Flávio Citro - Direito Eletrônico

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL condenado a pagar a DIEGO HENRIQUE FERREIRA GARCÊS a quantia de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.

O juiz Jaime Dias Pinheiro Filho Titular da 43ª Vara Cível intimou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL a pagar a DIEGO HENRIQUE FERREIRA GARCÊS a quantia de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, monetariamente atualizada a partir de 25 de outubro de 2007, mais juros de 1% ao mês a contar de 06/02/2006 (citação), além de custas processuais e 20% de honorários de advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC, a título de indenização por danos morais decorrentes da simulação de processo judicial com citação e sem cláusula de compromisso arbitral.

DIEGO HENRIQUE FERREIRA GARCÊS se matriculou no curso ARC CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, pagou três mensalidades e, por problemas de horários e dificuldades relativas à onerosidade do transporte, desistiu de continuar o curso, comunicando o fato verbalmente ao preposto do curso. Diego foi surpreendido pelo recebimento de notificação pessoal e depois uma re-notificação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL convocando-o para uma audiência de conciliação, advertido de que a ausência acarretaria sanções judiciais pertinentes.

Julgando tratar-se de órgão do Poder Judiciário, Diego lá compareceu no dia 5/09/05, antes da data marcada para a audiência, e foi coagido a assinar uma confissão de dívida no valor de R$ 1.461,54 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos), sendo que o valor total do curso seria de R$ 700,00 (setecentos reais) e destes já havia pago três parcelas de R$ 70.00 (setenta reais), totalizando R$ 210,00 (duzentos e dez reais).

Na ação ajuizada, Diego pede a nulidade da confissão de dívida no valor de R$ 1.461,54 e danos morais em razão da coação exercida pelo ”Tribunal Arbitral”.

O juiz da 43ª Vara Cível condenou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL a pagar a DIEGO HENRIQUE FERREIRA GARCÊS a quantia de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, amparado no fato de o contrato de adesão de prestação de serviços educacionais não conter qualquer referência à convenção de arbitragem ou cláusula compromissória. Entendeu ainda que, independentemente da atuação questionável dos árbitros na condução do processo, o simples fato do autor nunca ter acordado com o curso a submissão do litígio à arbitragem torna o título executivo extrajudicial ali produzido nulo, manifestando flagrante ilegalidade na cobrança e danos morais em razão da conduta do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL que não agiu de forma escorreita, tendo transgredido normas estatutárias em decorrência de ter admitido realizar a notificação do suposto devedor mesmo tendo conhecimento da inexistência da cláusula ou do compromisso arbitral.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL recorreu, sem êxito, e a sentença foi integralmente confirmada na apelação, recurso No 2009.001.05256, Relator Desembargador JESSE TORRES, na SEGUNDA CAMARA CIVEL.

2009.001.05256 – Relator: Des. Jessé Torres, à unanimidade:

 APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial, cumulada com reparação de danos morais. Arbitragem. Necessidade de as partes a convencionarem expressamente, o que no caso não ocorreu; ainda que assim não fosse, tratando-se, como se trata, de relação de consumo, aludida cláusula somente teria eficácia se o aderente tomasse a iniciativa de instituí-la ou com ela expressamente concordasse (art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.307/96); o Código de Defesa do Consumidor tem como nula de pleno direito cláusula determinante da utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII). Ausente cláusula compromissória expressa, o contrato não poderia haver sido submetido a juízo arbitral. Se má-fé houve, não seria imputável ao apelado, porque, jovem e inexperiente, acreditou que estivesse sendo convocado pelo Poder Judiciário, diante, não só da denominação da apelada – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL -, como, também, da semelhança de sua sede (v. fotos de fls. 29-30) com as instalações judiciárias, inclusive quanto à disposição do mobiliário. Nenhum ato ilícito praticou o apelado que justifique reparação de dano moral à apelante; o mesmo não se pode dizer do proceder desta, que atentou contra a dignidade daquele, ao defrontá-lo com a aparência de coerção inerente à liturgia judiciária, própria, a seu turno, da função estatal, estranha à atividade da arbitragem. Desprovimento do recurso. 

 

http://srv85.tj.rj.gov.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003011A78434C0667B8430F7E7534EB7609AAC402182240

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.05256

APELANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL – STJA

(CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO)

APELADO: DIEGO HENRIQUE FERREIRA GARCÊS

Origem: Juízo de Direito da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital

ACÓRDÃO

APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial, cumulada com reparação de danos morais. Arbitragem. Necessidade de as partes a convencionarem expressamente, o que no caso não ocorreu; ainda que assim não fosse, tratando-se, como se trata, de relação de consumo, aludida cláusula somente teria eficácia se o aderente tomasse a iniciativa de instituí-la ou com ela expressamente concordasse (art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.307/96); o Código de Defesa do Consumidor tem como nula de pleno direito cláusula determinante da utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII). Ausente cláusula compromissória expressa, o contrato não poderia haver sido submetido a juízo arbitral. Se má-fé houve, não seria imputável ao apelado, porque, jovem e inexperiente, acreditou que estivesse sendo convocado pelo Poder Judiciário, diante, não só da denominação da apelada – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL -, como, também, da semelhança de sua sede (v. fotos de fls. 29-30) com as instalações judiciárias, inclusive quanto à disposição do mobiliário. Nenhum ato ilícito praticou o apelado que justifique reparação de dano moral à apelante; o mesmo não se pode dizer do proceder desta, que atentou contra a dignidade daquele, ao defrontá-lo com a aparência de coerção inerente à liturgia judiciária, própria, a seu turno, da função estatal, estranha à atividade da arbitragem.

Desprovimento do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 2009.001.05256, originários do Juízo de Direito da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que figuram, como apelante, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL–STJA (CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) e, como apelado, DIEGO HENRIQUE FERREIRA GARCÊS, os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ACORDAM, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2009.

Des. Jessé Torres

Relator

VOTO

Relatório a fls. 309-310.

Tem-se a arbitragem como uma das alternativas de composição de conflitos de interesses de forma mais rápida e menos onerosa. Para tanto, necessário se faz que as partes contratantes convencionem-na para a solução de seus litígios, o que ocorre por meio de cláusula compromissória, que, a teor do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.307/96, “deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira”. À falta de pacto expresso, a via institucional de composição de conflitos somente pode ser a judiciária, inclusive à vista do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

Do contrato de prestação de serviços educacionais que, aos 06.01.2005, o apelado, Diego Henrique Ferreira Garcês celebrou com ARC Cursos Preparatórios Ltda. não se extrai que houvesse sido convencionada a arbitragem. Ainda que assim não fosse, tratando-se, como se trata, de relação de consumo, aludida cláusula somente teria eficácia se o aderente tomasse a iniciativa de instituí-la ou com ela expressamente concordasse (art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.307/96), razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor tem como nula de pleno direito a cláusula determinante da utilização compulsória de arbitragem (art.51, VII). Ausente cláusula compromissória expressa, o aludido contrato não poderia haver sido submetido a juízo arbitral. Se a apelante, como afirma, “desenvolve suas atividades na solução dos conflitos com observância da perfeita legalidade”, não poderia ignorar as determinações da Lei de Arbitragem e do Código de Defesa do Consumidor, em face dos quais não poderia conhecer do pedido de cobrança formulado pela segunda ré, ARC Cursos Preparatórios Ltda., nem notificar o suposto devedor, muito menos dele obter confissão de dívida, inexistente a referida cláusula. Se má-fé houve, não seria imputável ao apelado, porque, jovem e inexperiente, acreditou que estivesse sendo convocado

pelo Poder Judiciário, diante, não só da denominação da apelada -

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL – como, também, da semelhança de sua sede (v. fotos de fls. 29-30) com as instalações judiciárias, inclusive quanto à disposição do mobiliário.

Nenhum ato ilícito praticou o apelado que justifique reparação de dano moral à apelante. O mesmo não se pode dizer do proceder desta, que atentou contra a dignidade daquele ao defrontá-lo com a aparência de coerção inerente à liturgia judiciária, própria, a seu

turno, da função estatal, investida, por definição, de poder unilateral para compelir ou submeter ao império da ordem jurídica e da legalidade. Ao passo que a arbitragem se propõe a compor desavenças mediante submissão voluntária das partes desavindas a parecer técnico de terceiro. Daí ser necessária e expressa a previsão em contrato da cláusula compromissória.

A inexistência dessa cláusula, reitere-se, sublinhando, no contrato em testilha impedia, de modo absoluto, que a entidade arbitral sequer conhecesse da solicitação da credora, seguindo-se a ociosidade de examinar-se, nestes autos, se havia ou não o indigitado débito e se o suposto devedor teria ou não anuído ao pagamento. De nenhuma forma a apelante poderia, sem cláusula compromissória e a pedido do auto proclamado credor, imiscuir-se na relação contratual que as partes ajustaram, como se Poder Judiciário fosse.

Eis os motivos de votar por que se negue provimento ao recurso, mantida a sentença como lançada.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2009.

Des. Jessé Torres

Relator

 

 

Sentença confirmada

Processo N o 2005.001.125522-3  

Comarca da Capital Cartório da 43ª Vara Cível 

Autor  DIOGO HENRIQUE FERREIRA GARCES 

Réu  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL STJA e outro(s)… 

Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUADRAGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL Autos no: 2005.001.125522-3 SENTENÇA Vistos, examinados, etc. DIEGO HENRIQUE FERREIRA GARCÊS ajuizou a presente ação pelo procedimento comum ordinário em face do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL – STJA e ARC CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA. objetivando, em antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do título executivo em discussão e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral e a remessa de peças ao Ministério Público para abertura de inquérito. Relata que se inscreveu no curso preparatório do segundo réu, cujo período iniciou em 10/01/05 e terminaria em 30/09/05. Contudo, após ter pago três mensalidades, por problemas de horários e dificuldades relativas à onerosidade do transporte, desistiu de continuar o curso, comunicando o fato verbalmente ao Sr. Fábio. Em agosto, recebeu uma notificação pessoal e depois uma renotificação do primeiro réu, convocando-o para uma audiência de conciliação, advertido de que a ausência acarretaria sanções judiciais pertinentes. Julgando tratar-se de órgão do Poder Judiciário, lá compareceu no dia 5/09/05, antes da data marcada para a audiência, e foi coagido a assinar uma confissão de dívida no valor de R$ 1.461,54 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos), sendo que o valor total do curso seria de R$ 700,00 (setecentos reais) e destes já havia pago três parcelas de R$ 70.00 (setenta reais), totalizando R$ 210,00 (duzentos e dez reais). Aduz que no contrato de prestação de serviços assinado com o segundo réu não constava compromisso arbitral nem cláusula compromissória de arbitragem, além do fato de que o árbitro que atuou na audiência é procurador do segundo réu e assinou o título executivo como credor. Alega, ainda, que o não pagamento até 10/10/05 acarretará a inclusão do seu nome nos cadastros de devedores o que lhe trará dano de difícil reparação, consistente na não admissão no curso de especialização de soldado, ao qual pleiteia uma vaga. Por fim, pela coação sofrida, requer o pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de folhas 14/41. Contestação do segundo réu, acompanhada de documentos. De início, argüiu as preliminares de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva. No mérito, diz que a comunicação verbal descrita pelo autor nunca existiu e que este resiliu unilateralmente o contrato, gerando desequilíbrio financeiro à segunda ré, empresa de pequeno porte. Aduz que conveniou com o primeiro réu a composição de litígios e que a escolha de um tribunal arbitral exclui a competência do judiciário para a apreciação de determinada lide. Outrossim, disse que as alegações de suspeição e de impedimento avençadas pelo autor são inócuas e que o acordo celebrado é válido, pois foi emanado de quem tinha poderes para realizá-lo. Por último, ressalta que o autor não fez prova dos danos morais alegados e que, portanto, não há que se falar em indenização a tal título (folhas 48/57). Contestação do primeiro réu, na qual afirma desenvolver as atividades de solução de conflitos, nos termos da Lei 9307/96, e que os fatos alegados pelo autor são inverídicos, já que este não provou a irregularidade da cobrança. Alega que o autor agiu de má-fé ao aceitar a forma de pagamento incompatível com o salário que possui, que simula ser vítima para livrar-se da dívida e que tentou difamar o nome do réu e de seus árbitros representantes (folhas 73/76). Em reconvenção, aduz que não houve qualquer instigação ou influência do árbitro, inclusive que este apenas se fez representar como credor, não atuando como árbitro verdadeiramente. Por fim, pleiteia indenização pelos danos morais suportados em razão dos atos ofensivos perpetrados pelo reconvindo, a serem arbitrados por este juízo (folhas 77/80). Manifestação sobre as contestações e a reconvenção (folhas 101/107 e 115/122). Audiência de Conciliação e de Instrução e Julgamento (folhas 146/147, 162/163 e 185/190). Memoriais (folhas 195/199 e 200/206). RELATEI. DECIDO. Trata-se de controvérsia acerca do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre o autor e o segundo réu e por via de conseqüência na confissão de dívida firmada entre o demandante e o primeiro réu. A presente hipótese configura relação de consumo, estando, portanto, sob a égide da Lei 8.078/90, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. De acordo com o documento acostado à folha 24, é indubitável que o autor assinou um contrato de adesão de prestação de serviços educacionais e neste inexiste qualquer referência a convenção de arbitragem ou cláusula compromissória. Em assim sendo, independentemente da atuação questionável dos árbitros do segundo réu na condução do processo, o simples fato do autor nunca ter acordado com o segundo réu a submissão do litígio à arbitragem torna o título executivo extrajudicial ali produzido nulo, manifestando flagrante ilegalidade na cobrança ali traduzida. Esse entendimento encontra sólido apoio no nosso Tribunal, conforme se pode verificar no julgado abaixo transcrito: 2007.001.18895 – APELACAO CIVEL DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julgamento: 05/06/2007 – QUINTA CAMARA CIVEL SENTENÇA ARBITRAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE INSTITUIÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL.1- O COMPROMISSO ARBITRAL TEM LUGAR NA MEDIDA EM QUE AS PARTES CONVENCIONAM A ELEIÇÃO DE ÁRBITROS PARA SOLUCIONAR LITÍGIO JÁ EXISTENTE, ENQUANTO QUE A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA É UTILIZADA QUANDO O LITÍGIO AINDA NÃO EXISTE.2- ASSIM, QUANDO JÁ EXISTENTE O CONFLITO, NÃO HÁ QUE SE ADMITIR QUE O COMPROMISSO ARBITRAL SEJA FIRMADO EM PLENO TRIBUNAL INSTITUCIONAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL TRIJAB.3- O ÁRBITRO NÃO PODE SE VALER DE EXPRESSÕES QUE POSSAM CONFUNDIR A PARTE E DAR CUNHO DE OFICIALIDADE A SUA ATUAÇÃO. ASSIM, EXPRESSÕES COMO TRIBUNAL, INSTITUCIONAL, OU JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL SÃO UTILIZADOS COM O NÍTIDO CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA PARTE, NÃO DEVENDO SER ADMITIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Por outro lado, embora não tenha realizado por escrito o cancelamento da matrícula, tenho por verdadeira a afirmação de que a comunicação de desistência foi feita, e o silêncio do preposto em não informar o procedimento correto a ser adotado macula a prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, incisos III e IV, da Lei 8.078/90. Dessa forma, como somente freqüentou dois meses do curso e conforme documento de folhas 72, pagou duas prestações, nenhum débito resta a ser cobrado. Sob outro aspecto cabe ponderar que o contrato de prestação de serviços educacionais pressupõe sempre uma contraprestação efetuada, sob pena de enriquecimento sem causa. Dessa forma, o valor referente à confissão de dívida é inexistente porque não houve contraprestação dos serviços educacionais contratados, sendo o valor cobrado abusivo. Nesse sentido, prepondera sobre o segundo réu a atitude desmedida de submeter a questão a um Tribunal Arbitral quando tinha ciência de que no contrato pactuado não havia cláusula que permitisse tal utilização. Cumpre afirmar que a cláusula compromissória é a convenção em que as partes resolvem que as divergências oriundas de certo negócio jurídico serão resolvidas pela arbitragem. Trata-se de cláusula projetada para o futuro e desvinculada de determinado conflito. É, pois, bem abrangente. O compromisso arbitral é o acordo de vontades para submeter uma controvérsia concreta, já existente, ao juízo arbitral, prescindindo do Poder Judiciário. É o contrato por meio do qual se renuncia à atividade jurisdicional, relativamente a uma controvérsia específica e não simplesmente especificável. Assim, o autor não pactuou com o segundo réu a intenção de prescindir do Poder Judiciário, isto é, não houve vontade declarada e expressa quanto a utilização desse instrumento de solução de conflitos. É certo que o autor compareceu no local e assim firmou a confissão de dívida sob o pálio de não ter o seu nome inscrito no cadastro de inadimplementes, fato esse que se existente extingue a potencial possibilidade de admissão na aprovação do concurso, ainda mais no seio da carreira militar. Assim, a atitude do autor foi cumprir uma determinação que desencadeou num contrato nulo de pleno direito, pois o débito é inexistente em razão de uma contraprestação de um serviço não efetuado e, ainda, pela não previsão pactuada da cláusula compromissória ou arbitral. De outro lado, o primeiro réu também não agiu de forma escorreita, tendo inclusive transgredido normas estatutárias em decorrência de ter admitido realizar a notificação do suposto devedor mesmo tendo conhecimento da inexistência da cláusula ou do compromisso arbitral. Então, tal conduta merece repúdio em nossa sociedade posto que não age na busca de solução de conflitos e sim busca somente benefício patrimonial naquela conduta realizada, qual seja, receber do aderente o valor referente aquele associado. Desse modo, flagrante a falha na prestação de serviços cometida pelo primeiro réu, tendo em vista que não agiu com diligência e prudência naquilo que pretendia realizar e tampouco se utilizou do dever objetivo de cuidado quando permitiu a confecção do contrato de confissão de dívida. Logo, não merece amparo legal as condutas praticadas pelos réus que tentaram de forma contundente se beneficiar indevidamente dos recursos financeiros do autor. Fundado na regra insculpida no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, pode-se concluir que a responsabilidade contratual da instituição de ensino e, por conseguinte do Tribunal Arbitral frente ao consumidor possuem natureza objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, a não ser que comprove a culpa do consumidor ou de terceiro. É a aplicação da teoria do risco do empreendimento, também chamada de risco empresarial. Acolho o pedido de indenização por dano moral, porquanto a conduta dos réus acarretou desequilíbrio financeiro para o autor com aumento de seu prejuízo, uma vez que assumiu uma obrigação inexistente que acreditava ser verdadeira, posto que não havia débito a ser cobrado e, também, pela falha na prestação do serviço do primeiro réu, pois não agiu com a diligência adequada quando permitiu que se realizasse a arbitragem quando não havia acordo pactuado entre o autor e o segundo réu para a realização desse instituto. Logo, o demandante sofreu abalo além do mero aborrecimento costumeiro do dia a dia e sim foi atingido na esfera da sua dignidade humana. No que se refere a ação reconvencional pleiteada pelo primeiro réu, a mesma não deve prosperar posto que o autor somente expressou a sua opinião e não imputou qualquer ato ofensivo aquela instituição ou aos seus representantes e, sim apenas evidenciou os fatos que ocorreram e o conhecimento genérico e geral através de textos críticos sobre a instituição. Assim, não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a indenização a título de dano moral. Entretanto, a indenização por dano moral não deve ser caracterizadora de enriquecimento sem causa, merecendo, portanto, a justa e equânime reparação baseada no critério pedagógico-punitivo em conjunto com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com relação a remessa do feito para a instauração de ação penal entendo que não deve prosperar tendo em vista que nessa ação não há elementos probantes e fáticos que induzem a caracterização de qualquer responsabilidade penal. Ademais, a instauração de ação penal ou mesmo de inquérito policial competente atinge diretamente interesse pessoal do autor que deve buscar os meios adequados para uma responsabilização penal. Em tais condições, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de confissão de dívida firmado entre o autor e o primeiro réu e condeno os réus de forma solidária ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, monetariamente atualizada a partir da presente data, mais juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, os réus em custas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em contrapartida, julgo improcedente o pedido reconvencional e condeno o reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), monetariamente atualizada, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, alíneas ´a´ e ´c´ e § 4º do CPC. Por último, oficie-se ao DRA para retificar o nome do autor conforme a identificação constante nos documentos de folhas 16 e 18, bem como altere-se o nome do primeiro réu para que conste a nova razão social (folhas 148) e anote-se a mesma na capa do processo. P. R. I. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2007. Jaime Dias Pinheiro Filho Juiz Titular

 

 

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Comentado por Raimundo Araujo em 28/9/09

Demorou!!!! Que isso sirva de alerta aos “tribunais” espalhados como pragas pelo país. Se usada adequadamente, a justiça arbitral tem tudo para ajudar na solução de conflitos.
Parabéns aos que fizeram valer os direitos do cidadão em questão.

Site publicado em 04/05/2009
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