Flávio Citro - Direito Eletrônico

APAGÃO EM 18 ESTADOS DO BRASIL CAUSA PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR

apagaoPro Teste: consumidor lesado por apagão deve ser ressarcido

São Paulo – Para muitos moradores dos 18 Estados atingidos na noite de terça-feira pelo apagão, os danos foram além da falta de transporte e de meios de comunicação – muitos deles tiveram equipamentos queimados ou danificados pela falta de energia causada pelo blecaute. Porém, segundo informações da Pro Teste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), a responsabilidade por esse prejuízo deve ser assumida pela concessionária de energia.

“Quando os níveis normais de energia não são mantidos e, por isso, o consumidor sofre algum dano, a empresa deverá consertar os aparelhos ou ressarcir o usuário com os valores correspondentes.”,diz o texto publicado no site da entidade.

Segundo a Pro Teste o consumidor lesado deve fazer uma solicitação por telefone nas agências de atendimento, por e-mail , ou diretamente com a empresa em até 90 dias, contando desde o dia da ocorrência. Informações como número do código da fatura do aparelho, dia, mês e hora do dano, assim como as características do produto e os prejuízos que lhe foram causados, devem constar no documento para a reivindicação.

“A inspeção e vistoria do aparelho deverão ser feitas no prazo máximo de dez dias após o pedido de ressarcimento. Se o equipamento servir para guardar produtos perecíveis ou medicamentos, o prazo é de até um dia útil”, afirma o comunicado.

Os aparelhos que apresentaram problemas após o apagão devem ser consertados e, se não for possível fazer o conserto, o consumidor deve pedir uma indenização em dinheiro. De acordo com a Associação “a compensação por outros danos relacionados ao episódio, como perda de alimentos na geladeira ou dano moral, deve ser solicitada na Justiça”.

Código do Consumidor

Segundo a Pro Teste, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a energia elétrica como bem essencial à vida humana, deve ter fornecimento contínuo (arts. 6º, inciso X, e 22), e garante a efetiva reparação pelos danos causados (art. 6º, inciso VI).

A Constituição determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Art. 37, 6º)”, afirma o texto da instituição.

Falta de Luz

Segundo o diretor de Itaipu, Jorge Samek, por volta das 22h30 de terça-feira, todas as 18 unidades geradoras da usina da usina começaram a “rodar no vazio”, ou seja, não conseguiam passar eletricidade para a rede distribuidora. O problema atingiu pelo menos 12 Estados: Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Acre e Santa Catarina. Em alguns Estados, a situação foi normalizada entre a noite de terça-feira e a madrugada e manhã desta quarta-feira.

Segundo o secretário executivo do Ministério de Minas e Energia, Márcio Zimmermann, três linhas de transmissão com problemas teriam causado o apagão. De acordo com o secretário, duas das linhas vão do Paraná a Itaberá, no sul de São Paulo, e outra liga Itaberá a Tijuco Preto, no sul de Minas Gerais. O problema, afirma Zimmermann, foi possivelmente causado por condições meteorológicas adversas.

Com 20 unidades geradoras e 14 mil megawatts de potência instalada, a usina binacional de Itaipu fornece 19,3% da energia consumida no Brasil e abastece 87,3% do consumo paraguaio. De acordo com o Operador Nacional do Sistema (ONS), cerca de 17 mil megawatts de potência – o equivalente a toda a energia necessária para o Estado de São Paulo – foram perdidos com a pane, o que impossibilitou o fornecimento para as demais regiões.

As informações são do Terra

http://odia.terra.com.br/portal/brasil/html/2009/11/pro_teste_consumidor_lesado_por_apagao_deve_ser_ressarcido_45584.html

 

Hora de contar prejuízos e de recorrer

Primeiro contato deve ser feito com concessionária, orientam Procon e Defensoria

apagao2Gilda usou 5 embalagens de 20 kg de gelo para conservar a carne de seu açougue durante o apagão

Rio – Depois do susto do apagão, é hora de recuperar as perdas com a madrugada às escuras. Foi o caso do da sorveteria Milli Mello, na Tijuca. O sócio Daniel Paulo Lopes da Gloria, 48, contabiliza prejuízo de R$ 1.600 com a perda de 35 litros de sorvete, derretidos nas horas sem energia. “Mesmo que o sorvete congele de novo, não tem a mesma propriedade”, explica. Para driblar o corte de energia, a dona de um açougue no Centro investiu em sacos de gelo. “Foram 5 embalagens de 20 quilos para salvar as carnes que estavam no frigorífico”, lembra Gilda Mota, 49 anos. A mesma saída foi pensada pelo vizinho Almir Fernandes, 45, gerente do Sucos e Balas 1001, na Lapa. Ele recorreu a três sacos de 20 quilos para conservar as mercadorias.

http://mail.google.com/mail/?shva=1#inbox/124e5dac7b105442

 

Concessionárias deverão ressarcir prejuízos dos consumidores com o apagão. Prazo para pedir reembolso é de 90 dias

RIO – Os consumidores que tiveram prejuízos com o apagão devem reclamar o ressarcimento ao fornecedor do serviço, ou seja, à concessionária que serve à área. Segundo os especialistas, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera que os fornecedores são solidariamente responsáveis, por isso, o consumidor deve reclamar a quem lhe forneceu o serviço e o fornecedor, por sua vez, pode reclamar, em uma ação de regresso, à distribuidora de energia elétrica. O prazo para pedir ressarcimento é de 90 dias

.A Fundação Procon-SP, Pro Teste e o Instituo Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) afirmaram nesta quarta-feira que as concessionárias de energia elétrica deverão ressarcir os consumidores que tiveram prejuízo com o apagão que atingiu 18 estados na noite de terça-feira.

A coordenadora de relações internacionais da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), Maria Inês Dolci, diz que no caso de ter aparelhos quebrados ou queimados, o consumidor deverá registrar o problema no Serviço de Atendimento ao Cliente, fornecendo todas as informações, como dia e hora em que ocorreu o dano, além dos dados do aparelho danificado, como número de série, ano de fabricação e modelo.

Além disso, explicou, o consumidor deve anotar o número do protocolo. A concessionária deverá indicar a assistência técnica onde o aparelho será consertado ou mandar uma equipe técnica para fazer uma vistoria na casa do consumidor.

A falta de informação levou aum aumento de 400% no volume de ligações para o call center da Ampla, que atende 66 municípios no Estado do Rio. A Ampla e a Light, que operam no município do Rio, juntas atendem 6,4 milhões de clientes, dos quais 2,5 milhões da Ampla e 3,9 milhões, da Light. Na quarta-feira, os sites de reclamação já registravam dezenas de reclamações.

De acordo com a Resolução 360/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), diz o Procon-SP, o consumidor deve registrar o fato junto aos canais disponibilizados pela concessionária para atendimento (internet, telefone, pessoalmente, etc), no prazo de até noventa dias, especificando quais os equipamentos foram danificados. A empresa deverá abrir processo específico de indenização.

Se optar por carta, o Idec recomenda que o usuário opte pela correspondência com aviso de recebimento (A.R.) ou leve-a pessoalmente e exija um protocolo de recebimento. Em caso de reclamação por telefone, é importante o usuário guardar número de protocolo da reclamação que, desde o decreto nº 6.523/2008 – que regulamenta os Serviços de Atendimento ao Consumidor das empresas de energia elétrica, entre outras – é de fornecimento obrigatório.

Ainda segundo o decreto, o usuário tem também direito a obter a gravação do atendimento, caso precise usá-la como prova.

A concessionária terá dez dias corridos para inspecionar o equipamento danificado (um dia, para equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos), 15 dias para apresentar, por escrito, resposta ao pedido e 20 dias para providenciar o ressarcimento. A empresa deve informar ao consumidor a data e o horário aproximado da inspeção ou disponibilização do equipamento. Caso não ocorra essa vistoria, o prazo para resposta será de 15 dias contados da data da solicitação do ressarcimento.

O consumidor não deve reparar o equipamento danificado, salvo nos casos em que houver autorização prévia e formal da concessionária, bem como impedir ou dificultar sua inspeção, pois corre o risco de perder o direito à indenização. Se o consumidor tiver dificuldade em registrar pedido de ressarcimento, ou em ser atendido nos prazos fixados, deve procurar o Procon, o órgão de defesa do consumidor de seu município ou o poder judiciário.

Segundo o Idec, se a empresa não acatar a solicitação de ressarcimento pelo consumidor deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar que o usuário pode apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.

O instituto explica ainda que a distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção

O uso de transformadores pelo consumidor, por exemplo, entre o aparelho danificado e a rede, não pode justificar qualquer recusa da concessionária em reparar o dano.

http://oglobo.globo.com/economia/mat/2009/11/11/concessionarias-deverao-ressarcir-prejuizos-dos-consumidores-com-apagao-prazo-para-pedir-reembolso-de-90-dias-914700420.asp

 

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Site publicado em 04/05/2009
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