O Juiz de Direito Dr. Cézar Augusto Rodrigues Costa na Ação Civil Pública proposta pelo Instituto de Defesa do Cidadão em face do Banco Bradesco e outro(s), processo nº 2009.001.2806440, em tramitação perante a 7ª Vara Empresarial, publicada em 25/11/2009 no DJE, a saber:
Tratam os autos de ação civil pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dirigida contra vários bancos, depositários de contas correntes de clientes que se utilizam de inúmeros serviços bancários, dentre estes financiamentos que, inadimplidos, têm levado as entidades bancárias a proceder o desconto dos débitos diretamente nas referidas contas, sem qualquer limite, muitas das vezes recaindo sobre salário, soldo, provento e vencimento, todos com natureza alimentar, em evidente prejuízo para os correntistas. Há verossimilhança nas alegações, além do que se mostra a pretensão da autora justa e com respaldo na jurisprudência, ao menos impondo um limite para este desconto. Ademais, a doutrina moderna vem dando um tratamento especial para o endividamento do consumidor, que deve ser observado pelo fornecedor de produtos e serviços de modo a não levar aquele a situações que importem em violação ao princípio constitucional da preservação da dignidade. Por estas razões ANTECIPO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, como requerido, para: 1 – limitar todos os descontos, retenções ou compensações de crédito a, no máximo, 30% (trinta por cento) das verbas que ingressarem na conta corrente do devedor a título de salário, soldo, vencimento ou provento, ou qualquer outra de natureza alimentar, ao pretexto de honrar débito com a instituição bancária; 2 – determinar a exibição, junto com a contestação, dos contratos padrão utilizados pelas rés para abertura de conta salário, conta corrente, concessão de cheque especial, cartão de crédito e demais contratos que contenham cláusula autorizativa de desconto de débito pactuado em conta corrente. Fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) incidente sobre cada violação ao aqui decidido, ou seja, sobre cada desconto eventualmente realizado em desobediência ao limite estabelecido nesta decisão. Intime-se. Cite-se. Providencie-se a inscrição desta decisão no banco de dados de ações civis públicas deste Tribunal e do CNJ, de modo a possibilitar a mais ampla divulgação
Fonte: site do TJRJ
Processo No 0279832-81.2009.8.19.0001 (2009.001.280644-0)
Comarca da Capital Cartório da 7ª Vara Empresarial
Ação: Contratos Bancários / Espécies de Contratos
Assunto: Contratos Bancários / Direito Civil
Classe: Ação Civil Pública
Autor INSTITUTO DE DEFESA DO CIDADAO
Réu BANCO BRADESCO S A
Réu BANCO CITIBAN S A
Réu BANCO DO BRASIL S A
Réu BANCO ITAU S A
Réu BANCO ITAUBANK S A
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Réu BANCO RURAL S A
Réu BANCO SAFRA S A
Réu HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO
Réu UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO SS A
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