Flávio Citro - Direito Eletrônico

Jurisprudência sobre fraude bancária – responsabilidade objetiva

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 18° CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL  N° 2009.001.11117 APELANTE: BANCO ITAÚ S.A. APELADO: NELMA REGINA DE MARINS COELHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNA PEREIRA NUNES FETEIRA GONÇALVES Apelação – Banco Responsabilidade civil – Cartão magnético indevidamente utilizado por terceiros – Saques sucessivos efetuados na conta do correntista, à sua revelia – Responsabilidade objetiva da instituição bancária – Defeito do serviço consistente na falta de segurança – Não demonstradas as excludentes previstas no art. 14,§ 3° do CDC- Danos materiais e morais demonstrados – Indenização devida ao correntista – Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 11.117/09, em que é Apelante o Banco Itaú S.A. e Apelada Nelma Regina de Marins Coelho. ACÓRDAM os Desembargadores da 18° Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negarem provimento ao recursoTrata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta contra o ITAÚ S/A, alegando a AUTORA, em resumo, o seguinte: que a ré permitiu que fossem realizados diversos saques na conta-corrente da Autora, sem a sua autorização que comunicou o fato ao Réu, solicitando, sem sucesso, providências urgentes para regularização de seu saldo.Pede, a Autora, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6°, VIII da Lei 8.078/90, bem como, a condenação do réu no pagamento de indenização para a reparação dos danos morais e materiais sofridos, referentes aos valores sacados indevidamente de sua conta corrente, no valor de R$ 7.579,61. Na contestação, de fls. 59/74, a Ré nega tenha dado permissão para saques indevidos pelo serviço Bankline, afirmando ser o sistema totalmente seguro e inviolável. Alega que o sistema não pode ser manipulado por hackers ou crakers, pois todos os dados digitados são protegidos por tecnologia de criptografia, garantindo que a informação permaneça confidencial. Conclui dizendo que a transação bancária questionada é lícita, e que somente poderia ter sido realizada pela Autora, ou por terceiro de posse de seu cartão de segurança, seu cartão do banco e senha pessoal intransferível.A Sentença a fls. 151/154, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a ressarcir à autora, a título de dano material, o valor de R$7.579,61 e ao pagamento no valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigidos desde a data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.Inconformado, o RÉU interpôs recurso de apelação, às fls. 156/179, onde alega que o seu sistema de internet é totalmente seguro, e que os procedimentos de segurança impedem terceiros, sem atuação ou omissão culposa do próprio correntista, de movimentar contas alheias por meio do BANKLINE ITAÚ. Afirma que a Apelada é possuidora e única responsável pela guarda do cartão magnético e as senhas eletrônicas fornecidas; que restou demonstrado que o acesso pode ocorrer de duas formas: por vontade do próprio correntista, ao revelar a terceiros suas senhas e códigos, ou por sua desídia na adoção de medidas mínimas de segurança na manipulação de seus dados sigilosos. Requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos, ou, ao menos, para reduzir os valores condenatórios.Contra-razões do réu às fls.191/194, prestigiando a sentença apelada. É O RELATÓRIO.Merece confirmação a sentença apelada.A tendência do Direito na maioria dos povos cultos é apreciar com rigor a responsabilidade dos estabelecimentos bancários, por serem empresas especializadas na prestação de serviços remunerados e, portanto, com o dever acentuado de bem desempenhar o seu mister.Com advento da Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor passou à condição de garantia fundamental (art. 5°, XXXII). E, com a vinda à lume do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/1990), restou expresso que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social.Por outro lado, o art. 14 do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, como enfatiza a doutrina a respeito, sem qualquer controvérsia.As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão especialmente contempladas no art. 3°, 2° do CDC.Ademais, também já se encontra consagrada a responsabilidade pela chamada Teoria do Risco, independentemente da perquisição do elemento “culpa”, existente ou presumida, como soi acontecer com os estabelecimentos bancários.Temos assim, que os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de caso fortuito ou força maior, que, “in casu”, não restaram demonstrados.Em controvérsias desta natureza entre o estabelecimento bancário e seu cliente, a dúvida deve ser decidida em favor do correntista, já que, se propondo o banco a explorar essa atividade, fica com os riscos de seu empreendimento. É como vem se manifestando, em outras oportunidades, a jurisprudência de nossos tribunais, baseando-se na Teoria do Risco Criado.A afirmação generalizada é de que essa responsabilidade civil dos bancos, sem culpa, justifica-se pelo risco criado em exercício das atividades inerentes às suas operações.Essa teoria, do risco criado, mais não é do que mera caracterização da doutrina objetiva da responsabilidade civil, abrigada pelo CDC, e aplicável ao caso em tela.Serve, pois, para explicar o porquê dessa responsabilidade sem culpa nas hipóteses em que na lei mesma ela não esteja prevista.Não se trata de simplisticamente adotar a teoria do risco como fundamento da responsabilidade bancária pelos danos causados aos clientes ou a outrem.Antes, de explicar porque a teoria do risco se aplica como justificação da adoção da objetividade na responsabilização dos bancos.A adoção da responsabilidade pelo critério puramente objetivo fundamenta-se na justiça distributiva e na necessidade de completa proteção da vítima ou correntista.Portanto, basta que os bancos, nas suas atividades normalmente desenvolvidas, causem danos, porquanto esses danos eram riscos previsíveis em razão da própria natureza dessas operações. Portanto previsíveis, assumiram-nos desde o início, o que justifica a responsabilização pelos danos irradiados.Assumir os riscos é assumir a obrigação de vigilância, garantia e segurança sobre o objeto do negócio jurídico. Na medida em que o banco o faz, desde o início assume os riscos do dano que, a despeito da diligência, se verifique.Por isso, é claro não poder dela afastar-se o banco se verefica ineficiência no serviço, não importa se por falha ou sem falha.O art. 6°, VI do CDC arrola como direito básico do consumidor ” a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.Segundo o estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade do banco, pelo defeito no fornecimento de seu serviço é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.O âmago da questão está em estabelecer se o fornecedor, no caso a instituição bancária apelante, responde ou não pelos resultados decorrentes da fraude, sem a participação ou culpa do correntista, perpetrada por terceiros na utilização indevida do cartão magnético da apelada e se tal fato configura defeito do serviço.Da exegese do art. 14 do CDC, é dever do fornecedor zelar pela efetiva prestação de todos os serviços por ele prestados, sob pena de ver-se responsabilizado por qualquer dano causado ao consumidor. Neste dever preventivo, inclui-se a segurança na prestação do serviço.O STJ, em reiteradas decisões, tem afirmado que os bancos respondem pela falta de segurança nos serviços que presta, pois ” a segurança é prestação essencial à atividade bancária” (REsp. n° 126.819-GO, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, publicado no DJ de 21/08/2000, p. 137).Em época de avanços tecnológicos e científicos, em que a maioria dos bancos evita o contato cliente/funcionários, não deixando muitas vezes, outra opção se não a utilização dos chamados caixas eletrônicos, ou utilização de computadores ou pela internet, para realização dos mais variados serviços e finalidades, não se pode mais entender segurança no serviço como mera garantia física ou tecnológica contra roubos e furtos dentro de seus estabelecimentos, devendo aquela ser encarada de forma mais abrangente, incluindo-se em toda a gama de serviços eletrônicos colocados à disposição do consumidor.Ora, se o correntista/consumidor tem o seu cartão magnético clonado ou seu uso fraudado ou falseado por terceiros que, assim, conseguem sacar, indevidamente, valores de sua conta corrente, em curto espaço de tempo, é evidente o defeito da prestação do serviço em decorrência da falta de segurança no seu oferecimento, devendo o apelante responder objetivamente pelos danos dele decorrentes de forma objetiva, nos termos do art. 14,§ 1° do CDC. No caso dos autos, o apelante não conseguiu demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior ou provar o agir culposo ou doloso da apelada, limitando-se, a esse respeito, a alegar suposições e a procurar convencer da infalibilidade de seus sistemas de segurança, que, como vistos, não funcionaram no caso em tela ou não impediram o evento que causou prejuízos à correntista, ora recorrida.Desse modo, demonstrado pela apelada o nexo de casualidade e o dano decorrente do uso fraudulento de seu cartão magnético, importa seja a instituição bancária condenada ao pagamento da indenização correspondente, nos termos do art. 6°, VI do CDC.Na hipótese dos autos, o dano moral é derivado do ultraje à intimidade da apelada, que viu devassada a sua conta bancária sem que tenha dado azo para tanto, tendo sido, inclusive e em decorrência, impedida de pagar suas dívidas por falta de provisão de fundos em sua conta corrente, obrigando-a a contrair um empréstimo para honrar seus compromissos, endividando-se dessa forma. É facilmente aferível a humilhação suportada e presumível a revolta e indignação daquele que é submetido a uma situação injusta como esta relatada.Não merecem ser reduzidas as verbas indenizatórias, eis que foram bem arbitradas pelo juiz “a quo”, levando-se em conta as provas dos autos e as circunstâncias do caso em tela.FACE AO EXPOSTO,Nega-se provimento ao apelo.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2009.DES. MARIANNA PEREIRA NUNES FETEIRA GONÇALVESRELATORA 2009.001.11117 – APELACAO – DES. MARIANNA PEREIRA NUNES – Julgamento: 07/04/2009 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CONSUMO NA INTERNET. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. CORRETA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Devido à tecnologia envolvida na utilização da internet, exige-se, do fornecedor de serviços que se utiliza desta via, mais cuidado e atitudes protetivas. De outro turno, não se pode exigir da grande massa consumidora o conhecimento necessário para acompanhar as alterações tecnológicas. Assim, a transação efetuada pela instituição financeira, Apelante, na conta corrente do consumidor, Apelado, deveria estar protegida com maior nível de cuidado, de forma a não impingir ao usuário risco à sua conta corrente. Analisando os documentos acostados aos autos, observamos que a cobrança foi indevida e não ocorrendo a hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do artigo 42, do CDC, correta a sentença que condenou a instituição financeira à devolução do indébito na forma dobrada. Sentença mantida. Apelo improvido. 2008.001.59481 – APELACAO – DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julgamento: 04/03/2009 – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE ELETRÔNICA. SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA-POUPANÇA DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROVA FATO DESCONSTITUTIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. À instituição financeira que não consegue impedir o dano causado a seus clientes por meio da ação de fraudadores incumbe o dever de indenizar. Há falha na prestação de serviço quando o banco não toma as medidas necessárias à garantia da devida segurança nas transações efetuadas pela internet. Responsabilidade civil configurada, não havendo que se falar em vitimização do banco. Fortuito interno gerador de dano moral in re ipsa. Valor da indenização fixada no patamar indicado, em apreço aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. 2009.001.05602 – APELACAO – DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julgamento: 01/04/2009 – SEXTA CAMARA CIVEL

SERVIÇO BANCÁRIO. “INTERNET”. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO AUTORIZADA PELA TITULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. CONTRATO DE DEPÓSITO. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DEPOSITADOS. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Restou incontroverso nos autos as transferências “on line” efetuadas na conta-corrente da autora. Malgrado o réu afirmar que possui rígido esquema de segurança para operações realizadas via “internet”, o que se infere dos autos é que o mesmo não funcionou. Demais, tal fato só se comprovaria através de perícia a qual não foi requerida pelo réu. Assim, o réu não se desincumbiu do onus probandi trazendo para si a responsabilidade pelos danos causados à autora. A prova dos autos evidencia a ação de terceiros fraudadores (“hackers”), situação que não exime a responsabilização civil do réu, porquanto se trata de fortuito interno. Há que se reconhecer a falha na prestação de serviços sendo corolário, a responsabilidade civil objetiva do réu fundada no art. 14, caput, e § 1º, II, da Lei nº 8.078/90 e na teoria do risco empresarial, considerando que quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros, benefícios, deve arcar com os prejuízos perpetrados. O descumprimento contratual constitui fonte de obrigação proveniente de ilícito relativo e de consumo, cuja sanção consiste em perdas e danos. Daí se conclui que não houve dano extrapatrimonial a ensejar a reparação, merecendo reforma o r.decisum nesse ponto. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART.557, § 1º- A do CPC. 2009.001.05674 – APELACAO – DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julgamento: 18/02/2009 – NONA CAMARA CIVEL

RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Serviços bancários prestados pela internet.Ocorrência de saques indevidos. Sentença de improcedência. Não demonstração de culpa exclusiva de terceiro ou do correntista. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Dano material e moral. Devolução dos valores sacados. Provimento do recurso. 2008.001.55412 – APELACAO – DES. RICARDO COUTO – Julgamento: 21/01/2009 – SETIMA CAMARA CIVEL

DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇOES DE DÉBITO INDEVIDAMENTE EFETUADAS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. MOVIMENTAÇÃO MEDIANTE SERVIÇO DISPONIBILIZADO VIA INTERNET. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. A RESPONSABILIDADE DA RÉ É OBJETIVA, NÃO DEPENDENDO DE CULPA PARA RESTAR CONFIGURADA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, DO CPDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PLENAMENTE CONFIGURADO. DESCASO DA PARTE RÉ. MONTANTE FIXADO EM R$ 16.600,00 QUE SE OSTENTOU ALÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS NESTA CORTE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE PARA R$ 5.000,00. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA INDEVIDAMENTE TRANSFERIDA QUE SE FAZ ADEQUADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 2008.001.52745 – APELACAO – DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julgamento: 09/12/2008 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

Ementa INDENIZATÓRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. CONTA. MOVIMENTAÇÃO. PAGAMENTO NÃO AUTORIZADO DE CONTAS VIA INTERNET POR TERCEIRO. SALDO NEGATIVO. SERVIÇO. FALHA. DANO MATERIAL. FORTE ABORRECIMENTO. DIGNIDADE NÃO ATINGIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.No caso vertente, valores foram debitados na conta corrente da Recorrida, por força do pagamento de títulos via internet, documentos estes que a mesma desconhece. A entidade bancária afirma a ocorrência de fato exclusivo da vítima, mas não colaciona qualquer elemento de convicção nesse sentido, um ônus que era seu e do qual não se desincumbiu.A utilização da rede mundial de computadores facilita e agiliza o relacionamento entre o prestador do serviço e seu cliente, incrementa o empreendimento, mas a tecnologia traz em sua esteira graves riscos e nenhum sistema de proteção pode ser apontado como imune a fraudes.Os riscos da estratégia adotada, que colima não só a facilitação da circulação dos recursos disponibilizados, mas também o lucro da sociedade empresária, não podem ser jogados sobre os ombros do correntista exclusivamente.O ataque de fraudadores in casu sequer pode ser tido como fortuito externo, posto que não completamente estranho às atividades negociais da parte Ré. Correta, pois, a condenação desta última a reparar.No entanto, não há evidências de que a dignidade da consumidora tenha sido atingida pelo evento narrado. Tendo o mesmo representado apenas um forte aborrecimento, a indenização por dano moral deve ser afastada. Apelo parcialmente provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. 2008.001.21876 – APELACAO – DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julgamento: 24/06/2008 – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

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Comentado por Maria Guimarães em 14/4/11

Parabenizo Dr. Flávio pela pesquisa jurisprudencial acerca do tema fraudes bancárias e responsabilidade civil e consumerista.
att.
Maria Guimarães

Comentado por Alexandre Herrera em 14/9/10

Muito boa pesquisa acerca do tema Fraudes Bancárias- Responsabilidade Objetiva.
Parabéns ao Dr. Flávio Citro e muito grato pela ajuda em minha pesquisa.

att.
Alexandre Herrera.

Site publicado em 04/05/2009
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