Notícia 20-04-2009 Unilever deve indenizar consumidor que ingeriu alimento com prazo de validade vencido
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais uma decisão marcante para a defesa dos direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, em acidentes de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é exclusiva do comerciante.
A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela Unilever Bestfoods Brasil Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto Arrozina tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998. Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.
O fabricante recorreu ao STJ sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.
O voto da relatora não conhecendo o recurso especial foi seguido pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador convocado Paulo Furtado. Ficou vencido o ministro Ari Pargendler.
Fonte: STJ A Justiça do Direito Online http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/43665/titulo/Unilever_deve_indenizar_consumidor_que_ingeriu_alimento_com_prazo_de_validade_vencido_.html
PROCESSO : REsp 980860 UF: SP REGISTRO: 2007/0197831-1
RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO : 27/08/2007
RECORRENTE : UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA
RECORRIDO : SAMANTHA CLAUDINO LIMA
RELATOR(A) : Min. NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA
ASSUNTO : Civil – Responsabilidade Civil – Indenização – Ato Ilícito – Dano Material c/c Moral
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA em 17/04/2009
PARTES E ADVOGADOS
RECORRENTE : UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA
ADVOGADO : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ – DF007889
ADVOGADO : FIORAVANTE CANNONI – SP015213
ADVOGADO : PAULO MAGALHÃES NASSER – SP248597
RECORRIDO : SAMANTHA CLAUDINO LIMA E OUTRO
ADVOGADO : JOÃO LUIZ MARQUES SALVADORI – MS003185
PETIÇÕES
Petição Nº. - Tipo - Peticionário - Protocolo - Processamento
96481/2009 - PROC - DR HAçISSON ADRIANO COSTA - 28/04/2009 -
83317/2009 - PETREQ - ADIAR JULGAMENTO P/ UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA - 14/04/2009 - 14/04/2009
29/04/2009 - 11:36 - PETIÇÃO 96481/2009 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
28/04/2009 - 16:05 - PETIÇÃO Nº 96481/2009 PROC – PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO PROTOCOLADA EM 28/04/2009.
23/04/2009 - 16:00 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: RETIFICA-SE A DECISÃO PROFERIDA NA SESSÃO DO DIA 17/4/2008 PARA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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