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Segundo o IDEC, pagar ou não pagar a cobrança de gorjeta ou da taxa de serviço é uma opção? 
         
A cobrança da taxa de serviço em bares e restaurantes é facultativa. Mas em outros estabelecimentos comerciais, como hotéis e locadoras de carros, não. Nesses casos é considerada prática abusiva.

Em restaurantes e bares, a cobrança de taxa de serviço – os famosos 10% – já é aguardada pelos clientes na hora de pagar a conta. Mas apesar de muitos garçons não informarem, ela é opcional, pois nada mais é que uma gorjeta. Outros estabelecimentos comerciais, como hotéis, pousadas e locadoras de carros, também a cobram, mas sem justificativa, já que o valor do serviço deveria estar incluído na diária. E nesses casos o consumidor não tem a opção de não pagar.

O Idec entende que a cobrança da taxa de 10% por esses tipos de serviço é indevida, e que o consumidor tem direito de solicitar a devolução do valor pago a mais – e injustificadamente -, com atualização monetária e em dobro, como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A advogada Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec, explica que a cobrança da taxa por hotéis e locadoras de veículos não tem embasamento legal e, por isso, não deve existir em nenhuma hipótese. “Não vejo justificativa para que a taxa seja cobrada nesses casos, pois o consumidor já paga o preço estipulado para o serviço ofertado”, diz.

Essa prática também pode ser considerada abusiva, porque ao acrescentar os 10%, o prestador de serviço está elevando injustificadamente o preço e exigindo vantagem manifestamente excessiva do consumidor, desrespeitando assim o artigo 39, V, do CDC.

Segundo a orientação do IDEC, se acontecer com você, o Idec recomenda que o consumidor que deparar com a cobrança indevida dos 10% tente resolver o problema amigavelmente, solicitando por escrito que a taxa não seja cobrada. Se a questão não for resolvida, deve registrar reclamação no Procon, e em último caso ingressar com ação em um Juizado Especial Cível (JEC).

 http://www.idec.org.br/rev_idec_texto_impressa.asp?pagina=1&ordem=1&id=1360

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Site publicado em 04/05/2009
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