Flávio Citro - Direito Eletrônico
Categorias(s): Consumidor,Notícias

STJ decide manter condenação de Universidade Salgado de Oliveira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Universidade Salgado de Oliveira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a estudantes que, depois de cursarem pós-graduação a distância, ministrada pelo estabelecimento, descobriram que a instituição não era credenciada pelo Ministério da Educação (MEC).

Os estudantes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes (privação do ganho que seria obtido com o título), contra a Universidade, sustentando que o curso de pós-graduação a distância oferecido pelo estabelecimento e realizado por eles, além de não ser credenciado pelo MEC, tem sua validade questionada judicialmente.

TJ-AL. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento de danos materiais correspondentes ao dobro do valor investido no curso e danos morais fixados em R$ 2,5 mil, para cada um dos estudantes.

As duas partes recorreram, mas o TJ-AL manteve a sentença.

No STJ, a universidade sustenta a incompetência da Justiça estadual para julgar a questão, cerceamento de defesa e ocorrência de decadência. No mérito, alega não ter havido descumprimento do dever de informar, sendo ainda que o curso de pós-graduação oferecido pelo estabelecimento, intitulado Projeto Novo Saber, foi considerado válido pelo Poder Executivo (Conselho Federal de Educação), devendo a ação de indenização ser julgada improcedente.

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, relator do processo, destacou que a 1ª e a 2ª Seções do STJ já manifestaram o entendimento no sentido da competência do juízo de 1º grau para processar e julgar ação de indenização ajuizada em face de universidade estadual.

DEFESA. Quanto ao cerceamento de defesa, o relator citou a decisão do TJ-AL que afirmou as várias oportunidades de acesso aos autos por parte da universidade, que em nenhum momento se manifestou sobre eles. “Ademais, a universidade recorrente não demonstrou a existência de prejuízo em razão de sua não intimação, o que reforça ainda mais a inexistência de violação ao artigo 398 do Código de Processo Civil (CPC), disse o ministro.

Quanto ao prazo decadencial, o ministro Massami Uyeda afirmou ser inaplicável ao caso o prazo do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“O caso em exame não trata de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado este pela não prestação do serviço que fora avençado”, ressaltou.

O ministro reafirmou o entendimento do TJ-AL de que, independente da regularidade ou não do curso oferecido, houve quebra da boa-fé objetiva consistente no descumprimento do dever de informar, já que a universidade foi omissa quanto ao risco. De qualquer forma, o relator afirma que tal questão não foi impugnada pelo recurso e que, portanto, o STJ não pode julgá-la.

http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh=176548&iABA=Not%EDcias&exp=

Faça seu comentário.

Site publicado em 04/05/2009
www.flaviocitro.com.br - siteflaviocitro.com.br