A 3ª Turma Recursal Cível do RS manteve a sentença que condenou o Sport Clube Internacional a indenizar um homem que teve seu veículo furtado no estacionamento do clube, no Estádio Beira Rio.
Com base na Súmula nº 130 do STJ (“a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”), o 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre entendeu ser procedente o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo autor. * Proc. nº 3.09.0025386-8, do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre (RS)
Juiza leiga da sentença: Dória Elda Amaral
* Proc. nº 71002387272, da 3ª Turma Recursal
Relator: Jerson Moacir Gubert
* Recorrente: Sport Clube Internacional
* Recorrido: Ademir Machado dos Santos
O julgado considerou que, apesar de o carro ter sido recuperado, o autor deveria ser indenizado pelos danos impingidas ao veículo, bem como pelas despesas relativas ao período em que esteve privado da utilização. A indenização foi fixada em R$ 7.469,30.
Já o pedido de reparação por danos morais foi negado pelo Juizado. “O furto de veículos em estabelecimentos não dá azo ao reconhecimento dos danos morais; do fato ocorrido não se pode ter como agredida a honra ou a imagem do demandante, eis que os aborrecimentos, transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano e são parte da própria vida, devendo ser absorvidos normalmente”, refere a sentença.
Esta também salientou que existe no local circuito interno de tevê – o que é fato incontroverso. Assim, poderia o Inter “comprovar que o veículo do autor não tivesse sido estacionadp nas suas dependências – todavia, não trouxe absolutamente nenhuma prova nesse sentido”.
O clube recorreu. Para o relator na Turma Recursal ficou comprovada a presença do autor no Estádio Beira-Rio e o furto do veículo, por meio da apresentação de boletim de ocorrência policial e do orçamento das despesas.
Extraído de: Espaço Vital
Faça seu comentário.