Flávio Citro - Direito Eletrônico

Proibição de cobrança de taxa de emissão de boletos ou de transferência para o consumidor de despesa de cobrança.

JUSTIÇA DE LONDRINA: Proibida cobrança de taxa de emissão de boletos.

CURITIBA (PR), 12 de março de 2009 – O juiz da 2ª Vara Cível de Londrina, Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, suspendeu, em decisão liminar, a cobrança da taxa para emissão de boletos bancários. A ação foi protocolada em setembro de 2008 pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e tem como réus 23 empresas e instituições financeiras. A liminar tem validade em todo o país.

O juiz esclarece que a liminar não tem efeito para cobranças anteriores a decisão. Desta forma, as 23 empresas ficam proibidas de fazer a cobrança enquanto a liminar estiver em vigor, mas não serão obrigadas a devolverem os valores cobrados anteriormente. Tucunduva de Moura também estabeleceu multa diária para quem descumprir a decisão, que será revertida em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Com a liminar, ficam proibidos de cobrar taxas pela emissão do boleto bancário: Banco Santander Brasil S/A, Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A, Banco Cacique S/A, Losango Promoções de Vendas Ltda, Cetelem Brasil S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, Omni S/A – Crédito, Investimento e Financiamento, Banco Itaúcred Financiamentos S/A, Banco Itaúcard S/A, Banco Fininvest S/A, Banco Dibens S/A, Cifra S/A Crédito – Investimento e Financiamento, Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S/A, Negresco S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Panamericano S/A, Bancoob Administração e Gestão de Recursos Ltda, Banco Bradesco S/A, Banco Finasa BMC S/A, Banco PSA Finance Brasil S/A, Itaúbank Leasing S/A – Arrendamento Mercantil, CrediParaná Serviços Financeiros Ltda, FAI – Financeira Americanas Itaú S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, Financeira Itaú CBD S/A – Crédito, Financiamento e Investimento (Gazeta do Povo)

http://www.investimentosenoticias.com.br/IN_News.aspx?parms=2387166,39,1,1

LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

O art. 51, XII, do CDC, proíbe que o fornecedor repasse ou transfira para o consumidor as despesas de cobrança e proíbe cobrar dos seus clientes taxa relativa à emissão de boleto bancário, senão vejamos:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

XII – obriguem o consumidor a ressarci os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

 
A jurisprudência aplica esse dispositivo nos casos de financiamento imobiliário e veicular de forma uníssona e pacífica:

1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL
Processonº 2003.001.140030-9
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: BANCO DIBENS S/A

SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de BANCO DIBENS S/A. Pretende o autor, em antecipação dos efeitos da tutela a ser posteriormente confirmada: a declaração de abusividade da prática adotada pelo banco réu relativa a cobrança de emissão de boleto ou qualquer outro custo para cobrança de seus respectivos produtos ou serviços, inclusive taxas de cobrança bancária; a condenação do réu a título de indenização pelos eventuais danos aos consumidores, tanto morais quanto materiais, decorrentes da prática acima, com a respectiva repetição do indébito em dobro; a publicação dos editais previstos no art. 94 do CDC bem como a condenação do réu nas verbas de sucumbência a razão de 20% sobre o valor dado à causa, a ser depositada em favor do Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Em sua inicial de fls. 2/16, acompanhada dos documentos de fls. 17/96 o autor alega em síntese que a instituição financeira ré ao realizar operações de financiamento ao consumidor por meio de contratos de empréstimo, arrendamento mercantil financeiro ou outros meios, já efetua uma cobrança por tais serviços. Informa que além da citada cobrança, a ré também onera o consumidor com uma tarifa de emissão de boleto, entendida pelo autor como abusiva e excessiva.

Por tais motivos, tendo em vista que a relação em tela se submete aos ditames do CDC, o autor pugna pela procedência dos pedidos iniciais.

A fls. 97, o pedido de tutela antecipada teve sua análise postergada para depois da citação do banco réu, a qual ocorreu regularmente conforme certidão de fls. 125.

O réu ofereceu resposta a fls. 147/200, acompanhada dos documentos de fls. 201/226, replicada pelo autor a fls. 230/244.

 

A fls. 251 foi publicado o edital de que trata o art. 94 do CDC.

Audiência de conciliação conforme fls. 270/271, onde foi saneado o feito, fixado o ponto controvertido e rejeitadas as preliminares argüidas pela ré. Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento. A decisão impugnada foi mantida tanto no juízo de retratação (fls. 304), quanto no mérito, conforme fls. 315.

O réu manifestou-se a fls. 306/310 e o MP a fls. 313/315.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Decididas as questões preliminares conforme decisão de fls. 270/271, e encontrando-se o presente feito maduro para julgamento, conforme disposto no art. 330, I do CPC, passo a seu exame.

A presente lide, conforme ponto controvertido fixado na audiência preliminar (fls. 270/271), consiste em verificar se a cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário encontra-se amparada pelo princípio da legalidade, bem como em acordo com os princípios da informação e transparência positivados no CDC.

É certo que a legalidade da cobrança discutida no presente feito é admitida e regulada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, porém, desnecessária se faz qualquer consideração acerca do tema, uma vez que a relação sub judice se submete aos ditames do CDC, suas normas e princípios.

Verifica-se que o contrato que originou a propositura da presente demanda ostenta natureza de adesão, conforme fls. 47/55.

 Assim, a afirmação do réu de que o cliente além de ter conhecimento, opta livre e conscientemente por arcar com o custo adicional decorrente da emissão e entrega do boleto bancário, não coaduna com o contrato questionado no caso presente, em que conforme dito acima não há a possibilidade de se discutir as cláusulas ou regras contidas em seu instrumento.

No que tange a aplicação das regras e princípios contidos no CDC temos que as cláusulas impugnadas, relativas ao custo adicional decorrente da emissão e entrega do boleto bancário, não cumprem o disposto no art. 54 § 4º da Lei 8078/90, a medida em que não estão redigidas com destaque.

Da mesma forma, pela análise dos documentos acostados aos autos, atesta-se o descumprimento do preceituado no art. 52 do mesmo diploma legal. Isso porque, prescreve o Código de Defesa do Consumidor no referido artigo que no “… fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previstos;

IV – número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar, com e sem financiamento”.

Assim afigura-se como abusiva a cláusula impugnada na presente demanda, a medida em que, além das razões acima expostas, gera desvantagem e prejuízo para o consumidor em benefício do fornecedor. Como é sabido, este último não pode exigir do primeiro, vantagens exageradas ou desproporcionais, ainda mais em relação a um compromisso que ele, fornecedor, tenha julgado conveniente assumir unilateralmente para prestação de serviços de cobrança que poderiam ser prestados diretamente.

Deixo, porém, de acolher o pedido relativo aos danos morais, por não vislumbrar in casu danos à personalidade dos consumidores advindos da prática abusiva questionada.

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para declarar a abusividade da prática adotada pelo banco réu relativa a cobrança de emissão de boleto ou qualquer outro custo destinado a cobrança de seus respectivos produtos ou serviços, inclusive taxas de cobrança bancária. Em conseqüência, condeno o banco réu a restituir o indébito de forma simples.

Por fim, condeno a ré nas verbas de sucumbência a razão de 10% sobre o valor dado à causa, a ser depositada em favor do Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2006.
LUIZ ROBERTO AYOUB
Juiz de Direito

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL n.º 2007.001.01976

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO BEM COMO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VISTA DO INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE RÉ JÁ REJEITADAS EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VULNERABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, POR MAIORIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Legitimidade do Ministério Público para promover ação coletiva em defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos. A prova se destina ao convencimento do juiz, a quem incumbe verificar a necessidade e a utilidade da produção daquelas requeridas pelas partes. A aplicação do princípio do livre convencimento autoriza que o magistrado indefira a produção de provas que entender impertinentes ou inúteis ao deslinde da controvérsia. Matéria relativa a ilegitimidade do Ministério Público, bem como ao cerceamento de defesa já analisada em sede recursal, quando do julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré-apelante. Normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social, sobrepondo-se as normas regulamentares editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. É abusivo o atuar da instituição financeira que procede a cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário, repassando ao consumidor custo que deveria ser suportado pela própria instituição que presta o serviço. Se para a emissão de boleto bancário existe um custo, este deve ser suportado pela instituição bancária, caracterizando onerosidade excessiva o repassar de tal custo ao consumidor, na medida em que a instituição financeira já é remunerada pelos serviços que presta aos seus clientes. A ausência de informação adequada e suficiente retrata violação do princípio da transparência, insculpido no Código de Defesa do Consumidor. Princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade que também restaram violados. Os contratantes devem manter tanto na fase pré-contratual, quanto nas fases da contratação e da execução do contrato comportamento que é exigível ao homem médio, comportamento ético, probo, reto, sob pena de nulidade. O contrato de adesão, como é o caso dos autos, não permite a possibilidade de discussão das cláusulas ou regras insertas no mesmo. Ademais, a ausência de redação da cláusula com o destaque que é exigido pela lei consumerista, somente vem a ratificar que a parte ré, quando da contratação adesiva, não observou o princípio da transparência. Uma vez caracterizada a abusividade da cobrança, ausente qualquer engano justificável, incide a norma constante do artigo 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme decisão por maioria. O dano moral não comporta caracterização em sede de ação coletiva, na medida em que se constitui em direito personalíssimo, portanto, individual de cada um dos consumidores, não podendo ser aferido de forma global para todos. Entendeu a maioria por não conhecer o recurso da parte ré na parte em que postula a limitação territorial da decisão, na medida em que a matéria não foi enfrentada pela sentença recorrida. Neste ponto, este relator ficou vencido na medida em que reconhecia a abrangência nacional dos efeitos da coisa julgada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Desprovimento do recurso do primeiro recurso (réu), por maioria e provimento parcial do segundo recurso (autor), por maioria com relação a determinação de devolução em dobro da repetição de indébito e, por maioria, para determinar que não há fixação de multa diária.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2007.001.01976, em que são apelantes BANCO DIBENS S.A. e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e apelados OS MESMOS, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo autor, e, por maioria, em não conhecer do recurso interposto pelo réu, na parte em que pedia a limitação territorial, vencido, nesta parte, o relator, conhecendo, por unanimidade o referido recurso em seus demais pontos, rejeitando-se as preliminares e negando-lhe provimento. ACORDAM, ainda, em dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, por maioria, para determinar a devolução em dobro do indébito, vencido o revisor. Ficou vencido o relator na parte em que dava provimento ao recurso da parte autora, para fixação de multa diária, tudo nos termos do voto do desembargador relator.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2007.

PRESIDENTE

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Relator

 

Notícia publicada em 04/05/2007 15:31

General Motors está proibida de cobrar tarifa de emissão de boleto

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio proibiu o Banco General Motors de cobrar do consumidor a tarifa de emissão do boleto bancário nos contratos de abertura de crédito, arrendamento mercantil, entre outros. A tarifa é referente ao custo de contratação do Bankboston, que realiza a cobrança, mas os custos do serviço são repassados ao consumidor. A decisão foi unânime e, segundo a relatora do recurso, desembargadora Marilene Melo Alves, a cobrança é ilegal. O GM tem prazo de 90 dias para adequar-se à decisão, ficando sujeito à multa de R$ 1 mil.Ela disse que o banco está autorizado a remunerar-se pelos serviços de cobrança, quando efetivamente prestar esses serviços, ou seja, quando estiver incumbido da cobrança bancária de crédito de terceiros. Mas, de acordo com a relatora, o banco não presta um serviço ao mutuário quando emite um boleto para receber o que lhe é devido.”Disparatada e gananciosa, portanto, a conduta de imputar ao cliente o pagamento de despesas que ele, mutuante, teria que despender para ao final lucrar com sua atividade”, considerou a desembargadora na decisão.Marilene Melo Alves afirmou que a cobrança sequer está prevista no contrato padrão, que só faz referência ao fato de que as despesas com a emissão de boletos poderão variar e estarão discriminadas no documento. A previsão expressa de que o pagamento seria imputado ao mutuário só compreende a taxa de cadastro e as despesas com a formalização do contrato. “A atividade precípua do banco é, por óbvio, arregimentar valores, emprestá-los a juros e cobrar dos devedores. Não há, portanto, causa para a transferência ao mutuário de despesas com emissão de boletos. Cobrança que sequer vem amparada em cláusula contratual”, ressaltou. O recurso foi interposto pelo Ministério Público estadual contra sentença da 5ª Vara Empresarial do Rio, que julgou improcedente o pedido em outubro de 2005. Na ação, o MP alega que o banco condiciona o financiamento de bens e produtos ao pagamento de tarifa bancária por cada folha de carnê emitida, denominada tarifa de manuseio. Ainda segundo o MP, a cobrança é onerosa ao consumidor.

  Tipo  : APELACAO CIVEL  2006.001.47589

  Órgão Julgador  : DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL 

  Relator  : DES. MARILENE MELO ALVES 

  Revisor  : DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES 

  Apdo  : OS MESMOS 

  Apte  : MINISTERIO PUBLICO 

  Origem  : COMARCA DA CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL 

  Ação  : ACAO CIVIL PUBLICA 

  Decisao  : POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. 

 

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06/06/2007

Juiz determina revisão de contrato de cartão de crédito

O Juiz Federal da 5ª vara da Seção Judiciária do Ceará, Júlio Rodrigues Coelho Neto, julgou, em 25 de maio último, a favor de uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), que requereu revisão do contrato de cartão de crédito. A sentença do juiz excluiu da cobrança do débito os valores referentes à comissão de permanência, uma vez que esta não foi expressamente pactuada.

A sentença também excluiu os valores decorrentes da multa convencional ou compensatória, ofensiva aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, além da exclusão do débito de valores decorrentes de “despesas de cobrança” e “honorários advocatícios”.

Para Júlio Rodrigues, a cobrança da comissão de permanência não representa “qualquer vício de legalidade” e nada impede sua utilização nos contratos bancários. Apesar disso, o juiz entende que, no contrato em questão, “verificou-se que não há menção expressa de cobrança de comissão de permanência”.

“Tal qual ocorre em outros contratos bancários, o contrato em exame deveria trazer expressamente a previsão de cobrança da comissão de permanência, de modo a dar ao consumidor o exato teor e natureza do contrato, bem o que dele esperar em caso de inadimplência”, esclarece o juiz.

Conforme a sentença, o saldo devedor do contrato deverá ser apurado mediante a cobrança de correção monetária com base no IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, “pro rata die” e multa moratória de 2%.

Processo nº: 2006.81.00.019992-6

http://www.jfce.gov.br/internet/noticias/noticiaInter.jsp?caminho=2007/06/revisaoContrato.jsp

Notícias

Banco Itauleasing proibido de cobrar por emissão de boleto bancário

 

 

O Banco Itauleasing S/A está proibido de cobrar dos seus clientes taxa relativa à emissão de boleto bancário e deve se abster de incluir cláusula relativa a isso nos contratos emitidos a partir de agora. Uma liminar nesse sentido – válida em todo o território nacional – foi concedida pela Justiça pernambucana a partir de uma ação civil ingressada pela promotora de Defesa do Consumidor do Recife, Liliane da Fonseca Lima Rocha. A ação foi conseqüência do procedimento de investigação iniciado pela promotora com base na reclamação de uma consumidora, de quem o Itauleasing cobrava R$ 4,50 a título de emissão do boleto em cada parcela do financiamento.

“Imagine o prejuízo do consumidor que faz um financiamento em 60 meses, e multiplique isso por centenas de milhares de consumidores prejudicados”, questionou Liliane. Para o Ministério Público, a cláusula contratual que institui a cobrança é ilegal e abusiva, pois repassa para um consumidor um preço que já está incluído no próprio financiamento. A prática vai totalmente contra o princípio da boa-fé que deve nortear as relações de consumo.

Concordando com os argumentos do Ministério Público, o juiz da 1ª Vara Cível da Capital, Luiz Mário Moutinho, escreve na sentença que o consumidor do Itauleasing estava “pagando para pagar”. Na sentença, ele afirma que, em nenhum momento, o banco provou que a taxa cobre tão somente o ressarcimento pelas despesas de cobrança, dando margem ao entendimento de que, na realidade, pode estar tendo lucro com o serviço.

“As relações de consumo se norteiam pelos princípios da transparência, lealdade, boa-fé e equidade. A cobrança de valor pela emissão e pelo envio dos boletos das prestações dos empréstimos, a título de ressarcimento destes custos, sem demonstrar que tais despesas não estão inclusas nos juros cobrados e/ou a prova de que o montante a ser ressarcido corresponde exatamente àquilo que a instituição financeira gastou não se alinha com os princípios antes mencionados”, afirma o juiz na sentença.

O Ministério Público de Pernambuco já conseguiu decisão semelhante contra as Lojas Marisa, que também cobrava um valor à parte pelo boleto bancário. Neste caso, a suspensão da cobrança vale apenas na Região Metropolitana do Recife.

MPPE

http://www.sindiatacadistas.com.br/index.php?sec=Noticias&section=Not%C3%ADcias&grupo=0&print=0&id=1607

 

 

 

 

 

 

Processo 2008.001.092016-4                   1ª Tutela Antecipada

 



Processo nº 2008.001.092016-4
3ª Vara Empresarial
Ação Coletiva de Consumo

Autor: Ministério Público
Réu: Banco Itaucred Financiamentos S/A
DECISÃO

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro move AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO em face de Banco Itaucred Financiamentos S/A, alegou, em síntese, que recebeu reclamação de consumidor de que foi incluída na fatura para pagamento de parcelas de empréstimo o valor de R$4,00 (quatro reais) referente aos custos de cobrança,além da cobrança de outras verbas sem a solicitação do consumidor pelo serviço, cuja prestação não estaria especificada em nenhum contrato., o que acarretaria prática abusiva por parte da ré, além do seu enriquecimento sem causa. Aduziu ainda o MP que, ainda que o réu alegue que a emissão de carnê não é inerente aos financiamentos que contrata com o consumidor, mas sim um outro serviço, cobrado à parte, a sua conduta seria ilegal, violando o artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor, porque se trata de venda casada. Assim, o MP requer a antecipação da tutela definitiva, pelas razões acima expostas.

Deste modo, pelos motivos acima elencados, por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFINITIVA para notificar o réu , na pessoa de seus representantes legais, para, em 05 (cinco) dias, a partir do recebimento do respectivo mandado, ABSTER-SE até a decisão final nesta ação, DE COBRAR DO CONSUMIDOR QUANTIAS PARA EMISSÃO DE CARNÊS E BOLETOS BANCÁRIOS OU QUAISQUER OUTROS CUSTOS HAVIDOS PARA A COBRANÇA DOS RESPECTIVOS PRODUTOS OU SERVIÇOS E FORNECER AO CONSUMIDOR, ANTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS QUE ENVOLVAM OUTORGA DE CRÉDITO OU CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO, DOCUMENTO ESCRITO QUE CONTENHA TODAS AS INFORMAÇÕES DE QUE TRATA O ARTIGO 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Caso transcorra o prazo de cinco dias, sem que o réu cumpra o decisum, deverá pagar multa no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) previsto pelo Decreto nº 1.306/94.

Após, cite-se o réu para contestar a presente, sob pena de revelia.

Publique-se o edital do art. 94 do CDC.

P.I.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2008
—————————————–
Inês da Trindade Chaves de Melo
Juíza de Direito

 

 

 

 

 

 

 

2006.001.47589 – APELACAO –

DES. MARILENE MELO ALVES – Julgamento: 02/05/2007 – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL ACAO CIVIL PUBLICA TARIFA DE MANUSEIO INSTITUICAO BANCARIA ILEGITIMIDADE DA COBRANCA Apelação Cível. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de instituição bancária, em que se veicula pedido de obrigação de não fazer, consistente na determinação de suspensão da cobrança denominada de “tarifa de manuseio”. Impossibilidade de cumulação de pedido de obrigação de não fazer com pedido condenatório em pecúnia, nos termos do artigo 3. da Lei n. 7.347/85. A atividade precípua do Banco é, por óbvio, arregimentar valores, emprestá-los a juros e cobrar dos devedores. Não há, portanto, causa para a transferência ao mutuário de “despesas” com emissão de boletos, para percepção dos créditos do Banco. Cobrança que sequer vem amparada em cláusula contratual. A previsão da Resolução n. 2.303/96 que autoriza a taxação dos “serviços de cobrança” direciona-se às hipóteses de prestação de tais serviços a terceiros, e não ao tomador de empréstimo ao próprio Banco. Provimento parcial de ambos os recursos.

 Ementário: 46/2007 – N. 01 – 06/12/2007
 Precedente Citado : TJRJ AC 2002.001.15213,Rel.Des. Antônio Felipe Neves, julgado em 12/05/2004.

 

http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBJRP104xLCI&LAB=LEDxWEB&PORTAL=1&PRO=20030011400309&FORMA=1&SEF=1&JOB=13234&PAL=DESPESAS E COBRANCA E CONSUMIDOR E REPASSE

 

 

 

Como é sabido, no contrato de adesão (Art. 54, CDC), via de regra, não há a possibilidade de se discutir as cláusulas ou regras contidas em seu instrumento. Da mesma forma, o referido contrato passa a existir com a mera assinatura do consumidor no formulário padronizado que lhe é apresentado pelo fornecedor.

Em sua contestação, os réus alegaram em apertada síntese as preliminares de ilegitimidade ativa do parquet para tutela de direitos entendidos como individuais disponíveis e heterogêneos; ausência de interesse social que legitime a atuação do Ministério Público, bem como ausência de interesse processual para o pedido de repetição dos valores cobrados pelo réu e inépcia da inicial no que tange ao pedido de danos morais. No mérito, o réu pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo parquet em razão desses ofenderem os princípios da isonomia e livre concorrência (art. 170, IV da CF). Da mesma forma, defende a ausência de ilegalidade, abusividade, bem como violação aos princípios da informação e/ou transparência nos procedimentos por ele adotados. Eventual e derradeiramente, caso pugna pela limitação territorial do âmbito de eficácia da decisão em exame.

 

 

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