Flávio Citro - Direito Eletrônico

Consumidor consegue na Justiça troca do carro Land Rover e R$ 6.000,00 de indenização por danos morais.

Consumidor consegue na Justiça troca do carro Land Rover e R$ 6.000,00 de indenização por danos morais. 

A 3ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 967.623 GARANTIU AO CONSUMIDOR A TROCA DO CARRO LAND ROVER E R$ 6 MIL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  A MIN. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI ENQUADROU A HIPÓTESE COMO VÍCIO DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE 1 ANO DE GARANTIA.

Consumidor consegue trocar carro com defeitoDepois de 10 anos de disputa, um consumidor vai ter seu carro da marca Land Rover substituído e receberá R$ 6 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que pôs fim à disputa entre consumidor e fabricante.

Para a ministra Nancy Andrighi, é preciso definir a natureza da imperfeição verificada no veículo, se fato ou vício de produto, para apontar o prazo limite para reclamação, ponto central da discussão entre fornecedor e cliente. De acordo com a classificação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, e o prazo para reclamar prescreve em cinco anos. Já a responsabilidade por vício significa vício de adequação, ocorrendo sempre que uma desconformidade do produto comprometer sua prestabilidade. Em caso de produto durável, o prazo para reclamação é decadencial de 90 dias.

A ministra Nancy Andrighi constatou que o caso julgado trata de vício de inadequação, com prazo máximo para reclamar de 90 dias. Mas ela verificou uma peculiaridade que não foi observada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O veículo tinha garantia de um ano dada pela montadora. A ministra explicou que a doutrina e a jurisprudência são divergentes quanto à dilação do prazo da garantia legal, se ela está incluída ou deve ser somada ao prazo da garantia contratual. “A confusão decorre do fato da lei não ter fixado expressamente o prazo de garantia legal”, afirma. “O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia”, completa.

Seguindo o CDC, a ministra aplicou analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe o prazo de reclamação referente à garantia legal. Como o veículo foi adquirido em 25/9/98, a garantia contratual teve vigência até 25/9/99, de forma que o prazo limite para reclamar de vícios de adequação foi até 24/12/99. De acordo com o processo, o consumidor fez a primeira reclamação na concessionária em 2/8/99. “O direito de reclamar foi exercido dentro do prazo. Aliás, o recorrente sequer extrapolou o prazo da garantia contratual”, concluiu.

Para evitar que o caso fosse novamente julgado pelo TJ, desconsiderando a prescrição do direito de reclamar, os ministros, por maioria, aplicaram o direito à espécie e restabeleceram integralmente a sentença.

Em primeira instância, a concessionária e a montadora, a Ford Motor Company Brasil Ltda, foram condenadas a substituir o veículo e a indenizar o consumidor. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

Resp 967.623

 

RECURSO ESPECIAL Nº 967.623 – RJ (2007/0159609-6)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : MARCO ANTÔNIO BARROS BOTELHO

ADVOGADO : JULIANO REBELO MARQUES E OUTRO

RECORRIDO : LAND RIO VEÍCULOS LTDA

ADVOGADO : ERIKA GENILHU BOMFIM PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

ADVOGADO : JORGE LUIZ MACHADO E OUTRO(S)

EMENTA

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE  RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL.

- No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação.

- Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja,  quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.

- O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança. Na primeira hipótese, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 05 (cinco) anos.

- A garantia legal é obrigatória, dela não podendo se esquivar o fornecedor. Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal.

- A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º) para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não.

- Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite ntegrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após os votos dos Srs. Ministro Massami Uyeda e Paulo Furtado, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr(a). FERNANDA MENDONÇA S. FIGUEIREDO, pela parte RECORRIDA: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.

Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

O processo originário do Rio de Janeiro teve início na Comarca de Niterói com uma ação cautelar de produção antecipada de provas Processo No 2002.002.008600-6 Distribuído em 09/05/2002  para a 3ª Vara Cível  Autor  MARCO ANTONIO BARROS BOTELHO  X Réu  LAND RIO VEICULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.

 

A ação principal foi distribuída em 26/08/2003  para a 1ª Vara Cível  da Comarca de Niterói Processo No 2003.002.018025-6 perseguindo a troca do veículo por outro 0KM e Indenização Por Danos Materiais e Morais. A sentença prolatada pela juíza Maria Isabel P. Gonçalves em 30/11/2005, reformada pelo Tribunal de Justiça Processo No 2006.001.34803, foi restabelecida pelo STJ, e encontra-se vazada nos seguintes fundamentos:

COMARCA DE NITERÓI PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo nº: 2003.002.018025-6 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Marco Antonio Barros Botelho aforou em face de Land Rio Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda, todos qualificados na inicial, ação de conhecimento pelo rito comum ordinário, alegando, em síntese, como causa de pedir, que, em 25/09/1998 adquiriu um veículo utilitário Land Rover Defender 110 na concessionária autorizada, primeira ré, pelo valor histórico de R$ 46.511,55 equivalente a US$ 39.416,56 à época. Após a aquisição do veículo, ainda na concessionária, notou superficiais e isolados pontos de corrosão em alguns parafusos. Encaminhou-o à concessionária autorizada para os reparos, tendo sido realizados serviços de funelaria e pintura pela segunda ré. Ocorre que decorridos poucos meses, novos pontos de ferrugem apareceram. Procedeu a notificação extrajudicial da primeira ré para as providências e solução dos problemas, que foram constatados e reconhecidos expressamente pela própria ré. No entanto, o autor obteve tão somente contra-notificações evasivas sem solução do problema. Os pontos de corrosão identificados desde a aquisição, que limitavam-se aos parafusos, mereceu como explicação da co-ré que a mesma teve origem numa simples ´enrugação da pintura´. Ocorre que a alegada ´enrugação da pintura´ evoluiu para vários outros pontos da carroceria do automóvel, daí o veículo ter sido encaminhado para execução de serviços, que, todavia, não solucionou o problema, vez que a corrosão não só voltou como alastrou-se por vários pontos do veículo, tanto na parte externa como na parte interna da carroceria, dobradiças, suporte de estepe, laterais traseiras, painel, portas, assoalho e outras partes foram tomadas por ferrugem. Aduz que o bem não se trata de um carro popular comum, sendo um modelo utilitário com carroceria de alumínio e que portanto jamais poderia imaginar o autor deparar-se com tal defeito, sendo que a publicidade do veículo ressalta exatamente a sua durabilidade e robustez. Em maio de 2002 propôs medida de antecipação de prova que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói, vindo aos autos laudo pericial que identificou os problemas apontados, tendo o perito por fim descartado a possibilidade dos danos terem sido causados por negligência do autor quanto à manutenção do veículo ou o seu mau uso. Alegando a responsabilidade objetiva da primeira ré, fundamentando a sua pretensão nos artigos 12, 14 e 18 da Lei 8078/90, requer a condenação das rés a entregar-lhe outro veículo de igual modelo zero quilômetro, ou ainda restituir-lhe o valor pago com a devida correção monetária e juros legais, encargos processuais, honorários advocatícios e custas havidas com a produção antecipada de provas. Prossegue alegando a ocorrência do dano moral, requerendo que seja fixado pelo Juízo verba indenizatória correspondente. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para fins de que as rés substituíam o veículo por outro de igual modelo zero quilômetro. Com a inicial vieram aos autos os documentos de fls. 18/122. Designada Audiência Especial e citadas as rés, o ato realizou-se conforme assentada de fls. 164/165. A segunda ré manifestou-se às fls. 176/182 contrariamente ao pedido de antecipação de tutela. Contestação da primeira ré às fls. 184/197, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva que restou afastada pela decisão de fls. 264, confirmada em sede de Agravo, consoante Acórdão de fls. 346/349. No mérito, sustenta preliminar de decadência com fundamento no artigo 26 do C.P.C. vez que conforme alegado pelo próprio autor os vícios mostravam-se de fácil constatação. Sustenta ainda a ocorrência da prescrição com fundamento no artigo 27 da mesma Lei, alegando que o autor sustenta a verificação de vícios na compra do veículo, ou seja, 25/09/1998, sendo que a concessionária somente foi citada em 28/11/2003, decorrendo assim prazo superior aos cinco anos previsto no mencionado dispositivo legal. Prossegue, no mérito, requerendo a improcedência do pedido sob a alegação de que o produto adquirido pelo autor possuía a garantia de um ano não sendo possível que todos os reparos fossem eternamente efetuados de forma gratuita. Aduz que obviamente um veículo que atinge a marca de 170.000 km em quatro anos terá um desgaste maior do que o normal, vez que correspondem a quase 44.0000 km por ano. Acresce que nas vistorias obrigatórias realizadas no DETRAN não consta qualquer ressalva quanto ao estado do veículo ou que o mesmo apresentasse perigo de vida ao autor, daí que tal alegação se mostra infundada. Relativamente à perícia, alega que, conforme constatado, não consta em nenhum informe publicitário ou no manual do veículo que o mesmo seja constituído integralmente de alumínio e que estaria totalmente imune à corrosão. Sendo que quanto às revisões nem todas foram realizadas em oficinas autorizadas apesar da advertência do manual de garantia e que houve instalação de acessórios não originais para o que há expressa advertência no manual quanto à perda da garantia na hipótese da instalação indevida do mesmo. A existência de areia do mar no interior do veículo comprova que o mesmo trafega em regiões onde há potencialização da corrosão dos metais do mesmo. Sendo que há também constatação de que determinados produtos de limpeza utilizados em postos ou lava-rápidos aceleram o processo de corrosão. Daí que descabida a pretensão autoral em apontar que os danos ocorridos no veículo foram por vício de fabricação e conforme verificado na perícia, os reparos realizados pela concessionária sanaram os problemas existentes. Sustenta a inexistência de direito a um novo veículo vez que isto somente seria cabível se não fosse possível a reparação do veículo objeto da lide. Impugna o pleito de danos morais e requer o indeferimento da antecipação da tutela. A segunda ré apresentou a contestação de fls. 214/237, alegando ausência de requisitos à concessão da tutela, a inaplicabilidade dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 18 do C.D.C., e, no mérito sustenta a ocorrência da decadência com fundamento no inciso II do artigo 26 da Lei 8078/90, porque quando da solicitação de reparos já havia decorrido mais de 90 dias da verificação dos danos que eram de fácil constatação, de acordo com narrativa do autor. Acresce que em momento algum a ré se furtou em proceder os reparos solicitados, pois em 02/08/1999 sanou os inconvenientes reclamados, e, posteriormente, em 03/05/2001, foi contra-notificado pela primeira ré para que levasse o veículo até a sua sede em 08/05/2001, com o intuito de proceder uma análise de sua reclamação (fls. 122). Tendo o autor, no entanto, permanecido inerte até o ajuizamento da medida cautelar. Aduz a expressa vedação legal de enriquecimento ilícito, o que se verificaria na hipótese de substituição do veículo por outro zero quilômetro, que se mostra descabido porque o autor vem se utilizando normalmente desde a sua aquisição em 25/09/1998, ou seja, há mais de cinco anos. E na hipótese de eventual procedência do pleito quanto à substituição do veículo, de acordo com a segunda parte do artigo 182 do Código Civil, deverá o autor indenizar a ré no equivalente ao uso do veículo e aos danos decorrentes de sua depreciação ou deterioração. Prossegue alegando a inexistência dos danos morais, requerendo ao final a improcedência do pedido. O autor manifestou-se às fls. 242/248 sobre as respostas das rés. Nova manifestação da segunda ré às fls. 249/251, propondo a realização do reparo no veículo nos moldes sugeridos pela perícia, manifestando-se o autor às fls. 259/262 contrariamente à proposta. Decisão de antecipação parcial dos efeitos da tutela e rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré (fls. 264/268), contra a qual foram interpostos Agravos de Instrumento, que restaram parcialmente providos para reformar a decisão quanto à determinação de substituição do veículo. Em provas, o autor manifestou-se às fls. 332/333 e as primeira e segunda rés às fls. 334 e 335, respectivamente. Às fls. 356/358 decisão deferindo provas às partes. A.I.J. conforme assentada de fls. 372/373, ocasião em que foi colhido um depoimento testemunhal, conforme fls. 374/375, tendo no ato da audiência sido realizada inspeção judicial no veículo, acompanhada pelas partes e patronos. Tudo conforme registro na assentada. Alegações finais do autor às fls. 405/412, da segunda ré às fls. 413/416 e da primeira ré às fls. 417/430. Relatados, passo a decidir. Rejeito a preliminar de decadência, visto que na hipótese não se verifica a aplicação do referido instituto, considerando que a questão em exame está sujeita à prescrição, consoante capitulado no artigo 27 da Lei 8078/90. E, no que concerne a alegação de prescrição, igualmente não merece acolhimento, vez que não configurada a prescrição, considerando que a partir da aquisição do veículo em setembro de 1998 (fls. 116/7) várias foram as causas de interrupção do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 da Lei 8078/90, visto que além do autor ter apresentado reclamação escrita e recebida pela primeira ré em 02 de agosto de 1999 (fls. 23 e 120), também procedeu distribuição de medida cautelar de antecipação de prova em 2000 (fls. 18), distribuiu notificação em 04 e abril de 2001 (fls. 118) e distribuição da ação de conhecimento em agosto de 2003. Razões pelas quais rejeito a preliminar. Do exame dos autos tem-se que o autor adquiriu junto à primeira ré, de fabricação da segunda ré, o automóvel utilitário Land Rover Defender 110, na data de 25 de setembro de 1998. O referido veículo, conforme conhecimento no mercado de automóveis, tem como um dos atrativos sua vocação para ´aventuras´ que, inclusive, é divulgada pelos vendedores, que organizam passeios com roteiros planejados pela própria equipe da Land Rover. Tudo conforme informativo de fls. 381. Sendo este um dos motivos para concluir que alegação de desgaste natural em decorrência do uso mostra-se absolutamente infundada e distanciada da proposta do veículo. Cujo histórico mereceu breve narrativa na reportagem produzida por caderno especializado de jornal de circulação acostada às fls. 383. Aduzindo-se, quanto a tal tema, a resposta do perito ao 3º quesito suplementar do autor (fls. 40) no sentido de que: ´3º Quesito Qual a vida útil de estruturas moldadas para Chassis veiculares como os do ´in casu´ e de outros veículos fabricados no mundo para uso de fins de mesma natureza? Resposta: Dependendo do tipo de uso e a manutenção é admitido que possa chegar até 20 anos. No que concerne às revisões, o perito esclarece que o autor realizou-se conforme registro no manual do usuário: ´Em que datas foram solicitados pelo cliente reparos na carroceria referente às reclamações e questão? Nesta(s) data(s) o veículo encontrava-se dentro do período de garantia? Nesta(s) mesma data(s) o veículo encontrava-se com todas as revisões efetuadas conforme preconiza o Manual de Revisões de Garantia? Resposta: Por partes: Em dois de agosto de mil novecentos e noventa e nove foi solicitado o reparo na parte interna e externa da carroceria segundo notificação acostada às fls. 13 (treze). Consta preenchido no manual ´informação para o proprietário e registro de serviço´ as revisões de 10 mil, 20 mil e 40 mil quilômetros. Observou-se que embora não conste a revisão de 30 mil o veículo teve uma passagem na autorizada aos 32.155 quilômetros onde foi realizado um serviço de garantia em sete de junho de mil novecentos e noventa e nove. A última revisão, no caso de 40 mil, foi realizada em dezessete de agosto de mil novecentos e noventa e nove, posterior à solicitação de reparo da carroceria.´ ´6º Quesito Queira o Sr. Perito informar se o veículo foi objeto de reparos, revisões ou manutenção em oficinas não credenciadas/autorizadas pela Land Rover do Brasil. E caso afirmativo, se tais reparos revisões ou manutenção em oficinas não credenciadas/autorizadas podem ter causado os alegados defeitos apontados pelo autor da ação? Resposta: Sim, foi objeto de reparos em oficina não credenciadas/autorizadas pela Land Rover do Brasil, contudo feita por profissional habilitado para tal, engenheiro mecânico que em declaração em anexo, afirma ter seguido o manual de serviço e manutenção que deve conter todas as informações necessárias, de linguagem clara para poder ser realizado por qualquer profissional habilitado para tal. No caso, poderia ser realizado até por um técnico mecânico.´ E, relativamente a acessórios não originais que tenham sido instalados pelo autor que influenciariam na garantia, duas questões se impõe examinar. Primeiro que a discussão não está vinculada à garantia concedida e registrado no Manual do proprietário, vez que a questão transcende tal matéria e, segundo, porque não há qualquer relação entre eventuais acessórios não originais e os vícios alegados e identificados no veículo. O que, aliás, mereceu resposta do perito no 8º quesito da série da segunda ré (fls. 27) e 5º quesito da primeira ré (fls. 34). ´5º Quesito Queira o Sr. Perito informar, no caso de resposta afirmativa quanto ao quesito nº 4, se as características originais do veículo foram alteradas pelos acessórios e equipamentos instalados em oficinas não credenciadas e não homologadas pelo fabricante (Não limitados a filtros, rolamentos, correias, mangueiras, óleos lubrificantes, pastilhas de freio, produtos químicos diversos). Resposta: Não houve nenhuma alteração das características que comprometesse ou acentuasse a obsolescência do veículo.´ Efetivamente, a perícia apurou a existência de areia no veículo (quesito 12º da série da segunda ré- fls. 28), no entanto não afirmou que se tratava de areia do mar, como alegado na contestação pela primeira ré, tendo, ainda, afirmado que a areia não é fator predominante para gerar corrosões. E, considerando os informes publicitários do automóvel, reportagens realizadas com testes do veículo, conforme fls. 383, e a proposta de lazer sugerida pelo fabricante (fls. 381), não se mostra razoável pretender estabelecer o convencimento que eventual exposição a areia do mar poderia provocar pontos de corrosão com menos de um ano de uso. Salientando-se que o perito apurou, também, quanto ao estado de conservação e utilização do veículo que: ´10º Quesito É possível determinar-se as condições predominantes de uso do veículo (tipo de estrada / clima / etc)? Resposta: Segundo relatos e características da parte inferior do veículo, pode-se afirmar que o auto tem como condições predominantes a utilização em estradas asfaltadas de nossa região.´ ´11º Quesito Qual o estado de conservação e limpeza, interna e externa do mesmo? Resposta: Bom, porém foi encontrada umidade por baixo dos tapetes tanto no porta-malas quanto em frente ao assento do motorista.´ Fls. 36: ´10º Quesito Queira o Sr. Perito informar se o veículo circula em regiões litorâneas, com alto índice de salinidade que exijam medidas preventivas de conservação e manunteção. Resposta: O veículo circula em regiões litorâneas mas sem alto índice de salinidade capaz de gerar as corrosões ocorridas.´ ´11º Quesito Queira o Sr. Perito informar se o veículo foi ou é utilizado em eventos promocionais, encontros, gincanas, ou Passeios off-road em terrenos cujo meio ambiente é agressivo a estrutura do mesmo. Resposta: Sim, uma vez segundo o autor, em evento patrocinado pela Ré.´ Sendo certo que, considerando os pontos de corrosão indicados pelo perito e verificados por esta magistrada na inspeção pessoal, conforme relatados na assentada da Audiência de Instrução e Julgamento, não é difícil supor que a umidade identificada sob os tapetes decorra dos ´buracos´ existentes no veículo. Igualmente não prospera a tese de produtos de limpeza como desencadeadores das corrosões, vez que não comprovado e mesmo ao leigo apresenta-se de difícil convencimento. Ademais quando se está tratando de um veículo como o que se discute nos autos e que com menos de um ano de uso já merecia reparos por tal problema. Merecendo registro sobre a questão a resposta do perito ao quesito nº 13 da série da segunda ré (fls. 29). ´Quesito 13º A areia do mar em conjunto com o calor e umidade pode provocar corrosão em componentes de aço, alumínio e cobre? É possível considerar que outros produtos químicos (ex.: produtos de limpeza, lavagem, usados em postos ou lava-rápido) aceleram este processo? É possível confirmar a utilização destes produtos químicos? Resposta: Por partes: 1) Sim, pode. 2) Sim, é. Como deve se apreciar qualquer outra possibilidade, mas certamente não foi essa a principal concorrente para oxidação. 3) Existem exames químicos que podem perceber resíduos de produtos químicos sobre a pintura.´ Os primeiros pontos de corrosão identificados e reclamados pelo autor mereceram reparos pela Concessionária, sanando-os. Todavia, conforme afirmado pelo perito (fls. 42): ´O serviço realizado anteriormente reparou o efeito e não a causa. Fato comprovado que a corrosão retornou em outros pontos.´ Tendo o perito, ainda em se de conclusão do laudo, afirmado que: ´A corrosão ocorreu devido à deficiência na proteção dos perfis mtálicos (aço) em contato com o alumínio e chapas. Fica bem evidente, por exemplo, nas estruturas das portas que são conformadas com perfis de aço que recebe uma proteção de galvanização para evitar a corrosão com o alumínio. Pela razão física de que a corrosão se dá sempre pelo material que tiver maior tendência para se oxidar, os componentes que são de aço, no caso, oxidam-se mais rapidamente que o alumínio. Por esse fato encontramos diversos parafusos e rebites oxidados.´ Ainda com relação a corrosão, merece registro a afirmação do perito de que encontrou 51 (cinqüenta e um)pontos de corrosão. (fls. 42). Afirmou o autor, o que não mereceu impugnação, que foi informado na Concessionária quanto aos pontos de corrosão existentes na carroceria, que inicialmente se limitavam aos parafusos, que teve origem numa simples ´enrugação da pintura´(fls. 04) . Todavia, em resposta aos 4º e 5º quesitos da série do autor o perito esclarece que: 4º Quesito O que se entende por enrugação de pintura? Resposta: A enrugação é a alteração da pintura perdendo o polimento, originando a rugosidade da tinta. Pode ocorrer enrugação na pintura por diversos motivos. Nesse caso, o principal fator é devido à oxidação por baixo do material de proteção anticorrosão que serve de base para a camada de tinta. 5º Quesito Qual a possível causa dessa enrugação de Pintura? Resposta: Uma corrosão por baixo do material que serve para proteger a chapa de alumínio. Induvidoso o comprometimento do veículo conforme apurado pelo perito e relatado no 7º quesito (fls. 23) COPIAR ´7º Quesito Qual o estado de comprometimento da carroceria? Ou seja, há muitos pontos de corrosão? Resposta: Sim, existem muitos pontos de corrosão. No tocante ao veículo em si, o fato mais grave é o comprometimento do chassi do lado direito perto da caixa de roda traseira. Se reparos não forem feitos, o prosseguimento da corrosão provocará o rompimento do chassi do auto. Também se nota um grande comprometimento da estrutura de aço que sustenta as portas.´ A par do minucioso laudo pericial produzido na medida de antecipação de prova, com juntada de cópias da fotografias do automóvel e descrição dos pontos de corrosão no veículo (fls. 83/85), esta magistrada realizou inspeção pessoal no momento da audiência, com a concordância das partes e acompanhada das mesmas e patronos. Tendo um oficial de justiça com a secretária de audiência anotado os principais pontos identificados, que diante da dimensão e ferrugem apresentada impressionavam aos olhos. Em razão da extensão e quantidade dos pontos de corrosão, o veículo aparenta tratar-se de automóvel velho. Em estado que, na atualidade, raramente se vê nas ruas em circulação, parecendo com muitos anos de uso. O que, todavia, não é o caso em questão, já que as corrosões foram identificadas logo após a aquisição do mesmo e a perícia foi produzida quando o automóvel apresentava menos de cinco anos de uso. Não se mostrando razoável que em curto período, com regular manutenção e tratando-se de um utilitário com as características do Land Rover, se possa entender como normal tal ocorrência. Acrescendo-se que, para mais ampla compreensão do que foi visualizado na inspeção judicial, alguns pontos de corrosão foram medidos e indicados na assentada (fls. 373). Diante da farta prova coligida aos autos, que os réus não lograram elidir, a convicção desta magistrada se formou no sentido de que impõe-se a substituição do veículo que, aliás, deveria ter sido promovida pelas rés na primeira reclamação, ao invés de somente serem realizados consertos que não solucionariam o problema, como não solucionaram. O fato do autor encontrar-se usando do veículo ao longo do tempo não afasta tal direito, vez que igualmente não se mostra razoável que o mesmo não se utilizasse do carro porque as rés não solucionavam o problema. O automóvel foi adquirido para ser utilizado e o uso além de não ter sido causa das corrosões, não pode fundamentar a não substituição do bem. Ademais que as rés que tinham o poder de solucionar o problema não buscaram a solução, embora plenamente cientes quanto aos fatos, inclusive através de notificação. E, independentemente de ambas ou apenas uma delas ter tido contato direto com o problema, certo e induvidoso que respondem em conjunto e solidariamente. Induvidoso que a substituição do veículo não representa absurdo ou mesmo ganho sem causa por parte do autor, descabendo a aplicação do artigo 182 do Código Civil, considerando que ao autor não pode ser imposto pagamento de valores em razão de vício do produto, existente desde a fabricação, não sanado pelas rés. Sendo certo que a pretensão do autor de substituição do bem não se apresenta escusa e nem, tampouco, pode ser afastada em virtude do tempo decorrido, considerando que o mesmo não deu causa à demora na solução do problema, tendo, tão somente, acreditado que as rés adotariam as providências satisfatórias. Daí que, inclusive, aceitou a realização de reparos que prometiam sanar o defeito que, no entanto, não restou reparado. Merecendo registro os acórdãos abaixo: 2005.001.00224 – APELACAO CIVEL DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE – Julgamento: 26/07/2005 – TERCEIRA CAMARA CIVELRESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. SUMÁRIO. CORROSÃO NA NUMERAÇÃO DE CHASSI DE VEÍCULO ADQUIRIDO NOVO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA QUE SE IMPÕE. VERBA INDENIZATÓRIA BEM FIXADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando evidenciado ante as provas produzidas, que houve falha na prestação de serviços pela concessionária-ré, consubstanciada na entrega de veículo novo contendo corrosão na numeração do chassi, presente se mostra a obrigação de indenizar os prejuízos patrimoniais e morais causados à autora, já que esta, sem dúvida, acabou sofrendo restrição no seu direito de propriedade plena sobre o bem. 2003.001.26203 – APELACAO CIVEL DES. ORLANDO SECCO – Julgamento: 02/03/2004 – TERCEIRA CAMARA CIVELAÇAO ORDINARIA DE OBRIGAÇAO DE FAZER. PRECEITO COMINATÓRIO. DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CORROSÃO GENERALIZADA EM TODO O CARRO, POR DENTRO E POR FORA. LAUDO PERICIAL APONTANDO SER O PROBLEMA OCASIONADO POR DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, PAR. 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR A RÉ A PROCEDER A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS QUE LHE FORAM PAGAS, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE DESDE DESEMBOLSO E JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, MAIS O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REsp 402356 / MA ; RECURSO ESPECIAL2001/0192783-3 Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 25/03/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 23.06.2003 p. 375RNDJ vol. 45 p. 136RSTJ vol. 172 p. 439 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO. DEFEITO DE FÁBRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. ART. 18 DA LEI N. 8.078/90. CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA. DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DESDELOGO. QUANTUM. MEROS DISSABORES E ABORRECIMENTOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I – Em princípio, considerando o sistema de comercialização deautomóvel, através de concessionárias autorizadas, sãosolidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo.II – Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles.III – A fixação do dano moral não exige liquidação por arbitramento. Recomenda-se, na verdade, que o valor seja fixado desde logo, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na solução jurisdicional.IV – Na espécie, o valor do dano moral merece redução, por não ter o autor sofrido abalo à honra e nem sequer passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação. Na verdade, os fatos ocorridos estão incluídos nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos.V – Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria seja debatida e efetivamente decidida pelo acórdão impugnado, não bastando a suscitação do tema pela parte interessada. Os danos morais restaram configurados, vez que os acontecimentos por si só estabeleceram lesões a direitos inerentes à personalidade, causando frustração, angústia, aborrecimentos e dissabores, além de atingir diretamente a confiança que o autor depositava no produto e na marca fabricada e comercializada pelas rés. Agravado pela conduta das rés que não buscaram a solução do problema tão logo identificado, preferindo realizar reparos que, sabidamente, conforme apurado pelo perito, não poderiam paralisar a continuidade das corrosões, vez que a causa não foi extirpada. E, induvidosamente, não pode entender-se que as rés desconheciam tal fato. Constatando-se, então, que as rés faltaram com o dever de cuidado que apresenta-se como dever anexo à boa-fé, prevista no artigo 4º inciso III do CDC como obrigação daqueles envolvidos na relação de consumo. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial aforado por Marco Antonio Barros Botelho em face de Land Rio Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda, para condenar as rés à substituição do veículo adquirido pelo autor e indicado nos autos e ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado a contar da sentença e acrescido dos juros legais a contar da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor final da condenação. P.R.I. Niterói, 30 de novembro de 2005. Maria Isabel P. Gonçalves Juíza de Direito

 

Houve recurso de apelação dos fornecedores contra a sentença da 1ª Vara Cível  da Comarca de Niterói Processo No 2003.002.018025-6 que garantiu a troca do veículo por outro 0KM e Indenização Por Danos Materiais e Morais. A sentença prolatada pela juíza Maria Isabel P. Gonçalves em 30/11/2005, foi reformada, e o acórdão encontra-se vazado nos seguintes fundamentos:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELACÃO CíVEl N°. 2006.001.34803 APELANTE 1: LAND RIO VEÍCULOS LTDA.

APELANTE 2: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.

 APELADO:  MARCO ANTÔNIO BARROS BOTELHO

RELATORA: DES. LEILA MARIANO

 ORIGEM:          1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI

ACÓRDÃO

Direito do consumidor. Vício do produto. Art. 18 do COCo Responsabilidade objetiva do fabricante e do revendedor. Art. 25 do COCo Pedido de substituição de veiculo land rover adquirido em 25/9/98, por outro zero quilômetro, além de danos morais, julgado procedente.

 

Alegação de decadência equivocadamente afastada. Verificação de corrosão em alguns parafusos ainda na concessionária. Realização de reparos na empresa co-ré. em 2/8/99, tendo os pontos de ferrugem reaparecido poucos meses após. Verificação de outros pontos de ferrugem em 26/12/00. Notificação da concessionária em 4/4/01. Contra­notificação em 3/5/01, requerendo seu comparecimento em 8/5/01 para análise do problema. Ajuizamento de medida Cautelar de Produção antecipada de Provas em 9/5102. Decadência que se declara com base no art. 26 do 11 do CDC. Provimento dos recursos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Civel nO 2006.001.34803 em que são apelantes LAND RIO VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e apelado MARCO ANTONIO BARROS BOTElHO.

 

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Climara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

PODER JUDICIÁRIO

 

SEGUNDA CÂMARA CiVEL

 

APELAÇÃO CíVEL N° 2006.001.34803

 

RELATÓRIO

 

Duas são as apelações interpostas contra sentença prolatada pela Exm8 Juiza da 1 a Vara Cível da Comarca de Niter6i, nos autos da ação Indenizat6ria ajuizada por MARCO ANTÔNIO BARROS BOTElHO em face de LAND RIO VEíCULOS l TOA. e FORO MOTOR COMPANY BRASil L TOA., onde objetiva a substituição de seu veiculo, ou subsidiariamente, a condenação das rés em restituir·lhe o valor pago acrescido de juros e correção monetária, a condenação das rés ao pagamento dos danos morais sofridos, bem como das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

A sentença recorrida que julgou procedente o pedido, condenando as rés a substituir o veículo adquirido pelo autor por outro igual Okm e a pagar-lhe R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária, a partir de sua prolação.impondo-Ihes, ainda. o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícíos de 10% sobre o vator da condenação.

 

 A 1 a apelante, LAND RIO VEÍCULOS L TOA. renova preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, argüi a decadência e a prescrição do direito autoral, uma vez que o veículo em questão. um Land Rover, modelo Defender, foi adquirido em 25f9f98, só possuindo 1 ano de garantia de muito já transcorrido. Que, consoante à perícia realizada: não consta do manual ou de material de propaganda que o veiculo é integralmente de alumínio, tendo um veicu’o que roda 175.000km em 4 anos um desgaste maior do que o normal. Que, nas vistorias obrigatórias realizadas pelo Detran não consta qualquer ressalva quanto ao estado do veiculo. Que, nem todas as revisões foram realizadas em oficinas autorizadas, foram instalados acessórios não originais do veículo. o que importa em perda da garantia, além disto, havendo a existência de areia do mar no interior do carro, comprova que trafegava por regiões sujeitas à potencialízação da corrosão, além da utilização de produtos usados em postos ou lava-rápidos que aceleram a corrosão, havendo advertência no Manual de Revisões e Garantia que, em localidades off-road e em trechos alagados pela água do mar, exige-se maior cuidado com a conservação e limpeza do veiculo. Sustenta que os danos ocorridos no veículo do autor se deram por sua culpa exclusiva. não havendo qualquer falha na prestação de seus serviços, ante a confirmaÇão pela perícia dos reparos por ela realizados.               .

 

louvando-se em jurisprudência do ST J, repele a solidariedade a ela imputada e pugna pela extinção do processo em relação a ela por falta de nexo de causalidade. Afirma descaber a substituição do veículo, posto que é possivel sua reparação. Aduz que não há que se falar em dano moral indenizãvel. mas mero aborrecimento . Pede o indeferimento da antecipação de tutela pela ausência dos requisitos a autorizar sua concessão .

 

A 2a apelante, FORO MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., preliminarmente, argüi a nulidade da decisão que rejeitou seus embargos de declaração pela ausência de fundamentação, em afronta com o texto constitucional, o Diploma Processual e a jurisprudência. Sústenta que a omissão apontada era concemenle â decadência por ela argüida na contestação. Que, é equivocado o entendimento de que ao caso aplica-se o instituto da prescrição, haja vista tratar-se de reclamação por vício do produto. Traz jurisprudência em prol de sua tese. No mérito, sustenta a impossibilidade de aplicação do §1° do art. 18 do COCo Que, não poderá substituir o veículo do apelado por um O km, dele recebendo um “completamente vilipendiado pela sua desídia”, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa ao apelado.

 

Pede a anulação da sentença ou a decisão que rejeitou seu embargos de declaração, o reconhecimento da ocorrência de decadência e, por conseguinte, a extinção do processo, com fulcro no art. 269, IV do CPC. o afastamento da rescisão contratual imposta pela sentença, bem como a substituição do veículo por outro igualO km. Alternativamente, se mantida a sentença, requer a condenação do apelado a indenizar a apelante pelo uso do veículo e os danos decorrentes de sua depreciação ao longo dos 7 anos, determinando à compensação judicial da dívida autoral e, por fim. o afastamento da indenização por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais.

 

As contra-razões prestigiam o julgado. É o Relatório.

 

 Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela 1a apelante, deixo de conhecê-Ia, tendo em vista já ter sido ela examinada por este órgão fracionârio nos autos do Agravo de Instrumento n° 2004.002.07501, sob a relatoria do Des. Antônio Saldanha Palheiro.

 

No que conceme à alegação de nulidade da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, por violação ao inciso IX do art. 93 da CR/88, esta não procede, uma vez que a douta sentenciante. ainda que de forma concisa, justificou seu entendimento. Ademais, a matéria foi devolvida a este Colegiado em sede de apelação, podendo eventual falta ser suprida ..

 

Como se retira da instrução o apelado adquiriu um veículo utilitário Land Rover, modelo Defender 110 Pc para cinco passageiros, com motorização a Diesel 2,5 litros de 111 HP, de cor branca, zero Km, em 25 de setembro de 1998, na concessionária eo-ré, Land Rio Veículos Ltda., pelo valor de RS 46.511,55 ( quarenta e seis mil, quinhentos e onze reais e cinqüenta e cinco centavos), quantia equivalente a US$ 39.416,56 à época.

 

Não obstante, desde logo, relata que, na ocasião da aquisição do referido veículo, verificou indícios de ferrugem nos parafusos do carro o que foi reputado como sendo uenrugação da pintura”. Em, 02108/99, fez reclamação à concessionária, à vista de processo de corrosão verificado na parte intema e externa da carroceria, o que foi por ela reparado. Em 26/12/00, constatou que a situação se agravara ao longo do tempo com a reincidência de ferrugem naqueles pontos outrora consertados e o aparecimento de novos, chegando a somar o número de 51. Foi então notificada a concessionária em 4/4/01. sobrevindo contra-notificação em 3/5/01, requerendo seu comparecimento, em 815/01, para análise do problema.

 

Não houve atendimento à mesma, limitando-se o autor, aqui apelado, ao ajuizamento de medida Cautelar de Produção antecipada de Provas em 9/5102.

 

Por força do disposto no art. 26 do 11 do COC, possuía aquele prazo de 90 dias para as providencias indispensáveis a não consumação do prazo decadencial. A obviedade, quando estas foram tomadas, de muito aquele prazo havia sido ultrapassado,.

 

A perda da ação com base no COC, não o impede, todavia, de. pela via da responsabilidade subjetiva, prosseguir em seu intento reparatório, uma vez que, nesta ação, sendo certo o pedido, que se restringe à substituição do veículo por outro de igual modelo, zero quilômetros ou subsidiariamente à restituição do valor pago, não se pode dar-lhe interpretação elástica.

 

Nestes termos, voto no sentido de se dar provimento aos recursos’ para se acolher a prejudicial de decadência, extinguindo-se o processo na forma do art. 269, IV do CPC. Invertem-se os ônus sucumbenciais, fixados honorários advocatícios em R$ 5.000,00 ex vi do § 40 do art. 20 do CPC.

 

 Rio de Janeiro. 26 de julho de 2006.

 

RELATORA: DES. LEILA MARIANO

 

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Comentado por Fernando em 11/2/12

compramos em outubro de 2011 um Citroen C5 Okm importado, e em dezembro identificamos um vicio de origem na pintura original. A autorizada não quer trocar o carro e sim quer trocar somente a peça com uma pintura que não a original. Nao tem lógica um consumidor comprar um carro Okm e ter que andar com um carro reparado com uma pintura que não seja a original.
Até o momento a autorizada não resoveu o defeito.

Comentado por adriano em 15/2/11

Meu megane grantur privilege foi quatro vezes para concessionaria de guincho pelo mesmo defeito de pane eletrica e travar o cambio sem q o carro possa ultrapassar 15 km/h, entrei com a ação judicial baseado nas quatro ordens de serviço. Solicito a devolução de dinheiro pago e danos morais

Comentado por roberto luis em 15/10/10

prezado fábio.
estou com o mesmo problema com o fusion.
o cambio.
aogra tenho certeza que a ford vai querer consertar.
mas não quero conserto.
quero um carro novo..okm
o carro vale quase 100.000,00….ai eu vou ter um carro consertado???..e a de preciação, qunado for vender e o comprador souber que o cambio foi consertado???
com certeza vou querer outro carro …e parece que vai ter que ser judicial.

Comentado por fabio araujo em 3/2/10

Adquiri em outubro de 2009 um fusion V6 e no final de dezembro estava em viagem com minha familia e os dois cambios(automatico e sequencial) quebraram. O veiculo está na concessionária desde o dia 06.01.2010, já completando 30 dias e não consertaram alegando que o cambio não tem no Brasil,tem que vir do Mexico. E#stou sem o carro reserva. A assistencia da FORD é pessima, não teem o minimo respeito com o cliente. Pretendo propor uma ação judicial reivindicando um veiculo novo ou o dinheiro corrigido de volta. A garantia é de 03 anos. Existe o perigo de eu perder esta ação e pode levar muito tempo para ser julgada?

Comentado por carlos henrique de toledo magalhães em 17/7/09

TUCSON – “0 KM” – ADQUIRIDO COM DEFEITO DE MOTOR

Comprei um automóvel marca Hyundai Tucson GL 2.0 MEC, 2009/ 2010, NF de 21/05/2009. Após poucos dias de uso, no dia 15/06/2009, o referido veiculo apresentou defeito (acendeu a luz de óleo), levando-me a procurar a assistência técnica através de uma concessionária da Hyundai, na cidade de Poços de Caldas (MG). Após avaliação feita pelos técnicos, fui informado de que o motor deveria ser retirado e enviado para fabrica para avaliação. Apesar de minha insistência no sentido de obter informações sobre a ocorrência, nenhuma explicação me foi dada. Naquela mesma data, registrei o meu protesto no sentido de que, diante daqueles fatos, minha preferência era a de obter o meu dinheiro de volta ou a troca por outro veículo. No entanto, não recebi nenhuma resposta. Somente no dia 23/06/2009 fui informado pelo SAC da Hyundai que o motor do meu carro encontrava-se em reparos, tendo mais uma vez, me sido negadas as informações sobre a extensão do dano. Finalmente, no dia 29/06/09 fui convocado para retirar o veículo já consertado da citada concesssionária apesar de que, em nenhum momento ter sido autorizado, por mim, qualquer reparo no carro. Porém, para evitar mais aborrecimentos, aceitei de volta o veículo, com sérias restrições.
Ocorre que, no dia 06 de julho o motor do veículo novamente apresentou pane, deixando de funcionar, e fazendo escapar pelo capô forte fumaça. Como eu estava numa rodovia, fui obrigado a caminhar vários quilômetros em busca de socorro. 0 veículo foi novamente rebocado para a concessionária em Poços de Caldas, onde me disseram que era necessário remover novamente o motor e enviá-lo para a fábrica a fim de que fosse reparado. Evidentemente, não concordei com tal solução, eis que, desde o início, já havia manifestado o meu descontentamento com o veículo, o qual não funcionou da forma esperada. Em mais uma tentativa de resolver o problema encaminhei o veículo para concessionária Caoa Ibirapuera, onde foi comprado. Mais uma vez disseram que o motor deveria ser enviado para avaliação. Tendo ainda sido me negado um carro reserva.
No caso, não resta nenhuma dúvida de que o veículo foi adquirido com defeito [grave] de fábrica, sendo evidente o prejuízo que estou sofrendo.
Por ter apresentado defeito com tão pouco tempo de uso, o carro não me proporciona a segurança que se espera de um veiculo novo. Ademais, uma segunda intervenção para reparar defeitos mecânicos de fábrica somente contribuirá para favorecer a considerável depreciação em seu valor. Afinal, apesar de novo, é um veículo com histórico de defeitos graves, panes que me “deixaram na mão”, no meio da estrada com a minha família. De fato, se fosse para ter um veiculo nestas condições (insegurança no desempenho e desvalorização de mercado), teria me sujeitado à aquisição de um carro usado, pois estaria consciente do risco, porém pagando bem menos. Até o momento a empresa insiste em consertar novamente o motor . É justo?
Manifesto até o momento grande descontentamento com a empresa Hyundai. Solicitei a troca por um veículo novo ou que pelo menos o motor fosse trocado. Mas até o momento não fui atendido.

Site publicado em 04/05/2009
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