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Após sacola romper e garrafa estourar, homem fica cego de um olho e será indenizado em R$ 87 mil.

RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO.

Após sacola romper e garrafa estourar, homem fica cego de um olho e será indenizado em R$ 87 mil.

A 9ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul) condenou um supermercado a pagar indenização de R$ 87,6 mil, por danos moral, estético e material, a um cliente que perdeu a visão do olho direito após o rompimento da sacola plástica em que transportava suas compras. Com a queda, uma garrafa de vidro explodiu, causando o acidente. Em decisão unânime, os desembargadores reformaram a sentença de primeira instância.

De acordo com informações do tribunal, o autor da ação foi vítima de um acidente. Após comprar um pacote de salgadinhos e uma garrafa de espumante no supermercado Companhia Zaffari Comércio e Indústria, quando estava voltando para casa, a sacola em que carregava os produtos estourou, momento em que a garrafa caiu no chão e explodiu, causando um corte profundo na região do olho direito.

Ao ser hospitalizado, o homem foi informado que teve o globo ocular rompido em mais de 180º e perdido o cristalino, a córnea e a irís. Foi submetido à cirurgia para reestruturar e tentar manter o globo ocular, ainda que lesado. Com isso, teve que permanecer em repouso por 60 dias; posteriormente, os médicos recomendaram que ele permanecesse por mais seis meses em repouso antes da retirada dos pontos internos e pudesse retornar, gradativamente, ao trabalho ainda que sem visão em um dos olhos.

Em sua defesa, a rede de supermercados alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, já que não teve nenhum envolvimento no projeto e fabricação da sacola plástica e denunciou à lide a empresa Gioplast Comércio Importação e Exportação Ltda.

A empresa afirmou, ainda, que “não é obrigação contratual sua dar as condições de invólucro para as compras, o que faz de modo gratuito e sem contraprestação”. Alegou também que, sempre que solicitado pelo cliente, embala os produtos com duas sacolas sobrepostas e disse que o fato narrado é totalmente “alheio ao seu conhecimento”, pois não ocorreu nas suas dependências.

A juíza Munira Hanna, em primeira instância, entendeu que apesar de a prova ser clara ao atestar as lesões sofridas, não serve para demonstrar que houve negligência por parte da empresa ré, “por não possibilitar a segurança necessária no transporte das mercadorias que vende em seu supermercado”. Em razão disso, a magistrada julgou improcedente o pedido.

Inconformado, o autor recorreu ao TJ sustentando a incidência do CDC (Código de Defesa do Consumidor) por tratar-se tipicamente de responsabilidade pelo fato do produto. Acrescentou que a alegação inicial é de que a embalagem fornecida pelo supermercado demandado era extremamente frágil e/ou possuía defeito capaz de torná-la totalmente insegura ao fim ao qual se destinava, causando o acidente.

No entendimento da relatora do acórdão em segunda instância, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, verifica-se no caso a típica hipótese de acidente de consumo pelo fato do produto, que é tutelada na legislação consumerista. Dentro da sistemática de proteção prevista no CDC, o fornecedor que causar danos ao consumidor por defeitos no produto que coloca no mercado de consumo responde de forma objetiva.

“A empresa deve ser responsabilizada por colocar no mercado sacola defeituosa, que se rompeu com o uso, dando ensejo à queda de garrafa cujos cacos atingiram o olho direito do autor”, afirmou a magistrada em seu voto.

Indenização

O acórdão prevê o pagamento de R$ 7.618,11 de indenização por danos materiais a título de danos emergentes, possibilitada a indenização por outros gastos comprovados no curso da ação, a ser apurado em liquidação da sentença; pensionamento mensal e vitalício em 30% sobre a média da renda percebida pelo autor nos 12 meses anteriores à data do infortúnio, com termo inicial na data do acidente; indenização por danos estéticos em R$ 30 mil, com correção monetária; e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, também corrigido monetariamente.

30/12/2010

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Site publicado em 04/05/2009
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