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FÉ PÚBLICA DO ADVOGADO – DOCUMENTO JUNTADO AO PROCESSO JUDICIAL COMO PROVA PODERÁ SER DECLARADO AUTÊNTICO PELO PRÓPRIO ADVOGADO

CÓPIA DE  DOCUMENTO JUNTADO AO PROCESSO JUDICIAL COMO PROVA PODERÁ SER DECLARADA AUTÊNTICA PELO PRÓPRIO ADVOGADO, SOB SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL, SEGUNDO A LEI 11.925/09, SANCIONADA EM 17 DE ABRIL DE 2009, QUE RECONHECE FÉ PÚBLICA DO ADVOGADO

OAB/SP comemora sanção da lei que reconhece fé pública do advogado.

A seccional paulista da Ordem comemorou a sanção presidencial da Lei 11.925/09, que reconhece a fé pública do advogado. De acordo com o texto da lei, “o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Desse modo, o advogado privado passa a ter fé pública reconhecida, da mesma forma que os juízes e os membros do Ministério Público.

“A sanção desta lei é mais uma importante vitória da advocacia brasileira, no sentido de reconhecimento e valorização da profissão. De agora em diante, o advogado passa a ter o poder de dizer que a prova reconhecida por ele pode ser acreditada. Nada mais justo, pois a advocacia não convive com mentiras”, declarou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

Confira a íntegra da Lei 11.925:
 
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 10 de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consoli-dação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 10 de maio de 1943, passam, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autentico pelo próprio advogado” sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR) ”

Art. 895. ( … )

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
( … )” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 1880 da Independência e 1219 da República.

LUIZ INACIO LULA DA SILVA – CARLOS LUPI

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Site publicado em 04/05/2009
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