CÓPIA DE DOCUMENTO JUNTADO AO PROCESSO JUDICIAL COMO PROVA PODERÁ SER DECLARADA AUTÊNTICA PELO PRÓPRIO ADVOGADO, SOB SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL, SEGUNDO A LEI 11.925/09, SANCIONADA EM 17 DE ABRIL DE 2009, QUE RECONHECE FÉ PÚBLICA DO ADVOGADO
OAB/SP comemora sanção da lei que reconhece fé pública do advogado.
A seccional paulista da Ordem comemorou a sanção presidencial da Lei 11.925/09, que reconhece a fé pública do advogado. De acordo com o texto da lei, “o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Desse modo, o advogado privado passa a ter fé pública reconhecida, da mesma forma que os juízes e os membros do Ministério Público.
“A sanção desta lei é mais uma importante vitória da advocacia brasileira, no sentido de reconhecimento e valorização da profissão. De agora em diante, o advogado passa a ter o poder de dizer que a prova reconhecida por ele pode ser acreditada. Nada mais justo, pois a advocacia não convive com mentiras”, declarou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.
Confira a íntegra da Lei 11.925:
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 10 de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consoli-dação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 10 de maio de 1943, passam, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autentico pelo próprio advogado” sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR) ”
Art. 895. ( … )
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
( … )” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 1880 da Independência e 1219 da República.
LUIZ INACIO LULA DA SILVA – CARLOS LUPI
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