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Categorias(s): Jurisprudência

SUPERENDIVIDAMENTO – JURISPRUDÊNCIA TJRJ 2009

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. Inteligência do art. 6º § 5º da Lei 10820/03. Apelante que se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de cláusulas contratuais cumulado com limitação dos descontos de débitos em sua conta bancária. Possibilidade da limitação pretendida. Preservação do mínimo existencial. Princípio constitucional da dignidade (art.1º, inciso III CF/88). Boa fé objetiva nas relações de consumo que impõe conduta de lealdade e cooperação com o hipossuficiente. Verbas de natureza alimentar que são impenhoráveis. Inteligência do art. 649 IV CPC. Lei do empréstimo consignado que aponta que os descontos e as retenções financeiras relativos aos titulares de aposentadoria e pensão não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. Precedentes jurisprudenciais. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557 § 1º-A CPC. 2009.001.19452 – APELACAO – DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julgamento: 24/04/2009 – QUINTA CAMARA CIVEL

Agravo de instrumento. Empréstimos bancários. Descontos em conta corrente. Superendividamento. Revisão de contratos. Antecipação de tutela determinando a limitação de tais descontos a 4,28% para cada credor, observando-se a margem consignável de 30% (trinta por cento) dos valores creditados na conta da parte autora. Irresignação por um dos credores.Se a consumidora incorreu em débitos contratuais, deve honrá-los, consoante se aferir no mérito da demanda. Mas em se considerando a natureza alimentar dos vencimentos da mesma, além da prodigalidade com que a instituição financeira oferece contratos de financiamento, correta a limitação dos descontos efetuados. Precedente do STJ.Decisão que se prestigia. Improvimento, liminar, do recurso nos termos do art. 557, caput, do CPC. 2009.002.14132 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julgamento: 14/04/2009 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

Direito do consumidor. Contratos bancários. Requerimento de concessão de liminar. Demanda de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e compensação de danos morais. Superendividamento. Retenção de parcela significativa dos vencimentos do devedor. Jurisprudência pacífica em determinar a limitação de descontos em conta corrente do devedor em patamar não superior a 30% dos vencimentos deste. Multa cominatória por descumprimento que se impõe. Recurso a que se dá parcial provimento. 2009.002.11499 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. ALEXANDRE CAMARA – Julgamento: 06/04/2009 – SEGUNDA CAMARA CIVEL

Agravo de instrumento. Empréstimos bancários. Descontos em conta corrente. Superendividamento. Revisão de contratos. Antecipação de tutela determinando a limitação de tais descontos a 30% (trinta por cento) dos valores creditados na conta da parte autora. Irresignação.Se a consumidora incorreu em débitos contratuais, deve honrá-los, consoante se aferir no mérito da demanda. Mas em se considerando a natureza alimentar dos vencimentos da mesma, além da prodigalidade com que a instituição financeira oferece contratos de financiamento, correta a limitação dos descontos efetuados. Precedente do STJ.Decisão que se prestigia. Improvimento, liminar, do recurso nos termos do art. 557, caput, do CPC.  2009.002.11051 – AGRAVO DE INSTRUMENTO -DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julgamento: 24/03/2009 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

Direito do consumidor. Contratos bancários. Requerimento de concessão de liminar. Demanda de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e compensação de danos morais. Superendividamento. Retenção integral dos vencimentos do devedor. Jurisprudência pacífica em determinar a limitação de descontos em conta corrente do devedor em patamar não superior a 30% dos vencimentos deste. Multa cominatória por descumprimento que se impõe. Recurso a que se dá parcial provimento. 2009.002.08019 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. ALEXANDRE CAMARA – Julgamento: 03/03/2009 – SEGUNDA CAMARA CIVEL

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSIVO VALOR DAS PARCELAS DE MÚTUO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO BANCO, E PARA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, OU RETIRADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DÍVIDA CERCA DE 30 VEZES SUPERIOR AOS GANHOS LÍQUIDOS DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE INFERIR A OCORRÊNCIA DE LESÃO ENORME, E CONSEQUENTE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO, DE VALOR LÍQUIDO INFERIOR ATÉ AO SALÁRIO MÍNIMO, MESMO QUE NO LIMITE DE 30% PREVISTO NA LEI 10.820/03, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO LIMITE CORRESPONDENTE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO TJ/RJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM O CPC E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 2008.002.14567 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julgamento: 17/02/2009 – TERCEIRA CAMARA CIVEL

DECISÃOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos de Goytacazes que deferiu a antecipação de tutela nos autos da Ação declaratória de nulidade e cláusula contratual c/c restituição de salário retido e proibição de retenção de mais de 30% do salário da ora agravada, determinando que o réu, ora agravante, se abstenha de efetuar descontos acima de 30% dos valores recebidos pelo autor a título de remuneração/salário, em sua conta corrente nº 01-001943-0, agência 0822, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por desconto efetuado acima do limite estabelecido, e para que proceda à devolução, no prazo de 05 dias, dos valores descontados nos meses de maio, junho, julho de 2008 em limite superior a 30%, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).Alega o Agravante que há possibilidade de amortização de dívida através de conta corrente especial, pois houve contrato de empréstimo e cheque especial, tendo sido autorizado pelo consumidor o desconto automático das parcelas mensais relativas a tais contratos; que se trata de conta de movimentação e não de conta salário; que houve má interpretação do inc. IV do art. 649 do CPC; que o agravado tem mantido saldo negativo por vários meses, sendo que seus ganhos não são passíveis de quitar os débitos; que deve ser aplicada a teoria do princípio venire contra factum proprium, de forma a não se contrariar o princípio da boa-fé; que ocorre a banalização da teoria do superendividamento; a violação ao disposto no § 4º do art. 461 do CPC; do exíguo prazo para o cumprimento da determinação referente à devolução de valores; da não fixação de termo a quo para atender a determinação referente ao desconto de somente 30%. Requereu, pois, a reforma do decisum in totum, a fixação do prazo para adimplemento da segunda obrigação imposta à Instituição Financeira, bem como o afastamento e/ou redução da multa imposta, na forma prevista no § 4º do art. 461 do CPC; e, a modificação da multa aplicada por cada ato de descumprimento. Aplica-se, à hipótese, a Súmula 58 do TJRJ, in verbis:”Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos”.O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 9.756/98, estabelece: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.Em se tratando de recurso improcedente, permite-se “que o relator aprecie, inclusive, o mérito do recurso, desde que manifestamente improcedente”. (STJ- 2ª T, Agravo 142.320-DF, rel Min. Ari Pargendler, j. 12.6.97, negaram provimento, v.u. DJU 30.6.97, p. 31.018; RT 738/432, RTJE 157/235).O despacho hostilizado, nada tem de teratológico, ao contrário, escorreito, em total consonância com o processado. O juízo a quo, entendeu que restavam presentes os requisitos do art. 273 do CPC e com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deferiu a antecipação da tutela, sob a fundamentação de que “O salário é indispensável para o sustento próprio e familiar, além de ser impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC, razão pela qual, resta impedida sua apropriação integral por parte do réu, por meio de débito em conta, como pagamento de dívida”.Dispõe o art. 273 do CPC que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.”.A discussão cinge-se ao exame dos requisitos para concessão da tutela antecipada. São pressupostos essenciais para sua concessão a prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação, desde que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Desta forma, subordinam-se ao juízo de aferição do magistrado da causa.Em matéria similar decidiu este E. Tribunal de Justiça, Décima quinta Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 2008.002.22129, relator des. Celso Ferreira Filho, verbo ad verbum:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Processual Civil. Ação de Indenização por danos morais. Antecipação de Tutela. Requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada. A discussão no presente recurso se limita ao exame dos requisitos para concessão da tutela antecipada, que é um provimento prévio, total ou parcial, do próprio pedido principal. A agravante, após estabelecido o contraditório, poderá demonstrar a pertinência dos débitos, circunstância em que poderá o juiz reavaliar as circunstâncias e alegações das partes, mantendo ou cassando a tutela concedida. Aplicação da Verbete n° 59 da Súmula desta Corte. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO”. Também, neste sentido, entendeu a Décima Sexta Câmara Cível deste E. Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 2007.002.24568, relator Lindolpho Morais Marinho, in verbis:”PROCESSUAL CIVIL.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. Não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, o que, apesar do inconformismo do agravante, não se vislumbra na espécie. Aplicação da Súmula 59 deste Tribunal.A decisão guerreada, proferida em cognição sumária, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais, tendo, ao revés, apreciado o pedido antecipatório diante dos elementos contidos nos autos, que indicam a necessidade de dilação probatória para a comprovação da suposta ilicitude da negativação junto ao cadastro de restrição ao crédito, carecendo a alegação autoral, pelo menos num primeiro instante, de verossimilhança.Recurso ao qual se nega seguimento, ante a sua manifesta improcedência, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil”. Ademais, o desconto integral pelos bancos relativos a valores de empréstimos consignados em conta de depósito de salário é medida arbitrária e contrária ao princípio à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88), ferindo o princípio da boa-fé objetiva, que impõe ao fornecedor conduta pautada na lealdade ao consumidor vulnerável.Também como fundamentado pelo juiz a quo o art. 649, IV do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta da verba referente a salário.Nesse sentido entendeu a E. Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, na Apelação Cível nº 2008.001.63457, tendo como relatora a des. Cristina Tereza Gaulia, in verbis:AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. Inteligência do art. 6º § 5º da Lei 10820/03. Monocrática que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de limitação dos descontos de débitos pendentes em conta bancária a 30% dos vencimentos líquidos da autora. Limitação dos descontos em conta corrente de clientes tomadores de empréstimos consignados. Possibilidade. Preservação do mínimo existencial. Princípio constitucional da dignidade (art.1º, inciso III CF/88). Boa fé objetiva nas relações de consumo que impõe conduta de lealdade e cooperação com o hipossuficiente. Verbas de natureza alimentar que são impenhoráveis. Inteligência do art. 649 IV CPC. Lei do empréstimo consignado que aponta que os descontos e as retenções financeiras relativos aos titulares de aposentadoria e pensão não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. Precedentes jurisprudenciais. Recurso a que se nega provimento”.Quanto ao pedido de exclusão/redução da multa diária, também não assiste razão ao agravante. O art. 461, § 4º do CPC, possibilita ao juiz impor multa diária ao réu, em caso de concessão de tutela liminar, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito.No caso sub examine, o juiz a quo houve por bem em estipular a multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), por desconto efetuado acima do limite estabelecido e R$100,00 (cem reais) em caso de não devolução dos descontos superiores a 30% referentes aos meses de maio, junho e julho/2008.As astreintes constituem-se em meio coercitivo legal para impor o cumprimento da obrigação, não se submetendo esta a limites, salvo o poder discricionário do juiz de reduzi-la ou ampliá-la.Na presente hipótese, não merece reforma o decisum do montante fixado a título de multa pelo juízo a quo, que valorou através de sua livre apreciação, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive quanto ao prazo de seu cumprimento.Na espécie, há de ser aplicada a regra do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao Agravo, manifestamente improcedente.Tenho, pois, o despacho guerreado como escorreito, sendo, a meu juízo, o recurso manifestamente improcedente, pelo que, com empa no artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Comunique-se ao juiz da causa, desta decisão. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2009.Jds. Desembargador RENATO RICARDO BARBOSARelator 2009.002.01503 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JDS.DES. RENATO RICARDO BARBOSA – Julgamento: 30/01/2009 – NONA CAMARA CIVEL

Contrato de cheque especial. Correntista que se viu surpreendida com o desconto automático da integralidade de seus vencimentos do saldo de sua conta-corrente. Pedido de tutela antecipada, consistente na suspensão dos descontos automáticos e restituição dos vencimentos. Ainda que a conta corrente da autora não esteja protegida com a tutela especial dispensada à conta-salário, não é possível o desconto da totalidade dos vencimentos, porque isso significaria levá-la a uma situação de impossibilidade de subsistência. Sendo impenhorável o salário, não pode a instituição financeira se valer do contrato de adesão para legitimar a apreensão do integral saldo da conta corrente bancária para pagamento de dívida. É responsabilidade do credor aferir as condições de solvabilidade de quem vai tomar o empréstimo. Tese do superendividamento acolhida pelos Tribunais, que se aplica ao caso. Dano moral inconfigurado. Recursos desprovidos.  2008.001.61370 – APELACAO – DES. LUISA BOTTREL SOUZA – Julgamento: 28/01/2009 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. Inteligência do art. 6º § 5º da Lei 10820/03. Monocrática que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de limitação dos descontos de débitos pendentes em conta bancária a 30% dos vencimentos líquidos da autora. Limitação dos descontos em conta corrente de clientes tomadores de empréstimos consignados. Possibilidade. Preservação do mínimo existencial. Princípio constitucional da dignidade (art.1º, inciso III CF/88). Boa fé objetiva nas relações de consumo que impõe conduta de lealdade e cooperação com o hipossuficiente. Verbas de natureza alimentar que são impenhoráveis. Inteligência do art. 649 IV CPC. Lei do empréstimo consignado que aponta que os descontos e as retenções financeiras relativos aos titulares de aposentadoria e pensão não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. Precedentes jurisprudenciais. Recurso a que se nega provimento. 2008.001.63457 – APELACAO – DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julgamento: 13/01/2009 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

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Comentado por claudine em 6/11/11

Por favor,
também preciso de mais informações sobre este tema, pois pelo que sei, não se restringe apenas ao fato de resguardar70% da renda do aposentado. E o bombardeamento de propagandas com pessoas formadoras de opinião afirmando que este é o melhor négócio para os aposentados?

E as mensagens subliminares embutidas nas propagandas?

e a recusa em fornecer as vias dos contratos assinados?

E o fato do assédio deliberado e insistente das financeira, inclusive à doentes e pessoas frágeis sem condições de ler o que assina e que depois nem tem acesso ao que assinou?

Ajudem-me, há jurisprudência favorável nesses casos?

Como devo proceder?

obrigada.

Comentado por Raimundo em 18/10/11

Boa tarde,encontro-me nesta situação de superendividamento, gostaria de obter informação,uma vez que comprometo quase 90% de meus rendimentos com emprestimos consignado, e com varios bancos BMG,BGN E PANAMERICANO. Inclusivel gostaria de resaltar a dificuldade de obter o saldo devedor do BGN e PANAMERICANO, a total burogracia que eles impoe para pegar o saldo. Acho que devo ter o direito de saber em que ponto está minha divida, mesmo sem poder pagar o saldo total.
Obrigado pela atenção

Comentado por CLAUDIA MONTEIRO ALONSO em 11/5/11

Dr. Flávio,

Como profissional do direito, o parabenizo.
Como cidadã, o parabenizo.

Comentado por lucelma gomes de sousa em 23/2/11

Oiii!! gostei muito da jurisprudência, e ao ler sobre este tema decidi fazer monografia sobre ele, mas ainda não encontrei muitas fontes de pesquisas.
Queria solicitar algumas dicas sobre as fontes deste tem.
Se possível, encaminha ao meu e-mail.
Obrigado!!!

Comentado por Helcio Oliveira da Silva em 13/1/11

Bom dia,encontro-me nesta cituação de superendividamento, gostaria de obter informação,uma vez que comprometo quase 90% de meus rendimentos com emprestimos consignado,como sair do sufoco sem negar minhas dividas. Obrigado.

Comentado por Cristiane Carla Duarte em 19/10/10

Quero saber mais sobre esse tema “Sueperendividamento” existe algum livro que fala sobre o tema. Grata Cristiane

Site publicado em 04/05/2009
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