Flávio Citro - Direito Eletrônico

CDL DE JUIZ DE FORA ORIENTA CONTRA COBRANÇAS CONSTRANGEDORAS

cobrancaHouve um tempo em que o devedor era cobrado na porta de casa. O credor contratava uma banda que tocava em alto e bom som até toda a rua saber que o vizinho estava inadimplente. Com o passar dos anos, as estratégias de cobrança mudaram, mas o ranço constrangedor ainda persiste. Por meio de cartas ou ligações insistentes, em horários impróprios, para a casa e o trabalho e recados deixados com chefes, colegas e parentes, inclusive sobre contas já pagas ou sequer contratadas, as empresas muitas ferem o Código de Defesa do Consumidor (CDC), praticando crime contra as relações de consumo.

O volume de juizforanos incomodados é grande. Só este ano, o Procon recebeu quase duas mil queixas referentes a cobrança indevida, que inclui, também, valores a mais. O número apurado desde o início do ano (1.911) é 1,27% maior do que o verificado no mesmo período de 2009: 1.887. Considerando o balanço de 2009, as reclamações passaram de nove mil na cidade. De acordo com o órgão, as cobranças relacionadas ao ramo financeiro são recordistas, concentrando mais da metade das queixas (50,4%), no total de 963. Em segundo lugar, estão serviços essenciais, como telefonia celular e fixa, com 710 reclamações. Os serviços privados ocupam a terceira posição (177), seguidos por produtos (44) e habitação (17).

Segundo a presidente do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Juiz de Fora, Lea Ganimi, entre 30 e 40 consumidores procuram o órgão, por mês, para reclamar contra cobranças indevidas. “São casos muito sérios, que dão muita dor de cabeça.” De acordo com Lea, muitos só acionam a Justiça quando têm o nome negativado. Ela enumera, no entanto, práticas vexatórias recorrentes, como afixar, em portaria ou elevador, lista de inadimplentes do edifício, que podem garantir indenização por danos morais. “As pessoas ficam sem saber a quem recorrer, sendo que podem e devem impetrar ação no Juizado Especial.”

Falhas

Na semana passada, o empresário Diego Machado Andrade, 25 anos, engrossou as estatísticas. Há cerca de um mês, tem recebido ligações frequentes de uma operadora de telefonia, comunicando o não pagamento de um celular que teria sido adquirido em 2008. Diego nega a compra e garante que não é e nunca foi cliente da empresa. “Já cheguei a receber cobrança depois das 22h em casa”, reclama. Diante da insistência, formalizou queixa no Procon. Ao consultar o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), descobriu que seu nome está negativado desde 2009. Indignado, ajuizou ação no Juizado Especial. “É uma falha muito grande.” A Tribuna fez contato com a operadora, mas não obteve retorno sobre a questão.

O pedagogo Gil Mendonça de Oliveira, 42, recorreu à Justiça há cerca de cinco anos, quando teve problemas com uma empresa de TV por assinatura. Ele afirma que pagou a mensalidade de julho de 2005 e, três meses depois, foi cobrado pela conta já quitada. Gil chegou a pedir a microfilmagem do cheque, que, segundo ele, teria sido sacado pelo provedor. O pedagogo ganhou em primeira instância. A empresa recorreu. Agora, aguarda, para este mês, novo julgamento. “Com o aparato tecnológico existente hoje é um absurdo que o consumidor seja cobrado duas vezes. A empresa tem que ser processada mesmo”, argumenta. A reportagem entrou em contato com a empresa, mas não obteve resposta.

Privacidade deve ser respeitada

A manicure Maria Clara Assis Ferreira, 36, está duplamente irritada. Há cerca de dois meses, está sendo cobrada pela conta de novembro de 2009 do seu celular, que garante ter quitado em dia. Além disso, diz ter recebido ligações insistentes, inclusive no seu trabalho, sendo que não forneceu o número e já pediu para não ser incomodada lá. “É absurdo. Recebo mensagens e me ligam o tempo todo, em qualquer horário. Já falei que a conta está paga. Quero ver até aonde vão chegar.”Maria Clara pretende acionar a Justiça caso seu nome seja inscrito no SPC. Em resposta, a empresa diz que não identificou conta em aberto referente a novembro em nome da cliente. “Ela está, portanto, em dia”, diz a operadora.

Multa

Segundo o advogado especialista em direito do consumidor Arthur Rollo, é comum consumidores serem cobrados por contas já pagas. No seu entendimento, não há problemas ao informar que não se está inadimplente. O fornecedor, no entanto, não pode insistir na cobrança, levando a constrangimento. Arthur acrescenta que, se o contato for vexatório, pode-se requerer danos materiais e morais. Caso exista negativação decorrente de conta quitada, há, em tese, direito à indenização. O cliente pode, ainda, receber o valor em dobro, caso acredite na cobrança indevida e faça o pagamento duas vezes. “Ninguém, nem mesmo o Estado, pode constranger seus devedores. Quem for constrangido tem direito a indenização.”

O CDC, no artigo 42, garante ao consumidor o direito de não ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. No entanto, não são especificadas quais seriam as formas de coação. No entendimento de Rollo, a cobrança poderia acontecer até as 22h, horário em que o consumidor está em casa. “Constrangem o consumidor, ao nosso ver, cobrança após as 22h e aos domingos, porque são horários de descanso. Nos demais, é permitida, mas deverá recair sobre o consumidor e não sobre a sua família.”

Já para o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, José Geraldo Tardin, o contato não poderá ser feito fora do horário comercial ou nos finais de semana. “Não é proibida a cobrança via telefone, mas se a empresa tenta ligar para o consumidor, buscando um acordo, deve respeitar a privacidade e só se dirigir direta e pessoalmente a ele.” Para Tardin, ligar no local de trabalho especificando o motivo e deixar recado com colegas ou parentes são condutas ilegais e abusivas.

 

O CDC prevê detenção de três meses a um ano e multa para o fornecedor que utilizar de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral ou fazer afirmações falsas, incorretas ou enganosas que exponham o consumidor a ridículo ou interfiram em seu trabalho, descanso ou lazer.

 

Lei prevê declaração anual de débito junto com a conta

O superintendente do Procon, Eduardo Schröder, concentra suas apostas no cumprimento da Lei Federal 12.007. A norma obriga o prestador de serviço público ou privado a emitir e encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos. O documento compreenderá os meses de janeiro a dezembro e deverá começar a ser enviado aos consumidores junto com as faturas. A lei entrou em vigor em julho de 2009, e as empresas devem enviar a declaração já a partir de maio deste ano. “Com a nova lei, o consumidor fica mais seguro e muitos casos serão resolvidos.” De acordo com Schröder, o problema é que muitos não guardam o comprovante de pagamento.

Para evitar dor de cabeça, o advogado do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Alessandro Gianeli, recomenda aos consumidores a arquivarem os comprovantes de quitação das contas pelo prazo previsto no Código Civil. A regra geral são dez anos, mas há casos específicos, como cinco anos para tributos e serviços públicos, três anos para aluguel e um ano para diárias de hotel e pousadas. “Caso o consumidor não tenha o comprovante, a situação pode ficar mais complicada.” O advogado esclarece que a inversão do ônus da prova, atribuindo a comprovação do débito ao fornecedor, só é feita judicialmente, cabendo ao juiz decidir ou não nesse sentido. “Não é uma obrigação.”

O que fazer?

Em caso de cobrança indevida ou constrangedora

- Tentar resolver o problema de forma amigável com o próprio fornecedor ou com a ouvidoria da empresa

- Na falta de acordo, deve-se acionar o órgão de defesa do consumidor

- Se, ainda assim, não cessar a cobrança constrangedora, deve-se acionar a Justiça e formalizar boletim de ocorrência, já que cobrança ameaçadora ou constrangedora configura crime contra as relações de consumo

- Se o problema for com telefonia, a Anatel orienta que o usuário formalize queixa pelo telefone 133, caso não consiga resolver o problema junto à operadora. É recomendado ter o número do protocolo de reclamação.

Fontes: Instituto de Defesa do Consumidor e Agência Nacional de Telecomunicações

Fonte: Tribuna de Minas

http://www.cdljf.com.br/index.php?centro=noticia.php&dados=VGtSRmVrOVJQVDA9

 Veja jurisprudência:

Empresa condenada a indenizar cliente por cobrança constrangedora

Uma empresa prestadora de serviços de buffet terá de pagar 10 salários mínimos a um cliente por ter utilizado método indevido de cobrança de débito. A condenação a título de danos morais foi confirmada em julgamento unânime realizado no dia 14 demarço pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Taguatinga.

O autor da ação informou que firmou contrato de prestação de serviços de buffet com a empresa para a recepção de seu casamento. Ele explicou que, mesmo tendo pagado integralmente pelo serviço, recebeu vários recados da representante da empresa cobrando um valor além do constante do contrato, sob a alegação de que havia na festa mais convidados que o número informado pelo contratante.

Segundo o autor, a cobrança não se restringiu à sua residência, tendo a representante da empresa se dirigido várias vezes ao seu local de trabalho com acusações, afirmando ser ele um “caloteiro” que estava se valendo de sua função para não pagar o que devia. Conforme o relato, a representante da empresa chegou a conversar até com colegas e superiores do autor da ação, contando inverdades a seu respeito.

O autor da ação, capitão da Polícia Militar, sentiu-se constrangido e exposto em seu local de trabalho. O autor afirmou que decidiu negociar com a empresa, mesmo sem a comprovação da dívida, uma mesma vez que a sua reputação em seu ambiente de trabalho estava sendo comprometida com as constantes cobranças e atitudes da representante da empresa de buffet.

Conforme a empresa, a sua representante procurou o cliente no local de trabalho a pedido dele próprio, tendo o mesmo passado a fazer-lhe ameaças. Para a juíza Valéria Motta Igrejas Lopes, que proferiu a sentença na 3ª Vara Cível de Taguatinga, a cobrança poderia ter ocorrido de forma discreta, sem que o fato fosse levado ao conhecimento de terceiros, principalmente dos superiores do autor.

Segundo a juíza, não se trata de condenar a cobrança pura e simples no local de trabalho, mas a forma indevida como foi feita. “Tal procedimento não pode ser aceito, seja no campo da educação, seja no campo do direito, em especial do direito do consumidor, que proíbe a utilização de método constrangedor para a cobrança de débitos”, afirmou em sua sentença.

Nº do processo:20020710069479 Extraído de: Expresso da Notícia -  24 de Maio de 2005

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/4009/empresa-condenada-a-indenizar-cliente-por-cobranca-constrangedora

RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO EXISTENTE. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. COBRANÇAS INSISTENTES E ABUSIVAS. Participação do fato a colegas de trabalho e ao chefe imediato. Sujeição do devedor a constrangimentos e humilhações. Abuso de direito. Ofensa à honra e à dignidade caracterizada. Exposição da intimidade do obrigado. Dano moral caracterizado. 1. A despeito de caracterizada sua mora e qualificada sua inadimplência, ao devedor é assegurado o respeito à sua dignidade e honorabilidade pessoais e o resguardo da sua intimidade de forma a serem preservados os atributos da sua personalidade, sendo vedada sua exposição a ridícula e sua sujeição a situações constrangedoras por ocasião da cobrança do débito que o aflige (cdc, artigo 42). 2. As insistentes cobranças direcionadas ao consumidor no seu local de trabalho, a revelação da sua situação de inadimplência a colegas de trabalho e ao seu superior hierárquico e sua qualificação como mau-pagador e inadimplente caracterizam-se como abuso no exercício dos direitos titularizados pela credora, personalizada na pessoa da preposta encarregada de cobrar o que lhe é devido, qualificando-se como ato ilícito e fato gerador do dano moral ante os constrangimentos aos quais fora submetido e as ofensas que experimentara na sua dignidade, decoro e conceito pessoais, rendendo ensejo a uma compensação pecuniária. 3. Guardando a compensação pecuniária assegurada ao consumidor pelos constrangimentos aos quais fora sujeitado conformação com os danos que o afligiram, com as pessoas dos envolvidos nos fatos lesivos e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando, ainda, quanto ao seu caráter punitivo e profilático, não comporta mitigação. 4. Rejeitada a pretensão reformatória que veiculara, qualificando-se como vencida, sujeita-se a apelante, em vassalagem ao princípio da sucumbência albergado pelo artigo 55 da lei dos juizados especiais, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da p arte contrária, que, observados os parâmetros traçados por este dispositivo, devem ser mensurados no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor alcançado pela condenação que lhe fora imposta, regularmente atualizado monetariamente. 5. Recurso conhecido e improvido, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da lei nº 9.099/95. UNÂNIME. TJDF – Ação Cí­vel do Juizado Especial: ACJ 78943020068070007 DF 0007894-30.2006.807.0007 Relator(a): TEÓFILO CAETANO Julgamento: 29/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: 22/09/2006, DJU Pág. 160 Seção: 3

 

segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010

Cobrança Constrangedora gera indenização para Consumidor.

R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta foi a indenização fixada pelo Juiz Wagner Mota Alves de Souza em uma ação movida pelo consumidor Luiz Horta contra a Cetelem, no Juizado Especial Cível de Brasília (DF).

Em novembro de 2008 o consumidor usou o crédito rotativo do cartão e devido aos juros exorbitantes cobrados, ficou em atraso com algumas parcelas. A empresa então passou a tentar prejudicar o consumidor pressionando-o através de ligações tanto em sua residência como em seu local de trabalho. Em determinada ocasião a empresa ligou no local de trabalho do requerido e deixou recado com uma colega de trabalho, informando sobre o valor da divida e perguntado “se o requerente costuma pagar suas dividas onde ele realiza as compras”.

Também ligou 03 vezes na residência do pai do consumidor, onde em uma das ligações deixou recado da seguinte forma: “para que o Sr. Luiz pague o valor até as 11:00 horas do dia seguinte, pois caso contrário será remetido protesto para cartório, de uma ação judicial que esta em curso contra o mesmo”.

O consumidor procurou o IBEDEC onde foi orientado a mover um processo no Juizado Especial Cível.

Em sua sentença, o Juiz delimitou os direitos do consumidor, mesmo inadimplente:

“Devo ressaltar que a cobrança de crédito normalmente é exercida nos limites do exercício regular do direito. Contudo, neste caso, considero que o comportamento realizado pela ré excedeu os limites razoáveis para cobrança. A realização de diversas ligações a terceiros, parentes e colegas de trabalho ou servidores subordinados hierarquicamente, representa modalidade de cobrança de débito qualificada como vexatória, violando-se o disposto no artigo 42, caput do Código de Defesa do Consumidor. Deve ser ressaltado também que houve uma singular intensidade no número de ligações efetuadas, pois afirmado pela informante que recebia uma média de quatro ligações no seu turno de trabalho e havia conhecimento de outras ligações recebidas por colegas que trabalhavam em turno diverso. São fatos suficientes para caracterizar a cobrança como vexatória. Assim, entendo que o constrangimento sofrido pela parte autora excedeu os limites do tolerável, violando-se atributos da personalidade como honra e imagem que não podem ser desconsiderados por eventualmente encontrar-se a parte autora na condição de devedor”.

http://www.netconsumo.com/2010/02/cobranca-constrangedora-gera.html

 

Dano Moral: Cobrança de Dívidas de Modo Agressivo 

27/4/2007

    A proprietária de um salão de beleza da cidade de Lages, no Estado de Santa Catarina, deverá ser indenizada por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigidos desde agosto de 2004, pela empresa Nilso José Berlanda, em virtude de agressiva cobrança de dívidas realizada por um funcionário. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da empresa, que pretendia diminuir o valor. Segundo a defesa de Marlene Bressan, dona do salão, ela realizou compras na empresa, parcelando o débito em quatro vezes. Em virtude de despesas inesperadas com um parto prematuro, avisou à empresa que saldaria o débito logo que as finanças fossem restabelecidas. Apesar disso, um funcionário da empresa foi até o salão de beleza cobrar a referida dívida e, sem permitir explicações, pronunciou palavras agressivas e ameaçou colocá-la no Sistema de Proteção ao Crédito. Na ação de indenização, ela afirmou que diversas clientes presenciaram a cena, o que lhe causou forte abalo moral. Em sua defesa, a empresa afirmou que não houve cobrança de forma constrangedora, tampouco pessoalmente, mas por telefone. Alegou que, mesmo se um funcionário tivesse feito a cobrança, não teria sido de modo ríspido, pois todos sabem a maneira correta de efetuar uma cobrança. Em primeira instância, o juiz condenou a empresa a indenizar no valor equivalente a 20 salários mínimos, além de pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15%. Inconformada, a empresa apelou, sustentando que os depoimentos foram contraditórios e, se um funcionário tivesse realmente ido exigir o pagamento, estaria no seu direito, já que era dever da apelada cumprir sua obrigação de pagar. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) deu parcial provimento, reconhecendo o dever de indenizar, mas reduzindo para o equivalente a dez salários mínimos à época, que representava R$ 2,6 mil. “à luz do código consumerista, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, afirmou o TJSC. Ainda insatisfeita, a empresa recorreu ao STJ, argumentando ser impossível a vinculação da quantia devida ao salário mínimo, além de ter sido desproporcional o valor fixado a título de danos morais. O recurso não foi conhecido. Segundo a Quarta Turma, não havia reparos a fazer na decisão do TJSC. “Tem-se, efetivamente, como caracterizado o dano moral, suscetível de ressarcimento, cujo quantum estabelecido, a seu turno, não se revelou elevado, situando-se em patamar razoável”, afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. O relator afirmou, também, que não procedia a alegação de vínculo com o salário mínimo. “A Corte estadual, quando condenou a recorrente a 2 mil e seiscentos reais, apenas traçou o seu equivalente a 10 salários mínimos”, observou. “De sorte que nada há a reformar nesse sentido, uma vez que, concretamente, a indenização está fixada em reais, e atualização monetária se fará sobre aquele montante, desde a data do aresto objurgado” [decisão do TJSC], concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

STJ http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=39625

 

 

 

 

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Comentado por Juliana em 4/8/10

Gostaria de saber como faço para adquirir este curso.

Aguardo!!

Att,

Juliana

Site publicado em 04/05/2009
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