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SENDAS TERÁ QUE PAGAR INDENIZAÇÃO POR QUEDA DE IDOSA

sendasA rede de supermercados Sendas terá que pagar R$ 30 mil de indenização, a título de danos morais, pela queda de uma cliente idosa. A decisão é dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio que mantiveram a sentença de primeiro grau.

 

Neuza Correa caiu na rampa do estacionamento do supermercado devido à aplicação de um produto de limpeza. O acidente lhe causou contusão no ombro, braço, antebraço, na mão direita e coxa esquerda, além de fratura do antebraço e da mão direita. Devido ao tombo, ela ficou imobilizada durante um mês e foi obrigada a adiar a sua festa de aniversário de 80 anos.

Para o relator do processo, desembargador Mário dos Santos Paulo, a empresa ré tem responsabilidade objetiva no caso e o dano moral mostra-se evidente. “A gravidade e a longevidade dos problemas são mais do que suficientes para ancorar o valor indenizatório fixado, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, completou o magistrado.

Notícia publicada em 02/08/2010

http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=20137&classeNoticia=2

Processo No: 0005051-46.2003.8.19.0207

  PRIORIDADE – PESSOA IDOSA – Lei nº 10.741/03 

Classe: APELACAO

Assunto: Responsabilidade do Fornecedor – Indenização por Dano Material

   Indenização por Dano Moral – Indenização Por Dano Moral – Outras

Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL

Relator: DES. MARIO DOS SANTOS PAULO

Revisor: DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA

Apdo : NEUZA DE LIMA CORREA

Apte : SENDAS S A

Processo originário:  0005051-46.2003.8.19.0207 (2003.207.005451-7)

 REGIONAL ILHA DO GOVERNADOR 2 VARA CIVEL

 RESPONSABILIDADE CIVIL

FASE ATUAL: PUBLICACAO DO ACORDAO/NOTICIA DE JULGAMENTO

Data da Publicacao: 20/07/2010

Folhas/Diario: 72/73

Data inicio do prazo.: 21/07/2010

SESSAO DE JULGAMENTO    Data da sessao: 13/07/2010

Decisao (TAB): POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

Tipo de Decisao: CONFIRMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO).

Des. Presidente: DES. SIDNEY HARTUNG

Vogal(ais): DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA

PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO   Data da Publicacao: 20/07/2010

íntegra do acórdão:

http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=000398917C3E9BF6BBBFC22C48555ACC7C906BC402481C28

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Site publicado em 04/05/2009
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