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CNJ aprova Resolução nº 82, em 09/06/2009, que obriga o juiz a motivar suspeição por foro íntimo

A Resolução nº 82 do CNJ, de 9 /6/2009, obriga o Magistrado a informar ao Tribunal ou à Corregedoria Nacional de Justiça (conforme seja de 1º ou 2º grau) as razões pelas quais se declarou impedido por motivo íntimo em algum processo.

 

 

Certidões de Julgamento da 86ª Sessão Ordinária, de 9 de junho de 2009

Quarta, 17 de Junho de 2009 (Publicadas no DJ, em 17/6/09, p. 3-9)

 

 87) ATO NORMATIVO Nº 2009.10.00.002488-9

Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: Resolução 82 - CNJ - Inspeções - Corregedoria Nacional de Justiça - Fixação - Critérios - Magistrados - Declaração - Suspeição - Motivo - Foro íntimo.

Decisão: “O Conselho decidiu:

I - por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno;

II - por maioria, aprovar a Resolução 82 que regulamenta os critérios para declaração de suspeição de magistrado por motivo de foro íntimo. Vencidos os Conselheiros Andréa Pachá e Antonio Umberto. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de junho de 2009.”

 

Resolução nº 82, de 09 de junho de 2009


Regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo.  (Publicada no DJU, em 16/6/09, p. 5.)

 

RESOLUÇÃO Nº 82, de 09 de junho de 2009.

Regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

Considerando que durante Inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça foi constatado um elevado número de declarações de suspeição por motivo de foro íntimo;

Considerando que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF);

Considerando que é dever do magistrado cumprir com exatidão as disposições legais (art. 35, I, da LC 35/1979), obrigação cujo observância somente pode ser aferida se conhecidas as razões da decisão;

Considerando que no julgamento do relatório da Inspeção realizada no Poder Judiciário Estadual do Amazonas foi aprovada a proposta de edição de Resolução, pelo Conselho Nacional de Justiça, para que a as razões da suspeição por motivo íntimo, declarada pelo magistrado de primeiro e de segundo grau, e que não serão mencionadas nos autos, sejam imediatamente remetidas pelo magistrado, em caráter sigiloso, para conhecimento pelo Tribunal ao qual está vinculado;
Considerando que a sistemática de controle é adotada, com êxito, há vários anos, por alguns Tribunais do País.

R E S O L V E:

Art. 1º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal.

Art. 2º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3º. O órgão destinatário das informações manterá as razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para fins correcionais.

Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

A matéria já foi incidentalmente examinada e decidida pelo STF no sentido de que nem a Lei pode obrigar o Magistrado a informar esses motivos. Tratava-se de um Mandado de Injunção que pretendia obter a declaração de mora do Congresso a respeito de uma lei que obrigasse os Juízes a declarar os motivos íntimos que o levaram a se declarar suspeito.

 

 

“INFORMATIVO Nº 240 do STF

MI e Lacuna Técnica (Transcrições)

PROCESSO MI - 642-DF

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA:

MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA IMPOR AO MAGISTRADO O DEVER DE REVELAR AS RAZÕES DE FORO ÍNTIMO, EM CASO DE SUSPEIÇÃO (CPC, ART. 135, § ÚNICO). INADMISSIBILIDADE DO WRIT INJUNCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO. - O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público. Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional. Eventuais lacunas normativas ou imperfeições de conteúdo material, constantes de textos meramente legais ou de normas inscritas em tratados internacionais, não se revelam colmatáveis, nem suscetíveis de correção, por via injuncional, eis que o mandado de injunção somente tem pertinência, quando destinado a suprir omissões estatais na regulamentação de cláusulas exclusivamente fundadas na própria Constituição da República. Precedentes. DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de solicitar, ao Congresso Nacional, informações que permitam, ao Poder Legislativo da União, aperfeiçoar a redação do parágrafo único do art. 135 do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de o magistrado declarar-se suspeito, por motivo de foro íntimo, nos processos em que atue. Postula-se, na presente sede injuncional, que o Poder Legislativo da União imponha, ao magistrado, o dever de “declarar o motivo da natureza da suspeição” (fls. 07), criando-lhe a obrigação de fundamentar esse juízo e de comprovar as razões que lhe dão suporte (fls. 07). Passo a apreciar o pedido ora formulado. E, ao fazê-lo, nego trânsito à presente ação injuncional, eis que inocorrente, no caso, a situação de lacuna técnica - reclamada pela norma inscrita no art. 5º, LXXI, da Carta Política - que constitui pressuposto necessário ao adequado exercício do mandado de injunção. Como se sabe, o writ injuncional tem por função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas, diretamente outorgados pela própria Constituição da República, em ordem a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo texto constitucional. Na verdade, o mandado de injunção busca neutralizar as conseqüências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidência - necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados - depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador. É preciso ter presente, pois, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa, portanto, que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público, consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MI 633-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Desse modo, e para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional (MI 463-MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Eventuais lacunas normativas ou imperfeições de conteúdo material, constantes de textos meramente legais ou de normas inscritas em tratados internacionais, não se revelam colmatáveis, nem suscetíveis de correção, por via injuncional, eis que - como já enfatizado - o mandado de injunção somente tem pertinência, quando destinado a suprir omissões estatais na regulamentação de cláusulas exclusivamente fundadas na própria Constituição da República. No caso presente, o ora impetrante não demonstrou a existência, no texto constitucional, de regra, que, ao prever a edição de norma regulamentadora, instituísse, desde logo, em favor do particular, o direito deste a ver revelados, por Juiz que se declare suspeito, por razões de foro íntimo, os motivos que fundamentaram tal decisão. Impõe-se considerar, neste ponto, que a declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema - e considerando-se o que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC -, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial. Cabe registrar que esse entendimento encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (ARRUDA ALVIM, “Código de Processo Civil Comentado”, vol. VI, p. 116, item n. 3.10, 1981, RT; NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, p. 618, 4ª ed., 1999, RT; CELSO AGRÍCOLA BARBI, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, tomo II, p. 425, item n. 744, 10ª ed., 1998, Forense; ANTONIO DALL’AGNOL, “Comentários ao Código de Processo Civil”, p. 166, item n. 3, 2000, RT, v.g.), cuja percepção da matéria ora em exame assim foi destacada, em passagem lapidar, por PONTES DE MIRANDA (”Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo II/430, item n. 6, 3ª ed., 1997, Forense): “Suspeição por motivo íntimo - Ao juiz confere o art. 135, parágrafo único, o direito (não só a faculdade) de se declarar suspeito, ‘por motivo íntimo’. Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer revelar, talvez mesmo não deva revelar. A lei abriu brecha ao dever de provar o alegado, porque se satisfez com a alegação e não exigiu a indicação do motivo. A intimidade criou a excepcionalidade da permissão: alega-se haver motivo de suspeição, sem se precisar provar.” (grifei) O exame da presente causa evidencia, em suma, consoante precedentemente enfatizado, que inexiste, na hipótese exposta pelo ora impetrante, situação configuradora de lacuna técnica (MARIA HELENA DINIZ, “Norma Constitucional e seus Efeitos”, p. 38, 1989, Saraiva; HANS KELSEN, “Teoria Pura do Direito”, vol. 2/111-112, 1962, Coimbra), que representa, no plano da estrutura constitucional do mandado de injunção, um dos pressupostos essenciais e necessários à utilização do writ injuncional. Vê-se, portanto, que se revela insuscetível de conhecimento a presente ação injuncional promovida pela parte ora impetrante. Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de injunção, por tratar-se de medida juridicamente incabível. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2001. Ministro CELSO DE MELLO Relator

* decisão publicada no DJU de 14.8.2001

 

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Comentado por Flávio Citro em 3/2/10

Breno, estou em Portugal para realizar uma Pós-graduação em Direito do Consumo. Estou surpreendido com a quantidade de brasileiros fazendo pós, mestrado, doutorado e pós-doutorado aqui. Navegue em busca dos cursos financiados pelo ERASMUS e outros que permitam a realização de estudos em Portugal e vc poderá viajar e estudar pela Europa. Um abraço flávio citro

Site publicado em 04/05/2009
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