Flávio Citro - Direito Eletrônico

OS BANCOS BRADESCO, CITIBANK, BANCO DO BRASIL, ITAU, ITAUBANK, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO RURAL S A, BANCO SAFRA, HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO E UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO FORAM OBRIGADOS A LIMITAREM TODOS OS DESCONTOS, RETENÇÕES OU COMPENSAÇÕES DE CRÉDITO A, NO MÁXIMO, 30% (TRINTA POR CENTO) DAS VERBAS QUE INGRESSAREM NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR A TÍTULO DE SALÁRIO, SOLDO, VENCIMENTO OU PROVENTO, OU QUALQUER OUTRA DE NATUREZA ALIMENTAR, AO PRETEXTO DE HONRAR DÉBITO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS)

O Juiz de Direito Dr. Cézar Augusto Rodrigues Costa na Ação Civil Pública proposta pelo Instituto de Defesa do Cidadão em face do Banco Bradesco e outro(s), processo nº 2009.001.2806440, em tramitação perante a 7ª Vara Empresarial, publicada em 25/11/2009 no DJE, a saber: 

Tratam os autos de ação civil pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dirigida contra vários bancos, depositários de contas correntes de clientes que se utilizam de inúmeros serviços bancários, dentre estes financiamentos que, inadimplidos, têm levado as entidades bancárias a proceder o desconto dos débitos diretamente nas referidas contas, sem qualquer limite, muitas das vezes recaindo sobre salário, soldo, provento e vencimento, todos com natureza alimentar, em evidente prejuízo para os correntistas. Há verossimilhança nas alegações, além do que se mostra a pretensão da autora justa e com respaldo na jurisprudência, ao menos impondo um limite para este desconto. Ademais, a doutrina moderna vem dando um tratamento especial para o endividamento do consumidor, que deve ser observado pelo fornecedor de produtos e serviços de modo a não levar aquele a situações que importem em violação ao princípio constitucional da preservação da dignidade. Por estas razões ANTECIPO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, como requerido, para: 1 – limitar todos os descontos, retenções ou compensações de crédito a, no máximo, 30% (trinta por cento) das verbas que ingressarem na conta corrente do devedor a título de salário, soldo, vencimento ou provento, ou qualquer outra de natureza alimentar, ao pretexto de honrar débito com a instituição bancária; 2 – determinar a exibição, junto com a contestação, dos contratos padrão utilizados pelas rés para abertura de conta salário, conta corrente, concessão de cheque especial, cartão de crédito e demais contratos que contenham cláusula autorizativa de desconto de débito pactuado em conta corrente. Fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) incidente sobre cada violação ao aqui decidido, ou seja, sobre cada desconto eventualmente realizado em desobediência ao limite estabelecido nesta decisão. Intime-se. Cite-se. Providencie-se a inscrição desta decisão no banco de dados de ações civis públicas deste Tribunal e do CNJ, de modo a possibilitar a mais ampla divulgação

 

Fonte: site do TJRJ

http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=17572&classeNoticia=2

Processo No 0279832-81.2009.8.19.0001  (2009.001.280644-0)

  Comarca da Capital  Cartório da 7ª Vara Empresarial 

Ação: Contratos Bancários / Espécies de Contratos 

Assunto: Contratos Bancários / Direito Civil 

Classe: Ação Civil Pública 

Autor INSTITUTO DE DEFESA DO CIDADAO 

Réu  BANCO BRADESCO S A 

Réu  BANCO CITIBAN S A 

Réu  BANCO DO BRASIL S A 

Réu  BANCO ITAU S A 

Réu  BANCO ITAUBANK S A 

Réu  BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 

Réu  BANCO RURAL S A 

Réu  BANCO SAFRA S A 

Réu  HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO 

Réu  UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO SS A 

 

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Site publicado em 04/05/2009
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