Flávio Citro - Direito Eletrônico

PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO SUPERENDIVIDADO

Exmo. Sr. Juiz de Direito do       Juizado Especial Cível

Processo  nº 

                                         , nos autos da ação que move em face de      , vem requerer à V. Exª., a retratação da decisão que negou o pedido de gratuidade de justiça da autora, pelos motivos expostos a seguir:

 A autora faz jus ao pedido de gratuidade, por não ter condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo da sua mantença e de sua família, conforme documentos acostados a presente. 

A autora, sustenta a família e residem com os filhos e família.  Os gastos da autora podem ser comprovados através dos documentos em anexo: contas de telefone, financiamento de automóvel, conta de luz, aluguel do apartamento, condomínio, IPTU, conta de gás,  alimentação, vestuário, remédios.  

Provada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu orçamento doméstico e com a prova nos autos do processo de todas as suas despesas, a autora é beneficiária da gratuidade de justiça seguindo o entendimento da própria Turma Recursal:

2004.700.011311-7 -  Juiz(a) RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA – VOTO Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra decisão do XX JEC da Capital, que indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça ao autor, e julgou deserto o recurso interposto. O pedido de liminar foi deferido às fls.32/32 verso. O d. Juízo impetrado prestou informações às fls.40/41. Não houve manifestação dos litisconsortes. Parecer do MP às fIs.44/45, pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. O impetrante juntou suas declarações de Imposto de Renda és fls.09/10, comprovando que recebe cerca de R$ 1.200,00. valor que não é suficiente para criar a presunção de que pode arcar com as custas processuais. Além disso, demonstrou às fls. 24 que, em dezembro de 2003. teve a gratuidade deferida em outro processo, em data bem próxima ao atual indeferimento. Não se justifica, portanto, a não concessão da gratuidade. Isto posto, VOTO no sentido de conceder a segurança para deferir a gratuidade de Justiça ao impetrante, a fim de que o recurso inominado seja recebido e processado.

2005.700.007922-7 -  Juiz(a) CRISTINA TEREZA GAULIA – Mandado de segurança – Decisão guerreada que decreta deserção de recurso inominado afastando a gratuidade de justiça sob o argumento de que não fora apresentado documento capaz de comprovar a hipossuficiência alegada – Prolação pelo Juízo impetrado de decisão conferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte quando da solicitação do desarquivamento do feito – Suprimento dos requisitos legais – Inexistência de fato novo para que se desautorize a concessão do benefício Direito ao benefício já anteriormente configurando – Gratuidade que não pode ser concedida para um fim processual somente, mas que uma vez deferida se lastreia no requisito de miserabilidade, única exigência da lei para permitir à impetrante pobre o direito de recorrer sem pagar as custas – Segurança concedida para afastar a decisão de deserção e determinar o regular processamento do recurso inominado da impetrante.

2003.700.025307-7  Juiz(a) CLEBER GHELFENSTEIN VOTO Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do MM. Juiz do XX J.E.C, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela impetrante. Estão às fls. 41 as informações, e às fls. 48/49 a promoção do ilustre representante do Ministério Público. Segundo o disposto no art. 1º da Lei 1533/51, somente será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou em vias de sê-lo. No caso dos autos a situação de hipossuficiência do impetrante restou comprovada pela farta documentação acostada, justificando plenamente a concessão da gratuidade de justiça. Diante do exposto e acolhendo a promoção ministerial, VOTO PELA CONCESSÃO DA ORDEM.

2004.700.022333-6   Juiz(a) ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Mandado de segurança contra decisão do Juizado Especial Cível de Piraí que indeferiu ao Impetrante o benefício da gratuidade de justiça. Manifestação do litisconsorte – LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SIA (fls. 36/41). Parecer do Ministério Público no sentido da denegação da segurança (fls. 52/53). É o Relatório. Decisão que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça determina a apresentação pelo Impetrante de declaração de patrocínio gratuito e de necessidade econômica, bem como comprovante de rendimentos. Impetrante que instruíra a petição inicial com a declaração de hipossuficiência e patrocínio gratuito (fls. 10), inexistindo qualquer evidência de que não fizesse ele jus ao citado benefício. Concessão da segurança, para deferir ao Impetrante a gratuidade de justiça, e, em conseqüência, determinar o processamento do recurso por ele interposto, oficiando-se o Juízo impetrado para ciência. Sem custas processuais, ante o deferimento da gratuidade de justiça nestes autos. Sem honorários advocatícios na forma da Súmula 105 do STJ e da Súmula 512 do STF.

2004.700.029527-0 -  Juiz(a) EDUARDO PEREZ OBERG – Deseja o Impetrante atacar decisão que não concedeu gratuidade de justiça ao seu recurso inominado. Concedida a liminar às fls.20. Informações do Juízo impetrado às fls.32/33. Sem manifestação do Litisconsorte. Parecer do Parquet às fls.35/37 opinando pela concessão da segurança. Há de ser concedida a ordem, forte na Promoção do Ministério Público, garantindo-se o amplo acesso à Justiça. Isto posto, concedo a ordem para deferir a gratuidade de justiça pretendida, tudo como pleiteado na inicial. Sem custas. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula n° 512, do STF e da Súmula nº 105, do STJ. Intimem-se os interessados. Oficie-se ao Juízo Impetrado.

2004.700.008447-6 Juiz(a) FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO  Voto Trata-se de mandado de segurança contra decisão de fl. 30 do feito principal e fl. 21 dos presentes autos, de lavra do Juízo do II Juizado Especial Cível de Niterói que, requerida pela parte ré sucumbente a gratuidade de justiça no momento da interposição do recurso, a deferiu tão-somente com efeitos futuros, exigindo a fl. 30 que a parte recolhesse as custas devidas até a interposição do recurso. O mandado de segurança, remédio heróico garantido ao cidadão em sede constitucional, é admissível contra ato judicial, exceto quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição (artigo 5º, inciso II, da Lei 1.533/51). Na hipótese, de fato, o objetivo do mandamus é o de, sustar os eventuais efeitos lesivos a direito líquido e certo do impetrante, que teve o seguimento de seu recurso denegado, buscando no remédio heróico o legítimo interesse de que o recurso seja admitido, contra-arrazoado e encaminhado ao Colegiado dessa 1º, Turma Recursal. A gratuidade de justiça abrange e alcança todas as despesas e custas processuais devidas pela parte hipossuficiente, compreendendo todos os atos do processo presentes e futuros e a doutrina e jurisprudência afirmaram em uníssono que a gratuidade pode ser requerida e concedida a qualquer momento do processo: E POSSÍVEL, NO ENTENDIMENTO DO E EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIFICA, O DEFERIMENTO DA JUSTICA GRATUITA NO CURSO DO PROCESSO, UMA VEZ SATISFEITAS AS EXIGENCIAS DA LEI …. AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2000.002.09466 Data de Registro : 13/02/2001 Órgão Julgador. NONA CAMARA CIVEL Des DES. ADEMIR PIMENTEL Julgado em 05/12/2000 GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO AGRAVO PROVIDO …. Nos termos da Lei nº 1. 060/50, o requerimento da assistência judiciária gratuita, tanto pode ser formulado quando do ajuizamento da causa, como em qualquer momento no curso do processo, bastando que o interessado dirija petição ao Juiz competente, afirmando ser pobre nos termos da Lei, do que decorre a presunção legal de pobreza… AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2002.002.01179 órgão Julgador., SEXTA CAMARA CÍVEL Des. DES. ALBANO MATTOS CORREA Julgado em 20/08/2002 registro 1911212002 ASSISTENCIA JUDICIÁRIA …. Justiça gratuita…. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado a qualquer momento, sendo irrelevante para seu deferimento o fato de a parte estar sob o patrocínio de advogado particular. Recurso improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2000.002.10464 Registro : 14/03/2001 DÉCIMA SEXTA CAMARA CÍVEL DES. JOSE BAHADIAN Julgado em 06/02/2001 Além disso, como bem ressaltado pelo Ministério Público, em seu parecer de fls. 41/42, a gratuidade de justiça compreende todos os atos do processo, presentes e futuros. Diante do exposto, voto no sentido de que seja concedida a segurança.Oficie-se o Juizo impetrado com cópia desta decisão, a fim de que o recurso seja admitido, contra-arrazoado e encaminhado ao Colegiado da 1º Turma.

2005.700.003451-7 -  Juiz(a) RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA – VOTO. Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça ao impetrante sob alegação de que o impetrante teria condições de arcar com as custas processuais, já que adquiriu um veículo de R$ 9.500,00. Informações prestadas às fls. 56. Manifestação do litisconsorte às fls. 57/58. Parecer do MP às fls.60/61, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Conforme se verifica da documentação juntada, o impetrante adquiriu um veículo usado, ano 1997, pelo preço de R$ 9.500,00. Assinou a declaração de fls. 21, onde consta que não tem como arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pela declaração de renda de fls. 40, verifica-se que o autor se qualificou como profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego, colocando, como principal ocupação, “vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô”, tendo como rendimentos tributáveis R$ 12.400,00 ( fls.42 ), o que equivale a cerca de R$ 1.000,00 por mês. Data venia, portanto, do entendimento do representante do MP, as provas colhidas não demonstram que o impetrante tenha condições de recolher as custas processuais, devendo ser dada credibilidade à sua declaração de pobreza. Isto posto, VOTO no sentido de conceder a segurança, deferindo a gratuidade de Justiça ao impetrante, a fim de que seja recebido e processado seu recurso, ficando superada a questão da deserção. Custas pela impetrante.

2004.700.048579-3 -  Juiz(a) GILDA MARIA CARRAPATOSO CARVALHO DE OLIVEIRA – Insurge-se o impetrante contra a decisão de fls. 53, que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, requerendo, liminarmente, a revogação da decisão e, ao final, a concessão da medida. Liminar deferida, às fls. 83. Informações prestadas, às fls. 85. Manifestação do Ministério Público, às fls. 87/88, no sentido da concessão da ordem. É o relatório. VOTO Com efeito, pode o Julgador, no caso concreto, exigir a comprovação da miserabilidade jurídica, não estando obrigado o Magistrado a deferir o benefício mediante a declaração de pobreza e patrocínio gratuito. Destaque-se, que a declaração de hipossuficiência financeira gera presunção relativa e não absoluta. Ao sentir desta Relatara, não se vislumbra, no caso, elementos que indiquem potencial financeiro suficiente paro custear as despesas processuais sem prejuízo da mantença do impetrante. Ante o exposto, VOTO pelo CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para deferir a gratuidade de justiça ao impetrante.

2004.700.007560-8 Juiz(a) EDUARDO PEREZ OBERG Mandado de Segurança visando atacar decisão que não recebeu recurso inominado, vez que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça considerou o impetrante que tal ato feria direito líquido e certo seu a ver o recurso em questão devidamente recebido – concedida a liminar para que o recurso fosse devidamente processado às fls.168 – informações prestadas pelo juízo impetrado às fls.170/171, entendendo que não se juntou a indispensável declaração de miserabilidade jurídica – parecer da ilustre representante do Ministério Público às fls.184/185 opinando pela denegação da ordem – ousarei discordar da digna representante do Parquet, por considerar que é necessário, aqui, privilegiar o amplo acesso à Justiça, adotando-se a declaração do impetrante que não pode arcar com as custas processuais do feito em questão – aposta-se na deformalização do processo e sustenta-se que o impetrante, pelos documentos juntados, faz jus à gratuidade de justiça requerida, independente dos doutos argumentos em contrário, forte nas decisões juntadas às fls.05/11, que tratam do tema. Isto posto, concede-se a Segurança para que seja recebido o recurso ofertado, deferindo-se a gratuidade de justiça pleiteada integralmente, processando-se o mesmo para que seja encaminhado a esta Turma Recursal. Sem custas, face à gratuidade ora concedida. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula n° 512 do STF e Súmula n° 105, do STJ. Intimem-se os interessados. Oficie-se ao Juízo Impetrado para que adote medidas cabíveis.

2005.700.002231-0 -  Juiz(a) BRENNO CRUZ MASCARENHAS FILHO - Trata-se de mandado de segurança. Insurge-se a impetrante contra decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça e julgou deserto o seu recurso inominado, decisão essa proferida no processo nº 72.930–6/03, do XXIII JEC da Capital (fls. 57). No caso vertente, não há dúvida de que a impetrante é incapaz de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, pois é professora particular e isenta do pagamento de imposto de renda (fls. 56). Dessa forma, restou violado o direito líquido e certo do impetrante à gratuidade de justiça, instituído pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se conceder a ordem, para que o referido recurso inominado seja recebido e, depois de o recorrido apresentar suas razões, encaminhado à Turma Recursal.

2003.700.024303-5 -  Juiz(a) ADALGISA BALDOTTO EMERY – Mandado de Segurança. Indeferimento de gratuidade de justiça. A lei alude a direito líquido e certo exigindo que esse direito se manifeste, na sua existência, com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. O direito invocado tem respaldo no pedido de fls. 02 e 10 que preenchem todos os requisitos e condições de deferimento da pretensão. Concessão da ordem.

2003.700.024311-4 -  Juiz(a) MARIA CANDIDA GOMES DE SOUZA – Mandado de Segurança. Indeferimento de gratuidade, fundamentada na incompatibilidade dos gastos do cartão de crédito com a hipossuficiência declarada. Extratos dos cartões trazidos aos autos, que demonstram sua utilização, basicamente, para gastos necessários de combustível e farmácia. Inexistência de gastos supérfluos, ou em quantidade exacerbada, que pudesse apontar em sentido diverso daquele declarado pela parte impetrante no sentido da impossibilidade do custeio das custas judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. O impetrante obteve êxito em demonstrar sua hipossuficiência econômica, através dos documentos que demonstram sua renda, assim como demonstrou não existir despesas desnecessárias e vultosas em seus extratos de cartão de crédito. Decisão de indeferimento de gratuidade que se mostra em dissonância com o teor da Lei 1060/50, já que assistência judiciária pode ser deferida, principalmente em sede de Juizados Especiais, mesmo após sentença, posto que não existe condenação em ônus sucumbenciais naquela fase. Subsunção à hipótese prevista no art. 1º da Lei 1.533/51. Concessão da ordem.

2003.700.022307-3 -  Juiz(a) CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO – VOTO. Mandado de Segurança – Mandada de segurança Impetrado contra decisão que julgou deserto o recurso interposto pela impetrante nos autos de ação originária em razão do Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça – O pedido de liminar foi Indeferido fls. 26) – Parecer do Ministério Público opinando pela concessão de ordem – O mandado de segurança é o instrumento adequado para a proteção do direito liquido e certo do particular violado por ato legal ou abusivo praticado por agente público – Assim, o cabimento do mandado de segurança está condicionada, a natureza do ato atacado – No caso concreto, o Impetrante cumpriu os requisitos legais para o deferimento do seu pedido de gratuidade de justiça, ex vi art. 4º de Lei 1.060/50 lavando aos autos a competente declaração de hipossuficiência – O valor das prestações pagas pelo Impetrante não pode ser razão do indeferimento do seu pedida de gratuidade de justiça, uma vez que o objeto da ação principal é justamente a discussão dos juros cobrados pela ré e a Impossibilidade do pagamento pelo Impetrante Desse forma, voto no sentido de conceder a ordem para deferir a pedido de gratuidade de justiça do impetrante com o conseqüente recebimento de seu recurso inominada – Sem honorários (S. 51 Z STF o 105, STJ)

2004.700.040566-9 -  Juiz(a) GILDA MARIA CARRAPATOSO CARVALHO DE OLIVEIRA – MANDADO DE SEGURANÇA. Writ impetrado contra a decisão de fls. 70 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça considerados o rol de bens e a Declaração do Imposto de Renda apresentados pelo impetrante, às fls. 68/69. Liminar deferida, às fls. 72 e verso. Manifestação do litisconsorte passivo, às fls. 81/84. Informações prestadas às fls. 89/90. Parecer do Ministério Público, às fls. 92/93, opinando pela denegação da segurança. DECIDO. Relação de bens de fls.68 e rendimentos anuais indicados, às fls. 69, que não induzem largueza financeira capaz de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da mantença do impetrante.

2007.002.05480 – AGRAVO DE INSTRUMENTO  DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Ementa GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ELEMENTOS PONDERANTES. DEFERIMENTO.O parágrafo único, do art. 2o. da Lei 1060/50 assinala que deve ser prestada assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem carência de recursos.No caso dos autos, o Agravante declarara sua miserabilidade jurídica conforme prevê o art. 4º da Lei 1060/50. É o que basta, mormente se há nos autos elementos indicativos da veracidade da declaração.Precedentes jurisprudenciais.Recurso provido, nos termos desta decisão.

2007.002.05944 – AGRAVO DE INSTRUMENTO  DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. Indeferimento pelo Juízo a quo. Na hipótese, trata-se de ação de cobrança em que a autora, apesar de ser médica, é aposentada do INSS e percebe, hoje, rendimento líquido mensal em torno de R$ 2.331,87 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos). A declaração de rendimentos demonstra não possuir a agravante porte econômico para suportar as despesas do processo, impondo-se o deferimento do benefício. Desarrazoabilidade do decisum. Decisão revogada. Inteligência do art. 557, §1º-A, CPC. Recurso provido.

2006.002.25434 – AGRAVO DE INSTRUMENTO  DES. PAULO MAURICIO PEREIRA – QUARTA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento contra decisão que indefere benefício da gratuidade de justiça. Requerente que afirmou sua miserabilidade jurídica, na forma do art. 4º da Lei 1060/50, exibindo mais contracheque e declaração prestada à Receita Federal. Ausência de circunstância que possa afastar a presunção de hipossuficiência que exsurge de tais documentos. Antecedentes jurisprudenciais. Deferimento da gratuidade. Provimento do recurso.

2007.002.03431 – AGRAVO DE INSTRUMENTO  DES. CASSIA MEDEIROS – Julgamento: 06/03/2007 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante nos autos de Ação Indenizatória, ao fundamento de que está demonstrado que o mesmo é detentor de situação econômica incompatível com o deferimento do benefício. O artigo 4º da Lei n.º 1060/50 estabelece uma presunção relativa de veracidade da afirmação, feita pelo requerente do benefício de gratuidade de justiça, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.É certo que, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada se os elementos constantes dos autos demonstrarem não ser verdadeira a afirmação de hipossuficiência.Considerando que, embora o agravante, como funcionário público estadual, receba vencimentos líquidos de cerca de R$ 1.800,00 restou demonstrado que, pagas suas despesas essenciais, tem saldo negativo, faz ele jus ao benefício da gratuidade de justiça.Provimento do recurso.

2007.002.05244 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. SERGIO CAVALIERI FILHO – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL JUSTIÇA GRATUITA. Presunção de Pobreza Não Elidida.É relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, podendo ser elidida por provas em contrário. Na impossibilidade de se fixar critérios rígidos para definir quem tem condições de pagar as custas do processo, deve o julgador, com seu prudente arbítrio, verificar caso a caso, atentando para o patrimônio, ganhos, encargos e outros fatores, do requerente. Se as situações profissional, patrimonial e individual, extraídas dos elementos constantes dos autos, não são suficientes para elidir a presunção de pobreza, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça.Atendimento ao princípio do acesso à justiça.Recurso provido.

2007.002.04597 – AGRAVO DE INSTRUMENTO  DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE RECIBO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRACHEQUE. CONCEDIDA. A concessão de gratuidade de justiça é benefício que viabiliza o acesso a justiça, sendo certo que o atendimento da exigência de comprovação da condição de hipossuficiência autoriza o deferimento da medida pleiteada.Precedentes do STJ.Provimento do recurso.

2007.002.02811 – AGRAVO DE INSTRUMENTO  DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO PELA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ÀQUELES QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. ART. 5º, INCISO LXXIV. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. SARGENTO DA MARINHA, QUE TEVE O BENEFÍCIO INDEFERIDO DIANTE DE SUA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS APRESENTADA À RECEITA FEDERAL, ANEXADA AOS AUTOS. JUNTADA DE CONTRACHEQUE EM SEDE RECURSAL QUE DEMONSTRA QUE AUFERIR RENDA MENSAL DE CERCA DE R$ 1.300,00, APÓS A DEDUÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O SEU SOLDO. INEXISTÊNCIA DE NUMERÁRIOS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, DE FORMA A POSSIBILITAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EIS QUE SE TRATA DE QUANTIA MÓDICA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

2006.002.24651 – AGRAVO DE INSTRUMENTO  DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUBMETIDO À EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO. DESCABIMENTO DA CONDIÇÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 40 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TJ/RJ. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA FORMA DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. INEXIGIBILIDADE DE QUALQUER DECLARAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA, ATÉ PORQUE ABSOLUTAMENTE IMPRATICÁVEL, DE MONOPÓLIO ESTATAL DA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E TJ/RJ. MANIFESTA PROCEDÊNCIA RECURSAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 557, CPC. PROVIMENTO DO AGRAVO.

 

Assim como a grande maioria dos brasileiros, a Impetrante passa por situação econômica difícil, conforme estudo realizado pelo Observatório do endividamento dos consumidores (Direitos do Consumidor Endividado, Cláudia Lima Marques/2006):

                         “O crédito aos consumidores vulgarizou-se na generalidade das economias de mercado mais desenvolvidas, passando a constituir, para muitas famílias, uma forma de gestão corrente do seu orçamento.  Ao longo do século XX, multiplicaram-se as formas de crédito, as instituição que o concedem, os produtos que podem ser por ele adquiridos e a regulação pública que sobre ele incide…

O crédito passou a ser uma constante no primeiro ciclo de vida das famílias, quando estas procedem à aquisição de equipamento indispensável à sua autonomia familiar e econômica: casa, automóvel, eletrodomésticos, mobiliário, computador, (Marques et al., 2000).  A aquisição de bens através do recurso ao crédito é o resultado de uma expansão e densificação das necessidades e das práticas de consumo.  O crédito está hoje fortemente associado a esses novos padrões de consumo, acompanhando de perto as suas tendências e oscilações (Marques e Frade, 2003).

Segundo a revista Carta Capital, a oferta de crédito para pessoas físicas no Brasil triplicou em seis anos. De 70 bilhões de reais em fevereiro de 2001, saltou para 200,6 bilhões de reais em fevereiro deste ano. O empréstimo consignado (com desconto no contracheque) já responde por 55% do total do crédito pessoal. Com a queda, ainda que em doses homeopáticas, da taxa básica de juros (Selic), emprestar dinheiro tornou-se a principal fonte dos lucros das instituições financeiras.

Não há pesquisas nacionais ainda, mas órgãos ligados à defesa do consumidor já começaram a montar estruturas no Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo, para acompanhar o drama dos superendividados. São cidadãos que recorrem às financeiras para complementar a renda, são sugados por uma espiral perversa e contraem empréstimos para pagar empréstimos. Muitos foram abordadas com o bordão “quer 100 reais hoje?” nas regiões centrais das grandes capitais, que reúnem centenas de vendedores de dinheiro de financeiras à caça de clientes.

 

O sinal amarelo acendeu com a inadimplência. O índice de não-pagamento de dívidas das pessoas físicas subiu de 6,9% para 7,3% entre fevereiro de 2006 e fevereiro de 2007, nível considerado elevadíssimo pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O órgão lembra que, mesmo em um país movido a crédito e consumo, como os Estados Unidos, a taxa de não- pagamento é bem menor, de 4% do total dos empréstimos concedidos. De acordo com o Federal Reserve, em janeiro as operações de crédito ao consumidor somavam 2,411 trilhões de dólares, a juro que oscila de 5,5% (financiamento de automóveis) a 13,3% ao ano (cartões de crédito, para o rotativo).

O superendividamento é fruto de uma economia que cresce de forma instável e insuficiente, com carência de empregos e de renda. Agrava-se com o elevadíssimo custo do dinheiro, que acaba por criar um círculo vicioso: os bancos alegam que têm de se precaver contra os maus pagadores, daí o juro alto. O cidadão não consegue quitar as dívidas oriundas dos encargos financeiros a que se submete.

“É um fenômeno mundial”, explica Adriana Burger, defensora pública do Rio Grande do Sul e presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor. Mas, pontua, “em muitos países, já existe uma legislação específica que respeita a dignidade do devedor”. Na França, por exemplo, repactua-se o débito, de acordo com as condições financeiras do devedor que não consegue sair do vermelho. Na avaliação da defensora, “quem concede o crédito também é responsável”. Não é justo punir o devedor, com nomes em listas negras a qualquer deslize e ignorar que a contraparte também tem deveres.

Para o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rizzatto Nunes, “o sistema financeiro nacional é um monstro” e, na prática, os empréstimos de agiotas têm sido até mais favoráveis ao consumidor. Ele concorda que o superendividamento é um fenômeno do capitalismo contemporâneo, mas afirma que o devedor brasileiro é espoliado há anos pelos bancos, dado o tamanho do spread bancário (diferença entre a taxa básica e o juro cobrado no balcão das agências).

 

“O consumidor é praticamente obrigado a adquirir produtos financeiros pela pressão da mídia e da sociedade”, diz Rizzatto. “Há uma perversão: para ser reconhecido como cidadão, é preciso abrir uma conta corrente e ao menos ter comprado algum bem por financiamento.” Senão, diz, o cidadão torna-se um ser inexistente aos olhos do mercado, um pária do sistema. Ele lembra ainda que, dado o nível de renda do brasileiro, existe um grande contingente da população que precisa de crédito para sobreviver.

Rizzatto diz que o crédito consignado retira o direito de escolha do consumidor de definir as suas necessidades. Qualquer um, continua, tem o direito de escolher se vai pagar primeiro a comida, o médico ou o banco. No caso do consignado, a prioridade tem de ser o banco. Para o desembargador, o Código de Defesa do Consumidor (em vigor desde 11 de março de 1991) é claro em estabelecer o arbítrio. Mas muitos juízes simplesmente se negam a cumprir a lei. “Ou, por desconhecimento, não estudaram o código, ou porque só são sensíveis a causas que dizem respeito ao seu universo”, afirma. “Grande parte dos juízes é alienada. Porque seus nomes não param na Serasa. Eles não têm problema para pagar a conta de luz, por exemplo”, dispara.

Outra pesquisa foi realizada em 2005, no Rio de Janeiro, coordenada por Rosângela Cavallazzi, professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro, e Heloísa Carpena, procuradora do Ministério Público Estadual. Os resultados são semelhantes aos realizados pelos profissionais. Com base no Núcleo do Consumidor (Nudecon), foram selecionados 80 endividados. Desses, 39% comprometiam 60% da renda, ou mais, em dívidas. Em 50% dos casos, o desemprego foi responsável pelo desequilíbrio financeiro. Apenas 37% receberam a cópia do contrato e em 88% das vezes não se pediu nenhuma garantia para o empréstimo.

Infelizmente, a Impetrante encontra-se nessa situação: pagando aluguel, financiamento de carro, empréstimos pessoais descontados diretamente no contracheque, e com o saldo devedor em conta corrente (cópias do contracheque e extrato em anexo), motivo pelo qual se torna imperioso o deferimento do pedido de gratuidade.

A Lei nº 1.060/50 e a Constituição Federal de 1988 garantem a gratuidade de Justiça a todos os jurisdicionados hipossuficientes que comprovem que não têm condições de acesso à Justiça, sem prejuízo de seu próprio sustento, como prevê o inciso LXXIV do artigo 5º: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” .

A garantia da gratuidade do acesso á justiça é postulado constitucional, prevista entre os direitos individuais do cidadão, sendo desse modo, uma garantia bifronte da assistência judiciária: a de corresponder a um item constitucional catalogado no capítulo dos direitos individuais e de constituir-se, também, em atividade estatal essencial ao exercício da função jurisdicional”.

Nesse sentido farta e uníssona jurisprudência :

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO-ACESSO A JUSTIÇA – DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE- ” Acesso à Justiça – Assistência Judiciária – Lei n.º 1.060/50 – CF, artigo 5.º, LXXIV – A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a  Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido.” ( STJ -2.ª T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996) AASP, Ementário, 2071/697-j

 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM- “Assistência Judiciária – Justiça gratuita – Concessão do benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – Admissibilidade – Inteligência ao artigo 5.°, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em seu artigo 5.°, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; (entretanto, entrementes), visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário ( artigo 5.°, XXXV, da CF ), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” ( STF – 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998 ) RT 757/182, in AASP, Pesquisa Monotemática, 2104/93.

Assistência JUDICIÁRIA – REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO -   “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário.” (AASP 1622/19) in RT 697 p.99

 

As normas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.

Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobres, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei.

Sobre o tema, bastam os ensinamentos do Doutor Augusto Tavares Rosa Marcacini:

“Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante.”

 

No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:

“EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não-revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido.

1. Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se ‘pobre nos termos da lei’, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal.”

 

Nesse sentido é que descabe a alegação de que a constituição de advogados particulares veda a concessão da gratuidade de justiça.

Tal interpretação se constituiria em clara vedação à garantia constitucional de gratuidade de justiça, erigida em nossa Carta Magna no artigo 5º, inciso LXXIV.

 

Justiça gratuita

Parte não precisa provar que não pode pagar custas

Trabalhador tem direito à Justiça gratuita mesmo assistido por advogado particular e sem comprovar que recebe menos de dois salários mínimos. Basta afirmar que sua renda é insuficiente para arcar com as custas processuais.

O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e foi aplicado no julgamento de Mandado de Segurança de 15 portuários contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Santos. Ainda cabe recurso.

A primeira instância negou pedido de isenção de custas. Entendeu que o grupo não comprovou atender os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70 — ser assistido por sindicato e não receber mais do que dois salários mínimos mensais.

Inconformados, os 15 portuários recorreram ao TRT de São Paulo. A relatora, juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, esclareceu que a gratuidade da Justiça está prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e exige da parte somente “simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo”.

Segundo a juíza, esta declaração de insuficiência econômica deve ser firmada “pelo empregado, ou por procurador, ainda que sem poderes especiais, podendo ser solicitada inclusive na fase recursal, sendo irrelevante também o fato de a parte estar assistida por advogado particular”.

Segundo a decisão, a assistência sindical “é sim requisito indispensável para o deferimento de honorários advocatícios, mas não o é para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, onde a exigência se faz apenas quanto à declaração de insuficiência de recursos, devidamente implementada pelo impetrante”. Por maioria de votos, os juízes da isentaram os portuários das custas processuais.

Leia a decisão

Processo TRT/2a Região nº 10049200500002002 (49/2005-2)

MANDADO DE SEGURANÇA

Impetrantes: Domingos Jorge dos Santos e Outros (14)

Impetrado: Ato do Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos

Litisconsorte: Órgão de Gestão de Mão-de-obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos – OGMO

VOTO DIVERGENTE

Mandado de segurança. Justiça Gratuita. Isenção de custas. A gratuidade da justiça, na forma prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ou seja, integral, exige da parte somente “simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo”, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), podendo ser firmada inclusive por procurador, independentemente de poderes específicos, no termos da Orientação Jurisprudencial nº 331 da SDI 1do C. TST. Caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante na decisão que indefere os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que além da referida declaração seria indispensável a assistência sindical.

Segurança que se concede em definitivo.

Adoto o relatório do Exmo. Juiz Sorteado, nestes termos:

“Insurgem-se os Impetrante às fls. 02/11 contra a Decisão da D. Autoridade coatora, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto restaram preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei 10.537 de 27/08/2002; além disso, tiveram negado o amplo acesso à Justiça, eis que houve recusa no recebimento do Recurso Ordinário por deserção; requerem a concessão da segurança, a fim de que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, com o regular recebimento do Recurso Ordinário interposto.

Não houve pedido de liminar.

Informações da D. Autoridade impetrada à fl. 93.

Manifestação do litisconsorte passivo às fls. 95/96.

Parecer do D. Ministério Público do Trabalho às fls. 113/114, pela denegação da segurança.

VOTO DIVERGENTE

Data vênia dos bem lançados fundamentos adotados pelo Exmo. Juiz Relator, divirjo por entender cabível os benefícios da justiça gratuita na hipótese sub judice.

Depreende-se dos autos que a r. sentença originária, fl. 71, julgando improcedente a reclamatória, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, não obstante as declarações de insuficiência econômica juntada pelos reclamantes, ora impetrante, fls. 40-47, e impondo-lhes o recolhimento de custas no montante de R$ 220,00, consignando que:

“Não são concedidos os benefícios da justiça gratuita por não comprovados os requisitos do artigo 14 da lei 5.584/70, de 26/06/1970 (não está assistido pelo Sindicato e, uma vez na ativa, não comprovou perceber menos de dois salários mínimos mensais)”

Na seqüência, apresentaram os autores recurso ordinário, obstado por deserção em 1ª instância, consoante se infere da cópia encartada à fl. 88.

No caso ofensa a direito líquido e certo resulta do fato de que a gratuidade da justiça, na forma prevista constitucionalmente (art. 5º, LXXIV) e nas Leis nºs 1.060/50 (art. 4º) e 7.510/86, ou seja, integral, englobando custas processuais (CLT, art. 790-A), exige somente a simples declaração de insuficiência econômica firmada pelo empregado, ou por procurador, ainda que sem poderes especiais (Orientação Jurisprudencial nº 331, SDI 1/TST), podendo ser solicitada inclusive na fase recursal, sendo irrelevante também o fato de a parte estar assistida por advogado particular, de acordo com os seguintes precedentes do c. TST: RR n° 478452, 2ª T, Rel. Min. José Simpliciano Fernandes, DJU: 04.04.2003, RR n° 647762, 3ª T, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU: 27.08.2004.

Enfatize-se ainda que os entendimentos sedimentados nos Enunciados 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial 304 da SDI 1, todos do c. TST, assinalam que a assistencial sindical é sim requisito indispensável para o deferimento de honorários advocatícios, mas não o é para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, onde a exigência se faz apenas quanto à declaração de insuficiência de recursos, devidamente implementada pelo impetrante, reclamante na ação originária, à fl. 17. Nesse sentido, merece destaque as seguintes ementas:

“CUSTAS PROCESSUAIS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – A declaração de pobreza firmada pela parte, nos termos da lei, assegura-lhe, até prova em contrário, o direito à justiça gratuita, consoante dispõe a nova redação do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1060/50. Agravo provido parcialmente.” (TST – AROMS 417112 – SBDI 2 – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 23.02.2001)”

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO – MERA AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – HONORÁRIOS PERICIAIS – ISENÇÃO – A teor do disposto no artigo 4º da Lei nº 1060/50, a simples declaração de pobreza por parte do trabalhador é suficiente para assegurar o direito à Justiça gratuita, cuja veracidade é presumida na forma da Lei nº 7115/83. Assim sendo, tendo a reclamante requerido o benefício da Justiça gratuita, nos moldes exigidos pela referida Lei, atendido restou o requisito necessário a sua concessão, pelo que está isenta do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 1060/50. (TST – RR 771237 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 14.02.2003)”

“BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE NÃO CONTÉM A EXPRESSÃO “SOB AS PENAS DA LEI”. VALIDADE. A partir da edição da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação ao art. 4º, e parágrafos, da Lei nº 1.060/50, passou-se a exigir a simples afirmação da parte no sentido de que não tenha recursos para pagar as despesas processuais. Sendo a Lei nº 7.510/86 posterior à Lei nº 7.115/83 (a qual falava no formalismo da expressão “sob as penas da Lei”), e tratando da mesma matéria, conclui-se que revogou quaisquer disposições em contrário constantes da última. A sistemática da simples afirmação a que se refere a Lei nº 7.510/86, não se contabiliza com o formalismo previsto na Lei nº 7.115/83. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 816192, 5ª Turma, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 06.02.2004).

Frise-se que a matéria ora analisada, mesmo se já submetida a reexame em sede recursal, mediante apelos próprios, não torna incabível a utilização do remédio heróico, não se aplicando a essa hipótese específica o óbice do artigo 5º, II, da Lei nº 1.533/51. A possibilidade de apreciação do objeto desta ação mandamental se deve ao fato de que a denunciada violação do direito líquido e certo à justiça gratuita, e, por conseqüência, à dispensa do recolhimento de custas, é intemporal e independente de apreciação como matéria recursal, sequer transitando em julgado, consoante estatui o atual parágrafo 3º do artigo 790 da CLT. Essa conclusão é corroborada por acórdão do c. TST, in verbis:

“CUSTAS PROCESSUAIS – MUNICÍPIO – ISENÇÃO DE PAGAMENTO – ART. 790-A DA CLT ACRESCENTADO PELA LEI Nº 10.537/2002 – As custas têm natureza de taxa, remuneratória de serviços públicos pelo exercício da atividade estatal, que se inclui no rol de tributo. O fato gerador das custas é a condenação por sentença. Desse modo, a Lei nº 10.537/2002, de aplicação imediata, que acrescentou o art. 790-A da CLT, isentando os municípios do pagamento das custas, pressupõe que o fato gerador alcançado pela isenção já tenha ocorrido. Assim, tratando-se de relação continuativa, ainda que tivesse ocorrido o trânsito em julgado da sentença, existindo o fato gerador para a isenção das custas, exclui-se o seu pagamento, não se tratando de retroatividade da lei. Recurso conhecido e provido.” (TST, RR 789, 4ª T., Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 07.05.2004)

As custas, como se sabe, têm natureza de taxa remuneratória de serviços públicos, de modo que seu trânsito em julgado ocorre em sede administrativa, peculiaridade que, na lição de Hely Lopes Meirelles, equivale apenas a uma preclusão de efeitos internos, sem o alcance da coisa julgada judicial, “porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário” (cf. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:Malheiros Editores, 2004, p.655). Esse é o motivo pelo qual a lesão se faz suscetível de reparação mediante mandado de segurança, independentemente da fase em que se encontre a tramitação do processo judicial originário. Nesse sentido, aliás, encontram-se redigidas as ementas assentadas na Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do c. TST 269, conforme transcrita a seguir: “OJ 269. Justiça Gratuita. Requerimento de Isenção de Despesas Processuais. Momento Oportuno. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.”

Logo, confirmo a liminar deferida à fl. 60, concedendo em definitivo a segurança para isentar os reclamantes do recolhimento de custas processuais.

Quanto ao pedido de processamento do recurso ordinário, deverá ser apreciado pela instância competente, porquanto que refoge ao âmbito do mandado de segurança, via processual apta a analisar apenas afronta a direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 1.533/51.

Do exposto, concedo parcialmente a segurança, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais, em virtude do deferimento da justiça gratuita.

WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA

Juíza Relatora Designada

Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2005

 

 

DO PEDIDO

Portanto, Excelência, a autora está sendo impedida de ver garantido o direito líquido e certo de reexame da sentença no segundo grau de jurisdição, esperando, desta forma, a gratidade de justiça  para imediato destrancamento e remessa do Recurso Inominado à esta Egrégia Turma Recursal.

                                   Nestes Termos.

 

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Site publicado em 04/05/2009
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