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MANTIDA A PROIBIÇÃO DA NET DE COBRAR PELO PONTO EXTRA.

REJEITADO PELO JUIZ LUIZ ROBERTO AYOUB DA 1ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA NET NO PROCESSO NO 2005.001.161388-7.  

 

Autor MINISTERIO PUBLICO

 

Rés NET SERVICOS DE COMUNICACAO S A e NET RIO S/A

 

Decisão 22/05/2009: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Net Serviço de Comunicação S/A e outra. O argumento principal está a fls. 952, em que o reú/requerente, afirma a nulidade da Resolução nº 528 que, inclusive, está sendo questionada administrativamente pela ABTA. Entende, por isso, que vigora a liminar conferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. O fundamento que está repisado no ítem 20 de fls. 957, não é capaz de infirmar a decisão proferida por este juízo, muito menos afirmar que está mantida a liminar conferida pela justiça paulista e, por isso, segundo pensa, este juízo laborou em equívoco. Com efeito, a decisão impugnada foi clara ao dizer que a edição de nova regulamentação afasta qualquer dúvida acerca da vontade emanada pela agência competente. Outrossim, o fato de estar sendo questionada administrativamente, não traz qualquer espécie de consequência processual. O recurso administrativo não é capaz de suspender a decisão judicial, sendo certo que se for alterada posteriormente, aí sim haverá cenário favorável ao acolhimento do pedido que é agora formulado. De outra forma, este juízo não está vinculado àquela decisão liminar referida. No passado, foi suspensa a liminar por mim deferida, considerando a plausibilidade que decorreu da dúvida acerca dos dispositivos da Resolução anterior. Sendo editada nova Resolução, desapareceu a dúvida, devendo prevalecer a orientação técnica emanda pela reguladora. O mesmo raciocínio se empresta quando se pretende discutir a nulidade da Resolução nº 528 da Anatel. Se foi editada, prevalecem suas disposições. Qualquer discussão havida em torno dela, seja em razão da forma, seja em razão da ausência de motivação do ato administrativo, é estranha a este juízo, porquanto incompetente para apreciá-las. No mais, a decisão repristinada já abordou os temas trazidos ao conhecimento deste juízo, motivo bastante para afastá-los, mantendo-se integralmente a decisão cuja reconsideração se requer. I-se. Oficie-se à Anatel. Ciência ao MP.

 

VER TAMBÉM:

http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=JURIS&PGM=WEBJRP104xLCI&LAB=LEDxWEB&PRO=20050011613887&FORMA=1&SEF=1&JOB=12093&PAL=PONTO%20E%20EXTRA

 

http://www.flaviocitro.com.br/v1/index.php/2009/05/09/empresas-descumprem-resolucao-de-ponto-extra-mp-pede-restabelecimento-de-liminar-que-impede-cobranca-com-multa-de-r20-mil/
 

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Site publicado em 04/05/2009
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