Flávio Citro - Direito Eletrônico

1a Vara Empresarial do TJRJ veta reajuste por idade para contratos anteriores ao ano de 1998 e determina a devolução de valores pagos a maior por consumidores da Dix Amico, Sul América e Itauseg.

Dinheiro de volta do plano de saúde

Justiça do Rio veta reajuste por idade para contratos anteriores ao ano de 1998 e determina a devolução de valores pagos a mais

Rio – O Tribunal de Justiça do Rio determinou que usuários dos planos Amico, Sul América e Itauseg com contratos anteriores a 1998 poderão pedir a devolução de valores pagos a mais por conta de reajustes feitos com base na faixa etária desde 1988. As operadoras ainda podem recorrer da decisão.

A ação inclui todos os clientes desses convênios cujos contratos não incluem cláusula que prevê o reajuste e o percentual a ser aplicado. De acordo com a sentença do juiz Luiz Roberto Ayoub, é preciso aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso, já que a lesão ao consumidor se repete a cada cobrança de mensalidade reajustada indevidamente.

Durante o processo, as empresas reclamaram que a proibição do aumento levaria a um desequilíbrio, mas o juiz argumentou que contratos de adesão devem ser interpretados da forma mais favorável ao consumidor, que é parte mais frágil na relação, segundo orientação do CDC.

A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Daniela Trettel, esclarece que a regulamentação dos planos de saúde, que vale a partir de 1999, permite expressamente o reajuste por mudança de idade, desde que a informação esteja no contrato. Depois disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) organizou os aumentos.

Com o Estatuto do Idoso, que proíbe reajustes no plano para quem tem mais de 60 anos, a ANS criou dez faixas — a última para quem tem 59 anos ou mais — e definiu que o valor do plano pode variar 500% entre elas. “A decisão da ANS desconfigurou a proteção ao idoso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem duas decisões que afirmam que não pode haver reajuste para idosos a partir da entrada em vigor do estatuto”, afirma Trettel.

Rodrigo Araújo, do escritório Araújo e Conforti, alerta que, quanto mais antigos os contratos, mais inespecíficas eram as cláusulas de reajuste. Ele lembra que a decisão só entra em vigor ao fim do processo. “O consumidor pode ajuizar ação individual para se beneficiar dos efeitos de uma liminar em que, desde logo, poderá ter o valor de sua mensalidade reduzido”, explica.

POR TAMARA MENEZES

http://odia.terra.com.br/portal/economia/html/2009/12/dinheiro_de_volta_do_plano_de_saude_51933.html

veja a petição inicial :

http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBJRP104xLCI&LAB=LEDxWEB&PORTAL=1&PRO=20060010127379&FORMA=1&SEF=1&JOB=22256&PAL=REAJUSTE%20E%20PLANO%20E%20SAUDE%20E%20FAIXA%20E%20ETARIA&CNJ=

veja a sentença:

Trata-se de Ação Civil Pública, com fulcro nos artigos 81, parágrafo único, II e III c/c 82, I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entre as partes acima epigrafadas, objetivando a declaração de nulidade, por abusividade, da cláusula dos contratos de prestação de assistência médico-hospitalar celebrados entre as rés e seus clientes que prevê o reajuste para os consumidores que mudem de faixa etária, especialmente, quando dos respectivos contratos não constarem o percentual do aumento nem a faixa etária sujeita a mudança, bem como a condenação das rés a se absterem de reajustar unilateralmente o valor da mensalidade de seus clientes e de efetuar as respectivas cobranças, em razão de transposição de faixa etária nas hipóteses anteriormente citadas, tornando-se definitiva a tutela antecipada. Objetiva o autor, outrossim, a condenação das rés a repetir em dobro o valor pago em excesso por seus clientes, bem como indenizar os consumidores pelos danos materiais e morais sofridos. Alega, em suma, que as rés vêm impondo de maneira abusiva, unilateral e em desacordo com o Estatuto do Idoso e a regulamentação da ANS, majorações nas mensalidades de seus clientes em decorrência da mudança de faixa etária desses, chegando tais aumentos a representar mais de 100% do valor da mensalidade, alcançando, inclusive, os consumidores acima de 60 anos de idade. Desse modo, estaria tal conduta em desacordo com o estabelecido nos artigos 39, IX e 51, IV e X do CDC e artigo 15, § 3º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). A inicial de fls. 02/22 veio instruída com os documentos de fls. 23/368. Decisão de fls. 377 postergando a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior ao contraditório, nos termos do artigo 84, § 3º do CDC. Regularmente citadas, consoante se verifica das certidões de fls. 388, 396 e petição de fls. 398, as apresentaram suas contestações as fls. 460/493; 603/642; e 771/807. Em sua contestação de fls. 460/493, a ré – Sul América Companhia de Seguro Saúde – argüiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, dado o caráter patrimonial, privativo e disponível dos direitos aos quais se pretende tutelar. No mérito, sustentou a legalidade e a legitimidade dos reajustes por faixa etária, sendo impositiva a variação dos prêmios contratados para o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de seguro saúde, os quais se baseiam no princípio securitário do mutualismo, não havendo que se falar, portanto, em qualquer discriminação com relação aos idosos. Aduziu, ainda, que sendo os contratos anteriores a Lei 9.656/98, os mesmos se regulam pelas cláusulas contratuais já pactuadas entre as partes e aprovadas pela SUSEP e ANS, por força da garantia constitucional do ato jurídico perfeito e da irretroatividade das leis. De outro lado, sendo os contratos posteriores à Lei 9.656/98, as cláusulas contratuais de ajuste do preço por faixa etária estariam baseadas no artigo 15 da referida legislação. Assim, não há que se falar em cobrança indevida, autorizadora da repetição em dobro. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 494/602. Em sua contestação de fls. 603/642, a ré – Itauseg Saúde S/A – argüiu a ilegitimidade ativa do parquet, por se tratar de direito individual homogêneo, sem qualquer diferencial que o qualifique como de relevância social; a carência de interesse de agir, pela inadequação da via eleita, uma vez não ser cabível o manejo de ação civil pública para tutelar direitos individuais homogêneos puramente patrimoniais; bem como a impossibilidade jurídica do pedido, no tocante aos contratos pactuados anteriormente ao CDC, pois somente com o referido diploma legal é que surgiu a categoria dos direitos individuais homogêneos. No mérito, sustentou a legalidade e legitimidade das cláusulas contratuais que previam o reajuste em razão da mudança de faixa etária, pois as mesmas foram devidamente autorizadas pelos órgãos competentes e informadas aos segurados desde a contratação. Alegou, também, a inocorrência de unilateralidade ou abusividade das mencionadas cláusulas, seja pela inaplicabilidade do CDC e do Estatuto do Idoso aos contratos pactuados anteriormente a vigência dos mencionados diplomas legais, por força da garantia constitucional do ato jurídico perfeito; seja pelo fato de ter sido o aumento por faixa etária autorizado pelos órgãos competentes e as cláusulas autorizadoras deste aumento subscritas pelos segurados, não havendo assim que se falar em unilateralidade; seja pelo princípio da solidariedade do contrato de seguro e o equilíbrio contratual; ou seja pelo fato de que todos os reajustes aplicados pela ré são menores ou iguais do que 10% do valor da mensalidade, ficando o reajuste por faixa etária para os maiores de 60 anos suspenso até junho de 2007. Aduziu, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, por violação ao princípio constitucional da isonomia material (artigo 5º, da CRFB), bem como a abusividade do pleito autoral, por violação do dever contratual de boa-fé objetiva, uma vez que inviabilizaria o cumprimento das obrigações contratuais por uma das partes. Por fim, sustentou ser incabível a antecipação dos efeitos da tutela, dada a ausência do periculum in mora e a presença de periculum in mora inverso. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 643/770. De outro lado, a ré – Amico Saúde Ltda. -, em sua contestação de fls. 771/807, argüiu (a) a inépcia da petição inicial, uma vez que o Ministério Público não individualizou a natureza dos interesses que se pretende tutelar, formulando um pedido de forma genérica, o que viola o direito da ampla defesa da ré; bem como (b) ilegitimidade do parquet, por tratar a presente demanda de interesses divisíveis, heterogênios e disponíveis, dado seu caráter patrimonial. Em defesa indireta de mérito a ré alegou a prescrição, nos termos do artigo 21 da Lei 4.717/65, com relação àqueles contratos pactuados há mais de 5 anos do ajuizamento da presente demanda, estando a pretensão de reparação por danos materiais e morais adstrita ao prazo de 3 anos, a despeito do disposto no artigo 206, § 1º, do Código Civil. No mérito, sustentou a validade, legalidade e legitimidade do reajuste por faixa etária, sendo tal prática essencial à manutenção do equilíbrio econômico financeiro das carteiras de plano de saúde, seja para os contratos firmados antes da Lei 9.656/98, seja para os contratos comercializados posteriormente ao mencionado diploma normativo, não sendo, desta feita, abusivo o reajuste praticado pela ré, dada sua expressa previsão contratual e inexistência de onerosidade excessiva para o consumidor. De outro lado, alegou a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados, bem como a inaplicabilidade da penalidade prevista pelo artigo 42 do CDC. Aduziu, por fim, a necessidade de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela final, dada a ausência dos pressupostos elencados pelo artigo 273 do CPC. Réplica às fls. 809/828. Instados a falarem justificadamente nas provas que pretendiam produzir (fls. 829), a ré – Sul América Seguro Saúde S/A – protestou pela produção de prova pericial atuarial (fls. 831/832), já a ré – Itauseg Saúde S/A – pugnou pela produção de prova documental suplementar e pericial atuarial (fls. 833/839), ao passo que a ré – Amico Saúde Ltda. – requereu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pugnando pela produção, em caráter eventual, de prova documental suplementar e testemunhal (fls. 840/847). Realizada audiência de que trata o artigo 331 do CPC, consoante se verifica da ata de fls. 851/852, a mesma restou infrutífera, ante a recusa das partes em aceitar a proposta de conciliação. De outro lado, restou saneado o feito, sendo rejeitadas todas as preliminares suscitadas pelas rés em suas peças de defesa, bem como afasta a prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, ficando renovada a lesão a cada cobrança. Da mencionada decisão foram interpostos agravos retidos pelas rés, tendo por fundamento as razões já aduzidas pelas mesmas quando de suas contestações. No tocante às provas, o MP assim como a 1ª ré informaram não haver mais provas a ser produzidas. Em contra partida as 2ª e 3ª rés pugnaram pela produção de prova pericial atuarial e documental suplementar, com o propósito de demonstrar o desequilíbrio atuarial dos contratos, o que foi rejeitado por esse juízo, sendo tal decisão objeto de agravos retidos por parte de ambas as rés. As contrarrazões aos mencionados agravos também foram apresentadas oralmente em audiência. Decisão desse juízo a fls. 855/856 se retratando da decisão tomada em audiência e deferindo a expedição de ofício à ANS, para que essa preste as informações que julgar necessárias ao desate da presente contenda. Ofício resposta da Agência Nacional de Saúde Suplementar a fls. 924/927 informando que os planos de assistência saúde, na atualidade, se baseiam no princípio do mutualismo para a formação da contra-prestação pecuniária a ser paga pelo segurado. Salienta que no mutualismo são possíveis três modelos de financiamento: preço único; preço por faixa etária e pacto intergeracional, ressaltando que os dois últimos atendem mais a seletividade e são mais compatíveis com o equilíbrio econômico-financeiro dos mencionados contratos. Assim, conclui no sentido de que ´não há impedimentos na regulamentação setorial para a incidência do reajuste de custo e aumento por mudança de faixa etária no mesmo ano, uma vez que essas variações de contraprestação pecuniária possuem fundamentos distintos: o primeiro decorre da variação dos custos e se relaciona com o aspecto inflacionário e o segundo decorre da mudança do intervalo de idade do beneficiário, que gera um aumento da utilização do plano´. Petições das rés: Itauseg Saúde S.A., Sul América Seguro Saúde S/A e Amico Saúde Ltda., respectivamente, a fls. 932/934; fls. 935/941 e fls. 1004/1.007, concordando com as informações prestadas pela ANS e reiterando os fundamentos já expostos, quando de suas contestações. Petição da ré – Amico Saúde Ltda. – comunicando a mudança de seus patronos (fls. 1.011/1.012). Petição do Ministério Público de fls. 1.013/1.016 sobre o ofício da ANS e reiterando os termos de seu pleito inicial, inclusive com relação à antecipação dos efeitos da tutela. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação coletiva na tutela dos interesses e direitos do consumidor, pelo rito ordinário, a qual tem por ponto controvertido o reajuste do preço da mensalidade cobrada dos segurados, em virtude da evolução da faixa etária dos mesmos, nos contratos de prestação de assistência médico-hospitalar celebrados entre as rés e seus clientes. Consoante se depreende, a questão posta é unicamente de direito, o que possibilita o julgamento do feito com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Encontrando-se o feito já saneado, portanto, presentes os pressupostos processuais e das condições da ação, passo a análise do mérito. No mérito, inicialmente, cabe esclarecermos que é perfeitamente aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois se encontram presentes na relação os elementos: objetivo (prestação de um serviço – art. 3º, § 2º, do CDC) e subjetivos – de um lado temos um prestador de serviços – sociedades de prestação de assistência médico-hospitalar (artigo 3º, caput, do CDC) e de outro lado, temos a figura dos consumidores – clientes (artigo 2º, caput, do CDC), destinatários finais fáticos e econômicos do serviço prestado, sendo inegável a vulnerabilidade desses diante do fornecedor, portanto, adequado à acepção doutrinária finalista mitigada do conceito de consumidor. De outro lado, também aplicável à hipótese o Estatuto do Idoso, para aqueles consumidores que se encontram na faixa etária igual ou superior aos 60 anos de idade (artigo 1º c/c artigo 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso), bem como a Lei 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. Com relação aos contratos celebrados anteriormente à vigência dos mencionados diplomas normativos, a eles também se aplicam tal disciplina legal, salvo a Lei 9.656/98 a qual a princípio só se aplica aos contratos celebrados à época de sua vigência. A aplicação do CDC e do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores a suas respectivas vigências justifica-se pela natureza de trato sucessivo dos contratos de prestação de assistência médico-hospitalar, devendo ser observada a lei em vigor na data do aumento, dada a renovação da lesão a cada aumento perpetrado pelas rés. Em outras palavras, só não estão adstritos à disciplina do CDC e do Estatuto do Idoso aqueles aumentos perpetrados anteriormente à vigência dos mencionados diplomas normativos, pois somente estes estariam acobertados pela garantia constitucional do ato jurídico perfeito, essencial à manutenção da segurança jurídica. Ressalta-se, por fim, que no caso da proteção ao idoso, esta se aplica desde a entrada em vigor da CF/88, dada a proteção constitucional dispensada a esse grupo (artigo 230 da CRFB/88). Nesse sentido mostra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: ´Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade. – O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). – Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. – A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos. – Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido. – Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. – E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). – Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230. – A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. – Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido.´ (Resp 809329/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma, julgado em 25/03/2008 e publicado no D.J. de 11/04/2008). – grifou-se – ´CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98. EXTENSÃO DA COBERTURA PARA INCLUIR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. – Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova. – Tendo o Tribunal de origem reconhecido que o câncer não se encontra entre as doenças cobertas pelo plano de saúde contratado e não havendo qualquer circunstância específica que, sob a égide da legislação consumerista, justifique a revisão contratual, não há que se falar em injusta recusa de cobertura securitária. Recurso Especial não conhecido.´ (Resp 1011331/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma, julgado em 17/04/2008 e publicado no D.J. de 30/04/2008). – grifou-se – Assim, estando diante de uma hipótese de aplicação do CDC e sendo o contrato, ora em análise, um contrato de adesão, o mesmo deverá ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, dada a sua hipossuficiência (artigo 47 do CDC). Ademais, o artigo 54, § 3º, do CDC dispõe que tais contratos deverão ´ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior a doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor´. Com efeito, a Lei 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, que são de ordem pública e interesse social, por representarem garantias constitucionais insculpidas nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Carta Constitucional Brasileira, e artigo 48 dos Atos das Disposições Transitórias. Logo, não podem ser afastadas pela autonomia da vontade, como pretendem as rés. Em virtude desse caráter preventivo e protetivo da parte mais vulnerável no mercado de consumo (art. 4, inciso I, Lei 8.78/90), o art. 6º, da Lei 8.078/90, estabelece alguns direitos básicos do consumidor, dentre os quais destaco: (i) a informação adequada e clara sobre os serviços prestados, com especificação correta do preço; (ii) a proteção contra a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; e (iii) a proteção contra os métodos comerciais coercitivos e as práticas e cláusulas abusivas ou imposta no fornecimento de serviços. Na presente hipótese, consoante se depreende dos documentos de fls. 44, 46, 48 e 50 (cópia ampliada a fls. 94), na cláusula 15 do contrato celebrado entre a Sul América e seus clientes, sob a rubrica ´prêmios mensais´, está disciplinado o reajuste por mudança de faixa etária. Note-se que tal cláusula não se encontra redigida de forma clara, pois apesar de estabelecer a faixa etária para reajuste, não coloca expressamente os índices para tanto, deixando a fixação desses índices para um momento posterior, em consonância com um evento futuro e incerto (preço das despesas médico-hospitalares). Confira-se: ´15.1. O prêmio mensal estipulado na data do início de vigência do seguro será aquele estabelecido, na tabela de prêmios da Seguradora para a faixa etária em que se enquadre o Segurado.´ ´15.2. As faixas etárias de que trata o seguro são as seguintes´. – até 17 anos; – de 18 a 55 anos; – de 56 a 65 anos; – acima de 65 anos. ´15.2.1 – Ocorrendo alteração na idade do Segurado ou na de qualquer dos seus Dependentes segurados, que signifique deslocamentopara outra faixa etária, os respectivos prêmios mensais serão cobrados no mês de ocorrência, de acordo com os preços então vigentes.´ O mesmo pode ser dito em relação ao contrato pactuado entre o Plano Dix Amico e seus clientes, pois consoante se verifica de fls. 155 verso são previstas as faixas etárias em que se operaram os reajustes, mas não o índice desses reajustes. Confiara-se: ´13.1 – São obrigações do CONTRATANTE:´ (…) ´c) A mensalidade é calculada de acordo com o número de beneficiários inscritos e suas características de distribuição por faixa etária. As faixas etárias previstas neste contrato são: de 0 a 20 anos; de 21 a 45 anos; de 46 a 50 anos; de 51 a 55 anos; de 56 a 60 anos; de 61 a 65 anos; de 66 a 70 anos.´ (…) ´13.2 – O CONTRATANTE reconhece que as mensalidades são estabelecidas tendo em vista a faixa etária em que os beneficiários estejam compreendidos. Ocorrendo alterações na idade de qualquer dos beneficiários do contrato, que importe deslocamento para outra faixa etária, as mensalidades serão reajustadas para os valores da nova faixa etária, no mês seguinte ao da ocorrência.´ Já a ré Itauseg Saúde S.A. em seus contratos sequer faz menção às faixas etárias do reajuste, limitando-se a prever a possibilidade de reajuste por faixa etária, é o que se verifica dos documentos de fls. 217 verso (reajuste de prêmios – cláusula 15.3), 219 (reajuste de prêmios – cláusula 14), 226 (prêmio (valor, forma de pagamento, alterações, reajuste e atrasos) – cláusula 9.1) e 234 verso (vigência e renovação do seguro – cláusula 12.3). Desse modo, resta patente a violação do princípio da informação ampla e exaustiva (artigo 4º, inciso IV c/c artigo 6º III do CDC), bem como do princípio da harmonização dos interesses (artigo 4º, inciso III c/c artigo 6º, incisos IV e V, do CDC) – e, por conseqüência, do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, do CDC) na acepção do dever de informar com transparência todos os aspectos do contrato, uma vez que os consumidores não têm acesso à correta informação da contra-prestação a ser paga pela utilização do serviço. Assim, entendo ser necessária a revisão de todos os planos comercializados pelas rés, de modo a constar de forma clara e precisa de suas apólices a possibilidade de reajuste por faixa etária e o percentual desse reajuste. A páginas 177 verso, consta um plano da rede Dix Amico, onde encontra-se perfeitamente delineados a faixa etária e os percentuais de reajuste, o que comprava a viabilidade dessa prática. Confira-se: ´13.4 – A variação de preços de mensalidades, em conseqüência da mudança de faixa etária do beneficiário, se fará com os seguintes percentuais, que se acrescentaram sobre o valor da última menslidade: a) Ao completar 21 anos, acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento); b) Ao completar 46 anos, acréscimo de 40% (quarenta por cento); c) Ao completar 51 anos, acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento); d) Ao completar 56 anos, acréscimo de 28% (vinte e oito por cento); e) Ao completar 61 anos, acréscimo de 57% (cinqüenta e sete por cento); f) Ao completar 66 anos, acréscimo de 53% (cinqüenta e três por cento); g) Ao completar 71 anos e a cada ano subseqüente, acréscimo de 5% (cinco por cento);´ No que concerne ao percentual desse reajuste, deve-se levar em conta que os contratos de prestação de assistência médico-hospitalar seguem a mesma lógica dos seguros privados, onde há uma socialização dos riscos. Desse modo, é adotado no Brasil o princípio do mutualismo para a formação dos preços a serem pagos mensalmente pelo cliente do plano. Segundo tal princípio há uma socialização dos custos do plano, de forma a cobrir as despesas oriundas da efetiva utilização do plano, por aqueles que efetivamente utilizarem os recursos e eventos cobertos. O que aqui é dito se corrobora pelas informações prestadas pela ANS a fls. 924. Logo, o sistema de reajuste por faixa etária é inerente ao próprio princípio do mutualismo, sendo tal prática indispensável não só a viabilidade operacional dos planos de saúde, como também ao equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. Contudo, deverá haver uma harmonização de interesses (artigo 4º, III, do CDC) de modo a não onerar de forma excessiva o consumidor, tampouco inviabilizar a atividade empresarial dos planos de saúde. Em outras palavras, os percentuais de reajuste devem ser razoáveis e proporcionais para ambas as partes, sendo vedado, por abusivo aqueles reajustes superiores a 100%. Assim, se faz necessária a adoção de parâmetros mínimo e máximo para esses reajustes por faixa etária. Considero um parâmetro razoável aquele fixado pela ANS na RN nº 26/2003 (o qual encontra-se explicitado a fls. 925/926 desses autos), devendo ser fixado como teto máximo para aumento o percentual de 54% do valor da mensalidade de cada faixa etária, dados os constantes aumentos das despesas médico-hospitalares. Caberá às operadoras a fixação dos percentuais de aumento para cada faixa etária, levando-se em consideração seus cálculos atuarias. Tais reajustes devem seguir esses parâmetros desde a data de vigência do CDC, sendo qualquer valor cobrado acima desses índices considerados abusivos, nos termos do artigo 51, incisos IV e X, do CDC. De outro lado, os reajustes anteriores à data de vigência do CDC deverão permanecer os mesmos, obedecendo o que foi pactuado entre as partes, por força da garantia constitucional do ato jurídico perfeito. Com relação ao limite etário, somente poderá haver o reajuste por faixa etária até a idade de 60 anos, isso por força do disposto no artigo 203 da CF/88, artigo 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98 e artigo 15, § 3º, da Lei 10.741/2003. Assim, somente os reajustes por faixa etária, para os maiores de 60 anos, perpetrados anteriormente à entrada em vigor da Constituição de 1988, podem ser considerados válidos. De outro lado, dada à ausência dos requisitos do artigo 84 do CDC c/c artigo 273 do CPC, bem como a possibilidade de periculum in mora reversum, dado o mutualismo das presentes relações jurídicas, DEIXO de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, para que a presente sentença produza desde já seus efeitos. Em relação ao pedido de devolução em dobro, não assiste razão à parte autora, pois apesar de as cobranças terem se efetivado ao arrepio da legislação consumerista, se reconhece na presente hipótese o engano justificável dado a imprecisão da regulamentação da matéria e as inúmeras decisões judiciais sobre o tema. Logo, aplicável à hipótese o Enunciado nº 85 do TJRJ. Assim, improcede o pedido de devolução em dobro do que foi pago, pois inaplicável à hipótese o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC. Desse modo, a devolução deverá ser simples e não em dobro, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação para essa demanda. Por fim, com relação ao dano moral, entendo não estar o mesmo configurado, não passando a presente hipótese de mero aborrecimento, comum às relações contratuais dos dias atuais, não se tratando da dor configuradora da lesão à personalidade ensejadora do dano moral. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar a revisão de todos os planos comercializados pelas rés, de modo a constar de forma clara e precisa de suas apólices a possibilidade de reajuste por faixa etária e o percentual desse reajuste, bem como deverá ser observado para fixação dos percentuais de reajuste a recomendação da ANS na RN nº 26/2003 (o qual encontra-se explicitado a fls. 925/926 desses autos), não podendo o percentual máximo exceder a 54% do valor da mensalidade de cada faixa etária, devendo, ainda, as rés se absterem de realizar tal reajuste por faixa etária em relação aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, desde a entrada em vigor da CF/88, concedendo o prazo limite de 30 dias para efetivação desses, o qual deverá ser contado do trânsito em julgado da presente sentença. Condeno às rés a devolverem os valores, eventualmente, recebidos em desacordo ao estabelecido anteriormente, na forma simples, com juros e correção monetária, desde a citação das rés para a presente demanda. Para tanto, respeitando o princípio que objetiva a facilitação do acesso à justiça, os consumidores, para efeitos de cumprimento da sentença, poderão pleitear seus direitos na Comarca de seus domicílios, bastando, para isso, a juntada da cópia da presente decisão. Como ambas as partes foram em parte vencidas e vencedoras, deveram ser rateadas entre as mesmas a taxa judiciária, sendo que com relação às custa processuais e honorários advocatícios, aplica-se o artigo 18 da lei 7347/85. P.R.I.

 

http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/popdespacho.jsp?tipoato=Sentença&numMov=44&descMov=Conclus%E3o+ao+Juiz

 

 

 

Faça seu comentário.

Site publicado em 04/05/2009
www.flaviocitro.com.br - siteflaviocitro.com.br