DOUTRINA DEBATE A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI ESTADUAL DA ALERJ Nº 2103/2009 QUE PRETENDE ALTERAR PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA OS ACIDENTES DE TRÂNSITO
Em que pese o bem intencionado objetivo do Deputado Rodrigo Neves, no sentido de tentar a conciliação logo após o acidente de trânsito ou agilizar o ressarcimento das vítimas de abalroamentos de trânsito no Rio de Janeiro, o Anteprojeto, tem merecido da doutrina a pecha de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, já que a Lei 9099/95 é Federal e só pode ser alterada pelo Congresso Nacional, na forma do art. 48, I, e 59, III, da CF, o mesmo ocorrendo em relação às regras de Processo, também de competência da União Federal, na forma do art. 22, I, da CF.
Exitem inúmeros precedentes STF que declararam inconstitucionais as Leis Estaduais que criaram Juizados de Pequenas Causas, antes da Lei 7.244, de 7 de novembro de 1984. Senão vejamos : Juizado Especial de Causas Cíveis e Turma de Recursos: criação. (…) Competência legislativa. ADI 795- MC http://www.stf.jus.br/portal/indiceAdi/listarIndiceAdi.asp?letra=J
Inconstitucionalidade formal, por invadir a competência privativa da União estabelecida pelo art. 22,I da CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Inconstitucionalidade material, por ofender as garantias fundamentais do amplo acesso à jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(…)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A mesma equação foi reproduzida no julgamento pelo STF da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade em face da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, para o fim de suspender a eficácia do art. 7º da Lei Estadual 6.816 de Alagoas, que estabelecia a exigência de 100% da condenação no depósito recursal para a admissibilidade de recurso inominado cível nos juizados especiais.
Art. 7º. A interposição de recurso inominado cível nos Juizados Especiais do Estado de Alagoas dependerá do recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal.
§ 1º O valor do depósito recursal será de 100% (cem por cento) do valor da condenação, observado o limite de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo, e deverá ser efetuado na forma e no prazo dispostos
O STF decidiu conceder medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para o fim de suspender a eficácia do art. 7º da Lei Estadual 6.816 de
acórdão relativo ao julgamento da cautelar publicado DJE de 17/04/2009 - ATA Nº 10/2009. DJE nº 71.
No mesmo sentido : ADI 2.257 SÃO PAULO Lei paulista sobre Juizados Especiais é inconstitucional, decide STF. Legislar sobre direito processual é competência privativa da União. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal na ADI 2.257 originária da SÃO PAULO declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar paulista 851/98, que submetia atos dos Juizados Especiais ao procurador-geral de Justiça, ligado ao Poder Executivo. As informações são do site do STF.
A lei, que dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais, introduz novas hipóteses de intervenção de procurador-geral em matéria de procedimento penal, além das previstas no Código de Processo Penal (artigo 28). Segundo a ação, no entanto, qualquer modificação, reforma ou anulação do ato judicial somente pode ocorrer por decisão de instância superior do próprio Poder Judiciário.
Os argumentos da Ação foram acolhidos pelo relator da questão, ministro Eros Grau. A votação foi unânime. ver http://www.stf.jus.br/portal/indiceAdi/listarIndiceAdi.asp?letra=J
Ademais, o art. 1º do Anteprojeto viola o artigo 14 da Lei 9.099/95, ao tornar o BRAT a petição inicial como instrumento hábil para o jurisdicionado buscar a reparação em sede judicial, mormente porque dificilmente a parte disporá, logo após o acidente, de 3 orçamentos para reparo do veículo ou valor líquido do pedido de danos materiais (valor dos reparos do veículo abalroado).
O art. 2º não cogita da competência, vez que em determinados casos, como no foro central, a competência é concorrente entre vários juizados, o que dificultaria enormemente a marcação das audiências pelo batalhão.
O § 1º do art. 2º prevê a possibilidade de ocorrer audiência de conciliação nos diversos batalhões, sem esclarecer quem seriam os conciliadores, quem presidiria as audiências, se as transações seriam fiscalizadas por serventuário do TJ, quem treinaria estes conciliadores, sem considerar a inibição natural das partes na audiência realizada dentro de batalhão de polícia.
Por outro lado, o Anteprojeto desconhece, não cogita, nem justifica a razão da proposta que nada inova, porque bastaria que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro criasse o Juizado Especial Itinerante de Trânsito, exatamente indicado para conciliar e julgar acidentes de veículos.
PROJETO DE LEI Nº 2103/2009
EMENTA: ESTABELECE REGRAS DE PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ACIDENTES DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RODRIGO NEVES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Nos Juizados Especiais Cíveis o BRAT - Boletim de Registro de Acidente de Trânsito - será aceito como peça inicial do processo.
Art. 2°. Nos acidentes de trânsito em que não haja acordo imediato e querendo qualquer das partes, fica autorizado o Policial Militar responsável pelo registro da ocorrência, a marcar, por meio eletrônico, a audiência de Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis.
§ 1°. A Conciliação de que trata este artigo poderá ser feita no Batalhão responsável pela ocorrência do fato ou, havendo acordo entre as partes, em outro Batalhão da Polícia Militar.
§ 2°. Não havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, o processo será remetido ao Juizado Especial Cível competente para o local da ocorrência do acidente.
§ 3°. O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior dependerá de Convênio entre os poderes Executivo e Judiciário.
Art. 3°. A imediata intimação, não impede realização de acordo posterior entre as partes, que deverão informar ao Juízo no momento marcado para a audiência e este o homologará.
Art. 4º. O disposto nesta Lei não se aplica aos Juizados Especiais Criminais.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de março de 2009 Deputado Rodrigo Neves
* colaboração de Antônio Francisco Ligiero
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art. 24, CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: X - Criação, FUNCIONAMENTO e PROCESSO DO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS.