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AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO DO ART. 49 DO CDC PARA 15 DIAS APROVADA EM 19/05/2009 PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA.

AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO DO ART. 49 DO CDC  PARA 15 DIAS APROVADA EM 19/05/2009 PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA.

 

APROVADO EM 19/05/2009 PARECER DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE O PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 182, DE 2008 (PROJETO DE LEI N° 371, DE 1999, NA ORIGEM), QUE AMPLIA O PRAZO DE ARREPENDIMENTO PARA 15 DIAS (ALTERAÇÃO DO ART. 49 DO CDC – LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990).

PLC – PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 182 de 2008

 Autor:  DEPUTADO – Enio Bacci

Ementa:  Altera o art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Dispõe sobre o direito de arrependimento do consumidor).

Data de apresentação:  03/12/2008

Situação atual:  Local:  19/05/2009 – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle

Situação:  19/05/2009 – APROVADO PARECER NA COMISSÃO

Outros números:  Origem no Legislativo: CD  PL.  00371 / 1999

 

PARECER Nº , DE 2009 Da COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, DEFESA DO CONSUMIDOR E FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, sobre o Projeto de Lei da Câmara n° 182, de 2008 (Projeto de Lei n° 371, de 1999, na origem), que altera o art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

RELATOR: Senador LEOMAR QUINTANILHA

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 182, de 2008, de autoria do eminente Deputado Enio Bacci, tem por fim reformular o art. 49 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), que dispõe sobre o direito de arrependimento do consumidor.

O art. 1° propõe nova redação ao art. 49 do CDC. O direito de arrependimento previsto no caput do art. 49, no caso de contratação à distância, passa a poder ser exercido no prazo de quinze dias, em vez de sete dias, conforme a regra atual. O parágrafo único fica transformado em § 1°, sem alteração significativa na sua redação. São acrescentados dois parágrafos. O § 2° prevê que, no caso de contratação de serviços, o direito de arrependimento só poderá ser exercido até o início da execução ou fornecimento do serviço contratado. O § 3° estabelece que os prazos terão seu vencimento prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento cair em qualquer dia em que o fornecedor não esteja funcionando, independentemente do motivo da inatividade do fornecedor.

O art. 2° prevê que a lei que resultar da aprovação do projeto entra em vigor na data da sua publicação.

Na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Apreciado em caráter terminativo pelas Comissões, o projeto foi encaminhado ao Senado Federal e distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle Não foram apresentadas emendas.

II – ANÁLISE

O projeto cuida de matéria inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria, e é legítima a iniciativa parlamentar, nos termos do art. 61 da Lei Maior. Tampouco há norma constitucional que, no aspecto material, esteja em conflito com o teor da proposição em exame.  Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à constitucionalidade da medida. Também não se verifica vício de injuridicidade.

Quanto à regimentalidade, cabe destacar que seu trâmite observou o disposto no art. 102-A, III, do Regimento Interno desta Casa, de acordo com o qual compete à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle opinar sobre assuntos atinentes à defesa do consumidor.

Acerca da técnica legislativa, o projeto observa as regras previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. Não há inclusão de matéria diversa do tema tratado na proposição, e a sua redação, a nosso ver, apresenta-se adequada.

No mérito, a alteração proposta visa a garantir mais direitos ao consumidor e representa aperfeiçoamento da legislação consumerista.

Os poderosos mecanismos de contratação utilizados pelos  fornecedores estimulam compras irrefletidas ou irracionais. O contrato não deve ser um meio de exploração econômica, mas um mecanismo de circulação de riqueza e de proteção de direitos fundamentais.

Assim, o CDC prevê um prazo de reflexão obrigatório e um direito de arrependimento. O consumidor pode desistir do contrato sempre que a contratação do fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone (contratação à distância) ou em domicílio (venda direta). O prazo merece ser aumentado de sete dias para quinze dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, conferindo maior liberdade e amplitude ao direito do consumidor.

O objetivo da norma é permitir que a parte mais fraca da relação de consumo possa decidir refletidamente e com calma. Protege-se o consumidor  contra técnicas agressivas de vendas (por telefone, na residência do consumidor, pela internet). Se o consumidor é quem teve a iniciativa de ir ao estabelecimento do fornecedor efetuar a contratação, não cabe o direito de arrependimento.

Venda direta é o sistema de fornecimento de bens e serviços baseado no contato pessoal entre fornecedores e consumidores fora de um estabelecimento, geralmente no domicílio do consumidor.

A contratação à distância é aquela em que o fornecedor utiliza uma técnica de comunicação à distância para celebração de um contrato com o consumidor. Caracteriza-se pela ausência física e simultânea do fornecedor e do consumidor. São exemplos a utilização do telefone e do correio eletrônico.

São características do direito de arrependimento a imotivabilidade, a irrenunciabilidade e a inindenizabilidade. O exercício do direito de arrependimento prescinde da indicação pelo consumidor dos motivos que o levaram a desconstituir o negócio. O consumidor é suscetível a escolhas equivocadas, muitas vezes adquirindo produtos que à primeira vista são essenciais, mas que em um segundo momento não se mostram úteis. A irrenunciabilidade do direito de arrependimento decorre da natureza de ordem pública das normas de direito do consumidor, que não podem ser afastadas pela vontade das partes. No caso do exercício do direito de arrependimento, o consumidor não é obrigado a pagar indenização alguma.

III – VOTO

Assim, por obedecer à constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, representar aperfeiçoamento das relações de consumo, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 182, de 2008.

Sala da Comissão,

 Presidente

 Relator

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Comentado por alessandro felipe em 18/9/11

ola! assinei um contrato de compra de um,veiculo zero mas pedi o caçelamento apos 5horas fui informado pelo vendedor que naopoderia mais cancelar o comtrato ou pagaria uma multa de 2% do valor do veiculo ou teria meu nome lancado no spc oq devo fazer agora!!! compra realizada na agencia

Comentado por Claudia Costa em 10/4/11

Boa Noite,

Assinei um contrato de um veiculo okm, 07/04/11 e me arrependi no dia 10/04/11, fui ate a loja e comuniquei o vendedor, e ele me informou que o banco havia pago a eles no dia 08/04/11 e que se eu quiser cancelar o contrato teria que arcar com todos os encargos financeiro para o cancelamento.
E falou que teria que assinar uma carta modelo deles, onde eu estaria me responsabilizando por todos os custos gerado com a desistência.
Isso é correto?
OBS: o arrependimento foi 3 dias após a assinatura do contrato, e ainda não peguei o carro.

Gratta
Claudia

Comentado por MARiLEI RODRIGUES em 5/2/11

Olá, fiz uma compra sob pressao de um vendedor dentro de minha casa, onde de toda maneira tentou me convencer e conseguiu por se tratar de um depurador de agua, mesmo eu falando varias vezes q nao poderia, mas ele convenceu. Só q nao dormi a noite toda arrependida, entao resolvi nao aceitar a entrega no dia seguinte.Falei pro vendedor a iria cancelar por nao poder pagar e ter comprado por insistencia do vendedor,ele me falou q mesmo assim eu teria q pagar porque nao aceitariam devoluçao.Mandei eles procurarem o direito deles q eu iria procurar o meu e mandei ele levar o produto de volta. Nao foi com cartao q sim com boleto bancario. será q meu nome sera negativado? me de uma resposta, obrigada.

Comentado por An derson Araujo em 24/1/11

Fiz um contrato de compra e venda de um veiculo, mas me arrependi, pois o veiculo tinha a quilometragem mito alta, e desisti do negocio. Tenho que pagar a clausula dos 5 por cento assim mesmo.
Pois, quando eles me apresentaram o contrato eu perguntei sobre esse clausula, e me foi respondido que seria mera formalidade da empresa, so serai cobra se eu ” usar algum tipo de financiamento e desistisse, pois isso traria onus para a empresa”.
A gora eles estao me cobrando……..eles tem esse direito

Anderson

Comentado por valdir rosendo em 21/1/11

Assinei um contrato de financiamento de um automovel cujo aprentou problemas na hora da trasferencia junto ao detran, a loja,cujo o bem foi adquirido e ficou responsavel por fazer a tranferencia já me fez esperar por 6 meses. Devo acionar a loja e a financeira para cancelar o contrato e solicitar a devolução das parcelas pagas?
Desde já agradeço.

valdir Rosendo

Comentado por carlos em 11/1/11

Contratei um serviço de uma empresa que me prometeu descontos em diárias de hoteis, passagens , etc… Ocorre que logo depois percebi que não era um bom negócio e me arrependi. A compra foi efetuada fora do estabelecimento em 18/12/10 (sábado). Dia 21/12/10 fiz uma reclamação por email junto à empresa. Não obtive resposta por escrito, apenas um telefonema. No mesmo dia recebi um telefonema da empresa me avisando que a empresa daria férias coletivas para todos os funcionários no período de 22/12/10 até 04/01/11. Dia 22/12/10 postei nos correios, via sedex 10, uma Carta Rescisão elencando os motivos da minha solicitação de rescisão do contrato. A primeira tentativa de entrega pelos Correios ocorreu em 24/12/10, depois em 27 e 28 de Dezembro de 2010, todas frustadas. Dia 05/01/11 reencaminhei a Carta Rescisão por email com cópia da documentação dos correios comprovando as tentativas de entrega. Até a presente data não recebi nenhuma resposta por parte da empresa. Pergunto: TENHO DIREITO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO?? Grato.

Comentado por Denise santos da Silva em 15/11/10

Assinei um contrato dentro da empresa tenho qunatos dias para desistir do contrato?
Ou não tenho esse direito?
Tenho que pagar a multa que vem especificada no caso de desistencia?
É um curso nem comecei a fazer ainda
Tenho que pagar msm assim?

Comentado por Fernanda Miguel em 15/10/10

Olá! Tenho uma dúvida…
Me cadastrei num site de empregos que me deu 10 dias grátis. Porém só consegui cancelar no 11º dia, assim gerando uma cobrança. Quero saber se essa lei dos 15 dias é aplicável ao meu caso. Mto obrigada.

Comentado por Vagner em 10/6/10

Efetuei uma compra pela primeira vez de uma passagem áerea pela internet , no site da compania GOL linhas áereas
horas depois me dei conta que as datas escolhidas estavam erradas… entrei em contato com a compania horas depois de efetuada a compra. e fui informado que teria que pagar R$100,00 para efetuar a troca das datas, sem contar com a variação de tarifa que era de se esperar..primeira tentativa , no proprio site, logo depois via online com atendentes e por fim atraves do sac da compania áerea …

Gostaria de saber se o CDC me daria algun direito de trocar a data ou ate mesmo de cancelar a compra..sem que eu tenha que pagar uma taxa de serviço

OBS a data da passagem áerea e para fevereiro de 2011

Comentado por Raquel Schumann em 31/3/10

Fiz uma compra pela internet no site da Ponto Frio, e quando o produto chegou para ser entregue, minha mãe não abriu a embalagem para ver o estado do produto. Um dia depois ela foi abrir a embalagem e constatou-se que a mesma estava amassada e riscada.
Ela assinou no ato do recebimento do produto o termo de recebimento e o termo de conformidade, onde diz que o produto está em perfeitas condições de uso.
A empresa falou que, como ela assinou o termo, não precisa trocar o produto, então, gostaria de saber se posso exigir da Ponto Frio a troca do produto.
A transportadora também não exigiu que o produto fosse verificado com a embalagem aberta. Ela nào tinha condições no momento de abrir sozinha a embalagem.

Comentado por Neto em 8/3/10

Contratei uma empresa para fazer a fachada de meu estabelecimento. Paguei antecipadamente.
Ocorre que, por uma fatalidade um de meus sócios faleceu, e portanto, o empreendimento ficou inviável.
Liguei para a empresa e expliquei o caso, e me disseram que a fachada nem havia começado a ser produzida.
Entretanto, agora se negam a devolver o dinheiro, dizendo que algumas despesas ocorreram e que devem ser ressarcidos.
Posso usar este artigo 49 do CDC para tentar reaver, nem que seja, parte do meu dinheiro?
Abraços

Comentado por ana em 2/12/09

Quando entra em vigor a modificação?

Comentado por kleber em 2/12/09

se eu assino um contrato de prestação de serviços dentro da empresa que me oferece o serviço, não via fone, mas sim dentro da propria empresa, no qual tive oportunidade de conhecer métodos, materiais etc.
o prazo tbém são de sete dias, ou menor, pois fui orientado que qdo assinado dentro da empresa o prazo são de 3 dias uteis.
agurado respostas…..

Comentado por Anônimo em 14/11/09

Essa alteração do prazo do CPDC foi ótima, Prestigiou, como deve ser, o consumidor.
abrços

Comentado por Rafael conceiçao em 12/11/09

contratei um serveço,no oitavo dia me arrepemdi sou obrigado a pagar uma multa contratual mesmo sem a utilizaçao do serviço,a contrataçao foi no local.

Comentado por Flávio Citro em 13/10/09

Se o sapato possui defeito pode ser trocado no prazo de até 90 dias.

Comentado por joe em 13/10/09

Ajuda!!!

Comprei un sapato em uma loja, esperimentei, andei com ele na loja, etc….Mas quando fui usa-lo, devido a uma caracteristica de fabricação que eu percebi despois de usa-lo por mais de 1 hora, ele esta machucando meu pé, devido a sua lingua see muito grossa.

Faz apenas 1 dia q comprei, posso troca-lo??

abraço

Comentado por Flávio Citro em 12/10/09

Eduardo, o arrependimento do art. 49 do CDC se aplica à compra realizada fora do estabelecimento, pela internet ou telemarketing, e não alcança a compra ou contratação presencial. Se o veículo não foi retirado e o valor ainda não foi repassado para o vendedor do veículo, Vc pode procurar a financeira e tentar cancelar o contrato mas não se sesobrirá de eventuais multas contratuais.

Comentado por Eduardo Mendes em 10/10/09

Assinei no dia 10/10/2009 (Sabado) um contrato de financiamento de veiculo na modalidade CDC, em 60 parcelas sem entrada, acontece que me antecipei e estou arrependido, como posso proceder este cancelamento do contrato ? paguei 540 reais em 3 parcelas de 180,00 referente a transferencia do veiculo para meu nome ?

Doutor me ajuda por favor na resoluçao deste caso …

Comentado por Flávio Citro em 27/9/09

Sim. Se vc adquirir passagem aérea pelo site pode desistir. Algumas empresas defedem de forma equivocada a tese de que a compra de passagem aérea no site da empresa equivale à compra no próprio estabelecimento “porque o cliente entra na empresa (site)” mas trata-se de interpretaçao equivocada. O escopo de legislador é de estimular as relações comerciais pela rede e portanto garante que a decisão de consumo possa ser presidida pela possibilidade de desistência para que o consumidor se sinta confiante na compra impensada e não amadurecida, sem todas as informações necessárias checadas. É comum a compra de passagem aérea em voo com conexões indesejadas que exigem alteração que às vezes ocorrerá 2 minutos após a 1a compra. Caso contrário, o consumidor só pesquisará na internet mas contratará na loja física onde pode verificar melhor todas as carcterísticas e peculiaridades do negócio.

Comentado por maria coelho em 17/9/09

Tenho uma duvida.
Se contrato um servico de transporte pela internet e por algum motivo ocorre a Desistencia da viagem, posso utilizar do direito de arrependimento para cancelar o contrato de transporte

Comentado por Wagner em 25/6/09

Fiz a assinatura do contrato de aquisição do produto no estabelecimento mas sem possibilidade de acesso e recebimento do mesmo no local. No caso o produto é material didático. Recebi no dia seguinte em minha casa, onde junto ao entregador assinei o recebimento. Desisti do negócio pois sob forte impulsão do vendedor no estabelecimento, conseguiu me convencer a assinar sem mesmo ter acesso a ele. Este caso do “fora do estabelecimento comercial” atrapalha estes casos, pois se a idéia é proteger o consumidor da compra impulsiva devido a grande insistência, isto é muito maior presencialmente do que por um telefone ou pela internet. Em vários momentos pedi pro vendedor um tempo pra pensar e voltar com mais certeza, mais ele fez insistências dizendo que eu não poderia adquirir pelo mesmo valor com desconto nem mesmo se fosse apenas uma hora depois.Não sei se essa lei contempla esse caso ou se teria que fazer outra alteração nela.
Obrigado!

Comentado por Flávio Citro em 18/6/09

Não. Anteprojeto aprovado na Comissão de Direito do Consumidor. Quando for aprovado prometo divulgar na página. Flávio Citro

Comentado por Leni Piagtentini em 18/6/09

Achei ótimo essa prorrogação do prazo, pois sete dias não dava tempo suficiente para recorrero no momento estou enfrentando um problema com a perda do prazo visto que não são dias úteis,e a empresa ficou segurando para resolver e dar resposta negativa qdo chequei ao Procon havia perdido o prazo por 2 dias pois não contei o sábado e domingo.
Fiquei muito feliz com essa prorrogação, espero ter sucesso uma vez que foi o procon que não aceitou, pois estive lá dia 01/06/2009
E o meu problema é com Bco do Brasil- proposta de refinanciamento de CDC as 20h por telefone, de manhã vi que não tinha feito bom negócio quis desistir mas não aceitaram isso foi 21/05/2009.
Espero estar valendo a prorrogação. art-49, pois o procon da minha cidade está desenformado.
Obrigada a todos dessa comissão , pois o que seria dos consumidores se não existise esse CDC.
Leni

Site publicado em 04/05/2009
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