Flávio Citro - Direito Eletrônico

As astreintes no sistema processual brasileiro como ferramenta de resgate da dignidade da Justiça e recuperação da credibilidade do Poder Judiciário Brasileiro.

O JUDICIÁRIO CONTRA SI MESMO E CONTRA O ESPOLIADO: a absurda matemática da multa diária e a permissividade dos tribunais em favor dos maus fornecedores

William Douglas i e Marcus Fábio Segurasse Resinente ii

Índice: Resumo. Introdução. 1. As astreintes no sistema processual brasileiro: punição ou desestímulo? 2. O estímulo à ilicitude: necessidade de o Judiciário levar a sério suas próprias decisões. 3. Da incorreta utilização do termo “enriquecimento”. Enriquecimento sem causa ou ilícito: equívoco na utilização dos conceitos. 4. A credibilidade do Poder Judiciário. 5. As recentes decisões do STJ: uma luz no fim do túnel? 6. Uma proposta alternativa. Conclusão. Referências bibliográficas.

Resumo: Este artigo visa demonstrar, de modo fundamentado, como o Judiciário vem aplicando de forma distorcida os princípios de enriquecimento sem causa e ilícito para justificar a redução das multas diárias, beneficiando maus fornecedores em detrimento de pessoas que, após sofrerem um primeiro dano por vício ou defeito (fato) do produto ou da prestação do serviço, sofrem um novo pelas mãos dos tribunais. Elogio à posição da Ministra Nancy Andrighi, de que a redução do valor da multa indicará às partes e aos jurisdicionados em geral que, in verbis, “as multas fixadas para cumprimento de obrigações não são sérias”. Uma proposta alternativa de solução.

Introdução: A quem o Judiciário deve proteger? Qual o objetivo da multa diária? Não seria evitar que fornecedores, de maneira geral, deixassem de cometer ilícitos contra os consumidores? O que o Judiciário tem feito na prática? O que tem feito para que esses fornecedores, principalmente os contumazes, modifiquem seu padrão de comportamento? Como garantir o efeito didático e dissuasório das penas civis?

1. As astreintes no sistema processual brasileiro: punição ou desestímulo?

Antes de tratarmos das astreintes será de bom tom fazermos uma pequena abordagem a respeito das indenizações em nosso país.

Como se sabe, a reparação por danos está prevista na Carta Constitucional de 1988, mais precisamente no art. 5o, V. Com base nessa premissa, outras normas estabeleceram situações em que a reparação por danos será devida. O diploma consumerista é um exemplo e merecerá maior destaque neste artigo, vez que, seja na responsabilidade por fato do produto ou serviço, seja na responsabilidade por vício, a reparação por danos está devidamente consolidada na Lei no 8.078/90.

O objetivo, em princípio, parece ser claro: reparar os danos sofridos. Todavia, será que ele é tão simples assim? Quando falamos de reparação por danos materiais, esse objetivo se revela óbvio. Seja dano emergente ou lucro cessante, a intenção é fazer com que a vítima da lesão retorne ao status quo ante.

Mas e no caso do dano moral? Como repará-lo? Em casos como esse, o julgador busca encontrar um valor que compense ou atenue o sofrimento da vítima, ao mesmo tempo em que… o ofensor.

As reticências no período anterior não se tratam de erro gráfico, foram propositalmente colocadas, posto ser, justamente nesse momento, que as teorias e correntes entram em conflito.

O espaço deve ser completado com um entre dois termos ou com a soma de ambos, sendo eles “punir” ou “desestimular”? Seria mais adequado afirmar que o valor da indenização visa a punição e, concomitantemente, o desestímulo ao erro?

Vale anotar que “desestímulo” não será apenas para o ofensor, de modo que não repita a mesma conduta dali por diante, mas para toda a sociedade. Nesse passo, não custa lembrar a expressão “repercussão geral”. Cada decisão do Judiciário tem um condão de notícia à população em geral sobre como agir.

É bastante comum em nosso sistema processual vermos nas sentenças a expressão “caráter punitivo-pedagógico da pena”. Mas de onde surgiu esta expressão?

O punitive damages é oriundo do direito norte-americano e tem como objetivo não apenas compensar a vítima de uma lesão, mas de efetivamente punir o ofensor causando-lhe um verdadeiro prejuízo financeiro. Está mais próximo da vendeta, um conceito bem relevante na cultura dos EUA.

Já no Brasil, apesar da discussão que envolve o tema, a indenização visa o desestímulo ao danoso, muito mais do que uma possível punição, embora os conceitos andem, salvo melhor juízo, intimamente ligados. Ninguém discute o efeito da impunidade no comportamento da coletividade. Isso se expressa no direito criminal, no cível e no trabalhista.

Longe de ser um tema pacífico, não pretendemos esgotá-lo aqui, mas apenas pontuar a questão e deixar nossa posição no sentido de que a reparação moral está mais próxima do desestímulo do que da punição. A punição tem efeito individual, assim como a reparação do ofendido, mas o grande efeito social é desestimular o ofensor e, em especial, aqueles que tomam conhecimento do funcionamento a contento do Poder Judiciário a ter condutas semelhantes. Um processo exemplar no tempo de tramitação e na solução final é o melhor antídoto para evitar novos processos, ao passo que processos demorados e com resultados pífios para o ofendido são os maiores estimulantes para que os ofensores não mudem de padrão de comportamento. A percepção, especialmente dos comerciantes e empresas, é simples: eles farão aquilo que der mais retorno financeiro, mais lucro.

Uma das maiores responsabilidades do Poder Judiciário é passar para as empresas e empreendedores a notícia de que errar não dá lucro. Mas não é o que tem sido feito até aqui, ao menos não em dose suficiente.

Recomenda-se a leitura do elucidativo artigo “O caráter punitivo das indenizações por danos morais” (2002) do nobre magistrado Osny Claro de Oliveira Junior.

Nessa hora, o leitor pode estar se indagando qual a relação dessa discussão com as astreintes ou a popular multa por descumprimento de obrigação. As astreintes, assim como as indenizações por danos morais (englobando no conceito os danos estético e de imagem), devem ter por objetivo desestimular o ofensor e não necessariamente puni-lo. E mais que isso, desestimular o mercado a reproduzir o comportamento punido. Em suma, a punição é secundária diante do efeito didático e dissuasório.

Está previsto no art. 84 1 do Código de Defesa do Consumidor que nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação, o juiz poderá conceder tutela específica para seu atendimento, esclarecendo no parágrafo quarto que o magistrado poderá impor multa diária para garantir a eficácia da determinação.

Evidente que a intenção do legislador foi criar algo que gerasse um desestímulo ao ofensor. O descumprimento implicaria no pagamento de um determinado valor multiplicado pelo período da afronta. O legislador teve a percepção do óbvio para quem lida com o capitalismo e o mercado: empresas e comerciantes fazem, ou deixam de fazer, movidos pelo lucro.

Ainda que existam empreendedores, empresas e comerciantes movidos pelo sonho, pelo ideal, e de comportamento exemplar, apenas inocência próxima da dos querubins pode imaginar que outra coisa que não a punição “no bolso” irá fazer com que capitalistas, de maior ou menor porte, façam ou deixem de fazer algo. O legislador não foi ingênuo, apenas isso.

Nas palavras do professor Guilherme Couto de Castro (2009: 101-102), as astreintes são “a pena pecuniária imposta pelo magistrado à parte recalcitrante em cumprir certa ordem judicial”.

Embora utilize o termo “pena”, é evidente que o mesmo não pode ser interpretado como punição mera e simples, como vindita e nada mais. A real intenção do legislador foi fazer com que a parte recalcitrante desejasse deixar de ser. O objetivo é fazer com que o fornecedor se sinta desestimulado em permanecer na prática ilícita. E da repetição dessas punições didáticas, e da sua observação pela comunidade, que se estabeleça uma nova cultura.

Nesse passo, o estímulo ao comportamento probo tem relevância extraordinária, pois ninguém discute que a miséria e a corrupção de nosso país têm grande relação com a cultura do “jeitinho” e da malfadada “Lei de Gerson”.

Este artigo foi escrito porque o Judiciário tem, ao invés de praticar o desestímulo ao erro, dado um literal “jeitinho” de tornar menos dura a pena para os recalcitrantes e sua recalcitrância, estimulando o erro e não o conserto.

2. O estímulo à ilicitude: necessidade de o Judiciário levar a sério suas próprias decisões

O Judiciário tem a facilidade de complicar questões que seriam, aparentemente, fáceis de serem tratadas. É o caso.

O legislador criou, de forma bastante objetiva, a possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento de obrigação. Se o fornecedor, intimado para o cumprimento de obrigação, deixa de atender ao comando judicial, ele arcará com sua inércia. Simples assim, correto? Não, infelizmente não, pois o Judiciário, sob as justificativas mais absurdas, vem diariamente distorcendo o conceito e a função da multa.

Enriquecimento sem causa e enriquecimento ilícito são os argumentos mais utilizados para justificar a redução ou até mesmo a exclusão das multas impostas.

Tal entendimento, além de flagrantemente equivocado, conduz a uma situação danosa em vários aspectos: o ofensor não se sente desestimulado, já que tem a convicção de que a multa não irá prosperar. O consumidor se sente desprotegido e o Judiciário, que não sustenta suas próprias determinações, passa uma imagem de descrédito.

Cada vez que um tribunal reduz uma multa, a mensagem que passa é clara: “não nos levem tão a sério”. É o Judiciário contra si mesmo.

Curioso que essas reduções premiadas (prêmio para quem intencionalmente errou) são dadas pelos mesmos magistrados que reclamam maior respeito dos demais poderes. Como querer respeito quem, de sua própria lavra, premia aqueles que não levam a sério as determinações do próprio Judiciário?

Mais estranho ainda é que, em geral, o Judiciário ignora que o desrespeito generalizado aos consumidores, praticado por muitos, enriquece-os ilicitamente. Ignora que a punição didática evitará tal tipo de cultura. No final, para não “enriquecer” um consumidor lesado, protege exageradamente o economicamente mais forte. Age, portanto, com graves erros:

a) não resolve a tempo o problema de fundo, a violação do mérito;
b) não resolve a recalcitrância, premiando-a (a demora é um segundo dano ao consumidor);
c) não desestimula o ofensor, nem na questão de fundo;
d) não desestimula o ofensor a levar a sério as determinações do Poder Judiciário;
e) estimula outros a não levarem a sério as determinações do Poder Judiciário, aí incluídos os demais poderes que também não são regulares em atender tais determinações (em boa parte por culpa do Judiciário mesmo);
f) não oferece à coletividade notícia de firmeza mas, ao contrário, de postura tíbia;
g) não dá contribuição alguma à formação de uma nova cultura, de honestidade e probidade, ao contrário, reforça a cultura da malandragem.

Se fossemos resumir o efeito geral, poderíamos dizer que ao reduzir ou eliminar tais multas, o Judiciário age como Robin Hood às avessas, tomando dos espoliados para dar aos espoliadores.

De toda sorte, para que possamos compreender melhor o equívoco na utilização dos princípios de enriquecimento sem causa e ilícito, será necessário, antes, abordarmos a questão do “enriquecimento” propriamente dito.

3. Da incorreta utilização do termo “enriquecimento”. Enriquecimento sem causa ou ilícito: equívoco na utilização dos conceitos

A utilização dos termos “sem causa” e “ilícito” para justificar a redução ou exclusão de multa diária já é pavorosa por si só. Acrescidos do substantivo “enriquecimento” torna a expressão uma aberração jurídica.

A aberração primeira é considerar “sem causa” um valor cuja causa é uma decisão judicial válida. Ou chamar de “ilícito” um valor decorrente de previsão legal expressa, no código consumerista, e de sua aplicação através das leis processuais em vigor.

Indo além, uma simples consulta ao dicionário 2 nos permite visualizar que a definição de enriquecimento é “tornar-se rico”. Este, por sua vez, é todo aquele que “possui muitos bens de fortuna; que tem riquezas”.

Sobre os termos “sem causa” e “ilícito”, vale registrar o que diz Assis Neto, em seu Curso básico de direito civil, Niterói: v. II, p.115-116 2009, quando informa que o enriquecimento sem causa será assim considerado “toda vez que não tiver como origem uma causa que seja amparada pela norma jurídica” e cita como exemplos o furto, os negócios nulos, anuláveis e ilícitos.

Ora, se uma determinação judicial impõe o cumprimento de obrigação sob pena de multa diária e o responsável pelo adimplemento desta permanece inerte, em que lugar a execução da multa pode ser considerada sem causa?

Havendo afronta ao comando judicial, excluir ou reduzir a multa como se ela fosse “enriquecimento ilícito” nos leva à inacreditável conclusão de que o Judiciário considera suas próprias determinações ilícitas, o que aproxima o caso da esquizofrenia e o distancia da seriedade.

É comum o Judiciário considerar determinada prática de um fornecedor ilícita e, por conseguinte, determinar que dela se abstenha sob pena de multa diária. Passam-se meses e até anos, e o fornecedor insiste no ilícito. Fica a indagação: em que momento a conduta de fundo deixou de ser ilícita para que, sendo lícita, a multa oriunda dessa inércia é que se torne ilícita do ponto de vista jurídico?

Ou o inverso: o juiz determina que algo seja praticado, é ignorado por meses ou até anos. Em que momento a decisão judicial, até então regular, se torna ilícita e, por via de consequência, maculando de ilicitude a punição pelo descumprimento?

O pior dano é que os fornecedores, devidamente orientados por seus advogados, que cumprem o dever de informar como se comportam os juízes, geralmente não se sentem desestimulados a deixar de praticar o ilícito. Por qual razão o fariam, já que podem contar com a complacência e, por que não dizer, com a cumplicidade do Judiciário?

É comum ouvir de empresários a indagação: “Isso dá problema?” ou “Eu tenho mesmo que fazer isso?” ou, “Qual o custo de não cumprir essa ordem?”, ou “Qual mesmo a pressa de atender esse juizinho?”. Seus advogados, cumprindo o dever de informar os fatos, atualmente podem dizer: “Pressa alguma, pois o Tribunal não vai dar multa grande, é a jurisprudência”. Então, acobertados por essa cruel senhora, a tal jurisprudência, continuam a enriquecer ilicitamente não só nas costas do ofendido que ousou ajuizar ação, mas também de todos os outros. Outros que, talvez cientes de como é caro e frustrante postular, sequer procuraram o nosso Judiciário que, ao menos nesse particular, tem sido tímido diante da injustiça.

4. A credibilidade do Poder Judiciário

Evidente que tal frouxidão afeta a credibilidade do Poder Judiciário no cenário das instituições do país. Pesquisa publicada no site O Jornal 3 indica que “O Poder Judiciário ocupa a penúltima posição no quesito ‘confiança total’ de uma pesquisa realizada pela Toledo & Associados e divulgada em Brasília pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Entre as sete instituições pesquisadas, o Judiciário perde apenas para o Congresso Nacional, o último colocado em matéria de credibilidade popular”.

Entre os motivos para a baixa credibilidade destacam-se 35% das menções: envolvimento de juízes em escândalos, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas; 17% das menções: acusação de que o Judiciário privilegia os ricos; e 9% das menções: morosidade do Judiciário.

Em suma, privilegiar os ricos é, para a população, ainda pior do que a morosidade. Ao proteger grandes empresas, bancos e capitalistas das multas que eles mesmos fizeram por merecer, os tribunais estão reforçando a informação à população que, de fato, privilegia os ricos. Eles podem errar, pois serão perdoados.

Não custa observar que uma multa de R$ 1.000,00, em geral, não é reduzida. Mas para o pequeno comerciante que a recebeu, o valor relativo desse montante é exponencialmente maior do que uma multa de R$ 50.000,00 para uma operadora de telefonia ou instituição bancária que não cumpra determinação judicial. Em resumo, na prática, os pobres são mais prejudicados e os ricos mais protegidos quando se aplica redução de multas. Isso, claro, além do dano à imagem do Poder Judiciário.

Apenas para ilustrar, outra pesquisa revelou que, pela ordem, as instituições brasileiras com maior credibilidade junto à população são: Forças Armadas, Igreja Católica, Polícia Federal, Ministério Público, Imprensa e Judiciário. A pesquisa foi feita pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e noticiada pelo Jornal do Brasil em 2008.

O Judiciário está em último lugar! E em boa parte por merecimento próprio. Se nem os tribunais acreditam nas decisões do Poder, vez que reduzem multas estabelecidas pelos magistrados, por que deveria fazê-lo a população?

5. As recentes decisões do STJ: uma luz no fim do túnel?

Embora ainda esteja longe de ser uma unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, através de decisões corajosas da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de manter as multas estabelecidas ou reduzi-las de forma mais branda.

Merece referência o fato de, em um tribunal historicamente ocupado por homens, ter partido de uma mulher a corajosa decisão que resgata a dignidade do Poder Judiciário. Da mesma forma, uma mulher, na Presidência da República, tem mostrado mais firmeza no combate à corrupção do que tantos que antes ocuparam o cargo.

Em dois casos emblemáticos, a Bunge Fertilizantes S/A (Superior Tribunal de Justiça, 2010 – REsp 1185260) e Unibanco (Superior Tribunal de Justiça, 2010 – Resp 1135824) foram condenados a pagar multas elevadas, superiores à própria condenação, justamente em razão da injustificada inércia no atendimento do comando judicial.

No caso da instituição financeira, a ministra afirmou que o “recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial”.

Declarou ainda a ilustre julgadora que “a redução do valor da multa produziria um efeito perigoso. Indicaria às partes e aos jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações não são sérias”.

Por fim, concluiu que essa prática (a de reduzir o valor das multas) levaria o inadimplente “a crer que poderá contar com a complacência do Poder Judiciário no futuro, caso a multa se torne alta”.

Ao não reduzir, temos a coragem que tanto falta ao Poder Judiciário. Ao se reduzir de forma branda, temos a sinalização de uma modificação de percepção, mas aplicada de forma ainda tímida. A expectativa é que as multas sejam sempre mantidas para que não se indique às partes e aos jurisdicionados em geral que aquilo que o Judiciário fixa “não é sério”.

A corajosa posição da ministra nos traz duas esperanças e duas constatações. Esperanças: a de que o Judiciário comece a levar a sério suas próprias decisões e fornecedores e jurisdicionados em geral saibam que é melhor cumprir efetivamente as determinações judiciais. Constatações: a de que as mulheres são a esperança de posturas firmes, em que firmeza é demandada não só no Judiciário, mas nos Três Poderes; e que em decisões como essas, o STJ efetivamente se estabelece como Tribunal da Cidadania.

Vale destacar que pouco antes deste artigo ser finalizado, o segundo articulista esteve no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mais precisamente na 6ª Câmara Cível, acompanhando o julgamento de Agravo de Instrumento 4 interposto pela concessionária Telemar Norte Leste.

O caso: após permanecer 730 dias sem cumprir determinação judicial, a Telemar impugnou a execução realizada pela consumidora. Em brilhante decisão da lavra da Doutora Isabelle da Silva Scisínio Dias, da 1ª Vara Cível, em São Gonçalo (novamente uma mulher prestigiando o Judiciário e o jurisdicionado), a multa foi integralmente mantida.

Em grau de recurso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acompanhou o voto do Relator, Desembargador Benedicto Abicair, e, por unanimidade, negou provimento ao Agravo, mantendo integralmente a decisão monocrática.

Ainda cabe recurso dessa decisão, todavia já podemos afirmar, sem dúvida, que há uma luz no fim do túnel.

6. Uma proposta alternativa

Essa questão, inclusive, não é novidade para o primeiro articulista, pois, no exercício da função de Juiz Federal Titular da 4a Vara Federal de Niterói, já teve a oportunidade de lidar com o problema. A Caixa Econômica Federal, instituição cujo viço financeiro é notório, ignorou solenemente, meses e meses a fio, determinação judicial. De nada adiantou existir uma multa fixada, talvez por conhecerem seus advogados o estímulo moralmente torto que as reduções de multa proporcionam. O fato é que, quando finalmente cumpriram a decisão, a multa já era astronômica.

Uma digressão: na maior parte das vezes não é. Talvez fruto dos vencimentos reduzidos, os magistrados costumam se assustar com multas de dezenas de milhares de reais ou até de umas poucas centenas. Não percebem que para as empresas, multas com menos de cinco dígitos, no mais das vezes, são ínfimas, sem qualquer poder punitivo ou dissuasório.

Não era o caso. A multa ultrapassava algumas centenas de milhares de reais. Não por não achar que o caso era emblemático e seria exemplar, mas por conhecer a jurisprudência reinante e ora criticada, foi buscada uma que parecesse atender ao desígnio de evitar multas altas em mãos do ofendido.

Como se sabe na ausência de norma específica, o juiz recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito conforme disposto no artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) 5 e no artigo 126 do Código de Processo Civil 6.

Com base nessa premissa o primeiro articulista buscou inspiração na Lei Penal (artigo 43, I do Código Penal, combinado com o artigo 45, §1º do mesmo diploma) e, assim como se faz com prestações pecuniárias criminais, dirigidas a orfanatos e asilos, foi determinado que 20% da multa fossem entregues ao ofendido, o que já era um valor bem razoável, e 80% fossem depositados para instituição de caridade de idoneidade notória e reconhecida.

A decisão foi clara para indicar que o valor integral, embora pudesse ser visto como exagerado para a parte ofendida, era mais do que necessário para exercer o caráter punitivo e educativo em face da envergadura econômica da instituição bancária.

Infelizmente, o tribunal reformou a decisão, reduziu a multa a valores ridículos para uma instituição bancária e, assim, premiou a Caixa pela inércia e disse a todos – à Caixa, aos demais Poderes, aos bancos, a quem mais pudesse interessar – que as decisões judiciais não devem ser levadas a sério. Não o tivesse feito, ou seja, tivesse o tribunal levado a sério as decisões dele mesmo emanadas, e com base na lei material e processual, os efeitos seriam os seguintes:

1. A Caixa Econômica Federal sentiria forte desestímulo a não cumprir as decisões judiciais, o que também influenciaria outras instituições financeiras.
2. A diretoria da Caixa, para proteger a instituição, certamente iria determinar, por instrução interna, que houvesse mais presteza diante de ordens judiciais.
3. A chefia imediata do advogado que tratou a ordem com menoscabo tomaria providências, provavelmente repreendendo-o pelo prejuízo causado ao banco, medida que funcionaria como estímulo para que nem ele, nem os demais advogados da instituição renovassem a conduta.
4. A publicação da decisão no Diário Oficial levaria os advogados de todo o país a começar a alertar seus clientes a respeito do risco de ignorar determinações judiciais.
5. O ofendido teria uma compensação maior pelo desgosto de ser lesado no mérito da causa, tanto que obteve ordem em seu favor, e depois foi lesado na demora da Caixa em cumprir a determinação. Entenderia que tem um Poder Judiciário firme na proteção dos cidadãos e sairia mais satisfeito.
6. A instituição de caridade teria numerário que serviria para ajudar necessitados, recebendo verba lícita, decorrente de multa por conduta ilícita da Caixa.
7. A imprensa daria conta de, ao noticiar a punição exemplar, fazendo com que empresários, comerciantes, empreendedores e a população em geral soubessem que há juízes no país, que suas decisões devem ser respeitadas, contribuindo não só para aumentar a admiração do povo pelo Poder, que tem, por sinal, se saído bastante mal nas pesquisas de credibilidade, como anotado supra.
8. O Judiciário teria dado uma contribuição para que a cultura do “jeitinho” e do “mau fornecedor” fosse combatida, prestigiando uma cultura de respeito, probidade e cumprimento das obrigações.

O caso citado pelo segundo articulista buscou essa mesma direção. Ao invés de o valor da execução permanecer 100% com a consumidora, foi proposto que, mantida a condenação, 30% seriam revertidos para instituições de caridade.

Nem a sentença e nem o acórdão fizeram menção à proposta de doação, o que reforça que a medida judicial deve ser cumprida independentemente do que o consumidor fará com o valor da multa. De toda sorte, o compromisso da consumidora será mantido.

Conclusão

Verificar que por erro conceitual e inadmissível pusilanimidade, o Judiciário tem sido complacente com àqueles que insistem no descumprimento das determinações impostas.

Existe urgente necessidade de que as decisões sejam mantidas, sob pena de desprestigiar o Poder e remeter aos jurisdicionados, conforme bem ressaltou a Ministra Nancy Andrighi, mensagem de falta de seriedade e, conforme pesquisas, de que o Judiciário privilegia os ricos.

Reduzir as multas premia a má conduta e incentiva o menoscabo às determinações do Poder Judiciário. Mantê-las estimula os melhores valores da correção e da Justiça, razão pela qual registramos elogios e, em nome de todos, o agradecimento aos magistrados que se recusam a diminuí-las.
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1 Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

2 Fonte:http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portuguesportugues&palavra=enriquecimento
3 Fonte: www.aggio.jor.br/jornal14/credibilidade14.htm
4 Agravo de Instrumento nº 0036358-76.2011.8.19.0000.
5 Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (Decreto-Lei 4.657/1942, com as alterações dadas pela Lei 12.376/2010).
6 Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Referências bibliográficas

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ASSIS NETO, S. J. Curso básico de direito civil (Obrigações e contratos). Niterói: Impetus, 2009. v. II.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Banco deve R$ 150 mil por descumprir ordem para retirar inscrição em cadastro por protesto indevido de R$ 1.600. Disponível em: <www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp. texto=99811>. Acesso em: ago. 2011.

______. Multa por descumprimento de decisão pode ser aumentada contra devedor de grande capacidade econômica. Decisão. Disponível em: <www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99539&tmp.area_anterior=44>. Acesso em: ago. 2011.

CASTRO, G. C. Direito civil lições: parte geral, obrigações, responsabilidade civil, reais, família e sucessões. 3. ed., rev. e atual. Niterói: Impetus, 2009.

JORNAL, O. Pesquisa da OAB deixa Judiciário no penúltimo lugar em confiança. Disponível em: <www.aggio.jor.br/jornal14/credibilidade14.htm>. Acesso em: ago. 2011.

OLIVEIRA JUNIOR, Osny Claro de. O caráter punitivo das indenizações por danos morais: adequação e impositividade no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3547>. Acesso em: ago. 2011.

http://michaelis.uol.com.br. (s.d.). Acesso em 26 de agosto de 2011, disponível em Michaelis: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=enriquecimento
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i William Douglas é Juiz Federal/RJ, Mestre em Direito pela UGF, Pós-graduado em Políticas Públicas e Governo pela EPPG/UFRJ, Professor e Palestrante.
ii Marcus Fábio Segurasse Resinente é advogado e especialista em Direito do Consumidor e em Direito dos Contratos pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.

Ler também:

STJ REFORÇA PAPEL DAS ASTREINTES: multas diárias forçam partes a respeitar decisões judiciais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.

Duas decisões recentes relatadas pela ministra Nancy Andrighi são exemplos importantes do novo enfoque dado às astreintes. Em uma delas, a Bunge Fertilizantes S/A foi condenada em mais de R$ 10 milhões por não cumprir decisão envolvendo contrato estimado em R$ 11,5 milhões. Em outra, o Unibanco terá de pagar cerca de R$ 150 mil por descumprimento de decisão – a condenação por danos morais no mesmo caso foi de R$ 7 mil.

Nesse último caso, a relatora afirmou: “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial”. Em situações como essa, reduzir a astreinte sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas fuguras que não necessariamente se tornariam realidade. A procrastinação sempre poderia acontecer, afirma a ministra, “sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário.”

Em outro precedente, também da ministra Nancy Andrighi, foi mantida condenação em que o Banco Meridional do Brasil S/A afirmava alcançar à época do julgamento R$ 3,9 milhões, com base em multa diária fixada em R$ 10 mil. Nessa decisão, de 2008, a ministra já sinalizava seu entendimento: a astreinte tem caráter pedagógico, e, na hipótese, só alcançou tal valor por descaso do banco.

Segundo a relatora, não há base legal para o julgador reduzir ou cancelar retroativamente a astreinte. Apenas em caso de defeito na sua fixação inicial seria possível a revisão do valor. “A eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor”, anotou em seu voto definitivo no Resp 1.026.191.

Descaso e diligência
Ainda conforme os precedentes da ministra Nancy Andrighi, se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido. Por esse entendimento, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo, depois de finalmente cumprida a obrigação. Não se pode buscar razoabilidade quando a origem do problema está no comportamento desarrazoado de uma das partes, afirmam os votos orientadores.

A ministra também afirmou, no julgamento do caso da Bunge – que pode ser o maior valor já fixado em astreintes no Brasil –, que a condenação deve ser apta a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.

Em outro precedente, ainda relatado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, foi mantida multa de R$ 500 diários, acumulados por mais de sete meses até o valor de R$ 120 mil, em ação com valor de R$ 10 mil. A empresa condenada construiu uma divisória e uma escada e atrasou o cumprimento da demolição determinada em juízo (Resp 681.294).

Por outro lado, o julgador também pode aplicar a redução da multa caso o devedor tenha sido diligente na busca de solução do problema e cumprimento de sua obrigação. É o que ocorreu em mais um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, envolvendo atendimento médico a menor ferido em assalto.

A transportadora de valores Brink’s havia sido condenada em R$ 10 mil por dia de atraso no oferecimento do atendimento. Porém, a empresa comprovou que o problema ocorreu por falha da operadora do plano de saúde, que não reconheceu pagamentos efetivamente realizados pela Brink’s e recusou atendimento ao menor por dois meses. Nesse caso, a ministra entendeu que, apesar de a transportadora ter atuado para corrigir a falha, um acompanhamento mais intenso e cuidadoso poderia ter evitado a interrupção. Por isso, a multa total foi reduzida de R$ 670 mil para R$ 33,5 mil.

Enriquecimento ilícito

Mas o STJ ainda exerce controle de valores excessivos das multas. É o que ocorreu em recurso da General Motors do Brasil Ltda. contra multa que somava mais de R$1,1 mi. A montadora tinha sido obrigada a entregar veículo que deixara de produzir em 1996, em razão de defeito de fabricação. Nesse caso, o ministro Aldir Passarinho Junior reduziu a multa diária de R$ 200 para R$ 100, limitando o total ao valor do automóvel.

No julgamento, o ministro destacou que o comprador já tinha obtido a substituição do veículo por outro similar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. No seu entendimento, o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o seu objetivo é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte. “Na realidade, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa a ponto de, em inúmeros casos, passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes”, declarou.

Liminar

O STJ também entende que a astreinte fixada em liminar não depende do julgamento do mérito para ser executada. Assim, o descumprimento de obrigação de fazer imposta por liminar pode levar à cobrança da multa diária nos próprios autos da ação, independentemente do trânsito em julgado da sentença final. É o que decidiu o ministro Luiz Fux, em ação popular que pedia a retirada de placas de obras públicas municipais em Barretos (SP) (Resp 1.098.028).

É que o caráter das astreintes não se confunde com o das multas indenizatórias. Isto é, as astreintes não buscam recompor um mal causado no passado. A explicação é do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, citado em voto do ministro Luis Felipe Salomão (Resp 973.879): “Elas miram o futuro, querendo promover a efetividade dos direitos, e não o passado em que alguém haja cometido alguma infração merecedora de repulsa.”

“Concebidas como meio de promover a efetividade dos direitos, elas são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento. Consequência óbvia: o pagamento das multas periódicas não extingue a obrigação descumprida e nem dispensa o obrigado de cumpri-la. As multas periódicas são, portanto, cumuláveis com a obrigação principal e também o cumprimento desta não extingue a obrigação pelas multas vencidas”, completa o doutrinador.

Fazenda e agentes públicos

A Fazenda Pública pode ser alvo de astreintes. É o que fixa a vasta jurisprudência do STJ. Desde 2000, o Tribunal decide reiteradamente que a multa coercitiva indireta pode ser imposta ao ente público. Naquela decisão, o estado de São Paulo era cobrado por não cumprir obrigação de fazer imposta há quase cinco anos, tendo sido aplicada multa de ofício pelo descumprimento. O precedente do Resp 196.631 evoluiu e consolidou-se como entendimento pacífico.

Mas, se o ente pode ser condenado a pagar pela inércia, o mesmo não ocorre com o agente público que o representa. Para o ministro Jorge Mussi (Resp 747.371), na falta de previsão legal expressa para alcançar a pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público, o Judiciário não pode inovar, sob pena de usurpar função do Legislativo.

Para o relator, caso a multa não se mostre suficiente para forçar o Estado a cumprir a decisão, o ente arcará com as consequências do retardamento. E, quanto ao mau administrador, restariam as vias próprias, inclusive no âmbito penal. Haveria ainda a possibilidade de intervenção federal, para prover a execução de ordem ou decisão judicial.

Com relação ao ente público, o STJ admite até mesmo o bloqueio de verbas públicas, em casos excepcionais, a exemplo do fornecimento de medicamentos. Mesmo que se trate de conversão de obrigação de fazer ou entregar coisa – como ocorre nas astreintes –, o pagamento de qualquer quantia pela Fazenda segue ritos próprios, que impedem o sequestro de dinheiro ou bens públicos.

Porém, conforme assinala o ministro Teori Albino Zavascki (Resp 852.593), em situações de conflito inconciliável entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade de bens públicos, deve prevalecer o primeiro.

Para o relator daquele recurso, sendo urgente e inadiável a aquisição do medicamento, sob pena de comprometimento grave da saúde do doente, é legítima a determinação judicial de bloqueio de verbas públicas para efetivação do direito, diante da omissão do agente do Estado.

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Site publicado em 04/05/2009
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