Flávio Citro - Direito Eletrônico

Oi-Telemar condenada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a identificar a origem de e-mails ofensivos dirigidos a um internauta.

Justiça do RJ determina que Oi identifique usuário de e-mail devido a ofensas.

A Justiça do Rio de Janeiro determinou que a Oi (antiga Telemar) identifique a origem de e-mails ofensivos dirigidos a um internauta. A decisão, proferida na 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, ocorreu no dia 17 de setembro –mas ainda não foi publicada oficialmente, de acordo com a assessoria de imprensa da Casa.

De acordo com um comunicado, desde 2007, Alexandre Gaze Filho foi alvo de e-mails anônimos com mentiras e ofensas. Ele descobriu os IP’s (protocolos de internet, números de “identidade” na rede) usados pelo agressor –que pertencem a usuários do provedor Velox, serviço também prestado pela Oi.

Gaze entrou com uma ação na Justiça do Rio pedindo para que a Telemar fornecesse a origem das mensagens –o que foi concedido, por unanimidade, pelos desembargadores da 13ª Câmara Cível. A decisão anterior a esta já havia sido favorável ao internauta, mas a Oi entrou com um recurso na tentativa de anular a sentença.

“Não é cabível que mensagens agressivas, conturbadas, pornográficas, ofensivas não possam ser identificadas, como alegado pela ré, restando impune seus subscritores, sob o manto da impunidade esperada pela forma de atuação virtual”, considerou a relatora do processo, desembargadora Sirley Abreu Biondi.

Procurado pela Folha Online, o advogado de Gaze não foi localizado. A assessoria de imprensa da Oi informou que a empresa não vai se pronunciar sobre o assunto.

http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u629229.shtml

 Processo No 2009.001.45888
  Classe: APELACAO
Assunto: Indenização por Dano Moral – Direito de Imagem
Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI
Revisor: JDS. DES. INES DA TRINDADE
Apdo : ALEXANDRE GAZE FILHO
Apte : TELEMAR NORTE LESTE S A
   http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBPCNU88&LAB=CONxWEB&N=2009.001.45888

 

 

Sentença confirmada da Juiza ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA

 Processo N o 2007.001.236761-0

Autor  ALEXANDRE GAZÉ FILHO 

Réu  TELEMAR NORTE LESTE S A 

 

 

 

 

 

 ALEXANDRE GAZÉ FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos qualificados na petição inicial, alegando em síntese: 1) que o autor é Gerente de Marketing e Comunicação da Universidade Cândido Mendes; 2) que, desde o dia 22/10/2007, o autor vem sendo alvo de mensagens eletrônicas de conteúdo mentiroso e ofensivo à sua pessoa; 3) que o remetente identifica-se por nomes fictícios, mas sempre aplica o mesmo teor às mensagens eletrônicas; 4) que, mediante pesquisa na rede mundial de computadores, o autor descobriu os IP’s utilizados, vindo então a descobrir que eram usuários do serviço de acesso à internet através de banda larga prestado pela ré, denominado VELOX; 5) que os IP’s identificados foram 201.29.133.175 , 201.19.91.23 , 201.19.225.140 , 201.19.206.142 , 189.24.89.142; 6) que a parte ré, no exercício da função de provedor de acesso à internet, tem arquivados todos os dados relativos às mensagens objeto da lide. Finaliza o autor requerendo a identificação dos assinantes da ré que enviaram as mensagens eletrônicas mencionadas na exordial ou enviadas no curso da lide, de modo a verificar a origem das mesmas, e que a ré se abstenha de apagar os registros dos assinantes que utilizaram os IP’s referidos ou outros durante este processo judicial, tudo mediante tutela antecipada. Instruíram a inicial os documentos de fls. 12/63. Decisão interlocutória de fl. 66/67 deferindo a tutela antecipada apenas quanto aos IP’s fornecidos na inicial. Agravo de instrumento interposto pela ré em face desta decisão, conforme petição de fls. 75/90. Contestação em fls. 92/117, onde alega a demandada, em síntese: 1) que a ré é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, não podendo ser compelida a apresentar os dados postulados na inicial uma vez que não possui a obrigação legal de registrá-los e nem possui condições técnicas de realizar a busca com segurança; 2) que o autor escolheu via processual inadequada posto que a determinação judicial para o caso dos autos só é constitucionalmente admitida sob a condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal, conforme art. 5º XII da CRFB; 3) que a petição inicial é inepta porque, embora tenha identificado os números de IP e as datas, não identificou o horário e o fuso-horário (GMT) das comunicações, elementos esses imprescindíveis para a elaboração da pesquisa; 4) que a parte ré presta serviço de rede de transporte de telecomunicações (SRTT), não sendo provedor de acesso, ou provedor de correio eletrônico ou provedor de hospedagem; 5) que a ré apenas faz a intermediação entre o usuário e os provedores, mas poderia a ré tentar identificar o possível usuário, sem contudo afiançar com segurança, desde que o autor fornecesse os dados de forma clara, precisa e completa; 6) que o deferimento ao pedido autoral poderia violar possível direito de terceiro de boa-fé. Finaliza o réu requerendo que seja o feito extinto sem resolução do mérito ou, em caso de entendimento diverso do Juízo, que seja julgado improcedente o pedido autoral. Instruíram a contestação os documentos de fls. 118/150. Réplica em fls. 156/162. Petição do autor em fls. 291/292 apresentando novo IP utilizado pelo agressor: 201.19.120.87. Petição do autor em fls. 285/287 apresentando todos os dados das mensagens eletrônicas exigidos pelo réu. Decisão de fl. 309 determinando nova intimação para cumprimento da tutela antecipada, face às alegações do autor em fls. 285/287. Petição da ré em fls. 347/355 informando que, apesar das novas informações trazidas pelo autor, não foi possível localizar o possível emissor das mensagens difamatórias, petição esta seguida dos documentos de fls. 356/365. Peças do agravo de instrumento juntadas em fls. 403/520 dando conta de não ter sido conhecido em razão de sua manifesta intempestividade, tendo sido interposto recurso especial convertido em retido. Razões finais em fls. 521/526, pelo autor, e em fls. 527/534, pela ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial posto que as mesmas se confundem com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Rejeito a preliminar de inadequação da via processual eleita porque o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a garantia do art. 5º XII da CRFB se limita à comunicação de dados mas não inclui os dados em si mesmos considerados, os quais podem ser obtidos mediante ordem judicial fundamentada no bojo de processo civil ou penal. Sobre o assunto transcrevo trecho correspondente da ementa do julgamento proferido em Plenário do STF nos autos do RE 418416/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.5.2006: Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 330, inciso I, do CPC. Não há ainda, em nosso país, legislação específica para o direito da internet, havendo tão somente um Comitê Gestor de Internet, de formação multi-setorial, com o objetivo de coordenar e integrar o uso da rede, enquanto não haja a devida normatização e regulamentação do setor. Contudo, ainda que não se tenha a devida normatização da matéria de forma específica, não há como se afastar fatos decorrentes do uso da internet da apreciação do Judiciário, quando noticiada a violação de normas consagradas em nossa Constituição e/ou em leis nacionais, como no caso em tela. Não restam dúvidas de que cabe aos provedores de internet, de qualquer espécie que seja, assegurar o sigilo do nome dos usuários cadastrados em seu servidor, mas tal dever não subsiste diante de ordem judicial que determina que sejam identificados os usuários que porventura estejam se utilizando da internet para a prática de atos ilícitos, sendo que o atendimento à determinação judicial não acarreta qualquer responsabilidade para a empresa perante seu consumidor ou terceiro que porventura tenha se utilizado dos dados desse consumidor. Também há que se observar que o Comitê acima citado veio a estabelecer recomendações gerais para o desenvolvimento e operação da internet, sendo que uma delas se destina ao controle dos usuários e adoção de mecanismos que tornem possível a devida identificação das contas e dos titulares dessas, visando coibir a prática de atos ilícitos através da rede. Ainda que se possa discutir quanto ao caráter obrigatório das citadas recomendações, dúvidas não restam que como prestadora de serviço de telecomunicações cabe à ré garantir a confiabilidade e a segurança de serviços que presta não só perante seu consumidor, mas também perante terceiros, sendo plenamente aplicáveis à espécie os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 17 do CDC). Destaque-se a tese defensiva que, embora confusa e, por vezes, contraditória, pode ser resumida nos seguintes trechos: Na petição inicial, contudo, o Autor informa, às fls. 7 e 10 dos autos, uma determinada tabela com números IP e data, esquecendo, não obstante, de fazer constar o horário e o fuso-horário (GMT) das conexões, elementos esse imprescindíveis para a elaboração desse tipo de pesquisa. (fl. 100) Desta forma, a Ré não pode ser compelida a apresentar os dados postulados na inicial, uma vez que não possui a obrigação legal de registrá-los e nem possui condições técnicas de realizar a busca com segurança. (fl. 106) Não obstante, poder-se-ia, apesar das limitações técnicas e legais, tentar chegar ao resultado do possível usuário, sem contudo afiançar com segurança, desde que o Autor fornecesse os dados de forma clara e precisa, como salientado no tópico da preliminar de inépcia da inicial. (fl. 106) Muito bem. Veio o Autor às fls. 285/287 informar os dados faltantes para a realização da pesquisa e a determinação deste MM. Juízo para que a Ré cumprisse com a determinação. (fl. 319) A Ré cumpriu com a determinação judicial; ou seja, realizou pesquisa IP. No entanto, cumpre asseverar que não foi possível encontrar nenhuma conexão do IP nas datas, horas e fusos-horários informados. (fl. 319) Insta, ainda assim, consignar que a Ré não possui obrigação legal nem técnica de armazenar essas informações por longos períodos, não obstante todo empreendimento realizado nas pesquisas IP. (fl. 319) A liminar foi deferida para que a ora Ré apresentasse os dados requeridos, sob pena de multa, o que foi prontamente atendido, contudo, ressaltando a precariedade da pesquisa realizada diante das diversas imprecisões contidas na petição inicial, e da falta de condições técnicas reais para armazenar essas informações por longos períodos. (fl. 528) Ora a ré exige a apresentação de horário e fuso-horário das conexões objeto da lide a fim de identificar os usuários, o que já foi regularizado pelo autor, ora afirma não possuir condições técnicas de realizar a busca pretendida pelo autor, embora os agressores sejam mesmo seus usuários. Ora a ré afirma que poderia tentar obter a identificação apesar das alegadas limitações técnicas, mas sem ´afiançar com segurança´, ora afirma não ter capacidade para armazenar essas informações por longos períodos, sem especificar o suposto lapso temporal. Fato é que nenhuma destas alegações defensivas se mostrou verossímil, não sendo crível que a empresa ré esteja impossibilitada de fornecer as informações atinentes à identificação de seus próprios usuários. Limita-se a ré, no caso dos autos, a dizer que tentou buscar a identificação dos usuários, como determinado pelo Juízo, mas não cumpriu satisfatoriamente a decisão interlocutória devido à suposta impossibilidade técnica para tanto. Porém, não comprovou sua alegação, como lhe competia, mesmo porque não se interessou em produzir prova documental, pericial ou qualquer outra admitida em Direito, de forma tempestiva. Não provou, assim, ter agido com a diligência necessária ao cumprimento da ordem judicial em geral, descumprindo-a, portanto. Deve arcar, destarte, com o ônus da inércia, considerando-se faticamente possível o cumprimento integral da tutela judicial que determinou a identificação dos agressores objeto da lide e a abstenção de apagar os respectivos registros. No mesmo sentido do exposto acima o acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça: 2007.001.48620 – APELACAO – 1ª Ementa DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julgamento: 03/06/2008 – PRIMEIRA CAMARA CIVEL Medida cautelar de exibição de documentos. Direitos de propriedade imaterial sobre fonogramas. Fortes indícios de disponibilização irregular, em grande quantidade, na rede mundial de computadores, de arquivos musicais por usuários dos serviços dos réus – todos, provedores de conexão com a Internet. Aparente conflito entre, de um lado, o direito da autora em ver reparada a suposta violação a seu direito de propriedade intelectual, e, de outro lado, o direito à privacidade e ao sigilo das comunicações dos usuários da rede mundial de computadores – o que justifica o ajuizamento da presente medida, em vista da legítima recusa dos provedores de conexão em fornecer, extrajudicialmente, a identidade de seus consumidores. Contudo, a privacidade dos usuários e o sigilo dos dados eletrônicos não podem servir de chancela à prática de ilícitos na rede mundial de computadores. Se a conduta dos usuários era intencional ou não; se dela tiraram proveito econômico ou não; se ela configurou violação aos direitos intelectuais que a autora pretende resguardar ou não; enfim, todas essas são questões a serem analisadas na ação ordinária, para a qual a presente medida cautelar é indispensável, pois visa a desvelar a qualificação dos usuários que, aparentemente, terão efetuado o chamado upload maciço de arquivos musicais. Não cabe ao Judiciário, invocando precocemente tais questionamentos, antecipar a defesa de mérito dessas pessoas, transfigurando-se em Defensor Público. Os ônus da sucumbência só devem ser suportados pelos réus que contestaram a pretensão, isentos os que não se opuseram à exibição, desde que determinada judicialmente, no evidente intuito de resguardar a privacidade de seus consumidores.RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO A fim de que não paire dúvida acerca da pertinência deste acórdão para o caso ora em apreço, transcrevo um trecho do voto proferido pelo relator Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres: Classe : APELACAO : nº 2007.001.48620 Órgão Julgador : PRIMEIRA CAMARA CIVEL Relator : DES. MARCOS ALCINO A TORRES Revisor : DES. MARIA AUGUSTA VAZ Apdo : NET RIO S A Apdo : TVA SISTEMA DE TELEVISAO S A Apdo : TELE NORTE LESTE PARTICIPACOES S A Apdo : TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S A TELESP Apte : APDIF ASSOCIACAO PROTETORA DOS DIREITOS INTELECTUAIS FONOGRAFICOS Entendo que não há fundamento jurídico para deixar de acolher o pedido inicial. As rés, com razão, deixaram de fornecer voluntariamente as informações buscadas pela autora, em razão de serem (essas informações) eminentemente sigilosas, numa atitude em que as rés, obviamente, pretenderam resguardar-se em relação a seus consumidores. Contudo, a privacidade dos usuários e o sigilo dos dados eletrônicos não podem ser usados como escusa à prática de ilícitos na rede mundial de computadores. (…) Por outro lado, para configuração da violação dos direitos autorais e intelectuais, é indiferente se os usuários obtiveram ou não qualquer proveito econômico com tal iniciativa, como a magistrada se pôs a questionar. (…) O número de IP é um protocolo que cada usuário da rede mundial de computadores recebe a cada acesso à Internet, como se fosse uma impressão digital capaz de identificá-lo. A cada acesso, o usuário recebe um número de IP diverso, e nenhum outro usuário receberá o mesmo número naquele acesso. Assim, desde que especificadas a data e a hora da conexão, os provedores de acesso à Internet são capazes de especificar o usuário referente a um determinado número de IP. É isto, exatamente, que a autora busca com a presente ação: que os réus (provedores de acesso à Internet) exibam a qualificação dos usuários a que se referem os números de IP identificados nos procedimentos realizados pelos técnicos da autora, conforme atas notariais de fls. 42/120. (…) Nestes autos, o único ponto que importa examinar é o aparente conflito entre os direitos intelectuais das associadas da autora e o direito à privacidade e ao sigilo das comunicações dos usuários das rés. E, neste ponto, penso que a privacidade e o sigilo das comunicações não podem servir para acobertar, através do anonimato, a cada vez mais sofisticada prática de ilícitos por meio eletrônico. Por estas razões, voto no sentido de dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, condenando as rés à exibição da documentação contendo a qualificação dos usuários relativos aos números de IP especificados às fls. 13/15 da inicial. Considerando que apenas a ré ´Telemar´ contestou o pedido, voto por condenar, apenas ela, ao pagamento proporcional das despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269 I do CPC, para tornar definitiva a tutela antecipada a fim de determinar que a parte ré identifique os assinantes usuários de seus serviços que acessaram a internet a partir dos dados fornecidos nos autos, fornecendo ao autor os respectivos documentos para a verificação da origem das mensagens enviadas, bem como para determinar que o mesmo se abstenha de apagar quaisquer registros relativos aos assinantes que se utilizaram dos IP’s referidos nestes autos. Condeno a parte demandada no pagamento das custas do processo, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$1000,00. P.R.I.

 

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Site publicado em 04/05/2009
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