O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ajuizou AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO com pedido liminar em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. para impedir que a instituição financeira ,aproveitando-se do contrato de prestação de serviços de pagamento de salários firmado entre a ré e o empregador, imponha ao consumidor uma série de serviços extras na conta-salário cobrando tarifas indevidas, já que o banco transforma a conta salário em conta comum sem a solicitação dos clientes e sem cientificar-lhes dos ônus concernentes ao novo contrato, e conseqüentemente se beneficia dos pagamentos efetuados pelo serviço de conta-corrente comum, em detrimento do consumidor que não teria que pagar nada se sua conta fosse mantida como conta-salário especial.
Sentença/Decisão
Em anexo, inteiro teor de decisão e re-ratificação proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. Cézar Augusto Rodrigues Costa na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do Banco Santander Brasil S.A., processo nº 0086957-50.2010.8.19.0001, em tramitação perante a 7ª Vara Empresarial, publicada em 29/03/2010 no DJE, a saber:
Tratam os autos de ação civil pública manejada pelo Ministério Público deste Estado na qual pede a antecipação da tutela para que a demandada se abstenha de praticar determinada conduta, bem como pratique outra, que parecem configurar o simples cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e de ato administrativo do Banco Central. Deste modo, há mais do que verossimilhança nas alegações, além do que como se disse, tem o pedido embasamento legal. Em razão disto, DEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE FAZER INCIDIR EM QUALQUER CONTA CORRENTE destinada ao recebimento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, as tarifas vedadas pela Resolução BACEN 3.402/2006, ainda que a esta tenha sido agregado serviço não expressamente solicitado pelo correntista. Deverá ainda a demandada apresentar ao consumidor, no momento da abertura da conta salário, folheto informativo acerca dos produtos/serviços que compõem este tipo de conta, no qual conste a informação de que sobre a mesma passará a incidir tarifas, mostrando ao consumidor no momento de apresentação do contrato de abertura de conta corrente todas as vantagens e desvantagens deste contrato em comparação com a conta salário.
Re-ratifico a decisão ontem proferida para da mesma fazer constar: 1) Em caso de descumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais); 2) Expeçam-se os Editais na forma do art. 94 do Código do Consumidor.
Fonte: site do TJERJ
Ver petição inicial: http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBJRP104xLCI&LAB=LEDxWEB&PORTAL=1&PRO=20100010776701&FORMA=1&SEF=1&JOB=6977&PAL=&CNJ=20100010776701^N
Ver tutela antecipada:
Processo No 0086957-50.2010.8.19.0001
Comarca da Capital Cartório da 7ª Vara Empresarial
Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Contratos Bancários / Direito Civil
Assunto: Contratos Bancários / Direito Civil
Classe: Ação Civil Coletiva
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A
Advogado(s): TJ000001 - MINISTÉRIO PÚBLICO
Tipo do Movimento: Publicado Decisão
Data da publicação: 29/03/2010
Folhas do DJERJ.: 362/364
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 18/03/2010
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 18/03/2010
Tipo do Movimento: Decisão – Decisão interlocutória – Outras
Data Decisão: 18/03/2010
Descrição: Re-ratifico a decisão ontem proferida para da mesma fazer constar: 1) Em caso de descumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais); 2) Expeçam-se os Editais na forma do art. 94 do Códi…
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 18/03/2010 Juiz: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA
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