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Discussão sobre assinatura básica é relação de consumo, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal julgou em 17 de junho de 2009 Recurso Extraordinário Processo: RE/567454 Relator: MIN. CARLOS BRITTO interposto pela Oi  Telemar Norte Leste contra decisão da 4a Turma Recursal da Bahia Processo 45609-8/2006 que declarou a ilegalidade da cobrança da assinatura básica. O STF concluiu ser a matéria infraconstitucional a ser decidida no sistema dos Juizados Especiais.

Em fevereiro do ano passado, o ministro Carlos Ayres de Britto, relator do recurso, reconheceu a presença do requisito da repercussão geral na matéria por atingir milhões de usuários em todo o país. “Os serviços de telefonia atendem a necessidade básica de comunicação pessoal, profissional e mercantil, revelando-se, além do mais, como essencial fator de segurança público-privada e integração nacional”, defendeu o relator.

Discussão sobre assinatura básica é relação de consumo, decide STF

A discussão sobre a legalidade da cobrança de assinatura básica de telefone fixo se restringe a relação de consumo. Não há qualquer questão constitucional que envolva a matéria. Por isso, a Justiça Estadual e os Juizados Especiais Cíveis podem decidir sobre a cobrança da assinatura mensal.

O entendimento foi reafirmado nesta quarta-feira (17/6), por sete votos a dois, pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o relator do processo, ministro Carlos Britto, a discussão está absolutamente circunscrita à legislação infraconstitucional, especificamente ao Código de Defesa do Consumidor. Logo, os Juizados são competentes para decidir sobre os processos.

Os ministros Março Aurélio e Eros Grau discordaram da maioria. Para Março, a discussão é maior e diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiros dos contratos de concessão pública para prestação de serviços. Não posso lançar esse caso na vala das normas estritamente legais sob pena de desprezar as cláusulas que se fizeram presentes no momento da licitação, afirmou.

O ministro Eros Grau concordou com Março Aurélio: O que importa saber é se no valor contratado por licitação estava computado esse item. Se estava, pouco importa o nome que se dê a ele. Não podemos tratar cidadão, usuário de serviço público, como simples consumidor. Os dois ministros afirmaram que é preciso ficar atento às conseqüências da decisão. Porque, caso a tarifa caia, alguém irá, de qualquer maneira, pagar a conta.

A posição dos dois ministros, contudo, foi vencida. Para a maioria, a cobrança de assinatura básica é de simples relação de consumo. Não se discute, aqui, se o poder concedente está alterando os termos da proposta que serviram de base para o contrato de concessão, afirmou o ministro Cezar Peluso. Trata-se de simples relação de consumo, sustentou o ministro Ricardo Lewandowski.

Os ministros não discutiram se a cobrança é ou não legal. Apenas definiram que se trata de relação de consumo. Assim, quem deve definir se a cobrança é válida é a Justiça Estadual, na qual a mais alta instância é o Superior Tribunal de Justiça. Mas com a decisão fica mantida, no caso, decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia, que decidiu que a cobrança da assinatura mensal é ilegal.

RE 567.454

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Site publicado em 04/05/2009
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