Flávio Citro - Direito Eletrônico

Projeto de Lei nº 1232/11 e os direitos do consumidor em compras coletivas

Embora veja como positivo Projeto de Lei que pretende regular a modalidade, Idec entende que os direitos de quem compra em grupo já são garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor

O tema compras coletivas entrou em debate na Câmara de Deputados. A discussão se iniciou a partir da criação do Projeto de Lei nº 1232/11, que pretende regulamentar essa modalidade de comércio eletrônico.

Se aprovadas, as mudanças estipularão, por exemplo, o prazo máximo de 72 horas para que a empresa realize a devolução do dinheiro do consumidor, caso o número mínimo de clientes não seja atingido e a oferta perca a validade.

Também se tornará obrigatória, no anúncio da oferta, a divulgação da quantidade mínima de compradores para validar a compra, número máximo de cupons por cliente, endereço e telefone da empresa responsável pela promoção e o prazo de validade do cupom.

De acordo com as regras propostas, toda oferta deverá oferecer o prazo mínimo de seis meses para que o consumidor possa usufruí-la, além de informar no anúncio dados sobre o número de clientes que serão atendidos por dia na empresa que ofereceu a promoção.

As medidas pretendem evitar alguns dos problemas enfrentados pelos consumidores que realizam compras coletivas, como a perda de cupons devido a curtos prazos de validade, filas nos estabelecimentos, problemas no agendamento da oferta e mal atendimento por conta do alto número de clientes atendido por dia.

Para o Idec, as medidas propostas pelo PL são positivas, mas não trazem grandes novidades, a não ser uma grande descrição dos direitos que já são garantidos pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). “Para fins de clarificação, o PL talvez até seja interessante, mas não é essencial para garantir a defesa do consumidor”, afirma a advogada do Idec, Mariana Ferraz.

Enquanto a lei em questão não é aprovada, o consumidor pode ficar tranquilo, pois os seus direitos são resguardados pelo CDC. “Qualquer problema que o consumidor tenha com o produto ou serviço, tanto o estabelecimento comercial que os vendeu quanto o site intermediador no qual a compra foi realizada serão responsáveis solidários pela sua solução”, explica Mariana.

Todo o cuidado é pouco
Para evitar transtornos, o consumidor que costuma comprar em sites de compras coletivas precisa estar atento. “É essencial uma leitura cuidadosa da oferta veiculada que deverá assegurar informações corretas, claras e completas sobre todas as condições da contratação e utilização do produto ou serviço”, aconselha a Mariana.

É preciso verificar também se o site é seguro e confiável. Antes de realizar qualquer tipo de compra online e fornecer seus dados pessoais e número de cartão de crédito, o consumidor deve verificar se o site possui dispositivo de segurança – como as letras “https” antes do endereço do site ou o símbolo de um cadeado, que geralmente fica no canto inferior direito da tela, costumam indicar se o site é seguro.

“Mas, a existência de dispositivo de segurança não desobriga o fornecedor de reparar eventuais danos decorrentes do desvio de dados privativos do consumidor”, completa a advogada.
     
 7 Junho de  2011

http://www.idec.org.br/emacao.asp?id=2728

Faça seu comentário.

Site publicado em 04/05/2009
www.flaviocitro.com.br - siteflaviocitro.com.br