Flávio Citro - Direito Eletrônico
Categorias(s): Consumidor,Notícias

Ricardo Eletro terá que pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a consumidor

A loja Ricardo Eletro foi condenada pelo III Juizado Especial Cível do Rio a pagar uma indenização de R$ 8 mil por danos morais a um consumidor. Ronaldo Rent da Rocha comprou uma televisão de plasma e um ar condicionado para utilizar em sua clínica médica, mas a TV chegou com a tela rachada e o ar condicionado estava sem condições de refrigeração. A loja ainda terá 10 dias, sob pena de multa diária no valor de meio salário mínimo, para trocar os produtos.

De acordo com a sentença  do Juiz Leigo Everardo Mendes de Araújo , homologada pela juíza Daniela Reetz de Paiva, o comerciante não enviou técnico ao local para avaliar os bens adquiridos pelo consumidor e sequer os retirou do local onde foram entregues com o objetivo de repará-los. Ainda segundo a decisão, a substituição dos objetos por outros em perfeitas condições de uso deve ocorrer imediatamente.

A Ricardo Eletro também terá prazo de 10 dias para a retirada dos produtos defeituosos do local onde foram entregues, após a comprovação nos autos do cumprimento integral da condenação, sob pena de perda do bem pelo abandono.

Processo nº 0073790-29.2011.8.19.0001

Notícia publicada em 01/06/2011

http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home?p_p_id=portletnoticias_WAR_portletnoticias&p_p_lifecycle=1&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=11&_portletnoticias_WAR_portletnoticias_acao=noticia-visualizar&_portletnoticias_WAR_portletnoticias_metodo=carregar&noticiaId=10505

                                       ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

III Juizado Especial Cível da Comarca da Capital

Processo n° 0073790-29.2011.8.19.0001

Autor: RONALD RENT DA ROCHA

Réu: RICARDO ELETRO

 

PROJETO DE SENTENÇA

 

Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.

 

Trata-se de ação de conhecimento, proposta pelo procedimento sumaríssimo, em que alega a parte autora ter efetuado a compra de uma TV de plasma e um Ar condicionado junto a ré com objetivo de equipar sua sala na clínica médica, produtos esses que foram entregues com defeito, estando a TV com a tela rachada e o AR CONDICIONADO sem condições de refrigeração, sendo certo que, embora tenha formulado reclamação, não foram os bens trocados até a presente data. Dessa forma, requer: a) troca do produto por outro em perfeitas condições; b) compensação por danos morais.

 

O réu apresentou contestação escrita, onde alegou a impossibilidade de aplicação do instituto que versa acerca da inversão do ônus da prova e no mérito a inexistência de danos morais.

 

A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2o c/c art 17 e art. 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3o da mesma lei) de tal relação.

 

A inversão do ônus da prova é medida estatuída pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor quando presente a verossimilhança das alegações autorais ou a vulnerabilidade do consumidor.

 

A verossimilhança das alegações autorais é perfeitamente extraída pelos números de protocolos informados na petição inicial, estando a sua vulnerabilidade configurada através da dificuldade em enviar os produtos adquiridos para assistência técnica por serem produtos de grande porte, o que dificulta a prova do defeito.

 

Por outro lado, a contestação da requerida não impugnou especificamente os fatos narrados na petição inicial e tampouco negou à ocorrência do defeito no produto, motivo porque, aplico a regra estabelecida pelo art. 302, I do Código de Processo Civil acerca de tais fatos.

 

 

 

A questão trazida à Juízo pelo consumidor é referente ao defeito no produto, cuja solução é alcançada através da aplicação da regra estatuída pelo art. 18 da Lei 8.078/90, onde a responsabilidade por tal ponto é atribuída solidariamente ao comerciante e o fabricante.

 

Neste sentido, são as lições do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:

 

 Diferentemente da responsabilidade pelo fato do produto, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, no caso de vício do produto”. ( Filho, Cavalieri Sérgio, programa de direito do consumidor, p.267, Ed. Atlas, São Paulo).

 

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor em seu art. 18 estabeleceu a responsabilidade solidária dos fornecedores de produto em decorrência do vício qualidade, defeito esse que é esclarecido pelo parágrafo sexto do dispositivo citado, como sendo aquele que torne o produto inadequado ao fim a que se destina.

 

Ora, foi o que ocorreu no caso concreto, pois uma TV com tela quebrada e um AR CONDICIONADO que não refrigera são inadequados aos fins para os quais foram adquiridos.

Incumbe salientar que, como o comerciante não enviou técnico ao local para avaliar os bens adquiridos pelo consumidor e sequer os retirou do local aonde foram entregues com objetivo de repará-los, a substituição dos objetos por outros em perfeitas condições de uso deve ocorrer imediatamente, primeiro porque, ambos os produtos foram entregues com defeito, e, segundo, porque não há como se aferir se os defeitos constatados são passíveis de conserto.

 

Na forma do art. 18, parágrafo primeiro, da Lei 8.078/90, pode o consumidor após o prazo o trinta dias contados do conhecimento do vício por parte do fornecedor, se valer das seguintes alternativas: a) requerer a substituição do produto; b) restituição da quantia paga e c) abatimento proporcional do preço.

 

Assim, como a requerida não foi capaz de desconstituir o relato autoral e também não demonstrou ter atuado conforme a regra estabelecida pelo art. 18 do CPDC, violando assim, o estatuído no art. 333, II do CPC, merece prosperar a pretensão autoral no que concerne à troca dos produtos por outros em perfeitas condições de uso.

 

Com relação ao dano moral, tem sido recorrente no seio doutrinário, controvérsia acerca de sua admissibilidade em caso de vício do produto. No entanto, tal questão é esclarecida pelo Desembargador Sérgio Cavalieri Filho com extrema profeciência: Para o correto enfrentamento da questão, há que se proceder à distinção entre dano circa REM e dano extra REM. A expressão latina circa REM significa próximo, ao redor, ligado diretamente à coisa, de modo que não pode dela desgarrar-se. Assim, dano circa REM é aquele que é inerente ao vício do produto ou do serviço, que está diretamente ligado a ele, não podendo dele desgarrar-se. A expressão latina extra REM indica vínculo indireto, distante, remoto; tem sentido de fora de, além de, à exceção de. Conseqüentemente, o dano extra REM é aquele que apenas indiretamente está ligado ao vício do produto ou do serviço porque, na realidade, decorre de causa superveniente, relativamente independente, e que por si só produz o resultado. A rigor, não é o vício do produto ou do serviço que causa o dano extra REM – dano material ou moral-, mas a conduta do fornecedor, posterior ao vício, por não dar ao caso a atenção e solução devidas.” ( ob. Citada, p.270).

 

 

Com base no acima exposto, é que se afigura o dano imaterial no caso concreto, visto que, o comerciante responsável solidário pelo defeito do produto, não sanou o vício no prazo estabelecido pelo código de proteção e defesa do consumidor, fato esse que acarretou transtorno à parte autora em razão da frustração de suas expectativas decorrente da impossibilidade de utilizar os bens.

 

Na quantificação do dano moral devem ser consideras as circunstâncias do próprio acidente, as condições pessoais do autor e do réu e a extensão do dano. A indenização pelo dano moral representa uma compensação a favor do ofendido, obrigando o ofensor ao pagamento de certa quantia em dinheiro, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio de um, proporciona ao outro uma indenização satisfativa. Além de servir de admoestação pedagógica, de molde a representar reprimenda pela ofensa perpetrada injustamente e alertando para não repetir a prática odiosa no futuro em face de terceiro. Tal compensação também deve ser proporcional à extensão dos danos.

 

O caráter punitivo-pedagógico deve ser observado como critério de extrema relevância no caso concreto, pois a empresa ré vem demonstrando prestação de um serviço de má qualidade para com os seus clientes, o que se infere pelo simples fato de ocupar posição de prestígio na lista “TOP 30” formulada por esse Tribunal como uma das empresas mais acionadas, sendo certo que, ainda assim, não procurou melhorar o atendimento dispensado aos seus clientes, respondendo rotineiramente pelos mesmos fatos.

 

Com efeito, levando-se em consideração os critérios acima elencados e conduta reiterada da requerida em casos semelhantes, o que vem demonstrando total descaso com os consumidores, além de observar o valor pago pelos bens, fixo o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extinta a fase de cognição, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente desde a presente e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; e 2) condenar a ré a efetuar a troca da  TV DE PLASMA 50 HDTV e do AR CONDICIONADO, por outros da mesma natureza ou superior e em perfeitas condições de utilização, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da leitura da sentença, sob pena de multa diária no valor de meio salário mínimo vigente no território nacional.

 

FACULTA-SE À RÉ, A RETIRADA DO PRODUTO DEFEITUOSO DO LOCAL AONDE FOI ENTREGUE, NO PRZO DE 10 DIAS, APÓS A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE PERDA DO BEM PELO ABANDONO.

 

 A parte ré deverá efetuar o pagamento dos valores da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Dou por extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC.

 

Sem ônus sucumbenciais, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

 

 

Projeto de sentença sujeito à homologação pela MM. Juíza de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.

 

Rio de Janeiro,___ de MAIO de 2011.

 

Everardo Mendes de Araújo

Juiz Leigo

 

 

SENTENÇA

 

 

Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.  Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.  Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 15 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento .  Ficam as partes cientes, desde já, de que decorridos 90 dias do arquivamento definitivo, os autos serão incinerados, nos termos do Ato Normativo Conjunto 01/05.  Ficam cientes, ainda, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr. Escrivão a retirada dos documentos originais que juntaram aos autos, mediante substituição por cópia. P.R.I.

 

 

Rio de Janeiro,_____ de MAIO de 2011.

 

 

DANIELA REETZ DE PAIVA

Juíza de Direito

 

 

Faça seu comentário.

Site publicado em 04/05/2009
www.flaviocitro.com.br - siteflaviocitro.com.br