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STJ determina indenização à consumidora que teve reação alérgica a sabão em pó Ace.

STJ determina indenização à consumidora que teve reação alérgica a sabão em pó Ace.

Quarta Turma entendeu que a empresa violou o dever de informar, na embalagem do produto, sobre a forma correta de uso.

Empresa alega que a cliente, além de possuir hipersensibilidade, utilizou o sabão em pó de maneira incorreta.

RIO — A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fabricante do sabão em pó Ace, a Procter e Gamble, deve indenizar em 50 salários mínimos (próximo a R$ 34 mil) uma consumidora que teve reação alérgica grave ao utilizar o produto. O colegiado entendeu que a empresa violou o dever de informar, na embalagem do produto, sobre a forma correta de uso, além de não ter advertido sobre os cuidados a serem adotados e os riscos oferecidos pela sua utilização.

De acordo com o STJ, a consumidora comprou o sabão em pó para lavar roupas e fazer a limpeza da casa. Sentiu, após algum tempo, coceira e queimação nas mãos e nos pés. O quadro evoluiu para vermelhidão, formação de bolhas e dor, até que foi constatada dermatite de contato. Ela ajuizou ação de indenização alegando que a Procter e Gamble colocou no mercado produto que não oferecia segurança, pois não constava em sua embalagem “qualquer alerta” sobre a possibilidade de o sabão causar irritação à pele ou outros problemas.

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da Procter e Gamble. Inconformada com a decisão, a empresa apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte manteve a tese de que houve defeito de informação do produto. Porém, reduziu o valor da indenização por danos morais estabelecida na sentença, de R$ 70 mil para 50 salários mínimos, cerca de R$ 33,9 mil.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a consumidora, além de possuir hipersensibilidade ao produto, utilizou-o de maneira incorreta. Disse que o sabão é destinado à lavagem de roupas, mas a cliente também o usou na limpeza de diversos cômodos da casa.

Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, usar sabão em pó para a limpeza do chão dos cômodos da casa não representa uso “negligente” ou “anormal” do produto, nem causa “estranheza” alguma, visto que essa prática é muito comum entre os consumidores. Ressaltou ainda que o uso do sabão em pó como produto saneante é um comportamento de “praxe” nas residências.

De acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

O relator afastou a hipótese de culpa exclusiva da usuária. Para ele, o sabão não foi utilizado de maneira inadequada, “absurda” ou “anômala”, mas sim “dentro da expectativa normal de um seleto grupo de consumidores”.

Procurada para comentar o assunto, a P&G Brasil disse que, em razão do acórdão da decisão ainda não ter sido publicado pelo STF, não irá se manifestar sobre o caso. No entanto, reforçou que a empresa acatará e cumprirá qualquer decisão emanada pelo Judiciário.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/defesa-do-consumidor/stj-determina-indenizacao-consumidora-que-teve-reacao-alergica-sabao-em-po-ace-8384225#ixzz2TQBXgPkh
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Site publicado em 04/05/2009
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