Flávio Citro - Direito Eletrônico

PORTUGAL e BRASIL – Cobranças constrangedoras de dívidas são feitas à margem da lei.

cobrancadedividasFalta de regulamentação e crise económica têm favorecido a criação de empresas do sector

Número de queixas apresentadas é proporcional ao aumento de empresas no mercado

Ameaças, mentiras, pressões e insultos são expedientes utilizados por algumas empresas de cobrança de dívida junto de consumidores que deixaram de pagar os créditos. Associação do sector reclama regulamentação.

cobranca1O vazio legal abre espaço à desregulamentação e a “pára-quedistas” que dão mau nome ao sector. A denúncia é da Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Recuperação de Créditos (APERC), entidade que nos últimos anos tem tentado colmatar a falta de regulamentação. “Há empresas que não são nossas associadas não por não quererem, mas porque nós não as queremos cá”, explicou António Gaspar, da ARPEC.

Em causa, está a actuação de mais de metade das empresas do sector e às quais cabe a recuperação de dívidas e de créditos, umas e outros cada vez em maior número, como confirmou ao JN Natália Nunes, jurista da Deco e responsável pelo Gabinete de Apoio ao Sobreendividado da Associação de Defesa do Consumidor.

“Temos verificado que é um sector em expansão, principalmente, nos últimos anos, fruto da crise que está a afectar as famílias portuguesas”, disse Natália Nunes. “Há um, dois anos contactávamos apenas com duas ou três no âmbito de processos de sobreendividamento”.

Ao aumento do número de empresas no mercado tem correspondido um igual crescimento do número de queixas de consumidores pela forma como são abordados. “Têm vindo também a aumentar os desabafos de pessoas indignadas pela forma como foram tratadas”.

A APERC há dois anos e meio que luta pela aprovação de legislação que enquadre e regulamente a actividade do sector. Na falta de resposta por parte do Governo, a APERC vinculou as 27 empresas associadas a um código de conduta que salvaguarda o cumprimento dos princípios éticos defendidos pela associação. A Deco lamenta também a inexistência de regulamentação. “O código de conduta da associação do sector é basicamente o que existe. É necessária legislação”, defende Natália Nunes.

De acordo com informação prestada ao JN pelo gabinete do ministro da Economia, a situação só poderá ser analisada após a transposição da Directiva de Serviços, o que deverá acontecer até ao final do ano.

MARIA CLÁUDIA MONTEIRO  2010-01-11

http://jn.sapo.pt/paginainicial/economia/interior.aspx?content_id=1466512

ver notícia no Brasil:

Consumidor terá canal de denúncia contra cobrança

Até o fim do mês a Aserc (Associação Nacional de Empresas de Recuperação de Crédito) pretende iniciar as atividades de sua ouvidoria. Assim, o consumidor inadimplente, ou que não tem dívida mas foi cobrado por engano, terá canal para denunciar cobranças indevidas de valores e maltratos por parte de profissionais que atuam neste setor.

De acordo com o presidente da Aserc, José Roberto Roque, o objetivo é melhorar a relação entre cliente e empresas credoras. E apurar, com maiores detalhes, o mercado. “A necessidade da ouvidoria não surgiu pela crise, mas sim porque o mercado está pedindo”, afirma Roque, destacando que a situação das empresas de cobrança melhora junto com o crescimento da economia.

Ele destaca que levantamento apontou que o País tem cerca de 60 milhões de inadimplentes, pessoas jurídicas ou físicas, considerando dívidas acima de 90 dias. O que justifica o trabalho da associação.

Quem são eles? – A atividade de recuperação de crédito não se resume em cobrar o inadimplente. Estas empresas estudam os devedores e buscam soluções, tanto para o credor, quanto para devedor. Analisando o orçamento do endividado, estas companhias buscam caminhos para quitações, como novos créditos mais baratos ou negociações e parcelamentos da dívida. Elas prestam serviços para instituições financeiras, empresa e órgãos públicos.

O diretor executivo da associação, Vicente de Paula Oliveira, afirma que a imagem das companhias de recuperação de crédito ainda assusta. Porém, além de cobrar o consumidor que tem dívida, ou a empresa, a Aserc tem o objetivo de estimular a educação financeira. “O inadimplente não é um criminoso, ele apenas é um mal pagador. E é nossa função também estimular que ele tenha controle de suas finanças, pois assim o nosso mercado melhora”, diz.

Enquanto a ouvidoria não fica pronta, os telefones da Aserc são 3104-5160 ou 3242-4495.

domingo, 11 de abril de 2010 Pedro Souza Do Diário do Grande ABC

http://www.dgabc.com.br/News/5804401/consumidor-tera-canal-de-denuncia-contra-cobranca.aspx

ver jurisprudência especializada no Brasil:

Empresa condenada a indenizar cliente por cobrança constrangedora

Uma empresa prestadora de serviços de buffet terá de pagar 10 salários mínimos a um cliente por ter utilizado método indevido de cobrança de débito. A condenação a título de danos morais foi confirmada em julgamento unânime realizado no dia 14 demarço pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Taguatinga.

O autor da ação informou que firmou contrato de prestação de serviços de buffet com a empresa para a recepção de seu casamento. Ele explicou que, mesmo tendo pagado integralmente pelo serviço, recebeu vários recados da representante da empresa cobrando um valor além do constante do contrato, sob a alegação de que havia na festa mais convidados que o número informado pelo contratante.

Segundo o autor, a cobrança não se restringiu à sua residência, tendo a representante da empresa se dirigido várias vezes ao seu local de trabalho com acusações, afirmando ser ele um “caloteiro” que estava se valendo de sua função para não pagar o que devia. Conforme o relato, a representante da empresa chegou a conversar até com colegas e superiores do autor da ação, contando inverdades a seu respeito.

O autor da ação, capitão da Polícia Militar, sentiu-se constrangido e exposto em seu local de trabalho. O autor afirmou que decidiu negociar com a empresa, mesmo sem a comprovação da dívida, uma mesma vez que a sua reputação em seu ambiente de trabalho estava sendo comprometida com as constantes cobranças e atitudes da representante da empresa de buffet.

Conforme a empresa, a sua representante procurou o cliente no local de trabalho a pedido dele próprio, tendo o mesmo passado a fazer-lhe ameaças. Para a juíza Valéria Motta Igrejas Lopes, que proferiu a sentença na 3ª Vara Cível de Taguatinga, a cobrança poderia ter ocorrido de forma discreta, sem que o fato fosse levado ao conhecimento de terceiros, principalmente dos superiores do autor.

Segundo a juíza, não se trata de condenar a cobrança pura e simples no local de trabalho, mas a forma indevida como foi feita. “Tal procedimento não pode ser aceito, seja no campo da educação, seja no campo do direito, em especial do direito do consumidor, que proíbe a utilização de método constrangedor para a cobrança de débitos”, afirmou em sua sentença.

Nº do processo:20020710069479 Extraído de: Expresso da Notícia -  24 de Maio de 2005

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/4009/empresa-condenada-a-indenizar-cliente-por-cobranca-constrangedora

RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO EXISTENTE. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. COBRANÇAS INSISTENTES E ABUSIVAS. Participação do fato a colegas de trabalho e ao chefe imediato. Sujeição do devedor a constrangimentos e humilhações. Abuso de direito. Ofensa à honra e à dignidade caracterizada. Exposição da intimidade do obrigado. Dano moral caracterizado. 1. A despeito de caracterizada sua mora e qualificada sua inadimplência, ao devedor é assegurado o respeito à sua dignidade e honorabilidade pessoais e o resguardo da sua intimidade de forma a serem preservados os atributos da sua personalidade, sendo vedada sua exposição a ridícula e sua sujeição a situações constrangedoras por ocasião da cobrança do débito que o aflige (cdc, artigo 42). 2. As insistentes cobranças direcionadas ao consumidor no seu local de trabalho, a revelação da sua situação de inadimplência a colegas de trabalho e ao seu superior hierárquico e sua qualificação como mau-pagador e inadimplente caracterizam-se como abuso no exercício dos direitos titularizados pela credora, personalizada na pessoa da preposta encarregada de cobrar o que lhe é devido, qualificando-se como ato ilícito e fato gerador do dano moral ante os constrangimentos aos quais fora submetido e as ofensas que experimentara na sua dignidade, decoro e conceito pessoais, rendendo ensejo a uma compensação pecuniária. 3. Guardando a compensação pecuniária assegurada ao consumidor pelos constrangimentos aos quais fora sujeitado conformação com os danos que o afligiram, com as pessoas dos envolvidos nos fatos lesivos e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando, ainda, quanto ao seu caráter punitivo e profilático, não comporta mitigação. 4. Rejeitada a pretensão reformatória que veiculara, qualificando-se como vencida, sujeita-se a apelante, em vassalagem ao princípio da sucumbência albergado pelo artigo 55 da lei dos juizados especiais, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da p arte contrária, que, observados os parâmetros traçados por este dispositivo, devem ser mensurados no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor alcançado pela condenação que lhe fora imposta, regularmente atualizado monetariamente. 5. Recurso conhecido e improvido, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da lei nº 9.099/95. UNÂNIME. TJDF – Ação Cí­vel do Juizado Especial: ACJ 78943020068070007 DF 0007894-30.2006.807.0007 Relator(a): TEÓFILO CAETANO Julgamento: 29/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: 22/09/2006, DJU Pág. 160 Seção: 3

 

segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010

Cobrança Constrangedora gera indenização para Consumidor.

R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta foi a indenização fixada pelo Juiz Wagner Mota Alves de Souza em uma ação movida pelo consumidor Luiz Horta contra a Cetelem, no Juizado Especial Cível de Brasília (DF).

Em novembro de 2008 o consumidor usou o crédito rotativo do cartão e devido aos juros exorbitantes cobrados, ficou em atraso com algumas parcelas. A empresa então passou a tentar prejudicar o consumidor pressionando-o através de ligações tanto em sua residência como em seu local de trabalho. Em determinada ocasião a empresa ligou no local de trabalho do requerido e deixou recado com uma colega de trabalho, informando sobre o valor da divida e perguntado “se o requerente costuma pagar suas dividas onde ele realiza as compras”.

Também ligou 03 vezes na residência do pai do consumidor, onde em uma das ligações deixou recado da seguinte forma: “para que o Sr. Luiz pague o valor até as 11:00 horas do dia seguinte, pois caso contrário será remetido protesto para cartório, de uma ação judicial que esta em curso contra o mesmo”.

O consumidor procurou o IBEDEC onde foi orientado a mover um processo no Juizado Especial Cível.

Em sua sentença, o Juiz delimitou os direitos do consumidor, mesmo inadimplente:

“Devo ressaltar que a cobrança de crédito normalmente é exercida nos limites do exercício regular do direito. Contudo, neste caso, considero que o comportamento realizado pela ré excedeu os limites razoáveis para cobrança. A realização de diversas ligações a terceiros, parentes e colegas de trabalho ou servidores subordinados hierarquicamente, representa modalidade de cobrança de débito qualificada como vexatória, violando-se o disposto no artigo 42, caput do Código de Defesa do Consumidor. Deve ser ressaltado também que houve uma singular intensidade no número de ligações efetuadas, pois afirmado pela informante que recebia uma média de quatro ligações no seu turno de trabalho e havia conhecimento de outras ligações recebidas por colegas que trabalhavam em turno diverso. São fatos suficientes para caracterizar a cobrança como vexatória. Assim, entendo que o constrangimento sofrido pela parte autora excedeu os limites do tolerável, violando-se atributos da personalidade como honra e imagem que não podem ser desconsiderados por eventualmente encontrar-se a parte autora na condição de devedor”.

http://www.netconsumo.com/2010/02/cobranca-constrangedora-gera.html

 

Dano Moral: Cobrança de Dívidas de Modo Agressivo 

27/4/2007

    A proprietária de um salão de beleza da cidade de Lages, no Estado de Santa Catarina, deverá ser indenizada por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigidos desde agosto de 2004, pela empresa Nilso José Berlanda, em virtude de agressiva cobrança de dívidas realizada por um funcionário. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da empresa, que pretendia diminuir o valor. Segundo a defesa de Marlene Bressan, dona do salão, ela realizou compras na empresa, parcelando o débito em quatro vezes. Em virtude de despesas inesperadas com um parto prematuro, avisou à empresa que saldaria o débito logo que as finanças fossem restabelecidas. Apesar disso, um funcionário da empresa foi até o salão de beleza cobrar a referida dívida e, sem permitir explicações, pronunciou palavras agressivas e ameaçou colocá-la no Sistema de Proteção ao Crédito. Na ação de indenização, ela afirmou que diversas clientes presenciaram a cena, o que lhe causou forte abalo moral. Em sua defesa, a empresa afirmou que não houve cobrança de forma constrangedora, tampouco pessoalmente, mas por telefone. Alegou que, mesmo se um funcionário tivesse feito a cobrança, não teria sido de modo ríspido, pois todos sabem a maneira correta de efetuar uma cobrança. Em primeira instância, o juiz condenou a empresa a indenizar no valor equivalente a 20 salários mínimos, além de pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15%. Inconformada, a empresa apelou, sustentando que os depoimentos foram contraditórios e, se um funcionário tivesse realmente ido exigir o pagamento, estaria no seu direito, já que era dever da apelada cumprir sua obrigação de pagar. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) deu parcial provimento, reconhecendo o dever de indenizar, mas reduzindo para o equivalente a dez salários mínimos à época, que representava R$ 2,6 mil. “à luz do código consumerista, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, afirmou o TJSC. Ainda insatisfeita, a empresa recorreu ao STJ, argumentando ser impossível a vinculação da quantia devida ao salário mínimo, além de ter sido desproporcional o valor fixado a título de danos morais. O recurso não foi conhecido. Segundo a Quarta Turma, não havia reparos a fazer na decisão do TJSC. “Tem-se, efetivamente, como caracterizado o dano moral, suscetível de ressarcimento, cujo quantum estabelecido, a seu turno, não se revelou elevado, situando-se em patamar razoável”, afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. O relator afirmou, também, que não procedia a alegação de vínculo com o salário mínimo. “A Corte estadual, quando condenou a recorrente a 2 mil e seiscentos reais, apenas traçou o seu equivalente a 10 salários mínimos”, observou. “De sorte que nada há a reformar nesse sentido, uma vez que, concretamente, a indenização está fixada em reais, e atualização monetária se fará sobre aquele montante, desde a data do aresto objurgado” [decisão do TJSC], concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

STJ http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=39625

 

 

 

 

 

 

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Site publicado em 04/05/2009
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