Flávio Citro - Direito Eletrônico

Liminar proíbe empresa aérea de fazer cobranças abusivas

A juíza Maria Isabel Paes Gonçalves, da 6ª Vara Empresarial do Rio, deferiu nesta quarta-feira, dia 22, liminarque proíbe a empresa Webjet Linhas Aéreasde cobrar qualquer importância sobre a marcação de assentos, bem como encargo de compra pela internet, e de cobrar o adicional de compra parcelada, além de ter que suspender a exibição de pop-up reafirmatória para os consumidores que já hajam manifestado seu interesse em não contratar o pacote de “Seguro Viagem Premiada”.  A decisão acolheu pedido do Ministério Público estadual.  Em caso de desobediência, a companhia terá de pagar multa de R$50mil, por ocorrência.

“Considerando que as práticas adotadas pela ré, na fase de contratação do serviço, podem em tese ser caracterizadas como lesivas ao consumidor, nos termos em que previstos nos artigos 39, incisos I e V, artigo 36 e 37, parágrafo 1º e artigo 6º, III, todos da Lei 8078/90, merece acolhimento a liminar requerida”, destacou a juíza.

A ação civil coletiva foi proposta pelo Ministério Público tendo como base o Inquérito Civil 002/2011, instaurado para apurar a responsabilidade da empresa aérea por possíveis lesões a interesses de consumidores, em razão de práticas abusivas adotadas.

Na decisão, a juíza afirmou ter constado as irregularidades citadas ao simular uma compra de bilhete através da página que empresa mantém na internet.  “Ao adentrar ao site da empresa ré, como fez esta magistrada, simulando a aquisição de passagem, com o objetivo de melhor compreender a natureza da demanda e os fatos alegados, constatei que, efetivamente, há uma indução a marcação do assento e conseqüente pagamento do custo adicional pela opção”.

Processo nº 0179588-76.2011.8.19.0001

Notícia publicada em 22/06/2011
 COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA EMPRESARIAL

Processo nº: 0179588-76.2011.8.19.0001

                                     D E C I S Ã O

 Vistos, etc.

Trata-se de ação coletiva de consumo aforada pelo Ministério Público em face de Webjet Linhas Aéreas S/A., requerendo o autor a concessão de liminar para determinar que a ré: “a) se abstenha de cobrar qualquer importância sobre a marcação de assentos, bem como encargo de compra pela internet; b) se abstenha de cobrar o adicional de compra parcelada, ou então, para que informe previamente ao consumidor de forma adequada e clara sobre a cobrança de encargos no parcelamento da compra; c) suspenda a exibição de pop-up reafirmatória para os consumidores que já hajam manifestado seu interesse em não contratar o pacote de “Seguro Viagem Premiada”. Sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ocorrência.”

A inicial veio instruída com os autos do Inquérito Civil Registro nº 002/2011.

Alega o autor que a ação proposta tem por base o Inquérito Civil 002/2011, instaurado para apurar a responsabilidade da ré por possíveis lesões a interesses de consumidores coletivamente considerados, em razão de práticas abusivas adotadas pela mesma. Sendo que o inquérito teve início com informações contidas em reportagem publicada no jornal O Globo, segundo a qual a companhia aérea em questão estaria cobrando dos consumidores encargos abusivos nas compras de suas passagens.

No decorrer do inquérito com manifestação da ré, constatou-se o que por ela mesma foi reconhecido, as práticas reclamadas e denunciadas por consumidores em entrevistas.

Assim, apurou-se que a ré cobra dos consumidores pela simples marcação de assento. Constatando-se mais, que existem valores diferenciados para os assentos existentes, conforme declarado pela própria ré no procedimento do inquérito civil. Valores estes de R$ 5,00 e R$ 10,00. O último para os assentos preferenciais.

Outra prática abusiva consiste na oferta do seguro viagem. Cuida-se de seguro coletivo de pessoas, garantido por empresa terceirizada, com cobertura por morte acidental e invalidez permanente total por acidente, atrelado a serviços de assistência de viagem e sorteio de título de capitalização.

Acresce que, conforme esclarecido pela ré, tal contratação é opcional. No entanto, o problema se apresenta quando o comprador não contrata o seguro e segue na aquisição da passagem, a partir de quando aparecerão na tela pop-ups com a informação de que o passageiro não confirmou a contratação da assistência, quando o mesmo poderá reafirmar o seu desinteresse.

Ocorre que referida forma de reafirmar o desinteresse do usuário, além de desnecessária, induz claramente o consumidor a erro. Ao surgir na tela uma pop-up com os dizeres “Você não confirmou a contratação do Assistência Viagem Premiada. Deseja confirmar agora?, com opções “Não confirmar” ou “Confirmar”, há uma nítida indução ao consumidor confirmar sua contratação, seja pela sua redação dúbia, seja pelo momento em que aparece na tela, o qual se dá ao final de todas as etapas, levando o consumidor a optar por ela, admitindo tratar-se de confirmação de compra.

Outra importante questão analisada no inquérito, objeto de várias reclamações ofertadas pelos consumidores, diz respeito à cobrança de encargo pela compra através da internet.

Segundo declarações da ré, “a WEBJET realiza a cobrança de encargo, no valor de R$ 7,00 (sete reais) por disponibilizar ao consumidor a comodidade de efetuar a compra de passagens pelo seu site na internet, o que exige da empresa custos operacionais no desenvolvimento e infraestrutura tecnológica, bem como custos de pessoal para manter esse canal de vendas.

A empresa alega que tal serviço é opcional, posto que seus usuários possuem a faculdade de realizar a compra diretamente no balcão da companhia no aeroporto.

Conduta que caracteriza vantagem manifestamente excessiva, na forma do artigo 39, V da Lei 8078/90. Além de caracterizar venda casada, vedada pela Lei especial, na forma do artigo 39, I.

Por fim, constatou-se a cobrança pela ré de “adicional de compra parcelada”, correspondendo a cobrança de R$ 4,80 ao consumidor que optar pela realização da compra de forma parcelada. Sendo que não se está tratando de juros ou correção monetária ou qualquer outro encargo, mas pura e simplesmente uma tarifa que visa a remunerar serviço nenhum, que é mero parcelamento do preço.

Ademais, tal cobrança não é apresentada de forma clara e ostensiva ao consumidor, o qual só é informado a seu respeito em etapa final, antes do fechamento da compra. Logo, se preferir não pagar o valor referido, o consumidor não conclui, naquele momento, a compra e deve voltar ao início do processo.

Procedimento que pode induzir o usuário a erro, posto que não há informação prévia de cobrança de juros, bem como sua disposição está em dissonância com o artigo 6º, III e IV da Lei 8078/90.

A ré, antecipando-se à citação, compareceu aos autos, manifestando-se em petições despachadas diretamente com esta magistrada, através da qual pretende demonstrar a possibilidade das práticas impugnadas, bem como que as mesmas foram objeto de longa discussão, inclusive com exame pela ANAC, que exarou decisão no sentido de inexistir óbice a tais serviços em conformidade com a legislação de aviação.

Relatados, decido.

Do exame dos autos, tem-se que a matéria merece atenta  apreciação, considerando que em conformidade com a alegação da ré, sua atividade agregou como valor a ampliação do transporte aéreo, possibilitando-o aqueles que, outrora, não teriam acesso a referido serviço, em razão do custo para tal aquisição.

Assim, deve ser considerado se tal valor, qual seja, de inclusão no transporte aéreo da população com menos recursos financeiros, justifica e autoriza a adoção e mantença de práticas flagrantemente abusivas e sem correspondente contraprestação pela empresa ré. E, ainda, se a insuficiência de informação que, via de regra, o judiciário reiteradamente não admite nas relações de consumo pode ser flexibilizado nas contratações realizadas pela ré.

Razões pelas quais merece aplicação o princípio da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”, previsto para a política nacional das relações de consumo, constante do inciso III do artigo 4º da Lei 8078/90.

Considerando a ordem cronológica dos procedimentos necessários à aquisição de passagem oferecida pela ré via internet, tem-se como primeiro item a cobrança de encargo de compra pela internet.

Em uma primeira análise chega parecer estranho tal cobrança. Isto porque, difícil imaginar que ao acessar um sítio para aquisição de produto ou  serviço esteja sendo cobrado encargo para tal e simples operação. Sendo que no caso o encargo é de R$ 7,00 (sete reais).

A disponibilização de transação comercial pela internet no mundo pós modernidade, corresponde a mais elementar prática comercial. Adotada e mundialmente difundida exatamente com a finalidade de maior alcance de público, com consequente aumento de vendas e, por outro lado, redução do custo operacional, em razão de alcançar-se maior número de pessoas sem, sequer, a necessidade de manutenção de um único ponto físico de venda.

Daí que, sustentar que a cobrança pela transação realizada via internet tem a finalidade de ressarcimento dos custos operacionais no desenvolvimento e infraestrutura tecnológica, bem como custos de pessoal para manter esse canal de vendas aberto 24 horas por dia, 7 dias da semana e por 365 dias ao ano, tem conteúdo enganoso que se incompatibiliza com o art. 37 da Lei 8078/90, na medida em que a prática sugere que haveria opção pela compra da passagem no balcão sem a tarifa, mas com sobrepreço em razão dos custos da loja física.

Ou seja, a disponibilização de tal modalidade de venda, atende precipuamente aos interesses de faturamento do fornecedor.  Não se mostrando razoável que pretenda transferir ao consumidor o custo pelo crescimento financeiro de sua atividade empresarial.

Sendo certo que, se a ré disponibilizasse ao usuário número bastante e suficiente de pontos físicos de venda, para que o mesmo tivesse fácil acesso para a aquisição da passagem desejada, poderia se pensar na razoabilidade da cobrança de encargo para aquisição de bilhete pela internet. O que, todavia, não ocorre.

A ré, além das vendas pela internet, pelas quais cobra encargos, disponibiliza a possibilidade de aquisição dos bilhetes de passagem nos aeroportos. Considerando o número de aeroportos disponíveis e suas localizações, fácil concluir que o consumidor “optará” por pagar para comprar pela internet. Pois não é crível que alguém se desloque, por exemplo, de Cabo Frio até o aeroporto Santos Dumont para adquirir a passagem. Fácil, então, concluir que a chamada opção de compra pela internet, na verdade corresponde a falta de opção de solução similar ou próxima para a compra da passagem.

Identifica-se, então, prática que em princípio se mostra abusiva porque impõe ao consumidor, por falta de opção, o pagamento de encargo que se caracteriza em vantagem manifestamente excessiva em favor da ré.

A cobrança de R$ 5,00 (para lugares comuns) ou R$ 10,00 (para lugares preferenciais) para marcação de assento, possui em princípio indícios de eventual prática abusiva, vez que possibilita à ré auferir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, conforme previsto no artigo 39, V da Lei 8078/90.

O assento nada mais é do que item essencial ao transporte. E a escolha de sua localização pelo usuário, seja previamente, na aquisição da passagem, seja no momento em que o passageiro se apresenta para obter o cartão de embarque (check in) não corresponde a prestação de qualquer serviço e tampouco pode ser contabilizado como despesa da ré.

Afinal, não se pode olvidar que qualquer pagamento somente pode ser exigido existindo uma contraprestação. Ou seja, inexistindo a prestação de qualquer serviço por parte da ré, injustificável que possa exigir qualquer remuneração.

A marcação de assento nada representa em termos de custos para a ré ou qualquer serviço adicional.

Como salientado pelo autor (fls. 5 – item 15) “não há razoabilidade na cobrança que efetivamente não corresponde à prestação de qualquer serviço e acarreta nenhum ônus á empresa que justificasse a correspondente remuneração”.

Mas, não é só!  a tese da ré de que oferece ao usuário a “possibilidade de escolher um assento que melhor lhe agrade, mediante o pagamento de um custo adicional, que atualmente corresponde a R$ 10,00 (dez reais) para os assentos preferenciais (tais como aqueles localizados junto às saídas de emergência) e R$ 5,00 (cinco reais) para os demais assentos” não fundamenta a prática. Pelo simples motivo de que o assento – repita-se – configura-se em item essencial ao transporte aéreo, somado a que não se encontra nenhuma justificativa para que tal prática seja adotada.

E, ao adentrar ao site da empresa ré, como fez esta magistrada, simulando a aquisição de passagem, com o objetivo de melhor compreender a natureza da demanda e os fatos alegados, constatei que, efetivamente, há uma indução a marcação do assento e conseqüente pagamento do custo adicional pela opção. O aviso existente “Marcação de Assento” não se mostra claro e, tampouco é informativo o suficiente para possibilitar ao usuário segurança na “opção”. Ao contrário. A leitura do aviso induz exatamente a conclusão diversa, qual seja, da necessidade de sua escolha e consequente pagamento. Merecendo destaque que ao final do aviso tem-se a seguinte frase: “Lembramos que caso opte por não escolher o seu assento neste momento, você será acomodado (a) de forma aleatória pelo sistema, podendo receber um assento distante de seu (ua) companheiro(a)” (fls. 37).

Merece ser salientado que a tabela discriminando todos os custos para aquisição da passagem aérea com a ré, apresentada às fls.34, não estão disponibilizadas na abertura da página, e sim no link ENCARGOS, na aba INFORMAÇÕES. Sendo certo que se houvesse interesse na perfeita e adequada informação, tais dados, deveriam ser apresentados na abertura da página e antes do usuário iniciar o processo de aquisição da passagem.

Os encargos são mostrados no curso do procedimento de aquisição, homeopaticamente e sem a devida e imprescindível informação. De forma que até mesmo as pessoas com prática em operações de compra de passagens aéreas pela internet, são passíveis de indução a erro. Imagine o público “predominantemente alvo” dos serviços da ré que está sendo incluído no mercado de transporte aéreo!!

Relativamente ao adicional de compra parcelada, a ré cobra o valor de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos). Valor este que não se trata de juros, atualização monetária ou encargos do cartão de crédito, mas, tão somente, montante cobrado pela ré para que o comprador possa parcelar suas compras.

Tal prática se mostra injustificável pelo simples fato de que não corresponde a prestação de qualquer serviço em favor do consumidor que fundamente tal cobrança. Ademais que vinculado a outro serviço, qual seja da simples aquisição do bilhete aéreo.

Salientando-se que com as práticas adotadas e ora examinadas, a ré opera no mercado da aviação civil diluindo os custos operacionais de sua atividade empresarial.

 E, embora praticando tarifas inferiores aos das demais companhias aéreas, tais preços somados aos encargos cobrados, deslocam-se dos patamares sustentados pela ré, de 30%, 40% ou 50%, conforme planilha acostada às fls. 51/2, para valores inferiores. O que significa que, novamente, se estaria adotando premissa equivocada ao ser propagada a idéia e propaganda de elevada redução do preço na aquisição de passagem com a ré.

Também deve ser considerado o quanto representa os encargos cobrados em relação ao valor da passagem. Como exemplo adota-se o primeiro trecho referido na planilha de fls.51 (BSB-CNF), cujo valor praticado pela ré no período de 08/02/2011 a 10/03/2011 foi de R$ 40,00.

Somando-se os valores dos encargos alcança-se o montante de R$ 16,80 (R$ 7,00 (compra pela internet) R$ 5,00 (marcação de assento – isto se o usuário escolher o assento mais barato) e R$ 4,80 (para a hipótese de parcelamento da compra)). Assim, sem a contratação do seguro sobre a tarifa de R$ 40,00, o usuário estará pagando encargos que totalizam R$ 16,80, correspondendo a 42% (quarenta e dois por cento) do preço cobrado pela passagem.

E isto, conseqüentemente, reduz a margem de desconto propagada pela ré e que mostra-se como seu carro chefe no mercado de consumo. Embora não lhe retire a condição de praticante de preço abaixo das demais companhias.

Logo, tais dados devem ser de conhecimento do mercado de consumo, a fim de que não seja mantido em erro, acreditando na existência de tarifa especial e significativamente reduzida quando, na prática, tal não é constatado.

No que concerne ao seguro viagem, afirma a ré que se trata de contratação opcional, tendo o consumidor a perfeita informação para a realização da escolha.

Referida oferta, por si só não se mostra como prática louvável, pois muitas vezes induz o consumidor a erro na realização da marcação de sua opção. No entanto, nestes autos referida prática deve ser examinada tão somente com relação aos pop-up que se apresentam ao longo do procedimento de compra da passagem pelo usuário e depois do mesmo ter realizado a opção de não contratação do seguro.

Como salientado pelo autor na inicial (fls. 7 – item 22) uma vez realizada a opção do usuário pela não contratação do seguro, desnecessário que referida oferta seja repetida várias vezes durante o processo de compra da passagem. Inclusive possibilitando a confusão do consumidor com a opção feita.

Na verdade, o que se pode deduzir é que tal pop-up tem a finalidade exata de conduzir o consumidor a realizar nova opção. Sendo que esta opção seria pela contratação do seguro. Somente se poderia extrair conclusão diferente se após a contratação do seguro pelo usuário aparecessem pop-ups questionando: Você contratou o seguro. Tem certeza de que deseja realmente fazê-lo?? Mas isto inexiste. Logo, injustificável que o consumidor seja, a todo o momento, lembrado que não contratou o seguro, vez que este é opcional, fragilizando a decisão de consumo, na medida em que faz surgir a dúvida se a compra será aperfeiçoada sem aceitação do seguro.

Tal conduta caracteriza-se como propaganda que, todavia, não se mostra suficientemente clara para possibilitar ao consumidor a exata compreensão de que se trata de tal prática, nos termos do que determina o artigo 36 da Lei 8078/90. Mostrando-se, também, como enganosa e abusiva porque com a flagrante finalidade de convencimento ou indução do consumidor a contratação do seguro, violando o artigo 37 §§ 1º e 2º da Lei especial.

Certo também que as manifestações da ANAC a respeito das práticas adotadas, tendo-as como não contrárias a legislação aeronáutica, não afastam a possibilidade de exame da questão à luz da legislação consumerista. Pois, a inexistência de vedação na legislação da aviação civil as condutas da ré, não revoga as normas da Lei 8078/90 que disciplinam as relações de consumo praticadas pela ré no mercado da aviação comercial.

Por fim, relativamente aos adicionais cobrados por venda pela internet e compra parcelada, para os quais a ré alega que se destinam a cobrir seu custo operacional. No entanto, na hipótese de refletir custo operacional, como alegado, certo que devem integrar o custo da atividade empresarial da ré, sem possibilidade de repasse ao consumidor, vez que expressamente vedado pelo inciso XII do artigo 51 da Lei 8078/90, caracterizando cláusula contratual nula.

Assim, considerando que as práticas adotadas pela ré na fase da contratação do serviço, podem em tese ser caracterizadas  como lesivas ao consumidor, nos termos em que previstos nos artigos 39, incisos I e V, artigo 36 e 37, § 1º e artigo 6º, III, todos da Lei 8078/90, merece acolhimento a liminar requerida.

Ante ao exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que a ré se abstenha de: a) cobrar qualquer importância sobre a marcação de assentos, bem como encargo de compra pela internet; b)  cobrar o adicional de compra parcelada; e, c) suspenda a exibição de pop-up reafirmatória para os consumidores que já hajam manifestado seu interesse em não contratar o pacote de “Seguro Viagem Premiada”. Sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ocorrência.”

Cite-se e intime-se. Publique-se.

Cumpra-se o artigo 94 da Lei 8078/90.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011.

       Maria Isabel P. Gonçalves

               Juíza de Direito

Processo 2011.001.154252-9                   1ª Petição inicial
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Empresarial da Comarca da Capital

WEBJET LINHAS AEREAS S.A. Prática abusiva. Cobrança pelo uso da Internet para a compra de bilhete aéreo; pela marcação de assento; por parcelamento da compra e por seguro viagem. Art.37, §1º. Vantagem manifestamente excessiva. Venda casada. Art.39, I e V. Falta de informação adequada e clara. Art. 6º, III e IV, CDC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, vem, com fulcro na Lei 7.347/85 e 8.078/90, mover

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
com pedido liminar

em face de WEBJET LINHAS AEREAS S.A., inscrita no CNPJ 05.730.375/0001-20, com sede à Av. Vinte de Janeiro, Anexo Prédio da UAC, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.941-570, pelas razões que passa a expor:

I – DOS FATOS

1. A presente ação coletiva tem por base o Inquérito Civil (registro nº. 002/2011) instaurado com o intuito de apurar a responsabilidade da ré por possíveis lesões a interesses de consumidores coletivamente considerados, em razão de práticas abusivas adotadas pela mesma.

2. Referido inquérito teve início com informações contidas em reportagem publicada pelo Jornal O Globo, segundo a qual a companhia aérea em questão estaria cobrando dos consumidores encargos abusivos nas compras de suas passagens.

3. Em entrevista, o consumidor Antônio de Castro Lima Neto relata que ao comprar passagens no dia 17 de dezembro de 2010 pelo site da Webjet notou que, além do valor da passagem, estavam cobrando uma série de valores extras, tais como

- taxa de reserva on-line;

- seguro de viagem;

- taxa de parcelamento do pagamento, ressaltando que a empresa as incluiria automaticamente, cabendo ao cliente recusá-las.

4. Com a aparente irregularidade da conduta, instaurou-se o mencionado inquérito a fim de apurar a veracidade das informações relatadas na reportagem, notadamente em relação à ilegalidade das cobranças e sua forma de veiculação.

5. Notificada a se manifestar acerca da matéria jornalística e portaria, esclarecendo quais cobranças incorre o consumidor pela compra da passagem pela Internet e a que cada uma corresponde, a ré, em resposta, reconheceu as condutas descritas em reportagem, procurandofundamentá-las, de forma a demonstrar sua consonância com o ordenamento pátrio.

6. Ademais, salientou que o modelo “low cost, low fare” adotado consiste em oferecer aos consumidores a opção de contratar ou não, conforme sua conveniência, serviços adicionais e outras comodidades, a fim de poder oferecer tarifas mais baixas, posto que somente os consumidores que optarem pela sua contratação arcariam com esses custos, privilegiando, deste modo, a acessibilidade para passageiros de todas as camadas sociais.

7. Nas palavras da própria ré, “a cobrança desses serviços e comodidades não só se destina a cobrir custos decorrentes de sua utilização, como também representa fontes de receita que viabilizam a realização de promoções de grande impacto (que normalmente não são oferecidas pelas companhias concorrentes da WEBJET), em benefício dos consumidores.”

8. Apesar das declarações da ré de que todos os encargos, cobrados através de seu site, são previamente informados aos usuários de forma clara, sendo sempre preservada a facultatividade de contratá-los, tem sido crescente o recebimento de reclamações junto ao serviço de Ouvidoria do MPRJ, de diversos consumidores, acerca do desrespeito aos seus direitos, o que demonstra uma nítida contrariedade entre o alegado pelos usuários da companhia aérea e os advogados da mesma.

9. Vale transcrever um trecho de uma das notícias veiculada por um dos reclamantes, o qual revela a falta de clareza nas cobranças realizadas pela ré e sua conseqüente indução a erro, verbis,

“(…) Ocorre que uma taxa de R$ 7,00 foi acrescida ao final da minha compra. Em momento algum eu optei por essa taxa, até porque em local nenhum do site, durante todo o processo de compra da passagem, havia referência ao que seria essa taxa. Havia apenas a denominação “encargo”, que a meu ver, não é suficiente para especificar o que seria esse serviço (…). Ademais, não se pode deixar as opções de seguro ou marcação de assento previamente marcadas, obrigando os passageiros a desmarcar as opções, vez que isso pode passar despercebido.”
(grifou-se)

10. Em outra reclamação, o consumidor relata as várias cobranças de encargos, o que por si só já revela inaceitável majoração do valor anunciado da passagem aérea, podendo-se constatar publicidade enganosa, posto que o valor anunciado acaba muito diferente do da aquisição, verbis,

“Solicito verificar a legalidade de procedimento de CIA AÉREA WEBJET que em seu site, cobra por cada ato separadamente, seja acesso ao site (7,00), marcação de assentos (5,00), emissão de boleto (5,00) e induz a compra também de seguro viagem.(…)”
(grifou-se)

11. Conforme já exposto, cabe salientar que as aludidas cobranças, ao invés de serem contestadas pela ré, foram ratificadas pela mesma, denotando desse modo a veracidade das reclamações dos denunciantes. A ré limitou-se a prestar esclarecimentos pertinentes a cada uma de suas cobranças, de forma a demonstrar sua consonância com a legislação vigente.

12. Data vênia do entendimento da ré, é patente a sua inobservância às regras consumeristas. Senão vejamos:

II – DO DIREITO

a) Marcação de assento

13. A princípio, estranhou-se o fato de haver alguma espécie de cobrança pela simples marcação de um item que é essencial à própria prestação do serviço, imaginando-se algum equívoco por parte dos reclamantes. Foi surpresa saber pela própria empresa que não apenas referida cobrança era efetuada, como também havia diferença de valores entre os assentos… Para melhor explicar como funciona o mencionado procedimento, vale ressaltar as palavras da própria ré, verbis,

“Durante o procedimento de compra de passagem, logo após a escolha do vôo pelo consumidor, a WEBJET lhe oferece a possibilidade de escolher um assento que melhor lhe agrade, mediante o pagamento de um custo adicional, que atualmente corresponde a R$10,00 (dez reais) para os assentos preferenciais (tais como aqueles localizados junto às saídas de emergência) e R$ 5,00 (cinco reais) para os demais assentos.”

14. Contudo, referida prática é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, V, que assim dispõe:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

15. Ao cobrar do consumidor pela mera marcação do assento, a ré incorre em prática abusiva, posto que não há razoabilidade na cobrança que efetivamente não corresponde à prestação de qualquer serviço e acarreta nenhum ônus à empresa que justificasse a correspondente remuneração.

16. Aliás, a marcação do assento é inerente ao serviço de transporte aéreo, pois não há como cogitar de prestá-lo com passageiros viajando em pé. bem como a simples marcação de assentos

17. Em que pese a alegação da ré de informar em seu site, de maneira clara e ostensiva, tratar-se de serviço opcional, tal afirmação parece não condizer com a realidade. Basta entrevistar qualquer consumidor para que o mesmo afirme haver cobrança compulsória nos assentos por parte da aludida companhia aérea, o que por si só já revela, no mínimo, ausência de informação adequada e clara, preceituada em art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, posto que seu caráter facultativo não fica evidenciado. Isso sem falar no método comercial desleal, pois ao passageiro não resta alternativa senão pagar…

18. Ademais, em última análise, sem querer adentrar o mérito da boa fé da ré, pode-se constatar em sua conduta outra forma de violação à legislação consumerista, haja vista que é levado a crer que para poder efetuar a compra de sua passagem é necessária a marcação de assento. Consoante expresso em seu art. 37, parágrafo primeiro:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

b) “Seguro Viagem Premiada”

19. Outra prática nitidamente abusiva perpetrada pela ré dá-se através da oferta do seguro de viagem. Cuida-se de seguro coletivo de pessoas, garantido por empresa terceirizada, com cobertura por morte acidental e invalidez permanente total por acidente, atrelado a serviços de assistência de viagem e sorteio de título de capitalização.

20. Segundo a ré, o passageiro recebe a informação clara e ostensiva de que o seguro viagem corresponde a um serviço adicional, vendido separadamente e sem guardar nenhuma correlação com a responsabilidade civil da empresa. Ao que tudo indica, conforme documento de simulação de compra anexado pela mesma, há verossimilhança em suas alegações.

21. Entretanto, o problema surge justamente quando o passageiro não deseja adquirir referido pacote assistencial. Ao não manifestar interesse pela contratação do seguro, o consumidor poderá seguir diretamente para a etapa que comporta a escolha da forma de pagamento da passagem. Nesse caso, consoante exposto pela ré, aparecerão na tela pop-ups com a informação de que o passageiro não confirmou a contratação da assistência, quando o mesmo poderá reafirmar o seu desinteresse.

22. Ocorre que referida forma de reafirmar o desinteresse do usuário, além de desnecessária, induz claramente o consumidor a erro. Ao surgir na tela uma pop-up com os dizeres “Você não confirmou a contratação do Assistência Viagem Premiada. Deseja confirmar agora?”, com opções “Não confirmar” ou “Confirmar”, há uma nítida indução ao consumidor confirmar sua contratação, seja pela sua redação dúbia, seja pelo momento em que aparece na tela, o qual se dá ao final de todas as etapas, levando o consumidor a optar por ela, admitindo tratar-se de confirmação de compra.

23. Nesse sentido, vários consumidores desatentos ou não estariam sendo levados a contratar onerosamente um serviço pelo qual não possuem interesse, incorrendo a ré mais uma vez em publicidade enganosa, conforme art. 37, § 1° da legislação consumerista.

24. Ademais, como já salientado, a aparição de uma pop-up, que tem como intuito reafirmar o desinteresse do consumidor, é nitidamente desnecessária. Se assim não fosse, por qual razão não aparece idêntica janela aos passageiros que optam pelo “Seguro Viagem Premiada”?

c)Encargo de compra pela Internet

25. Outra importante questão analisada no inquérito, objeto de várias reclamações ofertadas pelos consumidores, diz respeito à cobrança de encargo pela compra através da internet.

26. Segundo declarações da ré, “a WEBJET realiza a cobrança de encargo, no valor de R$ 7,00 (sete reais), por disponibilizar ao consumidor a comodidade de efetuar a compra de passagens pelo seu site na internet, o que exige da empresa custos operacionais no desenvolvimento e infraestrutura tecnológica, bem como custos de pessoal para manter esse canal de vendas”.

27. A mesma ressalta ainda que esse serviço é opcional, posto que seus usuários possuem a faculdade de realizar a compra diretamente no balcão da companhia no aeroporto.

28. Data venia, a alegação de que não há legislação especial sobre a matéria, que impeça a empresa de adotar aludida prática, não merece prosperar. O fato de não haver regulamentação específica por parte da ANAC, não implica a inaplicabilidade da Lei 8.078/90. A adoção de entendimento contrário é o mesmo que assegurar a arbitrariedade dos fornecedores.

29. A cobrança em questão refere-se à vantagem manifestamente excessiva por parte da empresa, indo de encontro ao art. 39, V, CDC, o qual veda sua exigência.

30. Ora, é cediço que é muito mais oneroso para as companhias aéreas manter seus funcionários para a venda de passagens do que as disponibilizar a venda pela internet. Neste sentido, não é justo cobrar pela venda virtual, até porque o alcance da oferta é muito maior e o custo muito menor.

31. Admitir essa prática seria o mesmo que, em uma loja de roupas, pagar a seu dono uma quantia além do preço anunciado pela simples venda por um de seus atendentes ou acrescer ao preço a utilização do vestiário. Rematado disparate…

32. Ademais, em última análise, a cobrança desse encargo pode ser entendida como uma venda casada dissimulada, a qual mais uma vez vai de encontro à legislação consumerista em seu art. 39, I:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

33. Para elucidar o exposto, vale transcrever um trecho de uma das notícias veiculada por um dos reclamantes, a qual relata a falta de opção a que estão expostos os consumidores, verbis

“(…) Eu tentei comprar outra passagem no guichê do aeroporto de Confins-Belo Horizonte. Pensei em comprar lá, justamente para fugir do tal encargo de sete reais. Não havia esse encargo, no entanto, o preço da passagem era diferente do valor expresso no site, ou seja, ou você compra suas passagens pelo site e paga uma taxa de encargo de algo que não existe, ou vai até o aeroporto , não paga o encargo, mas paga um preço muito superior ao anunciado no site. (…) ” (grifou-se)

34. Na prática, acaba não havendo escolha para o consumidor, ou ele é obrigado a pagar o nada módico encargo pela compra através da internet, ou se dirige até o aeroporto mais próximo, se existir proximidade, e se sujeita ao pagamento de preços mais altos que o anunciado no site. Ou seja, não tem alternativa: a compra pela internet acaba sendo uma condição para a aquisição de passagens aéreas, o que caracteriza a venda casada.

d) “Adicional de Compra Parcelada”

35. O consumidor que optar pelo parcelamento do preço de sua passagem está sujeito à cobrança de um adicional de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos). Não, não são juros ou correção monetária ou qualquer outro encargo, mas pura e simplesmente uma tarifa que visa a remunerar serviço nenhum, que é o mero parcelamento do preço.

36. Alem disso, tal cobrança não é apresentada de forma clara e ostensiva ao consumidor, o qual só é informado a seu respeito em etapa final, antes do fechamento da compra. Logo, se preferir não pagar o valor referido, o consumidor não conclui, naquele momento, a compra e deve voltar ao início do processo.

37. Referido procedimento pode induzir o usuário a erro, posto que não há informação prévia de cobrança de juros, bem como sua disposição está em dissonância com o art. 6º, III e IV da Lei 8078/90,

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

II – DA TUTELA URGENTE

38. Inicialmente, impende frisar que a concessão de antecipação dos efeitos da tutela antes da resposta da parte processual ré não ofende qualquer norma ou princípio constitucional, valendo transcrever a doutrina de Nelson Nery Júnior, no sentido de inexistência de violação ao princípio do contraditório nestes casos, verbis,

‘Há, contudo, limitação imanente à bilateralidade da audiência no processo civil, quando a natureza e a finalidade do provimento jurisdicional almejado ensejarem a necessidade de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, como é o caso da antecipação de tutela de mérito (CPC, art. 273), do provimento cautelar ou das liminares em ação possessória, mandado de segurança, ação popular, ação coletiva (art. 81, parágrafo único do CDC) e ação civil pública. Isto não quer significar, entretanto, violação do princípio constitucional, porquanto a parte terá oportunidade de ser ouvida, intervindo posteriormente no processo, inclusive com direito a recurso contra a medida liminar concedida sem sua participação. Aliás, a própria provisoriedade dessas medidas indica a possibilidade de sua modificação posterior, por interferência da manifestação da parte contrária, por exemplo.’ (Grifos nossos. In Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Coleção de Estudos de Processo ENRICO TULLIO LIEBMAN – volume 21. Editora Revista dos Tribunais, 5.ª edição, 1999, página 141).

39. Estão presentes os pressupostos para o DEFERIMENTO DE LIMINAR, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

40. É flagrante a fumaça de bom direito que emana da tese ora sustentada, não só à luz dos preceitos constitucionais que conferem ao consumidor o direito a receber especial proteção do Estado, mas também do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor que erige a direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas impostas no fornecimento de serviços, bem como o assegura o direito à adequada prestação dos mesmos.

41. O fumus boni iuris encontra-se configurado, uma vez que todas as práticas abordadas na presente ação foram confirmadas e narradas pela própria ré, conforme se pode verificar em sua resposta às fls. 11/85 do IC 002/2011. Dessa forma, há sólida comprovação da sua existência, limitando-se esse órgão ministerial a apenas contestá-las, demonstrando sua visível violação à legislação consumerista.

42. O periculum in mora se prende à circunstância de que os prejuízos que vêm sendo causados ao consumidor são irreparáveis ou de difícil reparação e estão ocorrendo a todo minuto. Pelas razões já expostas, por suas contratações darem-se basicamente através de meio virtual, de fácil acesso ao público, o número de lesados com a conduta da ré é imensurável, dificultando sua própria identificação. A companhia aérea através da adoção de práticas abusivas, maquiadas por um discurso apelativo de objetivar a inclusão das classes de menor poder aquisitivo, aufere indiscutivelmente lucros que caracterizam enriquecimento ilícito.

43. Nestas condições, considerando que é relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final em relação às ocorrências verificadas pela má prestação do serviço até o julgamento definitivo da causa (art. 84, §3º, CDC), requer LIMINARMENTE E SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA notificar-se a ré, na pessoa de seu representante legal, para, incontinenti:

A) Adequar o serviço de comercialização das passagens aéreas que promova, deferindo-se o pedido para que se abstenha de cobrar qualquer importância sobre a marcação de assentos, bem como encargo de compra pela internet.

B) Que seja a ré, na atividade de comercialização das passagens, obrigada a abster-se de cobrar o adicional de compra parcelada, ou então, para que informe previamente ao consumidor de forma adequada e clara sobre a cobrança de encargos no parcelamento da compra.

C) Que seja imediatamente suspensa a exibição de pop-up reafirmatória para os consumidores que já hajam manifestado seu interesse em não contratar o pacote de “Seguro Viagem Premiada”.

D) Por outra, para que não deixe de ser efetivamente cumprido o preceito antecipatório ora pleiteado, r. o MP seja fixada multa suficiente para que a ré prefira cumprir o preceito a recolhê-la, sempre considerando a capacidade econômica que ostenta na qualidade de promotora de eventos de dimensão nacional, cominada à razão de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por ocorrência, valor a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) previsto pelo Decreto n.º 1.306/94.

IV – DA TUTELA DEFINITIVA

44. REQUER finalmente o MP, ora autor:

a) que, após os demais trâmites processuais, seja finalmente julgada procedente a pretensão deduzida na presente ação, tornando definitiva a tutela requerida antecipadamente;

b) que seja a ré condenada a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores, individualmente considerados, em conseqüência dos fatos narrados;

c) que seja a ré condenada a reparar os danos materiais e não patrimoniais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei n° 7.347/85;

d) a publicação do edital ao qual se refere o art. 94 do CDC;

e) a citação da ré para que, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia;

f) que seja condenada a ré ao pagamento de todos os ônus da sucumbência.

45. Protesta, ainda, o Ministério Público, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, pela produção de todas as provas em direito admissíveis, notadamente a pericial, a documental, bem como depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão, sem prejuízo da inversão do ônus da prova previsto no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

46. Dá-se a esta causa, por força do disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2011.

Rodrigo Terra
Promotor de Justiça

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)  em 9 de março de 2010, publicou a Resolução 139/2010, que preve que as empresas não podem cobrar um serviço adicional como se fosse parte do transporte aéreo (seguro, comissão de agência ou outro canal de venda etc.). Essa cobrança tem de estar claramente sinalizada para o passageiro optar se quer o serviço ou não.

 AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
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RESOLUÇÃO Nº 139, DE 9 DE MARÇO DE 2010.
Regulamenta  os procedimentos de comercialização dos serviços de transporte aéreo de
carga, doméstico e internacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL  – ANAC, no exercício
das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos I, IV e VII, e 11, inciso V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o deliberado na Reunião Deliberativa da Diretoria
realizada em 9 de março de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º  Regulamentar  e disciplinar  os procedimentos de comercialização dos serviços de
transporte aéreo de carga, doméstico e internacional, que passam a ser regidos nos termos desta
Resolução.
Art. 2º  Esta Resolução se aplica aos serviços de transporte aéreo de carga com origem ou
destino no Brasil, comercializados em território nacional, realizados por empresas nacionais e
estrangeiras, que operam voos regulares ou não-regulares, domésticos ou internacionais.
Art. 3º A tarifa referente ao serviço de transporte aéreo de carga deverá ser expressa em um
único valor e representará o total a ser pago pelo contratante pela prestação do serviço de transporte
aéreo conforme itinerário discriminado no documento de conhecimento de transporte.
§ 1º  É vedada a cobrança de valores relativos a custos ou serviços indissociáveis da prestação do
serviço de transporte aéreo à parte da tarifa.
§  2º  Para efeitos desta Resolução,  custos ou  serviços indissociáveis são aqueles sem os quais
não é possível a realização do serviço de transporte aéreo.
§ 3º  Somente poderão ser cobrados separadamente do valor da tarifa os valores referentes aos
serviços opcionais ou adicionais prestados ao cliente pelo transportador ou agente de carga, além das
taxas aeroportuárias e governamentais, conforme regulamentação vigente.
Art. 4º As empresas deverão apresentar ao consumidor, durante todas as fases do processo de
comercialização dos serviços de transporte aéreo, a tarifa expressa em valor único, independentemente
do canal de comercialização a ser utilizado, garantindo a possibilidade de comparação direta entre os
preços dos serviços disponíveis no mercado.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Resolução caracterizará infração, conforme previsto
no art. 302, inciso III, alínea “u”, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 48, S/1, P. 14, DE 12 DE MARÇO DE 2010.

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Site publicado em 04/05/2009
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