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Lei Estadual de São Paulo 14.536, de 6 de setembro de 2011, regulamenta cobrança de couvert

Estabelecimento que não prestar a informação sobre o serviço não poderá efetuar a cobrança

Foi aprovada pelo governo do Estado legislação que determina a obrigação de restaurantes, bares, lanchonetes, etc, a informarem previamente e de maneira clara aos seus clientes a descrição do preço e da composição do couvert antes de servi-lo.
 
A Lei Estadual 14.536, de 6 de setembro, entra vigor em 30 dias. A nova regra determina que é dever dos estabelecimentos que atuam no Estado de São Paulo prestarem a informação sobre o couvert – aperitivos servidos antes do início da refeição, como, por exemplo, pães, frios, embutidos, conservas, entre outros) – antes de oferecê-lo e se não o fizerem não poderão efetuar a cobrança.
 
A Fundação Procon-SP considera a nova legislação positiva, na medida em que reforça o Código de Defesa do Consumidor, assegurando o direito a informação e escolha do consumidor. Até então, o couvert era colocado à disposição sem a devida informação sobre preço e composição, dificultando a manifestação da vontade do consumidor em recusá-lo ou compô-lo de forma diversa.
 
O consumidor que não tiver o sei direito respeitado deve registrar uma denúncia no Procon, nos seguintes canais de atendimento.
8 de SETEMBRO de 2011

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Site publicado em 04/05/2009
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