidade de justiça requerida e o pedido de envio da garrafa de cerveja ao laboratório para análise foram deferidos às fls. 19. A audiência de conciliação transcorreu conforme assentada de fls. 340.

Laudo pericial de fls. 349/362, sobre o qual manifestaram-se as partes, autora às fls. 367/368 e ré às fls. 369/371, com a juntada de Parecer Técnico às fls. 373/410 e anexos de fls. 411/426.

Esclarecimentos do I. Expert do Juízo às fls. 535/540. Manifestação da ré às fls. 543/548 e do autor às fls. 549/550.

Decisão de fls. 551 deferindo a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora.

A audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme assentada de fls. 563, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (fls. 564) e de duas testemunhas, conforme fls. 565/566 e fls. 567.

Sentença de fls. 656/658, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, respeitado o artigo 12, da Lei 1060/50.

Inconformado o autor interpôs o apelo de fls. 660/666, tempestivo e isento de preparo (fls. 666v), invocando a existência de relação de consumo no caso em exame. Colaciona diversos julgados sobre o tema requerendo a procedência do pedido com o reconhecimento dos danos morais.

Contrariedade de fls. 669/690, prestigiando a Douta Sentença hostilizada. É o relatório. Passo a decidir.

As razões recursais apresentadas pela parte autora, ora apelante, são merecedoras de serem acolhidas.

Trata-se de demanda indenizatória com vistas à compensação por danos morais, na qual a parte autora sustenta que a cerveja fabricada pela ré encontrava-se imprópria para o consumo, por conter objeto estranho.

Depois de enviada para análise, o I. Expert do Juízo contatou consoante laudo de fls. 349/362 e esclarecimentos de fls. 535/540, tratar-se o objeto estranho de material heterogêneo identificado como enovelado de hífas fúngicas, com pêlos de roedores (rato) (fls. 352).

O I. Juízo Monocrático julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento de que não houve prova do nexo causal entre o defeito do produto e o processo de fabricação do réu, e nem entre a ingestão da bebida e alguma enfermidade no autor e seus convidados.

Em que pese as razões sustentadas pelo I. Juízo a quo no entender desta Relatora está a merecer reparo a Douta Sentença guerreada.

Inicialmente convém frisar se estar diante de nítida relação de consumo, posto o autor e a Companhia ré se amoldarem perfeitamente ao conceito de consumidor e fornecedor previsto respectivamente nos artigos 2º e 3º do Diploma Consumerista, o qual prevê normas protetivas e de ordem pública.

Corolário da incidência do CoDeCon à espécie é o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fabricante em relação aos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do produto, tal como está consignado no Artigo 12, caput, do CoDeCon, in verbis:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, p construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação, ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

A responsabilidade, in casu, decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.

Desta feita, em sendo a responsabilidade da Companhia ré de índole objetiva, cabia a esta demonstrar a existência de uma das causas excludentes previstas no art. 12, § 3º, I, II, e III, do CoDeCon, ônus do qual não se desincumbiu.

Por outro lado, a prova técnica produzida nos presentes autos (fls. 349/362 e esclarecimentos de fls. 535/540) foi categórica em afirmar às fls. 536, in verbis:

“o Laboratório Noel Nutels fez exatamente o que foi determinado pelo Juiz Titular, através do Ofício nº 176/2004/OF: realizou o exame de uma garrafa de cerveja da marca SKOL, na presença de 02 (dois) representantes da acionada, identificou o corpo estranho presente no interior da garrafa e respondeu sobre a matéria ser prejudicial à saúde humana.”

Como é sabido, os produtos e serviços colocados à disposição do consumidor não podem oferecer risco à saúde ou à segurança destes, situação violada no caso presente, no qual o laudo de análise de fls. 352/352, concluiu que “a amostra analisada está em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Decreto nº 2.314/PR, de 04/09/97 e Resol. RDC nº 175/03 – ANVS/MS, em relação às características sensoriais e ensaios microscópicos e no que se refere às matérias macroscópicas e microscópicas prejudiciais à saúde humana, por apresentar um enovelado de hifas fúngicas e pelos de roedores (rato).”

A situação acima foge do razoável, e configura dano moral in re ipsa, o qual decorre do próprio fato, devendo este sim ser demonstrado, como o foi.

Em se tratando de produto impróprio para o consumo, ao contrário do que concluiu o I. Juízo Monocrático, não há necessidade de comprovação de efetivos danos físicos decorrentes de sua ingestão para caracterização de dano moral.

A simples exposição do consumidor à perigo, por si só, é capaz de abalar a sua integridade.

Isto porque, o dano moral é configurado por qualquer abalo à integridade físico-psíquica, intimidade, vida privada, capaz de influir na esfera da personalidade do ofendido.

A situação em exame, na qual foi encontrado enovelado de hifas fúngicas e pelos de roedores (rato) na garrafa de cerveja fabricada pela ré, foge completamente ao razoável, frustrando a relação de confiança que rege as relações de consumo, não podendo ser considerada como mero aborrecimento do dia-a-dia.

Cabe, ainda, destacar que a compensação por dano moral também possui finalidade punitiva, impondo ao ofensor condenação pecuniária capaz de desestimular a reiteração da conduta lesiva.

Desta feita, comprovados os elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: dano, autoria e nexo causal, para esta Relatora, afigura-se razoável fixar o quantum compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de tal montante não se mostrar exagerado e nem irrisório, tendo em vista que o evento danoso (enovelado de hifas fúngicas e pelos de roedores -rato- na garrafa de cerveja fabricada pela ré), frustrou a relação de confiança que rege as relações de consumo, não podendo ser considerado como evento corriqueiro ou mero aborrecimento do dia-a-dia.

Compartilha do entendimento acima este E. Tribunal de Justiça, conforme se percebe a seguir:

2009.001.03982 – APELACAO – 2ª Ementa DES. MARIO GUIMARAES NETO – Julgamento: 14/07/2009 – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – EMENTA – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA – INDENIZATÓRIA – RITO SUMÁRIO – RELAÇÃO CONSUMERISTA –PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC INÍCIO DO MARCO PRESCRICIONAL – PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL QUE OCORREU EM 23/11/2000 – AÇÃO AJUIZADA EM 26/10/05 PRESCRIÇÃO AFASTADA – VIOLAÇÃO DE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, TAIS COMO PROTEÇÃO À SAÚDE E A SEGURANÇA – ARTS. 6º, INCISOS I E VI E 8º DO CDC LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO CARLOS ÉBOLI ATESTANDO QUE O REFRIGERANTE ERA IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO DANO MORAL CONFIGURADO – CONDUTA DA EMPRESA QUE ATINGIU A ESFERA PSÍQUICA DA REQUERENTE, TRAZENDO REPUGNÂNCIA E SENSAÇÃO DESAGRADÁVEL, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A SUA SAÚDE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.

2007.001.25835 – APELACAO – 1ª Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julgamento: 19/06/2007 – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. LEITE ELEGÊ LÁMEN. PRAZO DE VALIDADE ULTRAPASSADO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO. O produto, uma vez disponibilizado para o consumo, pode, em razão de sua impropriedade, acarretar danos físicos e morais ao consumidor. E como consagra a doutrina, considera-se acidente de consumo todo dano causado ao consumidor em razão da utilização de um produto ou de um serviço defeituoso. Pelo fato do produto, portanto, responde o fornecedor, independentemente de ter agido com culpa, pelos danos causados ao consumidor (art. 12, caput, do CPC). A expectativa vivida pelo autor de que algo ruim aconteceria à sua saúde, cedeu lugar à dor, à aflição, à incerteza, e, com o agravamento de seu estado de saúde, à submissão ao que ainda estaria por vir. É de concluir-se, pois, que os sentimentos e frustrações experimentados pelo autor durante todo o período a que se seguiu a ingestão do alimento com prazo de validade expirado, foram, sem qualquer dúvida, a causa direta do dano moral reclamado. Viveu o autor dias muito angustiantes, amargando sofrimentos e inquietações, que foram além de um simples aborrecimento ou situação cotidiana passageira. Evidente, portanto, que o dano moral injusto causado ao autor, independentemente de qualquer lesão física, gerou a dor e o sofrimento, vinculando o responsável ao dever de indenizar.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

 

2006.001.69836 – APELACAO CIVEL – 1ª Ementa DES. ANTONIO CARLOS AMADO – Julgamento: 25/04/2007 – DECIMA CAMARA CIVEL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIMENTO.Barra de cereal submetida a exame pericial, apresentando contaminação por resíduos fecais e com a presença de inseto (lepidóptero), casulo inclusive, com larva, de Mariposinha ou traça de cereais. Vício de qualidade a teor dos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Obrigação de resultado. A lei impõe aos fornecedores a obrigação de liberar no mercado somente produtos isentos de vícios.Violação do artigo 6º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor.Não provou o apelado nenhuma das casuísticas do artigo 14, § 1º, do CODECON, nem alegou caso fortuito ou força maior.Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que os danos atingiram apenas o aspecto psíquico do apelante, além de serem percebidos a ictus oculis, atenuando o eventual risco de consumo por desatenção.Apelado condenado nas custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Provimento do recurso. Unânime.

 

2006.001.40767 – APELACAO CIVEL – 1ª Ementa DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julgamento: 18/10/2006 – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. Consumidor que adquire e ingere bombons de fabricação da ré, infestados por larvas e fezes de Lagarta do Cereal. Laudo de perícia técnica que comprova que o produto é inadequado ao consumo. Dano Moral que se reconhece ante a ingestão de produto inadequado ao consumo. Culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro que não se comprovou. Excludentes de responsabilidade que se mostram inocorrentes. Verba indenizatória que foi fixada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Estipulação do “quantum indenizatório” em patamar inferior ao pedido que não configura sucumbência. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS

 Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do artigo 557, § 1º-A, CPC, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 219, do CPC e 405, do CC e correção monetária a partir da presente Decisão, conforme súmula de nº 97 deste E. Tribunal de Justiça. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 § 3º, do CPC c/c 11, § 1º, da Lei 1060/50. Publique-se e intimem-se.Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2009. Conceição A. Mousnier Desembargadora Relatora

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Site publicado em 04/05/2009
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