Flávio Citro - Direito Eletrônico

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA ELABORA CARTILHA SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR DE RECEBER DESCONTO NO CASO DA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE FINANCIAMENTO E DISPONIBILIZA CALCULADORA PARA FACILITAR A APURAÇÃO DO VALOR DO DESCONTO DO ART. 52, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 Você sabia é que possível obter desconto na quitação antecipada de financiamentos?

O Código de Defesa do Consumidor garante, em seu art. 52, §2º, a quitação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais encargos. Isso quer dizer que se o consumidor optar por pagar antecipado, deve ter desconto daquilo que pagaria a título de juros e encargos.

Muita gente não sabe disso e, mesmo com dinheiro em caixa, acaba pagando o financiamento só no vencimento, por acreditar que não há vantagem na antecipação.

A Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.516, de 06 de dezembro de 2007, veda a cobrança de tarifa para quitação antecipada dos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro (leasing) e também estabelece os critérios para cálculo do valor presente para quitação antecipada desses contratos.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina preparou uma calculadora para facilitar o trabalho do consumidor e permitir que consiga negociar melhor com o fornecedor. Clique aqui para acessar a CALCULADORA. Se o seu direito não for reconhecido, procure o Procon da sua cidade.

CALCULADORA  http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/calculadoracco/NovaCalculadora.aspx

ANTES DE PREENCHER OS CAMPOS DESTA FERRAMENTA,

LEIA ATENTAMENTE AS RESPECTIVAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO. 

Data de assinatura do contrato

Informe o dia, o mês e o ano em que o contrato foi assinado. (formato dd/mm/aaaa)

Se você não sabe a data da assinatura do contrato, saiba que é seu direito possuir uma cópia do contrato devidamente preenchido e assinado. Entre em contato com a instituição contratada.    

Dia do vencimento

Informe o dia do mês em que vence cada prestação do financiamento. (formato dd)

Data da última prestação do contrato

Informe a data da última prestação prevista pelo contrato. (formato dd/mm/aaaa)     

Valor da prestação (R$)

Informe o valor nominal da prestação, ou seja, o valor que deveria ser pago na data do seu vencimento.Ao digitar o valor da prestação, utilize a vírgula para indicar os centavos, mas não use ponto como separador de milhar.    

Taxa de juros contratada (%)

Informe a taxa de juros estabelecida no contrato, marcando a caixa de seleção que identifica a periodicidade da taxa informada (mensal ou anual). Ao digitar a taxa de juros contratada, utilize a vírgula para indicar a separação entre o valor inteiro e o valor fracionário.   %     ao mês ao ano

Primeira prestação a ser paga antecipadamente  

Informe o mês e o ano do vencimento da primeira prestação da série a ser quitada antecipadamente.    /      

Última prestação a ser paga antecipadamente

Informe o mês e o ano do vencimento da última prestação da série a ser quitada antecipadamente. No caso de antecipação do pagamento de uma única parcela, informe novamente o mês e o ano da primeira prestação a ser paga antecipadamente.  /     

Data da quitação antecipada

Informe a data em que deverá ser calculada a quitação antecipada do financiamento. (formato dd/mm/aaaa)    

Feriados Locais

Informe as datas (dia e mês) dos feriados locais, se houver, indicando o motivo do feriado (por exemplo: Aniversário do Município)

http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/calculadoracco/

http://promotoriadeseara.blogspot.com/

 ver também:

http://www.flaviocitro.com.br/v1/index.php/2009/10/01/quitacao-antecipada-de-financiamento-foi-o-maior-motivo-de-reclamacoes-contra-instituicoes-financeiras-junto-a-banco-central/

doutrina e jurisprudência:

 

O Código do Consumidor garante ao consumidor financiado, quando há outorga de crédito ou concessão de financiamento, a quitação antecipada do saldo devedor, com imediata baixa na hipoteca ou alienação fiduciária, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, na forma do artigo 52 do CDC, § 2o, do CDC. Assim está claramente definido no parágrafo segundo,

O artigo 52, § 2o, Lei 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que:
“§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”

A jurisprudência aplica esse dispositivo nos casos de financiamento imobiliário e veicular de forma uníssona e pacífica:

 

“CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. ART. 52, § 2º, DO CDC. DIREITO À REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. 1. A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente resta afastada, pois a decisão atacada indicou, de forma clara e suficiente, os motivos que embasaram a decisão de parcial procedência do pedido. 2. Comprovando a autora que efetuou o pagamento antecipado do financiamento de seu veículo (vinte meses antes do término do contrato), possuía o direito de serem descontados proporcionalmente os juros remuneratórios cobrados e os demais acréscimos do contrato (art. 52, § 2º da Lei nº 8.078/90). 3. Não tendo a ré conferido o desconto na forma estabelecida na legislação consumerista, ou seja, de forma proporcional à quitação do contrato, necessário se faz a complementação de tal benesse. 4. A esse respeito, há que se reduzir o montante estipulado em sentença, pois tendo em vista que a autora antecipou em 20 meses o pagamento das parcelas correspondentes a tal período, de um total de 36, o que corresponderia a 55% do período do financiamento contratado, necessário se faz que lhe seja concedido um abatimento de R$ R$1.085,26, pois corresponde a 55% de desconto sobre os juros das prestações antecipadas, o que se mostra equânime, e não aquele indicado na decisão de primeiro grau, pois fixado em percentual muito superior. 5. Todavia, já tendo sido restituído à demandante o valor de R$ 563,64, há de se compensar tal valor do montante devido (R$ 1.085,26), restando saldo à autora no valor de R$ 521,62. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RCiv 71001646850; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 03/07/2008; DOERS 09/07/2008; Pág. 138) (Publicado no DVD Magister nº 22 – Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”

APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 20010110463835 DF (TJDF)

;g. : 51 10/11/2003. Partes: . Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO. DESCONTO A MENOR EM PAGAMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. A FINANCEIRA QUE POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTÁ OBRIGADA A DAR DESCONTO AO TJDF - 20 de Maio de 2003

 

FINASA CONDENADO A LIQUIDAR FINANCIAMENTO COM DESCONTO
(29/05/2008 – 15:42)

O Finasa concedeu um financiamento em novembro de 2004 ao consumidor Rodrigo Daniel, no valor de R$ 74.500,00 para a compra de um veículo. Passados 6 meses de pagamento de parcelas de R$ 2.600,00 por mês, o consumidor procurou o banco para liquidar antecipadamente o contrato. O Finasa não quis conceder nenhum desconto ao consumidor, apresentando uma conta de R$ 121.000,00 para pagamento antecipado, fato este que o consumidor entendeu absurdo e então recorreu a Justiça, através de ação de quitação de contrato, ajuizada junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão – Goiás, comarca em que residia à época. Na ação o consumidor sustentou que o artigo 52 do CDC garante o direito ao desconto dos juros futuros no caso de liquidação antecipada de contrato de financiamento, bem como o expurgo da capitalização dos juros no contrato caso não contratado. Pelas contas do consumidor o valor para liquidação antecipada do contrato era R$ 69.000,00 Após 3 anos de luta na Justiça, o consumidor que já havia conseguido valer seus direitos junto a 1ª instância, obteve o direito a liquidação antecipada do contrato junto ao Tribunal de Justiça de Goiás e conseguiu se livrar da dívida. Três fatores chamam a atenção para como o consumidor é prejudicado e em completa situação de desequilíbrio quando vai exigir seus direitos: 1-) O banco negou um direito que a lei assegura, logo, provocou todo um processo que saberia que iria perder, apenas para tentar desestimular o consumidor de brigar por seus direitos e com isto obter um lucro indevido; 2-) O processo levou 3 anos para o julgamento final, prazo até relativamente curto no Judiciário, mas que trouxe ao consumidor uma situação de angústia por longo período, o que seria desnecessário se o banco cumprisse a lei. 3-) O processo custou mais de R$ 3.000,00 ao consumidor só de custas, para ir do começo ao fim, uma vez que este não conseguiu o deferimento da gratuidade de custas. Tal custo do processo é mais um fator que os bancos contam na hora de negar os direitos dos consumidores, para desestimular a briga pelos seus direitos. Apesar de todas as dificuldades que o consumidor enfrenta, o IBEDEC acredita que só a mobilização do Judiciário pode conter a fome pelo lucro indevido dos bancos e que todos devem procurar o Judiciário quando sofrem abusos, recorrendo aos Juizados que têm isenção de custas para o consumidor e também são muito céleres. Confira a parte final da sentença confirmada pelo TJ-GO: Processo nº 200500780239 – 1ª Vara Cível de Catalão – Goiás: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipadamente concedida, a fim de determinar a liquidação antecipada do débito, expurgando-se a cláusula de capitalização mensal de juros, reconhecendo quitada a dívida, consolidando definitivamente a posse do bem em nome do autor, já que resolvido o contrato. Oficie-se ao DETRAN local para levantamento da restrição contida no prontuário do veículo. Expeça-se alvará para levantamento das quantias depositadas pelo autor em favor da ré.
Fonte: IBEDEC http://www.procon.df.gov.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=62473

 

 

Justiça determina que financeiras aceitem quitação com desconto

Data:03/07/2009 – 14:47

Cidade:RegionalPanambi – RS

Direito garantido para quem quer pagar a dívida mais cedo. A Justiça condenou a BV Financeira, o banco BMG e o banco Alfa a concederem aos consumidores o desconto proporcional de juros e demais acréscimos quando o cliente quiser liquidar antecipadamente empréstimos e financiamentos.

A decisão vale para todo o país e é resultado de ações coletivas propostas pela Associação Nacional de Defesa dos Consumidores de Crédito (Andec). Em caso de descumprimento, a BV Financeira e o Banco Alfa estão sujeitos ao pagamento de multa de R$ 5 mil por contrato. Para o BMG, o valor foi o dobro: R$ 10 mil.

http://www.guiadigital.info/index.php?not=1&pesq_not=1&mostra=8455

Banco – ilegal tarifa de quitação antecipada

 

O juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, decretou a ilegalidade da cobrança de tarifa pelo Banco Itaú S/A ao cliente que quiser liquidar antecipadamente, total ou parcialmente, o saldo existente em contratos que envolvam concessão de crédito ou financiamento.

O Itaú foi condenado não inserir cláusulas que exijam o pagamento das tarifas em novos contratos. Também deverá restituir em dobro as importâncias já cobradas de consumidores, acrescidas de perdas e danos, correção monetária pelo IGP-M e juros legais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e executado pelas vítimas ou sucessores.

O magistrado condenou o banco a indenizar os consumidores lesados por danos materiais e morais. Em relação aos danos considerados difusos, o valor da indenização deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

A ação coletiva foi movida pelo MP contra Banco Itaú S/A, a partir de reclamações de clientes do réu. O valor da “tarifa de quitação antecipada” prevista é de 7%, sendo o mínimo de R$ 250,00.

Para Conti, a Resolução nº 3.401/2006 do Banco Central do Brasil-BACEN, atendendo determinação do Conselho Monetário Nacional-CMN, que permite a cobrança de “tarifa de quitação antecipada” está em flagrante conflito com os arts. 4º, incisos I e II; 39, inciso V; 51, inciso IV, § 1º, incisos I, II e III; e 52, § 2º, todos do CDC.

“Interessante é que no Brasil o bom cliente é penalizado com uma tarifa inapropriada e abusiva, quando na verdade deveria ser prestigiado com descontos e vantagens nos serviços e produtos. O consumidor paga para entrar (pedido de crédito) e paga (tarifado) também para sair, mesmo estando em dia com suas obrigações e desejar liquidá-las antecipadamente”, afirmou.

“Analisando os termos da Resolução nº 3.401/2006, que não é lei, mas mera norma administrativa, verifico que a cobrança além de ilegal é totalmente indevida”, concluiu.

O banco deverá publicar no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença (quando não houver mais possibilidade de interposição de recursos), em dois jornais de grande circulação no Estado, a parte dispositiva da sentença. Em caso de descumprimento da decisão pagará multa. (Proc. 10703065940).

By: Jornal da Ordem.

 

“Sistema Financeiro de Habitação. Liquidação antecipada de dívida hipotecária. Saldo devedor. Cálculo segundo as regras imperantes no momento da celebração do contrato. O pagamento antecipado de uma dívida importa em retirar da mesma os encargos exigíveis se a satisfação se prolongasse através de prestações sucessivas”. (Apelação Cível 191162304 – Terceira Câmara Cível –Tribunal de Alçada – RS).

 

 

Faça seu comentário (2)

Comentado por Sivoneide P Araujo em 23/1/11

Achei brilhante e cidadã a elaboraçao da cartilha gostaria de receber uma cópia por email

Comentado por JOHN KENNEDY CAMPOS em 15/12/10

Caro amigos gostei muito da materia e desejaria receber maiores informações. Grato JOHn

Site publicado em 04/05/2009
www.flaviocitro.com.br - siteflaviocitro.com.br