Flávio Citro - Direito Eletrônico

Venda Casada de ATI Assessoria Técnico-Imobiliária é questionada pelo IDEC – Imobiliárias não podem condicionar venda de imóvel à contratação de assessoria técnica.

Imobiliárias não podem condicionar venda de imóvel à contratação de assessoria técnica.

Quem vai a um estande de vendas ver um imóvel tem sido surpreendido com uma taxa ilegalmente imposta por imobiliárias como condição para fechar negócio.

É a ATI (Assessoria Técnico-Imobiliária), que, por 0,88% do valor do bem, prevê uma assistência realizada por advogados indicados pela imobiliária. Esses profissionais esclarecem ao comprador dúvidas sobre o contrato, além de analisar a compatibilidade de sua situação econômica com o imóvel pretendido, acompanhá-lo na assinatura e ajudá-lo com os trâmites para obter a escritura.

Oferecer o serviço não é ilegal. Se “há a alternativa de não adquiri-lo”, não é venda casada, lembra Valéria Cunha, assistente de direção do Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor). O que advogados e órgãos de proteção ao consumidor condenam é vincular a compra do imóvel à contratação da assessoria providenciada pelas imobiliárias.

“É um procedimento pouco correto, mas que se tornou padrão, uma forma de a imobiliária aumentar seu ganho”, relata Edwin Britto, secretário da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo).

Segundo Britto, a prática já foi denunciada ao Ministério Público do Estado de São Paulo. A assessoria de imprensa da instituição confirma um caso recente em investigação, mas não revela detalhes sobre ele.

“Há lugares em que, se o cliente não contrata [a assessoria], não vendem o imóvel para ele”, completa Britto.

Opcional

As imobiliárias, como a Lopes e a Abyara, afirmam que essa assessoria é oferecida, mas como um opcional. “Em nenhuma hipótese a venda do imóvel fica subordinada à contratação dos serviços”, informa o comunicado da Abyara.

Maria Elisa Novais, advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), questiona o fato de uma das partes envolvidas no negócio (a imobiliária) indicar o advogado para o comprador. “Fere o código de ética da profissão. O cliente deve ter a opção de buscar um profissional independente.” Autor: EDSON VALENTE editor-assistente de Imóveis da Folha de S.Paulo

 Folha Online 

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1917210/imobiliarias-nao-podem-condicionar-venda-de-imovel-a-contratacao-de-assessoria-tecnica

 Referências normativas  e precedentes:

 O CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão  realizada em 26 de  julho de 2001, aprovou o Código do Consumidor Bancário  RESOLUCAO 2.878  que  também enquadra como prática abusiva a venda casada :

                                                                  
              Art. 17.  E vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas  ou  vinculadas   a  realização  de outras  operações ou a aquisição de outros bens e serviços.                                                
                                                                                          
              Parágrafo 1. A vedação de que trata o caput aplica-se, adicionalmente, as promoções e ao oferecimento de produtos e serviços ou quaisquer outras  situações que  impliquem elevação  artificiosa do preço ou das taxas de juros  incidentes sobre a operação de interesse do cliente.                                                                         
                                                                                         
              Parágrafo 2. Na hipótese de operação que implique, por força  da legislação em vigor, contratação adicional de outra operação, fica assegurado ao contratante o  direito de livre  escolha da instituição  com a qual deve ser pactuado o contrato adicional.                                  
                                                                                         
              Parágrafo 3. O disposto no caput não impede a previsão contratual de debito em conta de  depósitos como meio exclusivo de pagamento de obrigações.          

 Ministério Público Federal ajuíza ação civil pública contra venda casada dos serviços de acesso rápido de transmissão de dados

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou na última quinta-feira, dia 1º de abril, ação civil pública com pedido de liminar contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A, a NET BELO HORIZONTE LTDA, a WAY TV BELO HORIZONTE S.A., e contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES-ANATEL, em defesa dos direitos dos consumidores atingidos pela prática da venda casada dos serviços de acesso rápido de transmissão de dados.

Os tempos modernos têm exigido, para a prática de inúmeras atividades do dia-a-dia, sistemas de conexão mais rápidos e eficientes para acesso à internet. O melhor à disposição dos consumidores, no Brasil, é a chamada conexão por BANDA LARGA que utiliza tanto a tecnologia ADSL (Asymmetrical Digital Subscriber Line, instalada na própria linha telefônica do assinante, de modo que a linha fica liberada para receber e fazer chamadas enquanto se navega pela web), quanto a conexão através do cabo da TV.

Ocorre que, atualmente, o consumidor que quiser contratar o serviço de conexão por banda larga é obrigado a contratar também algum outro provedor de acesso habilitado, que pode ou não prestar efetivamente algum serviço. Esses provedores, às vezes, oferecem serviços adicionais, como acesso a páginas de conteúdo exclusivo para os seus assinantes, mas podem também limitar-se a fornecer um endereço eletrônico (e-mail), coisa que qualquer pessoa pode obter gratuitamente – há inúmeros sites que oferecem tal serviço sem qualquer custo.

De qualquer forma, cabe ao consumidor decidir se quer ou não contratar algum outro serviço além da conexão. Impor a contratação de uma terceira empresa para fornecer serviços adicionais, nem sempre desejados pelo consumidor, é algo manifestamente abusivo. Trata-se de absurda imposição de venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, I).

Certo é que, tanto a tecnologia ADSL – Speedy e Velox, quanto a tecnologia cable-modem – Virtua e W@yInternet, não necessitam de um provedor para a prestação do serviço de banda larga. As operadoras prestam o serviço de conexão completo para o usuário, ligando-o de sua casa até o tronco central de internet. Tal qual as assinaturas Comercial e Corporativa, a assinatura Residencial não necessita de um “intermediário”, visto que nos dois primeiros casos o processo de autenticação (informação de usuário e senha) é feito pela própria companhia prestadora de serviços de banda larga.

Não bastasse a lesão aos direitos do consumidor assim configurada, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL considera ainda que tal prática configura crime contra a ordem econômica e as relações de consumo, segundo a previsão expressa da Lei nº 8.137/90.

É de se lembrar que os provedores mais baratos não custam menos do que 35 ou 40 reais por mês, de modo que a venda casada praticada pelas empresas de telefonia acaba por impedir muita gente de se utilizar dos seus serviços, e uma das metas assumidas pelas Rés, durante a privatização dos serviços de telecomunicações, foi justamente a universalização do acesso.

Na ação proposta perante a 7ª Vara Federal, o MPF requer a concessão de medida liminar para obrigar a TELEMAR, a NET BELO HORIZONTE e a WAY TV BELO HORIZONTE a não mais exigir, condicionar ou impor a contratação e pagamento de um provedor adicional aos usuários do serviço de transporte de dados em alta velocidade (Velox – Tecnologia ADSL; Virtua e W@y – Tecnologia cable-modem). Por outro lado, pede-se também que tais empresas sejam impedidas de suspender a prestação do serviço do Velox, Virtua e W@y em razão da não contratação ou pagamento de um provedor adicional pelos usuários, bem como sejam obrigadas a voltar a fornecer o serviço àqueles de quem retiraram o acesso por tal motivo.

Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pede a condenação das Rés, de forma genérica (nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor), a indenizar os usuários e ex-usuários do Velox, Virtua e W@yInternet pelos danos patrimoniais e morais sofridos em razão da prática abusiva da venda casada, inclusive com a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que tenha sido pago em excesso, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (valores a serem apurados em liquidação, conforme artigos 97 e seguintes do CDC).  

 06.04.2004                                                   
                                                                                         

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Site publicado em 04/05/2009
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