Flávio Citro - Direito Eletrônico

Nestlé condenada a pagar R$ 15.000,00 por vender lata de leite condensado “moça” com “barata“.

  Apelação Cível – indenização por danos morais – vício do produto – responsabilidade objetiva – inteligência do art. 18, do cdc – aquisição de produto impróprio ao consumo – dano moral configurado – dever de indenizar – verba honorária – redução. Recurso conhecido e parcialmente provido.

I – Quando a causa de pedir próxima (fundamentos de fato do pedido) consubstancia-se na existência de vício do produto, aplica-se a norma inserta no art. 18, do CDC, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. II – A aquisição e ingestão de produto maculado por vício de inadequação é suficiente para causar dano moral e gerar o dever de indenizar. III – O valor da indenização por danos morais deve ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima. IV – O §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, permite ao Magistrado fixar a honorária além ou aquém dos percentuais mencionados no §3º, utilizando-se, inclusive, de valor determinado em moeda corrente. V – Recurso conhecido e parcialmente provido.V.v. A data de incidência de juros e correção monetária é da publicação da decisão que fixou valor a título de indenização por dano moral.    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.05.127367-3/002 – COMARCA DE UBERABA – APELANTE(S): NESTLÉ WATERS BEBIDAS ALIMENTOS LTDA – APELADO(A)(S): ABEL DOMINGOS DA COSTA – RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES

ACÓRDÃO

  Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR QUANTO À ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E O VOGAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2008.

  DES. BITENCOURT MARCONDES – Relator

  SESSÃO DO DIA 08/05/2008

VOTO   Senhor presidente, eu ouvi atentamente as palavras de ambos os advogados.

   Gostaria só de tecer, antes do julgamento, duas considerações.

  Uma, que estou plenamente de acordo com a ilustre advogada quando diz que as partes, e principalmente o juiz, não deve tecer comentários jocosos ou desrespeitosos.

 Agora me preocupa é a alegação de celeridade do processo e com isso sugerindo a suspeição sobre sua pessoa.

  A tônica hoje é no sentido de que a Justiça tem que ser célere. Aliás, a Emenda 45 colocou como direito-garantia constitucional justamente a celeridade da Justiça, e passo a me preocupar também porque passarei a ser suspeito porque também relatei esse processo, entendo, de maneira célere. Então, fico um pouco apreensivo com esse tipo de alegação.

 

   Trata-se de recurso de apelação interposto por NESTLÉ WATERS BRASIL – BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Wagner Guerreiro, da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por ABEL DOMINGOS DA COSTA, e a condenou a pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de danos morais.

Sustenta o equívoco da sentença, pois inexiste nexo causal entre qualquer ato da ré e o suposto dano sofrido pelo autor.

 Assevera não haver registro da data da abertura dos furos pelo Apelado, nem das condições de armazenamento da lata em sua residência, fatos que, aliados ao depoimento da testemunha de fls. 174, a qual afirmou que “a lata estava guardada no quarto do autor”, bem como a declaração do perito de que o inseto encontrado é doméstico, são suficientes para retirar sua responsabilidade, pois armazenamento inadequado de produto já aberto é responsabilidade exclusiva do consumidor.

 Ressalta, ainda, que o Apelado não sofreu qualquer tipo de intoxicação ou dano à sua saúde; o fato não ensejou dor imensa e profunda a ponto de romper seu equilíbrio psicológico; além de que não há provas de que tenha sofrido ameaça ou ofensa a seu bem-estar íntimo, humilhação ou prejuízo psíquico.

  Requer, por fim, a redução do valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, bem como da verba honorária.

  Recurso recebido às fls. 443.

 Contra-razões apresentadas às fls. 445/455.

  É o relatório.

  Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

   I – DO OBJETO DO RECURSO

 Pleiteia o Apelante a reforma integral da sentença, face à ausência dos pressupostos necessários ao dever de indenizar.

   A – DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR VÍCIO DO PRODUTO

   O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por vícios relativos ao produto, in verbis:

   “Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.    (…)”

   Dessa forma, verifica-se que o legislador ordinário impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo de vício do produto, que o torne inadequado ao consumo.

   Ao tratar do tema, Cláudia Lima Marques assevera que o Código de Defesa do Consumidor prevê a existência de três tipos de vícios por inadequação dos produtos: vícios de impropriedade; vícios de diminuição do valor; e vícios de disparidade informativa. (1)

 No presente caso, a pretensão deduzida em Juízo é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao passo que a causa de pedir próxima (fundamentos de fato do pedido) consiste na existência de substância “impura” e, portanto, imprópria ao consumo, no interior da lata de leite condensado fabricada pela empresa apelante.

 Verifica-se, portanto, que o Apelado apontou a existência de vício de impropriedade, e, neste contexto, insta consignar, que o próprio Código de Defesa do Consumidor define quais são os vícios que tornam o produto impróprio ao uso ou consumo, nos termos do art. 18, §6º, in verbis:

   “§ 6º – São impróprios ao uso e consumo:

   I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

   II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

   III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”

  Desse modo, não há dúvidas acerca da aplicação do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, que, conforme exposto alhures, consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa.

 B – DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Fixada a premissa no sentido de que o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de vícios capazes de tornar os produtos colocados no mercado impróprios ao uso ou consumo, cumpre analisar a questão do direito à indenização e, para tanto, necessário verificar a existência dos três requisitos indispensáveis à configuração do dever de indenizar: i) vício do produto; ii) dano; iii) nexo de causalidade entre o vício e o dano.

  No caso em testilha, o consumidor sustenta ter adquirido lata de leite condensado da marca “Moça”, fabricada pela empresa Apelante, e, ao consumir referido produto, constatou, em seu interior, “objeto estranho de cor escura” saindo por um dos furos feitos na lata, conforme descrição do Auto de Constatação/Comprovação nº 03/05 junto ao Setor de Fiscalização do PROCON de Uberaba, o qual concluiu tratar-se de inseto comumente conhecido por “barata”.

 Conforme narrado na própria inicial, o Apelado chegou a ingerir parte do produto para, então, constatar a presença de substância imprópria ao consumo.

   Realizada prova testemunhal, foram colhidos depoimentos de funcionários do PROCON que acompanharam a abertura integral da lata, os quais confirmaram a versão apresentada, in verbis:

   “(…) trabalha na chefia de fiscalização do Procon de Uberaba, desde julho do ano passado; tem lembrança que em meados de setembro do ano passado o autor esteve no Procon, trazendo uma lata de leite condensado, dizendo que havia um corpo estranho em seu interior, mais especificamente uma barata; (…) o autor veio trazendo a lata do produto; a lata estava fechada, apenas com dois furos feitos por abridor de lata, cada qual medindo cerca de um centímetro; para constatar a veracidade do fato, o depoente resolveu abrir totalmente a lata, o que foi feito em presença de testemunhas; (…) para espanto do depoente, de fato, após a abertura da lata já visualizou o inseto mergulhado parcialmente no leite condensado; tratava-se de uma barata de porte médio e que estava morta; perguntado, disse que os furos não apresentavam sinal de força física para propiciar seu alargamento para cima ou para os lados; por tais furos seria possível escapar alguma pata do inseto; (…) pelo que observou, o produto demonstrava que já tinha sido parcialmente consumido, cerca de dois dedos da lata; (…)”. (fls. 176).

   “(…) trabalha no PROCON, na função de fiscal; presenciou a abertura da lata de leite condensado; também estavam presentes neste momento a pessoa de Gustavo Calçado e a faxineira do PROCON de nome SELMA; foi o depoente que promoveu a abertura integral da lata; a lata chegou com dois furos, cada um de um lado; furos pequenos, um de cerca de meio centímetro e o outro um pouco maior; (…) aberta a lata foi constatada a presença de uma barata junto ao leite condensado; a barata estava inteira, embora morta; (…) pelo que observou, não havia sinais de pressão mecânica para levantar o material perfurado para, com isto, alargar a passagem; (…)”. (fls. 193).

 Realizada prova pericial, assim concluiu o expert:

   “Diante das evidências, conhecimento, acompanhamento das análises entomológicas, e de posse do inseto com suas medidas reais, levam este perito a concluir que o inseto alojou-se no interior da lata de forma espontânea em algum momento do envasamento final do produto ou após a abertura (furos) da mesma. Esta afirmação baseia-se na estrutura física integra e dimensões do achado verso aberturas do recipiente, a introdução criminosa do inseto poderia até ser feita, mas, demandaria tempo e conhecimento específico de entomólogo para justificar a integridade do inseto em estudo”. (fls. 358).

 Não obstante a “confusão” existente na conclusão, diante da dúvida lançada pelo expert quanto à possibilidade de inserção do inseto após sua abertura pelo consumidor, o laudo pericial como um todo aliado ao depoimento das testemunhas citadas, é suficiente para comprovar que o produto, fabricado e oferecido a consumo pela Apelante, encontrava-se maculado por vício de inadequação.

   Lado outro, a alegação de que o produto pode ter sido contaminado em razão das condições de armazenamento pelo consumidor deveria ter sido comprovada pela recorrente, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Vale dizer, caberia à apelante produzir prova da contaminação por culpa exclusiva do consumidor, não podendo se eximir de sua responsabilidade pela simples alegação de possível erro de acondicionamento.

   Assim, não se desincumbiu a recorrente de comprovar que o defeito inexiste, ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 A título meramente ilustrativo, colaciono ementa de julgado da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:

 “EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR – RELAÇÃO CONSUMERISTA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE – VÍCIO DE FABRICAÇÃO CONSTATADO – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO – CRITÉRIO DO JULGADOR. Estabelece o art. 12,§ 3º do Código do Consumidor a responsabilidade objetiva do fabricante, construtor, produtor ou importador, pelos defeitos do produto, os quais, para se eximirem da responsabilidade, têm o ônus de comprovar uma das causas excludentes ali referidas. A tormenta, desconforto e risco causados ao consumidor por defeito originário de fábrica afeta-lhe o prazer de uso, minimizando-lhe seu “”animus”" e qualidade de vida, cuja contrapartida há de ser compensada com o mínimo de reparação moral, esta aplicada, também, com caráter pedagógico. (2)

   Assim, além de caracterizado o vício do produto, presente o dano e o nexo de causalidade entre ambos, hábeis a gerar o dever de indenizar, pois a quantidade de leite condensado encontrada na lata quando apresentada ao PROCON foi equivalente a três quintos do peso especificado no rótulo, fato que, aliado a atitude do Apelado no sentido de encaminhar o produto para análise e, na presença de testemunhas, constatar contaminação por inseto comumente conhecido como “barata”, demonstra o abalo moral do qual foi alvo.

 A alegação da recorrente de não haver provas da existência de dano moral e, via de conseqüência, o pleito de redução da quantia fixada a esse título, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa, não merecem respaldo.

  É que, conforme exposto alhures, os danos morais são incontestes, tendo em vista a apreensão causada pela ingestão e posterior constatação da existência de “objeto estranho” no produto, da própria repugnância e humilhação sofridas, não havendo como dar guarida à tese da Apelante.

 Os danos morais, na esteira dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (‘o da intimidade e da consideração pessoal’), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua. (3)

 

   C – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

  Fixada a premissa de que a indenização por danos morais é devida, cumpre analisar a questão acerca do quantum indenizatório, e, nesse contexto, doutrina e jurisprudência inclinam-se no sentido de conferir à indenização por danos morais caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima(4).

 Desse modo, a vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial deve receber soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva.

   É que os danos morais, como sabido, não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto. Comenta o jurista Carlos Alberto Bittar, citado pelo Desembargador Hyparco Immesi, relator do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, no âmbito da apelação cível nº 1.0000.00.335350/000, verbis:

   “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador; havendo-se, portanto, como tais, aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (5)

 

   E mais adiante conclui:

   “Com isso, os danos morais plasmam-se no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.”

   A considerar o exposto acima, bem como as circunstâncias do caso concreto – inexistência de dano à saúde do consumidor e o porte da empresa Apelante – tenho que o valor da indenização fixado pelo juízo singular – R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), é excessivo, devendo ser minorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia suficiente para a reparação dos danos sofridos.

D – DA VERBA HONORÁRIA

Pleiteia a Apelante, por fim, a redução da verba honorária fixada em sentença.

 O i. Magistrado a quo assim fixou a honorária:

   “(…) Como o autor decaiu de parte mínima, custas e despesas pela empresa ré, bem como verba honorária no importe de 15% sobre o total da condenação, com seus acréscimos legais. Patamar médio de honorários em face da razoável extensão do trabalho desenvolvido e do tempo de tramitação (coleta de prova oral em duas comarcas, acompanhamento de prova técnica especializada; resposta a recursos e incidentes que foram manejados pela parte ré”.

 

   Patente, portanto, que o percentual fixado está dentro da margem de percentual conferido pelo legislador, na norma inserta no §3º do artigo 20 do Estatuto Processual Civil.

  No entanto, malgrado a discricionariedade judicial, o legislador estabeleceu parâmetros a serem observados, quais sejam: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 Desse modo, a irresignação do valor permite ao Juízo “ad quem”, examinar sua razoabilidade, que no meu modesto entender, não está presente.

  Isto porque, como bem salientou a Recorrente nas razões recursais, o patrono do autor “não apresentou quesitos para a perícia e não compareceu para ‘acompanhar prova técnica especializada’, conforme consta do Laudo Pericial; não compareceu à coleta de prova oral na Comarca de Montes Claros, fls. 269, e não apresentou contra-razões a um único recurso de agravo de instrumento interposto pela ré”.

   Ressalte-se, ainda, que o não-comparecimento do procurador do Apelado e seu cliente para acompanhar a prova técnica foi responsável por uma série de quesitos do laudo sem respostas objetivas, fato que, sem sombra de dúvida, influi no resultado final do trabalho.

  Saliente-se que, com a alteração do destino da verba honorária sucumbencial, deixou de ter caráter compensatório à parte vencedora, que teve que contratar advogado para postular em Juízo em seu nome. Hodiernamente, os honorários advocatícios pertencem ao causídico, portanto, tem caráter remuneratório pelo trabalho desempenhado, sem contar os honorários contratuais.

 Destarte, a verba honorária deve ser considerada como ônus financeiro imposto ao sucumbente, que deu causa à ação e fixada com base no trabalho desempenhado pelo advogado, portanto, a análise dos requisitos é imprescindível para estabelecer valor acima do percentual mínimo.

   Diante destes fatos, considerando o trabalho do advogado, tenho que o percentual de 10% sobre o valor da condenação é mais do que suficiente para atingir a finalidade.   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para fixar a indenização a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, de conseqüência, condenar a Apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%.    

O SR. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES: Em consideração às razões expendidas por ambos os procuradores, da tribuna, estou pedindo vista dos autos.

  O SR. DES. MOTA E SILVA: VOTO De acordo quanto ao mérito.  Por outro lado, em se tratando de dano moral, não há que se falar em procedência parcial da ação quando o valor arbitrado não corresponde ao requerido na inicial, pois é sabido que é o juiz quem estabelece o valor do dano. Desta forma, o dispositivo da sentença deve constar que foi julgada procedente e não parcialmente procedente.   A correção monetária e os juros constam-se da publicação do acórdão e não da data do evento, no entendimento reiterado do STJ e desta Câmara. A matéria já se encontra pacificada nesta Câmara que também se encontra em consonância com as decisões do STJ no sentido de que a correção monetária de acordo com a Tabela da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e os juros de mora de 1% (um por cento) deverão incidir a partir da data em que foi fixado o valor da indenização por danos morais, isto é, a partir da publicação da sentença. Neste sentido:

“O valor certo, fixado na sentença exeqüenda, quanto ao dano moral, tem seu termo a quo para o cômputo dos consectários (juros e correção monetária), a partir da prolação do título exeqüendo (sentença) que estabeleceu aquele valor líquido. Precedente do STJ” (STJ, 3ª T., – REsp – Rel. Waldemar Zveiter – j. 18.6.1998 – RSTJ 112/184).

“DANO MORAL. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. 1. A indenização por danos morais não pode ser fixada em valor exorbitante, fora da realidade dos autos, assim considerada uma indenização de cem vezes o valor da somatória dos cheques, em caso de inscrição do nome do autor em cadastros negativos em decorrência de débitos indevidos em sua conta-corrente, fora dos lindes traçados pela jurisprudência da Corte. 2. O termo inicial da correção monetária do valor do dano moral é a data em que for fixado.    3. Recurso especial conhecido e provido.”(RESP 376.900/SP, DJ de 17/06/2002, Min. Carlos Alberto Menezes Direito).    

Do exposto, DE OFÍCIO, reformo a parte dispositiva da sentença para fazer constar “julgada procedente” e não parcialmente procedente. Quanto ao mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto Relator, mas reformo a data de incidência de juros e correção monetária, devendo considerar referidos índices da data da publicação da decisão que fixou valor a título de indenização por dano moral.  SESSÃO DO DIA 26/06/2008  O Sr. Des. José Affonso Da Costa Côrtes:    VOTO    Após análise dos autos durante o tempo em que ele esteve com vista para mim, estou acompanhando o voto do eminente Des. Vogal, no tocante apenas à alteração, de ofício, do dispositivo da sentença.    SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR QUANTO À ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E O VOGAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TJ-MG, 15ª Câmara Cível – AC 1.0701.05.127367-3/002, Rel. Des. Bitencourt Marcondes julgado em 26/06/2008 – Fonte: Jornal Jurid (http://secure.jurid.com.br), em 05/08/2008 PRECEDENTES: • 2 – AC n° 1.0145.03.091548-5/001, Rel. Des. Unias Silva, j. em 14/11/2006;  TJMG, AC nº 1.0000.00.335350/000, 4ª CC, Rel. Des. Hyparco Immesi, j. em 27/11/2003

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Site publicado em 04/05/2009
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