STJ decide que juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.
A ministra Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, “não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes”. O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida.
Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: “Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)”.
Divergência
O julgamento que inovou a posição da Quarta Turma diz respeito a uma ação de indenização – por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos – de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre (RS). Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas.
Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso. O ministro afirmou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto.
Entenda o caso
A ação de indenização foi ajuizada quando o paciente tinha 20 anos. De acordo com o perito ortopedista que atuou no processo, a infecção (septicemia) causou deformidades físicas que determinam um déficit funcional parcial e permanente da vítima. No curso da ação, o hospital pediu que o Laboratório Weinmann e o pediatra responsável por comandar a internação também respondessem pela ação (denunciação da lide).
O juízo de primeiro grau condenou o hospital a pagar reparação de danos morais (incluídos os danos estéticos e psíquicos) no valor de R$ 150 mil – com correção monetária (pelo IGP-M) a partir da data da sentença até o pagamento; juros de mora (juros pelo atraso no pagamento) desde a citação; despesas médico-hospitalares e tratamentos necessários para a correção ou diminuição dos problemas físicos e estéticos. A denunciação da lide, por sua vez, foi julgada improcedente.
As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. Esclareceu, entretanto, que os juros moratórios referentes à indenização por dano moral devem contar a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização, e que os juros anteriores à sentença e posteriores ao evento danoso já estão incluídos no valor determinado pela decisão de primeiro grau.
Recorreram, o hospital e o paciente, ao STJ. O hospital argumentou que o tribunal gaúcho se afastou da prova técnica, julgando a causa por presunção, sem que o autor tivesse se desincumbido do ônus de provar que a causa do dano seria a atuação do hospital. Também afirmou que o valor da reparação dos danos morais seria exagerado. Por fim, disse que a inexistência de vínculo contratual entre o hospital e o pediatra e o laboratório não impede a denunciação.
O paciente, por sua vez, alegou que o valor da indenização seria pequeno se consideradas as condições econômicas e a culpa do hospital, além da extensão e gravidade dos danos. Pediu, também, que, por conta da diminuição da capacidade de trabalho, o hospital pagasse pensão mensal indenizatória. Considerou que a correção monetária deveria incidir a partir do evento danoso. E que os juros de mora também deveriam ser contados do evento danoso (ou mesmo da citação, como afirmava a sentença).
Indenização
A ministra Maria Isabel Gallotti lembrou que a Súmula 7 do STJ não permite o reexame das provas. Sobre o nexo causal, destacou que o entendimento da Corte Superior é de que há responsabilidade do hospital relativamente à saúde do paciente, e que essa responsabilidade só pode ser afastada quando a causa do dano puder ser atribuída a evento específico, o que não ocorreu no caso.
Quanto ao valor da indenização, a ministra Gallotti afirmou que não é nem exagerado nem irrisório, únicos casos em que o STJ poderia rever a quantia. Relativamente à denunciação da lide, a relatora afirmou que esta não objetiva a simples transferência de responsabilidade pelo evento danoso, já que o denunciado é mero garante, e não réu.
Pensão
A ministra acolheu o pedido de pensão. Ela destacou que, embora o paciente esteja capacitado para trabalhar, o sacrifício e a dificuldade para obter melhores condições no futuro justificam o pagamento. Fixou, então, o valor em um salário mínimo, a ser pago desde a data em que a vítima completou 14 anos até o fim de sua vida.
Acerca da correção monetária, a relatora justificou que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a correção incide a partir da data da decisão, já que o valor está atualizado até aquele momento.
A ministra manteve, em sua decisão, quase todo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A única mudança foi a condenação do hospital a pagar a pensão mensal ao paciente. Para garantir o pagamento do pensionamento devido, o hospital deve constituir capital, conforme previsto no artigo 475-Q do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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PROCESSO : REsp 903258 UF: RS REGISTRO: 2006/0184808-0
NÚMERO ÚNICO : -
RECURSO ESPECIAL VOLUMES: 10 APENSOS: 1
AUTUAÇÃO : 17/11/2006
RECORRENTE : FABRÍCIO KICHALOWSKY DE OLIVEIRA
RECORRIDO : OS MESMOS
RELATOR(A) : Min. MARIA ISABEL GALLOTTI – QUARTA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil
LOCALIZAÇÃO : Entrada em GABINETE DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO em 30/06/2011
TIPO : Processo Físico
NÚMEROS DE ORIGEMPARTES E ADVOGADOSPETIÇÕESFASESDECISÕES
NÚMEROS DE ORIGEM
1195584790
70010691665
70015194699
PARTES E ADVOGADOS
RECORRENTE : FABRÍCIO KICHALOWSKY DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS – DF006811
ADVOGADO : FRANCISCO A FRESINA NETO – RS023062
RECORRENTE : HOSPITAL MOINHOS DE VENTO
ADVOGADO : MARIA LUIZA AHRENDS E OUTRO(S) – RS010512
RECORRIDO : OS MESMOS
INTERES. : MANOEL PITREZ FILHO
ADVOGADO : ROGÉRIO SPERB BECKER E OUTRO(S) – RS026616
INTERES. : LABORATÓRIO WEINMANN LTDA
ADVOGADO : HEITOR DA GAMA AHRENDS E OUTRO(S) – RS001746
PETIÇÕES
Petição Nº. - Tipo - Peticionário - Protocolo - Processamento
161239/2011 - PET - P/ SEBASTIAO ALVES DOS REIS JUNIOR - 30/05/2011 - 17/06/2011
126652/2010 - PROC - P/ DRA ANNA DA TRINDADE DOS REIS (P/ RECORRENTE) - 17/05/2010 - 25/05/2010
136772/2009 - OF - NR 1235/09 TJRS - 09/06/2009 - 12/06/2009
119938/2009 - OF - NR 1074/09 TJ RS (ENCAMINHANDO DOCUMENTOS) - 22/05/2009 - 08/06/2009
62346/2007 - OF - NR 1903/07 TJ RS (COM INFORMACAO) - 17/04/2007 - 27/04/2007
FASES
22/06/2011 - 08:36 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA APÓS JULGAMENTO, AGUARDANDO ACÓRDÃO.
21/06/2011 - 16:45 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A TURMA, POR MAIORIA, CONHECEU EM PARTE E, NESTA PARTE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO HOSPITAL MOINHOS DE VENTO, E CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE FABRÍCIO KICHALOWSKY DE OLIVEIRA, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA.
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200601848080
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