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Unilever indeniza consumidor por ingestão de Arrozina com prazo de validade expirado

Notícia 20-04-2009 Unilever deve indenizar consumidor que ingeriu alimento com prazo de validade vencido 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais uma decisão marcante para a defesa dos direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, em acidentes de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é exclusiva do comerciante.

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela Unilever Bestfoods Brasil Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto Arrozina tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998. Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.

O fabricante recorreu ao STJ sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.

O voto da relatora não conhecendo o recurso especial foi seguido pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador convocado Paulo Furtado. Ficou vencido o ministro Ari Pargendler.

Fonte: STJ   A Justiça do Direito Online  http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/43665/titulo/Unilever_deve_indenizar_consumidor_que_ingeriu_alimento_com_prazo_de_validade_vencido_.html

 

PROCESSO  :   REsp 980860  UF: SP  REGISTRO: 2007/0197831-1 
 
  RECURSO ESPECIAL 
AUTUAÇÃO  :   27/08/2007 
RECORRENTE  :   UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA 
RECORRIDO  :   SAMANTHA CLAUDINO LIMA 
RELATOR(A)  :   Min. NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA 
ASSUNTO  :   Civil – Responsabilidade Civil – Indenização – Ato Ilícito – Dano Material c/c Moral 
LOCALIZAÇÃO  :   Entrada em COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA em 17/04/2009 
PARTES E ADVOGADOS
RECORRENTE  : UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA 
ADVOGADO  : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ – DF007889 
ADVOGADO  : FIORAVANTE CANNONI – SP015213 
ADVOGADO  : PAULO MAGALHÃES NASSER – SP248597 
RECORRIDO   : SAMANTHA CLAUDINO LIMA E OUTRO
ADVOGADO  : JOÃO LUIZ MARQUES SALVADORI – MS003185 
PETIÇÕES
Petição Nº.  -  Tipo  -  Peticionário  -  Protocolo  -  Processamento
96481/2009  -  PROC   -  DR HAçISSON ADRIANO COSTA  -  28/04/2009  -   
83317/2009  -  PETREQ  -  ADIAR JULGAMENTO P/ UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA   -  14/04/2009  -  14/04/2009

 

29/04/2009  -  11:36  -  PETIÇÃO 96481/2009 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA

 
28/04/2009  -  16:05  -  PETIÇÃO Nº 96481/2009 PROC – PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO PROTOCOLADA EM 28/04/2009.

 
23/04/2009  -  16:00  -  RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: RETIFICA-SE A DECISÃO PROFERIDA NA SESSÃO DO DIA 17/4/2008 PARA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Site publicado em 04/05/2009
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