Flávio Citro - Direito Eletrônico

ROBERTO DINAMITE X AMERICAN AIRLINES

roberto-dinamite21 AMERICAN AIRLINES FOI CONDENADA  NO XXIV JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA BARRA DA TIJUCA A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 6.000,00 POR EXTRAVIO DE BAGAGEM.  DINAMITE SÓ CONSEGUIU RECUPERAR A MALA APÓS 3 DIAS, PORQUE TEVE INICIATIVA E FOI ATÉ O AEROPORTO PARA PROCURÁ-LA, JÁ QUE A AMERICAN AIRLINES NÃO PRESTOU ASSISTÊNCIA, NEM INFORMAÇÃO.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO XXIV JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 2008.209.016100-5 Parte Autora.: Carlos Roberto Dinamite de Oliveira Parte Ré.: American Airlines Inc. PROJETO DE S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Não restam dúvidas sobre aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação jurídica de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 30 da mesma lei) de tal relação. A responsabilidade civil da parte Ré pelo fornecimento de serviço é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), assim, responde pelos danos causados à parte Autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Inaplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do CDC, cuja observância se impõe. Fato incontroverso que a bagagem do autor foi extraviada, permanecendo 3 dias sem seus pertences de uso pessoal no exterior. Conforme o entendimento da Turma Recursal Cível no processo número 2002.700.021135-4: Dano Moral. Extravio da bagagem do reclamante. Episódio que não foi contestado pela viação aérea reclamada. Empresa ré que, em sua contestação, reputou como inexistente, na hipótese, dano moral a, ser indenizado, alegando que extravios de bagagem temporários podem ocorrer, e que teria agido de acordo com o contrato de transporte, porque entregou, posteriormente, a bagagem do reclamante em perfeitas condições. Relação de Consumo. Falha na prestação do serviço da empresa recorrente, gerando inconteste dever de indenizar o recorrido, na forma do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Responsabilidade civil objetiva da empresa reclamada. Contrato de transporte aéreo descumprido pela empresa ré. Violação do dever de guarda e segurança. Inaplicabilidade, in casu, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e da Convenção de Varsóvia. Conflito com a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Prevalência do CODECON por representar este Diploma Legal a última vontade do legislador pátrio, e por ser lei geral que introduz princípios éticos nas relações contratuais. Convenção que foi inserida no ordenamento jurídico do País por decreto, situado este (Decreto nº 20.704/31) no mesmo nível hierárquico da lei que instituiu o CODECON. Inteligência do § 1º, do artigo 2º, da LICC. Dano moral in re ipsa, isto é, ínsito na própria ofensa perpetrada pelos prepostos da empresa ré contra o autor, desnecessitando ser provado. Acerto do julgado monocrático que fixou o quantum indenizatório, a título de danos morais, em patamar equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. Sentença mantida. Recurso desprovido. A má prestação do serviço de transporte é, portanto, inconteste, configurando-se a partir do momento em que a bagagem do autor se extraviou, permanecendo 3 dias sem sua bagagem. Portanto o extravio da bagagem, fez com que o autor ficasse sujeito a uma situação de desprezo, abandono e impotência, por não ter em mãos condições de obter novamente a totalidade dos pertences que se extraviaram. Configurou-se, assim, o dano moral que por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não pode a sua comprovação ser feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a autora comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está implícito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês desde a publicação desta sentença até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

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Comentado por mirian em 8/1/11

estou com o mesmo problema e sem assistência da america airlines, como posso começar esse processo?
A companhia não acha minha bagagem, e não dá informação nenhuma. Estou indo para o aeroporto tentar resolver agora.
O que fazer de inicio para para depois não prejudicar o processo?

Obrigada
Mirian

Site publicado em 04/05/2009
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