A NET terá que pagar R$ 2.500,00 por danos morais a um consumidor. Rogério Brandi Tavares adquiriu um pacote “NET Combo”, com direito a quatro pontos de TV, telefone e acesso à internet, porém foi instalado apenas um ponto de TV. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Em audiência de conciliação, a NET afirmou que não realizou qualquer desconto na conta do autor relativo ao débito automático referente ao pacote e que teria cancelado o contrato, marcando data para a retirada dos equipamentos. A empresa também pediu a improcedência do pedido de dano moral, o que foi acatado pela 1ª instância, porém modificado por meio do recurso impetrado por Rogério.
Para o relator do processo, desembargador Gilberto Dutra Moreira, trata-se de propaganda enganosa, já que foram oferecidos serviços com o objetivo de atrair clientes sem que estes tenham sido fornecidos. “Ora, se a formação do pacote é estabelecida pela própria ré, supõe-se que os serviços oferecidos existam e que serão prestados, posto que contratados, não se justificando a não instalação de qualquer dos itens que o compõe”, destacou na decisão. Ainda de acordo com o desembargador, está evidenciada a afronta ao direito do consumidor, já que foram desrespeitadas as condições de contratação que haviam sido estabelecidas pela própria ré.
Processo nº: 0008256-70.2009.8.19.0208
Notícia publicada em 27/10/2010
Processo No: 0008256-70.2009.8.19.0208
TJ/RJ – SEG 1 NOV 2010 16:24:59 – Segunda Instância – Autuado em 22/06/2010
Classe: APELACAO
Assunto: Indenização por Dano Moral – Indenização Por Dano Moral – Outras
Órgão Julgador: DECIMA CAMARA CIVEL
Relator: DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA
Apdo : NET RIO LTDA
Apte : ROGERIO BRANDI TAVARES
Processo originário: 0008256-70.2009.8.19.0208 (2009.208.009924-0)
REGIONAL MEIER 4 VARA CIVEL
INDENIZATORIA
FASE ATUAL: PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo: 29/10/2010
Numero de protocolo: 2010384662
Data remessa ao Orgao: 03/11/2010
Aguardando ? (S OU N): Sim
SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao: 20/10/2010
Decisao (TAB): POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Tipo de Decisao: REFORMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO).
Des. Presidente: DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Vogal(ais): DES. MARILIA DE CASTRO NEVES
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS
Existe Decla. de Voto: Nao
Existe Voto Vencido: Nao
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO
Data da Publicacao: 25/10/2010
Folhas/Diario: 250/264
Data inicio do prazo.: 26/10/2010
inteiro teor:
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