A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 2 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito que ficou com sequelas permanentes. Os danos estéticos também foram majorados de R$ 2 mil para R$ 20 mil. Os ministros consideraram os valores fixados pelas instâncias inferiores irrisórios e desproporcionais em relação à gravidade e extensão do dano sofrido.
A autora do recurso teve uma das pernas esmagadas quando o ônibus em que estava de propriedade da Empresa Gontijo de Transportes colidiu com outro veículo, em agosto de 1997. Ela foi submetida a três cirurgias e inúmeros tratamentos médicos, que resultaram no encurtamento de sua perna e diversas cicatrizes pelo corpo, com perda parcial da capacidade laboral.
O relator do recurso, desembargador convocado Paulo Furtado, destacou que o STJ reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por danos estéticos e morais, ainda que derivados do mesmo fato, desde que os danos possam ser comprovados de forma autônoma.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia determinado a incidência dos juros moratórios a partir da publicação da decisão. Atendendo pedido da defesa da vítima, os ministros fixaram a incidência dos juros a partir da citação da empresa ré, conforme jurisprudência consolidada no STJ.
A Turma também determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão vitalícia, que foi elevada de meio salário-mínimo para um salário-mínimo. O relator explicou que a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de impossibilidade da substituição de capital pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento, orientação que consta na Súmula 313.
O único pedido não acatado pela Turma foi quanto ao custeio de futuros tratamentos médicos. O tribunal de origem entendeu que o ordenamento jurídico não admite indenização por dano hipotético. De acordo com o relator, a recorrente não indicou dispositivo legal violado nem divergência jurisprudencial. Dessa forma, todos os ministros da Terceira Turma julgaram o recurso parcialmente provido.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96478
PROCESSO: REsp 1176265 UF: MG REGISTRO: 2010/0010809-3
RECORRENTE: ZELITA SARAIVA GOMES
RECORRIDO EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA
RELATOR(A): Min. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) – TERCEIRA TURMA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral – Acidente de Trânsito
LOCALIZAÇÃO: Entrada em GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO em 23/03/2010
18/03/2010 - 18:00 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201000108093
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Estado do Ceará é condenado a pagar 200 mil reais de indenização à família de estudante, morta dentro da escola, além de pensão até os pais da falecida completarem 65 anos. DIVULGUEM, POIS O MAIS FUNDAMENTAL É O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, QUE VALE PARA ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES. Leia matéria em:
http://www.valdecyalves.blogspot.com