Flávio Citro - Direito Eletrônico

Defensoria Pública do Rio de Janeiro move Ação Civil Pública contra BMG: banco induziria consumidor a pegar crédito mais caro no cartão de crédito com juros de 12% ao mês fazendo com que a dívida vire uma verdadeira bola de neve.

 Induzir o consumidor a pegar, sem saber, empréstimo no rotativo do cartão de crédito, a taxas de juros bem mais altas do que as praticadas pelo crédito consignado. Essa prática, explica o defensor Fabio Schwartz, levou o Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública do Estado do Rio, a entrar com uma Ação Civil Pública contra o banco BMG. 

— O INSS autorizou o uso de cartão de crédito com desconto no contracheque pelos bancos que fazem empréstimo consignado, mas é preciso informar claramente na venda ao consumidor o que implica esse saque no rotativo e o valor dos juros, que no caso do BMG é praticamente o dobro do aplicado no empréstimo consignado — ressalta o defensor. 

Segundo Schwartz, os consumidores faziam saques no cartão sem se dar conta de que estava sendo descontado no contracheque apenas o valor mínimo. Quando percebiam, diz o defensor, o débito já havia se avolumado diante da aplicação dos juros do cartão de crédito (5,62% ao mês ante aos 2,5% do empréstimo consignado). 

A ação proposta pela defensoria pede a suspensão imediata do pagamento pelo sistema rotativo do cartão de crédito, que o banco seja impedido de comercializa cartões nesse modelo e que todos os empréstimos feitos no rotativo sejam convertidos para consignados, com a redução das taxas. 

— Há indícios de que outros bancos estejam adotando a mesma prática. Já estamos investigando e, se comprovado, ajuizaremos outras ações nesse mesmo sentido — diz o defensor Fabio Schwartz. 

O BMG afirma que até o momento não recebeu qualquer reclamação de seus clientes e que também ainda não foi notificado da ação. 

O banco ressalta, no entanto, que presta todas as informações sobre a operação de empréstimo, tanto sobre o crédito consignado quanto a aquisição do cartão de crédito. Segundo o BMG, é o cliente quem, ao contratar os serviços da instituição, escolhe o tipo de operação. 

O banco acrescenta que a legislação limita o valor que o consumidor pode contratar de empréstimo consignado, estabelecendo uma margem do salário a ser comprometida. 

Quando o cliente já tem toda essa faixa comprometida, explica o BMG, só lhe resta optar pelo crédito do cartão. O banco acrescenta que os juros do cartão do servidor do governo estadual do Rio de Janeiro é de 5% ao mês, já incluído o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), enquanto a média de mercado de cartões é de 12% ao mês.

 Veículo: O Globo 
Estado: RJ 

 

 

 

 

 

http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=8272

 

 

Processo No 0057407-10.2010.8.19.0001

 
TJ/RJ – 02/04/2011 20:38:16 – Primeira instância – Distribuído em 10/02/2010
 
Comarca da Capital 6ª V Empre – Cartório da 6ª Vara Empresarial
 
Endereço: Avenida Almirante Barroso   139   11º andar  
Bairro: Centro
Cidade: Rio de Janeiro
 
Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Contratos Bancários / Direito Civil
 
Assunto: Contratos Bancários / Direito Civil
 
Classe: Ação Civil Pública
 
Autor NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NUDECON
Réu BANCO BMG S A
 
Advogado(s): TJ000002  -  DEFENSOR PÚBLICO
RJ017587  -  SERGIO BERMUDES
 
 
Tipo do Movimento: Publicado  Despacho
Data da publicação: 17/03/2011
Folhas do DJERJ.: 294/295
 
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 14/03/2011
 
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 14/03/2011
 
Tipo do Movimento: Despacho – Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 14/03/2011
Descrição: Especifiquem as provas que pretendem produzir de forma discriminada, objetiva e justificada, para exame de pertinência e necessidade. Em não havendo provas, digam se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 14/03/2011
Juiz: MARIA DA PENHA NOBRE MAURO
 
 
Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.
 
Existe petição/ofício a ser juntado ao processo.
22/03/2011  - Protocolo  201101234050  -  Proger   Comarca da Capital
 
Localização na serventia: Armário Processamento 22/3

 

 21/02/2010 – 08:57Assunto pesquisado : CARTAO E BMG

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Processo 2010.001.052705-1                   1ª Petição inicial
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – RJ
 
 
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NUDECON, órgão de atuação da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, integrante da administração pública direta do Estado do Rio de Janeiro, sem personalidade jurídica, especificamente destinado à defesa dos interesses e direitos protegidos pela Lei n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, CNPJ 31.443.526/0001-70, com endereço na av. Marechal Câmara, 314, Centro, Rio de Janeiro, RJ, com fulcro nos art. 82, III, 83 e 84 do CDC, vem, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO LIMINAR
em face de BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o nº 61.186.680/0001-74, situado na Av. Álvares de Cabral, nº 1707, loja e parte do 1º e 13º andar, Lourdes, CEP 30.170-001, Belo Horizonte, MG, pelos fatos e fundamentos adiante externados:
I – DA LEGITIMIDADE
O Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro está incluído no rol de legitimados do art. 82, III, da Lei nº 8.078/90, tratando-se de órgão da administração pública direta, criado para a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Resolução nº 204/2002 da DPGE.
O papel de proteção do consumidor pela Defensoria Pública também está previsto na legislação específica de sua organização, sendo uma de suas funções institucionais “patrocinar os interesses do consumidor lesado”, como previsto no inciso XI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94.
Na legislação estadual há disposições no mesmo sentido. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê, entre suas funções institucionais o patrocínio “os direitos e interesses do consumidor lesado, na forma da lei” (art. 179, § 2º, V, alínea f). No mesmo sentido o disposto no art. 22, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 6/77: “aos Defensores Públicos incumbe também a defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços”.
 
É também no art. 5º, inciso XXXII, da Carta Maior que está prevista a defesa do consumidor pelo próprio Estado, como também constitui esta um dos princípios da ordem econômica, conforme o inciso V do art. 170.
 
Voltando-se para o Código de Defesa do Consumidor, a redação do art. 83 torna clara a certeza da legitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação coletiva na defesa dos consumidores: “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
 
Ainda é preciso ressaltar que a Defensoria Pública “é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”, nos termos do caput do art. 134 da CRFB/88. Aquele dispositivo constitucional garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
Deve, contudo, ser observado que necessitado, hodiernamente, NÃO MAIS VEM SENDO CONSIDERADO UNICAMENTE COMO HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO, conforme bem anotou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 555.111-RJ (STJ, rel. Min. Celso Filho, j. 05.05.2006, DJ 18.12.2006), verbis: “(…) não é pelo fato de os seus consumidores terem adquirido automóveis que não podem ser considerados necessitados para fins do art. 134 da CF; porquanto o conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1060/50 é mais amplo do que de ‘pobre’ ou ‘miserável’, não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família”. (GRIFEI)
Ainda que com todo este arcabouço jurídico autorizador da legitimidade da Defensoria Pública para esta ação, o tema não admite mais qualquer dúvida a seu respeito por força da nova redação do art. 5º da Lei nº 7.347/85 após a edição da Lei nº 11.448/2007:
“Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
 
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”
Acerca da entrada em vigor da norma jurídica acima transcrita, cabe trazer à baila comentário definitivo de Humberto Dalla Bernardina de Pinho, membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tecido em artigo publicado na Revista de Direito da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, abaixo selecionado, verbis:
 
“A LEI FEDERAL Nº 11.418, DE 15 DE JANEIRO DE 2007 É, A UM SÓ TEMPO, UM MARCO HISTÓRICO E A CORREÇÃO DE UMA INJUSTA DISCRIMINAÇÃO COM UMA DAS MAIS IMPORTANTES E RESPEITADAS INSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.” (in “A Legitimidade da Defensoria Pública para a Propositura de Ações Civis Públicas: Primeiras Impressões e Questões Controvertidas 07″. Revista de Direito da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, ano 20, nº 22, 2007)
Em arrimo aos arrazoados retro expostos, trazemos à baila escorreita exposição da lavra da insigne consumerista, a Desembargadora Cristina Tereza Gaulia, a qual assim se manifestou acerca da legitimidade da Defensoria Pública, verbis:
“Sublinhe-se, ainda que a CF /88 (arts.134, caput c/c 5º, LXXV) impões a Defensoria Pública o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Deve-se, portanto, conferir a estes dispositivos a maior amplitude possível, de modo a lhes assegurar a efetividade que o legislador pretendeu implementar, afastando qualquer interpretação restritiva , tendo em vista estarmos no campo das garantias fundamentais. Entretanto, e mesmo que assim fosse, a Lei nº 11.448/07 veio a lume para, e de uma vez por todas, finalizar a discussão reinante em controvertida jurisprudência sobre a legitimidade ativa da Defensoria Pública para as ações civis públicas. Confira-se seu art.2º, in verbis:
‘Art.2º O art. 5º da Lei nº7347, de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º Têm legitimidade para propor ação principal e ação cautelar:
(…)II- a Defensoria Pública;(…)’
Registre-se, por oportuno que a Lei nº 11.448/07 é lei que trata de questões relativas á processo e, por conseguinte, sendo de ordem pública, se implementa de imediato, inclusive para as ações em andamento de modo que, mesmo que antes da referida legislação se pudesse fundamentar a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública, burlando o entendimento da melhor jurisprudência, inequívoca a legitimação párea a propositura da presente ação civil pública por parte da instituição.” GRIFOS NOSSOS (apud Apelação Cível nº 2007.001.65339. Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia, Juíz Dr. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, Apelante: Ministério Público do ERJ, Agravados. Município do Rio de Janeiro; 18ª Câmara Cível)
Ressalte-se que as opiniões acima foram exaradas antes da novel modificação na Lei Complementar 80/94, que organiza as Defensorias Públicas de todo o país, a qual acrescentou, verbis:
 
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
(…)
XI – exercer a defesa dos interesses e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
 
Como se vê, a norma acima destacada não se limita a conceder legitimidade ao Defensor Público para patrocinar Ação Civil Pública apenas em benefício exclusivo de pessoas hipossuficientes, mas, ao revés, deixa bem claro que a atuação coletiva pode se dar desde que se vislumbre a possibilidade de beneficio a um grupo de pessoas nestas condições. Assim é que, ainda que somente uma parte (mínima que for) dos beneficiados pela tutela coletiva for hipossuficiente, legítima é atuação da Defensoria Pública.
 
Não obstante, a demanda presente diz respeito a tutela de consumidores, os quais, por natureza, são consideráveis vulneráveis, portanto beneméritos de especial proteção do Estado, avultando-se a atuação da Defensoria Pública, na forma do inciso XI, acima destacado.
 
Ademais de tudo até aqui exposto, segundo recente julgado do STJ, a Defensoria Pública passa agora a atuar em qualquer demanda coletiva, ainda que não seja relativa ao consumidor, mesmo que beneficiando pessoas não-hipossuficientes, senão vejamos, verbis:
Acordão
Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 912849
Processo: 200602794575 UF: RS – Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA – Data da decisão: 26/02/2008 – Documento: STJ000322153
Fonte
DJE DATA: 28/04/2008
Relator(a)
JOSÉ DELGADO
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (voto-vista), Teori Albino Zavascki (voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE.
1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.
2. Este Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/ 07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valorartístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
3. Recursos especiais não-providos.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI) CABIMENTO, MANUTENÇÃO, ACÓRDÃO, TRIBUNAL A QUO, RECONHECIMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA, DEFENSORIA PÚBLICA, PARA, AJUIZAMENTO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PRETENSÃO, DEFESA, INTERESSE COLETIVO, CONSUMIDOR, ENERGIA ELÉTRICA / HIPÓTESE, ACÓRDÃO RECORRIDO, FIXAÇÃO, COMO, LIMITE, BENEFICIÁRIO, SENTENÇA JUDICIAL, AÇÃO COLETIVA, APENAS, CONSUMIDOR, COMPROVAÇÃO, INSUFICIÊNCIA, RECURSOS FINANCEIROS OBSERVÂNCIA, FUNÇÃO INSTITUCIONAL, DEFENSORIA PÚBLICA, PREVISÃO, EM, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, PARA, INTERPRETAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL; OBSERVÂNCIA, PRECEDENTE, STF, E, STJ.
Data Publicação
28/04/2008
Doutrina
OBRA : PROCESSO COLETIVO, 2ª ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, P. 77
AUTOR : TEORI ALBINO ZAVASCKI
Assim é que a atuação da Defensoria Pública não se trata de uma faculdade. Ao contrário, reveste-se a atuação de um poder-dever do Defensor Público que, tendo a sua disposição o ordenamento jurídico, deverá utilizá-lo de todas as formas para alcançar o escopo constitucional delineado.
 
Por todo o exposto, restou cabalmente demonstrada a legitimidade extraordinária deste Núcleo de Defesa do Consumidor, para a propositura da presente demanda coletiva, objetivando tutelar os interesses dos consumidores lesados pela conduta ilícita adiante relatada.
II – DOS FATOS
A empresa demandada é conhecida instituição financeira que atua fortemente na concessão de crédito aos servidores públicos no Estado do Rio de Janeiro, mormente do chamado empréstimo consignado em folha de pagamento.
Como se sabe, a modalidade de concessão de crédito acima referida possui taxa de juros remuneratórios diferenciada, o que vem atraindo inúmeros servidores públicos e aposentados em busca de uma condição módica e condizente com seus parcos salários.
 
Não obstante, a demandada, de forma dissimulada, vem impondo a contratação de um contrato de cartão de crédito, em que o servidor, ou aposentado, toma o capital pretendido através de saque no sistema rotativo.
O consumidor, não percebendo que não está realizando um empréstimo nos moldes tradicionais, passa a ser onerado com o desconto do valor mínimo da fatura em seu contracheque (correspondente ao máximo de 10% dos seus vencimentos) por tempo indeterminado, gerando aumento exponencial de sua dívida.
É certo que operações consignadas por meio de cartão de crédito foram autorizadas pelo Banco Central e pelo INSS, não obstante, resta claro que tais operações vêm sendo desvirtuadas.
Tal conclusão é patente, já que, conforme narrado nos casos concretos dispostos por amostragem em anexo, apenas após algum tempo é que o consumidor atenta que não haverá pagamento de prestações fixas, mas refinanciamento automático da diferença entre o valor total da fatura e o descontado na folha de pagamento, com taxa de juros atualmente na faixa de 5,62% ao mês.
 
Assim, além da odienta capitalização da dívida, o consumidor acaba pagando taxa de juros remuneratórios em percentual muito superior a dos tradicionais empréstimos consignados.
 
A enganosidade observada merece vigorosa repulsa e correção por parte do Judiciário. Por certo, deve ser garantido aos consumidores a modificação das cláusulas contratuais, a fim de que sejam contemplados com o produto compatível com suas necessidades – que seria um contrato de mútuo – com número de parcelas predeterminadas.
Também avulta-se a necessidade de que a taxa de juros aplicada (5,62% a.m.) seja revista, de molde a ser afastada a taxa do crédito rotativo (bem mais onerosa), fixando-se outra no lugar, conforme as ponderações abaixo expendidas.
 
III- DO DIREITO
III.a) DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Com o incremento da iniciativa privada e a massificação do consumo, o Código de Defesa do Consumidor desempenha um importante papel na relação entre os agentes econômicos, na medida em que inseriu diversos mecanismos para coibir práticas abusivas e estabelecer o equilíbrio entre os contratantes.
 
Assim é que a informação é ferramenta de extrema importância, constante do elenco dos direitos fundamentais (Art. 5º da CRFB), e adquire um valor jurídico significativo nos dias atuais, já que funciona como verdadeiro anteparo de proteção econômica do consumidor, permitindo que o mesmo se manifeste livremente e conscientemente sobre o que pretende contratar.
Tanto na esfera contratual quanto na extracontratual, o direito do consumidor à informação se traduz em um dever anexo, que se perfila ao lado de outros, tais como os de cuidado, de segurança e de cooperação, todos criados pelo princípio da boa-fé objetiva.
 
Paulo Luiz Netto Lobo, em brilhante abordagem sobre o assunto, pontifica que “os direitos do consumidor, dentre eles o direito à informação, inserem-se nos direitos fundamentais de terceira geração e somente foram concebidos tais nas últimas décadas no século XX. E apenas foi possível quando se percebeu a dimensão humanística e de exercício de cidadania que eles encerram, para além das concepções puramente econômicas.” (in A informação como direito fundamental do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, ano 10, n. 37, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 62).
Como se vê, quando tratamos do direito à informação, em verdade estamos garantindo a dignidade humana e o pleno exercício da cidadania, previstos no art. 1º, II e III, da CRFB como fundamentos da república.
Não é difícil imaginar o poderio que tem o mando dos meios de produção e da informação técnica no mercado de consumo atual. Por isso a mesma Constituição que garante o direito à saúde, segurança e o bem-estar social, determinou no art. 5º, XXXII, que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e, no art. 170, V, que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
 
Ora, ao estipular como princípios a livre concorrência e a defesa do consumidor, isto está a significar que o Legislador Constituinte não tolera que uma determinada exploração econômica, ainda que lícita, atinja os consumidores nos direitos a eles outorgados. Em outras palavras, está designando que o empreendedor tem de oferecer o melhor de sua exploração, sendo a garantia dos direitos do consumidor o mínimo que dele se espera.
O fornecedor tem verdadeiro dever de bem informar o consumidor, sendo a informação direito básico estatuído pela Lei consumerista, sendo reflexo ou consequência do princípio da transparência, este último insculpido no art. 4º do CDC, encontrando-se todos umbilicalmente ligados ao princípio da vulnerabilidade.
 
Trata-se de um dever (obrigação) exigido, repise-se, antes mesmo do início da relação contratual, passando a ser componente necessário do produto e do serviço, os quais não podem ser oferecidos no mercado sem sua observância.
 
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao preceituar, verbis:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…)
III – informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.”
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.
 
A forma de comercialização e as informações levadas a cabo pela demandada no que tange à oferta do seu cartão de crédito, pecam pela indubitável ausência de clareza em suas proposições, já que fomenta a utilização do produto de maneira diversa de sua natureza e vocação, ferindo, contundentemente, o princípio da transparência das relações de consumo.
 
Ora, quando o consumidor necessita de capital, por óbvio que o produto adequado seria a contratação de um contrato de mútuo, e não a utilização do limite rotativo de um cartão de crédito. Assim é que, impor um produto tão diverso com as vestes de outro, em verdade é interferir de forma abusiva no processo volitivo do consumidor.
 
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor prima pelo estabelecimento de um consumo consciente, ou seja, propugna que os níveis de conhecimento e de informação do consumidor sejam tais de forma a aumentar seu poder de reflexão, a fim de que lhe seja propiciada a formulação de juízo crítico sobre a oportunidade e conveniência da uma dada contratação, garantindo, assim, o estabelecimento de uma vontade formal livre, esclarecida e, portanto, repise-se, consciente.
 
Outros dispositivos do CDC podem ser invocados para respaldar o entendimento ora destacado:
 
“Art. 4º (…) I – o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor;(…) IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; (…) VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo (…).”
Além disso, quando da concessão de crédito, existem informações mínimas que o fornecedor não pode sonegar, senão vejamos:
 
“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo previa e adequadamente sobre:
 
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.”
Não cumprindo com tal dever de informar, previa e adequamente, perde o contrato sua força obrigacional em relação ao consumidor, conforme preceitua o CDC, verbis:
 
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Assim é que todos os cartões de créditos emitidos pela ré com a finalidade de concessão de crédito – com saque pelo sistema rotativo e nas circunstâncias narradas – não podem obrigar os consumidores lesados.
 
Desta feita, não resta dúvida de que o direito à informação é obrigação do fornecedor, e como tal deve ser tutelado e exigido em sede judicial, tal qual se pretende no caso em tela.
 
III.b) A FASE PRÉ-CONTRATUAL E A BOA FÉ OBJETIVA
Em homenagem a tutela da confiança, as condições contratuais devem se fazer entendidas de forma clara e cristalina, não se admitindo chicanas como as presentemente observadas, uma vez que frontalmente opostas ao standard de boa-fé objetiva preconizado pela lei consumerista.
Aliás, acerca do tema, desde muito antes da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, Pontes de Miranda realçava o dever de lealdade entre os contratantes, mormente durante a fase pré-contratual, senão vejamos, verbis:
 
“O que em verdade se passa é que todos os homens têm de portar-se com honestidade e lealdade, conforme os usos do tráfego, pois daí,resultam relações jurídicas de confiança, e não só relações morais. O contrato não se elabora a súbitas, de modo que só importe a conclusão, e a conclusão mesma supõe que cada figurante conheça o que se vai receber ou o que vai dar. Quem se dirige a outrem ou invita outrem a oferecer, ou expõe ao público, capta a confiança indispensável aos tratos preliminares e à conclusão do contrato”. GRIFOS NOSSOS (in Tratado de Direito Civil, p. 321).
 
Assim é que a boa-fé objetiva impõe que as partes se portem de maneira honesta e leal, mesmo na fase pré-negocial, sendo tal exigência pautada pelo novo paradigma imposto nas relações de consumo de nossa sociedade massificada, despersonalizada e cada vez mais complexa.
 
Na conceituação introduzida pela festejada Claudia de Lima Marques, boa-fé objetiva significa:
 
“uma atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes” (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O Novo Regime das Relações Contratuais – 4ª edição. Editora RT:2002, p. 181).
 
Colha-se, ainda, oportunas ponderações do insigne professor Gustavo Tepedino, verbis:
 
“O princípio da boa-fé objetiva revela-se em um conjunto de deveres anexos ao regulamento contratual, aplicável às fases pré-contratual, contratual e pós-contratual (post pactum finitum). Condiciona a atividade negocial, exigindo dos contratantes transparência e lealdade, compatíveis com os resultados perseguidos por ambas as partes na relação contratual. Segundo respeitada doutrina, ‘a boa-fé constitui inspiração principal da legislação sobre defesa do consumidor no Brasil’. A boa-fé se apresentaria, assim, como norma de comportamento, impondo tanto deveres positivos (colaboração, informação), como deveres negativos (lealdade, sigilo)”. GRIFOS NOSSOS (in Temas de Direito Civil, Tomo II, editora Renovar: 2005, p. 129)
Note-se que o dever de informar é corolário lógico da boa-fé objetiva, e permeia toda a relação contratual, desde seu nascedouro seguindo até após a sua extinção. Assim, eventuais contaminações na fase pré-negocial, decerto concebem verdadeiro natimorto contratual, o que se afigura inadmissível, já que não é esta a função social dos contratos de consumo.
Ora, carece de lealdade e, portanto, resvala do standard de boa fé, o comportamento observado pela instituição ré, já que mascara o produto ofertado (cartão de crédito) de molde que o consumidor acaba contratando este último em detrimento de outro (CDC, Crédito Consignado, etc.) que lhe seria bem mais vantajoso (módico). Por esta razão oportuna a intervenção judicial no caso presente, a fim de que sejam homenageados os ditames de justiça acima preconizados.
 
III.c) DA DESVANTAGEM EXAGERADA EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR
A forma de comercialização do produto impõe ao consumidor, indubitavelmente, desvantagem exagerada.
 
Ora, o consumidor, conforme alhures explicitado, possui outras opções para a tomada de crédito no mercado que lhe conferem juros remuneratórios módicos, tal como, repise-se, o empréstimo consignado.
Por óbvio que quanto maior a taxa de juros remuneratórios, maior também o lucro da instituição financeira, havendo patente conflito de interesses, sendo que o interesse do consumidor é atropelado pela avidez da instituição por lucro fácil e rápido, ao custo de abjeta dissimilação informacional.
 
Tal conduta, como é de sabença trivial, é vedada pelo código consumerista, verbis:
 
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
Por sua vez o próprio CDC esclarece o que seria vantagem exagerada, senão vejamos:
 
“Art. 51. (…)
§1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
 
I – ofende princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
 
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
 
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”
Com efeito, o CDC visa garantir o equilíbrio nas relações jurídicas de consumo e, para tanto, traz mecanismos capazes de coibir a sobrevivência de cláusulas que se mostrem excessivamente onerosas para o consumidor. Note-se que a repressão à onerosidade excessiva está ligada ao princípio da equivalência contratual, que está disposto no art. 4º, inciso III, e art. 6º, inciso II, do CDC, como base das relações jurídicas de consumo.
 
III.d) DA NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL PARA FIXAÇÃO DE NOVA TAXA DE JUROS
Pelo exposto, é imperioso que sejam modificados os contratos firmados com os consumidores, adaptando-os a um contrato de mútuo e afastando-se a taxa de juros obtida pelo uso do sistema rotativo dos cartões de crédito comercializados pela ré.
 
Assim é que, ineludivelmente, a nova taxa fixada, por não ser convencional, não poderá ser estabelecida acima do patamar máximo permitido pela legislação pátria.
 
A cobrança dos juros remuneratórios só poderá ser realizada dentro do limite legal, em razão da não informação prévia para cobrança de juros acima do legalmente previsto, 1%, nos moldes do 52 c/c art. 46 do CDC.
 
Cumpre registrar que antes do advento do novo Código Civil, a taxa de juros legais estava limitada ao patamar de 6% ao ano, em razão de expressa disposição legal, verbis:
 
Art. 1º do Dec 22.626/33
Par. 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e, não sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.
 
Código Civil de 1.916
Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.
 
Art. 1062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1262), será de 6% (seis por cento) ao ano.
 
Não obstante, com o advento do Novo Código Civil, a matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma:
 
Novo Código Civil
Art. 591 – Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
 
Art. 406 – Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
 
Como se vê, a novel lei civil remete o teto da taxa de juros remuneratórios àquela em vigor para mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que por sua vez vem disciplinada no Código Tributário Nacional, senão vejamos, verbis:
Código Tributário Nacional
Art 161, par. 1º do CTN – Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo assim, os juros cobrados não poderão exceder o patamar máximo de 1%, previsto no novo Código Civil (art.406) combinado com o disposto no Código Tributário Nacional em vigor (art.161), já que por ser lei especial em matéria de contrato, não foi revogada pela Lei geral, Código civil, cabendo ao magistrado operar a integração contratual, nos termos da norma contida no § 2º, do art. 51 do CDC,
Art. 51 (…)
§ 2º – a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
 
Como se vê, o reconhecimento da tese supra vindicada, além de evitar lesão aos consumidores, posto que não serão os mesmos onerados com taxa de juros da qual não tiveram prévia ciência, de igual modo não imporá prejuízo ao banco réu, visto que receberá de volta o capital cedido, devidamente remunerado, elidindo-se assim qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito para qualquer das partes.
Por derradeiro, ainda que afastada a proposição supra expendida, no mínimo subsiste a possibilidade de fixação da taxa de juros para os contratos de acordo com a taxa média praticada pelo próprio banco BMG no mercado, que é de 2,48%, conforme divulgado pelo Banco Central no sítio eletrônico http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/tx012020.asp.
 
Também é possível se valer da Instrução normativa INSS/PRES nº 28 por analogia, que trata da concessão de empréstimos consignados aos servidores aposentados, de molde a que a taxa de juros remuneratórios seja limitada ao patamar de 2,5% a.m..
 
IV – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Cumpre esclarecer ainda a técnica adotada pelo CDC, o qual estabeleceu que a inversão do ônus da prova, em casos como o presente, se dá ope legis, ou seja, independe de qualquer juízo de valor por parte do juiz.
 
Diferentemente é o critério adotado no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em que a inversão se dá ope juris, ou seja, há que se verificar, antes de se aplicar a indigitada modalidade de inversão, a presença dos requisitos elencados na lei, qual seja, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
 
Assim, o ônus de comprovar a veracidade da informação veiculada recai sobre o fornecedor automaticamente, conforme os preclaros termos da norma abaixo transcrita:
 
“Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.”
Nesse sentido, destacamos imprescindíveis ensinamentos do insigne Leonardo Garcia de Medeiros, os quais corroboram in totum os arrazoados acima expostos, senão vejamos:
 
“Ao contrário do art. 6°, VIII, a inversão do ônus da prova em relação à publicidade não está no poder discricionário do juiz. O código, de forma expressa, incumbe esse dever ao patrocinador do anúncio (inversão do ônus da prova ope legis). Nesse caso, a inversão é obrigatória, sendo desnecessária declaração judicial. (in Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência – 4ª edição. 2008, p.212)
Há que se destacar ainda os preclaros termos do Decreto n° 2.181 de 20 de março de 1997, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, o qual também dispôs em seu art. 14, § 3° que: “o ônus da prova da veracidade (não enganosidade) e da correção (não abusividade) da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.”
Por fim, colocando pá de cal na discussão, colhemos a manifestação sempre profícua do festejado Sérgio Cavalieri Filho, o qual pontifica, verbis:
 
“Esta inversão tem lugar, como o nome já o diz, nos casos em que a própria lei altera as regras do ônus da prova, independentemente de qualquer decisão do juiz ou ato das partes. Trata-se, portanto, de inversão obrigatória, por força de lei, que não está na esfera da discricionariedade do juiz”. (grifos nossos) (in Programa de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro. Editora Atlas: 2009, p. 298)
V – DOS DANOS MORAIS COLETIVOS
A conduta da instituição demandada, de dissimular a contratação de um cartão de crédito, “vendendo” o produto como se fosse um contrato de mútuo, induzindo inúmeras pessoas a erro, tem o condão de ofender à massa de seus consumidores, o que, por si só, caracteriza a existência de danos morais a serem reparados. No caso, danos morais coletivos, tal como admitido pela Lei nº 7.347/85:
 
“Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados (…)
“II – ao consumidor”(…)
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor:
 
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor (…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (…)
Não se trata de se afirmar que cada consumidor tenha experimentado dor íntima, vexame, constrangimento ou qualquer outro sentimento de diminuição pessoal, como aceito por considerável parcela da doutrina e jurisprudência. Certo é que a coletividade também possui valores morais que devem ser preservados. Sua violação caracteriza ofensa à própria coletividade e, como previsto na legislação, o ofensor pode, e deve, ser condenado à reparação ou amenização, assumindo tal medida o relevante caráter preventivo de condutas semelhantes, dissuasório de novas violações, com caráter exemplar.
Neste sentido, cumpre destacar o auspicioso entendimento doutrinário abaixo, verbis:
 
“No dano moral coletivo não se cogita de compensação ou satisfação de alguma dor ou de algum sofrimento de um sujeito individualizado, como resultado de ofensa a algum direito subjetivo extrapatrimonial. Como observa André de Carvalho Ramos: “O ponto-chave para a aceitação do chamado dano moral coletivo está na ampliação de seu conceito, deixando de ser o dano moral um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoas físicas”. Sobressai a finalidade dissuasória ou exemplar do montante indenizatório, que atua como fator de desestímulo de comportamentos lesivos semelhantes por parte do réu ou de terceiros” (ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano Moral e indenização Punitiva, Rio de Janeiro, Forenses, 2006, p.66).
 
Da mesma obra, colacionamos o seguinte trecho:
 
“A indenização punitiva surge, no sistema jurídico vigente, não apenas como reação legítima e eficaz contra a lesão e a ameaça de lesão a princípios constitucionais da mais alta linhagem, mas como medida necessária para a efetiva proteção desses princípios. Com efeito, não é possível, em certos casos, conferir efetiva proteção à dignidade humana e aos direitos da personalidade senão através da imposição de uma sanção que constitua fator de desestímulo ou dissuasão de condutas semelhantes do ofensor, ou de terceiros que pudessem se comportar de forma igualmente reprovável. Não é possível contar apenas com a lei penal e com penas públicas para prevenir a prática de atentados aos direitos da personalidade. A lei tipicamente penal não tem como prever, em tipos delituosos fechados, todos os fatos que podem gerar danos injustos, razão pela qual muitas ofensas à dignidade humana e a direitos da personalidade constituem indiferentes penais e, por conseguinte, escapam do alcance da justiça criminal. Além disso, por razões diversas, nem sempre a sanção propriamente penal, oriunda de uma sentença penal condenatória, se mostra suficiente como forma de prevenção de ilícitos. Nesse contexto, a indenização punitiva constitui instrumento indispensável para a prevenção de danos aos direitos personalíssimos” (p. 169).
 
Assim é que o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve ter finalidade intimidativa, situando-se em patamar que represente inibição à pratica de outros atos abusivos por parte das demandadas.
É imperioso que a Justiça dê ao infrator resposta eficaz ao ilícito praticado, sob pena de se chancelar e estimular o comportamento infringente.
A respeito desse tópico, vale trazer à colação os apontamentos de Carlos Alberto Bittar, verbis:
“Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para recomposição do patrimônio ofendido, através da aplicação da fórmula danos emergentes e lucros cessantes, aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos a outras pessoas. É que interessa ao direito e à sociedade que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurídico se mantenha dentro dos padrões normais de equilíbrio e respeito mútuo. Assim, em hipóteses de lesionamento, cabe ao agente suportar as conseqüências de sua atuação, desestimulando-se – com a atribuição de pesadas indenizações – atos ilícitos tendentes a afetar as pessoas. (…) Essa diretriz vem, de há muito tempo, sendo adotada na jurisprudência norte americana, em que cifras vultuosas têm sido impostas aos infratores, como indutoras de comportamentos adequados, sob os prismas moral e jurídico, nas interações sociais e jurídicas. Nesse sentido é que a tendência manifestada, a propósito pela jurisprudência pátria, de fixação de valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas. Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, o possa conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida, ou então, deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida, ou, de outra parte, deixa-se para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial”
No sentido dos arrazoados acima expostos, colham-se as recentes decisões do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, verbis:
 
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CAIXA CONVENCIONAL NO ANDAR TÉRREO, PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE PESSOAS IDOSAS, PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E GESTANTES. DESCUMPRIMENTO DA LEI 10.098/2000 E DA LEI ESTADUAL 4.374/04. O MINISTÉRIO PÚBLICO, POR FORÇA DOS ARTIGOS 127 E 129, III, DA CF, 81 E 82, DA LEI 8.078/90 (CDC) E DO ARTIGO 1º, DA LEI 7.347/85, TEM LEGITIMIDADE PARA ATUAR NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS, QUE SE CARACTERIZAM COMO DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS, DE NATUREZA INDIVISÍVEL, ASSIM COMO DOS INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DECORRENTES DE ORIGEM COMUM. PRESENTE O INTERESSE JURÍDICO, CONSUBSTANCIADO NO BINÔMIO NECESSIDADE – UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. A RELEVÂNCIA SOCIAL DO BEM JURÍDICO EM DISCUSSÃO, QUE INTERESSA A TODA COLETIVIDADE, E ESPECIALMENTE ÀQUELES GRUPOS DE PESSOAS, TORNA INDISPONÍVEIS OS INTERESSES INDIVIDUAIS. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DA CULPA, BASTANDO A VIOLAÇÃO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. A SANÇÃO PECUNIÁRIA TEM CARÁTER PUNITIVO. O SEU VALOR DEVE SER ARBITRADO MODERADAMENTE, PROPORCIONALMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. INDENIZAÇÃO A SER REVERTIDA AO FUNDO ESTADUAL PREVISTO NO ARTIGO 13, DA LEI 7.347/85. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CIVEL, entre as partes acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Cível, por UNANIMIDADE de votos, em negar provimento ao agravo retido, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso.” GRIFEI (SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.64608 – RELATOR: DES. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS – Julgamento: 19/08/2009)
“Apelações cíveis. Ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público. Publicidade enganosa em empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. Omissão de informe sobre a taxa de juros praticada e outros encargos. Garantia de acesso ao Judiciário. Direito do consumidor, considerado vulnerável, de amplo acesso à Justiça representado pelo MP (inteligência dos arts. 4º I c.c 6º VII e 82 I CDC). Violação dos princípios da informação, da transparência, e dos deveres anexos à boa-fé objetiva. Publicidade enganosa por omissão. Mídia televisiva, impressa e radiofônica. Percentual da taxa de juros e demais encargos, valor total do empréstimo e periodicidade do pagamento que deveriam constar na publicidade de forma clara, objetiva e em igual destaque às demais informações relativas ao contrato de empréstimo. Inteligência do art. 31, dos parágrafos 1º e 3º do art. 37 e dos parágrafos 3º e 4º do art. 54 CDC. Sentença que determinou que a informação sobre a taxa de juros venha em destaque da mesma forma que as demais informações concernentes ao contrato de empréstimo consignado. Correção. Indenização por danos materiais e morais individuais e danos morais coletivos. Pedido regular e legalmente feito na vestibular. Possibilidade à inteligência do art. 3º da Lei 7347/85 e dos arts. 6º VI e VII da Lei 8078/90, na forma dos arts. 95 e 97 desta última. Dano material individual a ser apurado em liquidação ocasião em que o consumidor deverá comprová-lo. Dano moral individual que, na mesma senda, é devido em função da angústia e sofrimento impostos aos aposentados pela enganosidade, ludíbrio e abusividade gerados pela publicidade enganosa. Dano moral coletivo, a ser revertido para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, que, de caráter preventivo-pedagógico, visa a banir da sociedade mal formada e mal informada, comportamentos antiéticos. Inteligência do Dec. 92302/86, Dec. 1306/94 e Lei 9008/95. Responsabilização do fornecedor pelos danos material e moral individuais. Condenação em valor certo pelo dano moral coletivo. Desprovimento do primeiro apelo. Provimento do recurso do MP. Vistos, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis referidas em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em NEGAR PROVIMENTO ao primeiro apelo e DAR PROVIMENTO ao segundo, na forma do voto do Relator.” GRIFEI (5ª Câmara Cível – Apelação Cível nº: 2009.001.05452 – Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia – Julgamento:24/06/2009)
A tese supra vindicada é tão séria e incisiva que o Superior Tribunal de Justiça vem modificando seu entendimento, senão vejamos, verbis:
 
DANO MORAL COLETIVO. PASSE LIVRE. IDOSO. A concessionária do serviço de transporte público (recorrida) pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito ao transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento dos idosos junto a ela, apesar de o art. 38 do Estatuto do Idoso ser expresso ao exigir apenas a apresentação de documento de identidade. Vem daí a ação civil pública que, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo decorrente desse fato. Quanto ao tema, é certo que este Superior Tribunal tem precedentes no sentido de afastar a possibilidade de configurar-se tal dano à coletividade, ao restringi-lo às pessoas físicas individualmente consideradas, que seriam as únicas capazes de sofrer a dor e o abalo moral necessários à caracterização daquele dano. Porém, essa posição não pode mais ser aceita, pois o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. Como transindividual, manifesta-se no prejuízo à imagem e moral coletivas e sua averiguação deve pautar-se nas características próprias aos interesses difusos e coletivos. Dessarte, o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso do MP estadual. REsp 1.057.274-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.(grifos nossos)
Os danos morais à coletividade causados neste caso concreto restam evidentes, devendo, portanto, ser emitido provimento jurisdicional à altura da repercussão social alcançada pelo teor depreciativo da conduta empreendida pela demandada, sendo o que se espera e se requer.
 
VI – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Há que ser a ré, liminarmente, compelida a proceder a suspensão de todas as cobranças de débitos oriundos de saques no crédito rotativo dos cartões de créditos comercializados pela ré até então (e, consequentemente, do desconto do valor mínimo da fatura no contracheque dos servidores fluminenses), impedindo-se, ainda, a negativação dos consumidores junto aos cadastros dos maus pagadores (SPC, SERASA), até final julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária a ser estabelecida de acordo com o prudente critério de V. Exa.
 
Ora, havendo fundada controvérsia do débito, mormente quando o salário é utilizado como garantia, é cabível antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos, sendo este o entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verbis:
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA Nº 59 DESTA CORTE. 1. Afigura-se correta a decisão que, antecipando os efeitos da tutela, determinou a suspensão dos descontos no contracheque da autora-agravada sob a rubrica BMG-EMPRÉSTIMO, referente ao contrato 17912584, determinando, ainda, que o banco réu-agravante se abstenha de efetuar novos descontos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada cobrança indevida. 2. O decisum vergastado não é teratológico e nem contrário às provas constantes dos autos. Incidência do verbete sumular nº 59 do E. TJ/RJ. AGRAVO QUE SE NEGA SEGUIMENTO” (Agravo de Instrumento nº 2009.002.46476 – DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julgamento: 26/11/2009 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
 
Também exsurge a premente necessidade de prolação de decisão de antecipação de tutela de forma a que a instituição ré seja impedida temporariamente de comercializar o indigitado produto (cartão de crédito), até final julgamento da presente demanda, ante as flagrantes infrações às normas de proteção e defesa do consumido, também sob pena de multa diária criteriosamente arbitrada por V. Exa.
 
Tal medida é perfeitamente possível. Ora, o Código de Defesa do Consumidor prevê que a autoridade administrativa determine a suspensão de fornecimento de produtos ou serviço, verbis:
 
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (…)
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
 
Se é o Poder Judiciário que controla a atividade administrativa, em verificando flagrante abusividade/enganosidade/lesividade na comercialização de um determinado produto ou na prestação de um serviço, pode e deve, perfeitamente, impedir que tal disparate se protraia no tempo, atingindo um número ainda maior de incautos consumidores.
 
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor autoriza, nos termos dos arts 84, caput e § 5º do CDC, que o magistrado proceda quaisquer outras medidas que, em substituição ou em complemento as pleiteadas, assegurem o resultado prático da demanda, elencando expressamente, ainda, a possibilidade de impedimento de atividade nociva.
 
Para tanto, afirma-se que os requisitos ensejadores dos pedidos liminares acima delineados se encontram presentes, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 84, §§ 3º e 4º do CDC).
O fumus boni iuris caracteriza-se pela infringência de mandamento legal de ordem pública e interesse social assentado na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), alhures referido, o que restou sobejamente comprovado, mormente em razão da documentação anexada à exordial.
 
O periculum in mora também se encontra presente, diante da natural demora de uma demanda judicial, com todos os recursos a ela inerentes, circunstância esta que poderia ensejar prejuízos irreversíveis aos consumidores, os quais terão seus vencimentos – que possuem natureza alimentar – comprometidos por tempo indeterminado, o que se afigura inadmissível.
VII – DO PEDIDO
Por tudo, vem requerer e pedir:
 
1 – A concessão liminar da tutela pretendida, nos termos do art. 84 e seus parágrafos do CDC, para que:
 
a) Seja a ré Compelida a proceder a suspensão de todas as cobranças de débitos oriundos de saques no crédito rotativo dos cartões de créditos comercializados pela ré até então (e, consequentemente, do desconto do valor mínimo da fatura no contracheque dos servidores fluminenses), impedindo-se, ainda, a negativação dos consumidores junto aos cadastros dos maus pagadores (SPC, SERASA), até final julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária a ser estabelecida de acordo com o prudente critério de V. Exa;
 
b) Seja impedida temporariamente de comercializar o indigitado produto (cartão de crédito) sempre que a finalidade da emissão do cartão seja para operação consignada, até final julgamento da presente demanda, ante as flagrantes infrações às normas de proteção e defesa do consumido, também sob pena de multa diária criteriosamente arbitrada por V. Exa;
 
2 – Seja concedida a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do que dispõem o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e o artigo 87 da Lei nº 8.078/90;
 
3 – A citação da demandada para, se o desejar, apresentar resposta, sob pena de produção dos efeitos da revelia;
 
4 – Seja decretada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 38 do CDC ou, em assim não entendendo, seja a reivindicada inversão processada de acordo com o inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal;
 
5 – Sejam julgados procedentes os pedidos para:
 
a) Emitir preceito declaratório de inoponibilidade das cláusulas contratuais dos cartões de crédito do BGM, emitidos pela instituição ré com a finalidade de saque no sistema rotativo, em razão da flagrante ausência de prévia e clara informação acerca da natureza do contrato, conforme previsto no inciso III do art. 6º e art. 46 c/c art. 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, evitando-se, assim, infindáveis descontos em folha de pagamento dos consumidores, sob pena de mula diária a ser fixada de acordo com o prudente critério de V. Exa;
 
b) Emitir preceito constitutivo modificativo, no sentido de que sejam os contratos de crédito rotativo oriundos do BMG CARD convertidos em contratos de mútuo, fixando-se taxa de juros no patamar de 1% a.m., nos termos da norma contida no art. 591 c/c art. 406 c/c 161 do CTN, em substituição a de 5,62%, atualmente praticada no saque rotativo dos cartões de crédito;
 
c) Não admitida a proposição da segunda parte do pedido supra, requer seja emitido preceito constitutivo modificativo, no sentido de que seja fixada a taxa de juros dos contratos no patamar de 2,48% a.m. que é a taxa média praticada pelo réu quando da concessão de empréstimos consignados, conforme noticiado pelo Banco Central no sítio eletrônico http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/tx012020.asp;
 
d) Superados os pedidos retro (letras b e c), requer, subsidiariamente, seja emitido preceito constitutivo modificativo, no sentido de que seja estabelecida taxa de juros remuneratórios para os contratos, no patamar de 2,5% a.m., aplicando-se o art. 13, inciso II, da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, sejam aos aposentados ou aos servidores ativos, neste último caso por analogia;
 
e) Emitir preceito constitutivo modificativo, no sentido de que, promovida a conversão retro vindicada, a todos os consumidores lesados seja oportunizado estabelecer número prefixado de parcelas, de acordo com o interesse e conveniência de cada um, e até o limite de parcelas praticadas pela ré no mercado (60 parcelas – conforme publicidade veiculada no site do banco – sítio eletrônico www.bancobmg.com.br/BancoBMG/site/detalhe.aspx?tipo=Noticias&id=137), observada uma das taxas de juros retro indicadas, conforme teor de eventual condenação, devendo tal reescalonamento ser feito individualmente, em liquidação de sentença;
 
f) Emitir preceito condenatório compelindo-se a ré a exibir relação de todos os consumidores que realizaram saques no rotativo do BMG CARD, (com nome, CPF e nº do cartão), exibindo-se, também, faturas relativas aos cartões, desde o saque até o dia da efetiva juntada aos autos;
 
g) Emitir preceito condenatório, compelindo a ré a devolver em dobro todo numerário indevidamente descontado dos consumidores em folha de pagamento, nos termos da norma contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ou fazer a compensação do valor (oriundo da repetição do indébito em dobro) quando do reescalonamento acima pleiteado (letra e);
 
5.1 – Seja condenada a ré em indenização por danos morais coletivos, a serem arbitrados pelo prudente arbítrio desse MM. Juízo em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão), a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor ou, caso este não tenha sido criado até a data do provimento final desta, seja o valor revertido ao Fundo Nacional de Defesa do Consumidor;
 
5.2 – seja a ré condenada à obrigação de publicar, às suas custas, em três jornais de grande circulação do Estado do Rio de Janeiro, em três edições consecutivas, em tamanho mínimo de 15 x 15 cm, a parte dispositiva de eventual sentença condenatória, a fim de que os consumidores tomem ciência da sentença;
5.3 – Seja a ré condenada a enviar comunicação via postal, a todos os consumidores do BGM CARD, dando ciência do inteiro teor da parte dispositiva de eventual sentença condenatória, possibilitando-se, assim, a execução do julgado;
 
5.4 – Seja condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual máximo previsto em lei em favor do Centro de Estudos Jurídicos da DPGE, nos termos da Lei Estadual nº 1146/87;
 
6 – Requer seja publicado o edital a que se refere o art. 94 do CDC;
 
7 – Requer a intervenção do Ministério Público para acompanhar o presente feito na condição de custos legis ou, querendo, na condição de litisconsorte ativo;
8 – Requer, ainda, sejam as intimações dirigidas ao NUDECON – Núcleo de Defesa do Consumidor, com endereço na Av. Marechal Câmara, 314, centro, Rio de Janeiro;
Requer, por fim, a produção de prova documental, documental suplementar e pericial, se necessária.
 
Dá à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)
P. deferimento.
 
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2010.
FÁBIO SCHWARTZ MARCELLA L.C. PESSANHA OLIBONI
Defensor Público Defensor Público
Matr. 860.771-5 Matr. 860.692-3

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE/PE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seus representantes infra-assinados, Promotores de Justiça de Defesa da Cidadania, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor da Capital e do interior os quais recebem comunicações processuais no endereço do rodapé, vem, perante V.Exa., com fundamento nos arts. 5º, inciso XXXII, 129, incisos II e III, e 170, inciso V, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 1º e seguintes da Lei nº. 7.347/85 e na Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 61.186.680/0001-74, com sede à Avenida Álvares Cabral, 1707, 3º andar, bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte – Minas Gerais, CEP – 30170-001, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos:

 

 

 

 

1 – DOS FATOS

 

A Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital instaurou ex officio Procedimento de Investigação Preliminar para investigar as instituições financeiras que concedem empréstimos consignados.

 

 Constam das peças informativas em anexo, extraídas do referido Procedimento a relação das empresas de crédito e instituições financeiras que operam com consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

 No decorrer do Procedimento, foi encaminhado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, informação sobre a instauração do Procedimento Administrativo nº. 08112.004378/2005-78 contra o Banco BMG S/A a fim de investigar o descumprimento de relação contratual firmada para a obtenção de empréstimo consignado em folha de beneficio recebido junto ao INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social. Em alguns casos, o Banco não deposita o valor do empréstimo na conta dos consumidores, mas procede aos descontos das prestações mensais nos seus benefícios junto ao INSS. Ademais, o BMG não estaria entregando aos consumidores cópia dos contratos, nem mesmo após a contratação, impedindo o conhecimento integral das condições acordadas Narra o DPDC que esta situação fática verifica-se em quatorze Estados brasileiros.

 

 Essa conduta do Banco BMG S/A é recorrente, como se pode observar através de várias reclamações efetuadas no PROCON/Recife, Juizado das Relações de Consumo,Juizado Especial Cível de Camaragibe, e nas Promotorias de Justiça de Bodocó, Caruaru, Calçados, Lajedo, Sertânia e Tuparetama, dentre outros municípios do Estado de Pernambuco.

 

As Promotorias de Justiça do interior do Estado, concluíram que os idosos aposentados e pensionistas do INSS, parcela mais vulnerável da população, são exatamente os mais prejudicados pelas práticas abusivas e ilegais cometidas pelo Banco Réu. No intuito de garantir o direito dos idosos foram exaradas diversas Recomendações  pelos Promotorias de Justiça do interior.

 

Noticia a imprensa que o empréstimo consignado, fabuloso negócio que quase nenhum risco acarreta à instituição financeira, superou, quantitativamente, o cartão de crédito e o cheque especial.

 

Noticiou a imprensa, em data de 20.11.2007, que o governo federal suspenderá por noventa dias os empréstimos consignados para os servidores públicos federais, diante de diversas irregularidades constatadas.

 

Entretanto,  os aposentados e pensionistas do INSS  e os demais servidores permanecem expostos as práticas ilegais e abusivas cometidas pelos bancos.

 

            Dentre as instituições mais reclamadas nos vários órgãos de defesa do consumidor da capital e em comarcas do interior deste Estado, destaca-se o Banco BMG S/A em face do qual é proposta a presente ação, que tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos dos consumidores lesados e ameaçados de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.

 

É considerável o número de pessoas, em sua grande parte idosas e analfabetas, que procuram os órgãos de defesa do consumidor na capital e no interior com a finalidade de denunciar irregularidades nos contratos de empréstimo consignado e nos respectivos descontos em seus benefícios de aposentadoria e pensão, vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Nacional.

Em significativo número de casos, os segurados e beneficiários do INSS, quase sempre idosos, sequer havia solicitado o empréstimo descontado.  Por vezes os idosos foram coagidos, ou induzidos por supostos prepostos da instituição a manifestarem adesão ao contrato.

 Demonstrada resta à existência de vício no consentimento, o que implica a anulabilidade no respectivo negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 e 154do CC.

Relatam os consumidores, em alguns casos, que os valores dos empréstimos não foram sequer depositados na suas contas. Todavia, a parcela referente ao suposto “contrato”, mensalmente, é descontada dos seus benefícios.

Ressalte-se que informações prestadas por consumidores evidenciam que o valor do empréstimo consignado e o conseqüente desconto são superiores àquele originariamente acordado.

Resta evidenciada a lesão e o perigo de lesão que o Banco Réu vem causando a diversos consumidores, pessoas menos favorecidas que, na maioria das vezes, recorrem a empréstimos consignados para atender necessidades básicas e urgentes.

            Assim sendo, faz-se necessária a intervenção estatal para fazer cumprir o princípio constitucional de defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da CF) e consolidar o princípio da Função Social do Contrato (art. 421, CC), violados pelo BMG.

Além do caráter repressivo a ação tem caráter inibitório e preventivo, pois visa reprimir inibir e prevenir a continuidade dos ilícitos praticados contra os consumidores do Estado de Pernambuco.

As ilicitudes perpetradas pelo BMG afrontam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1, inciso III da CF), pois induz o consumidor a acreditar que está realizando um excelente negócio, quando na realidade, em razão dos empréstimos contraídos são atingidos pelo superendividamento despojando-se, assim, de seus parcos recursos para quitar débitos cuja origem, é por vezes desconhecida. São na realidade vítimas de ardis dos prepostos do réu que se aproveitando da boa fé alheia captam dia a dia mais e mais clientes.

O número de fraude nos empréstimos consignados é de grande monta. Ademais, os fortes apelos publicitários veiculados pelo Réu induzem a erro os consumidores. As publicidades não contemplam informações básicas como os juros, taxas e encargos que incidem sobre o a operação financeira.

Os prepostos do BMG fazem agressiva campanha de vendas no interior do Estado. Comparecem as casas dos idosos que sem qualquer informação básica sobre a natureza do contrato são induzidos a contrair empréstimos.Posteriormente, quando já bastante prejudicados com os descontos  de valores nas suas aposentadorias e pensões, não conseguem nenhuma informação do Banco. Sequer têm conhecimento sobre o nome e endereço do preposto com quem firmaram o contrato.

Instado pelo Ministério Público a firmar um Termo de Ajustamento de Conduta no sentido de criar um ponto fixo para comercialização dos seus produtos e atendimento ao consumidor, no interior do Estado, o Réu não concordou.

Registre-se que o serviço “ 0800 “disponibilizado como único canal de comunicação  é bastante precário. O consumidor não consegue resolver suas reclamações através desse canal. Aguarda horas na linha, sem que nenhuma solução  para seus reclamos seja apresentada.

 

 

 

 

 

 

2-DO DIREITO

 

O artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988 dispõe que:

“Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público: (…).

“III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”

 

O Parquet possui legitimidade ativa constitucionalmente assegurada para defender direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos através de uma ação coletiva, conforme disposição prevista nos arts. 81, incisos I, II e III, c/c art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

A concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), já que o Réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º do referido diploma legal, in verbis:

“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sem grifos no original.

 

Nesse sentido transcreve-se oportuna jurisprudência da Suprema Corte brasileira, demonstrada através da seguinte ementa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amicus curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente.

(ADI-ED 2591 / DF – DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator (a): Min. EROS GRAU; Julgamento: 14/12/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação DJ 13-04-2007 PP-00083).(Grifos Nossos).

 

O Artigo 192 da Constituição Federal é transgredido, pois o Réu integra o Sistema Financeiro Nacional que deve ser “estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade (…)“.

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 93, estabelece que:

“Art. 93”. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

“II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

 

A competência para o julgamento do presente feito é, portanto, da Comarca da Capital, pois os danos causados aos consumidores são tanto de âmbito estadual.

 

Da análise das peças informativas em anexo, constata-se que o requerido nem sempre entrega ao consumidor cópia do contrato de adesão. Assim sendo, tal instrumento não obriga os consumidores, pois não lhes foram dada a oportunidade de tomar conhecimento dos seus termos subtraindo-se, então, informação essencial para que possa se decidir quanto à celebração do mesmo. É o que preceitua a norma prevista no art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

 

Para atrair consumidores o Banco se utiliza de propaganda enganosa disciplinada no artigo adiante transcrito:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor)

           Dispõe o art. 30 da Lei 8078/90, ipsis literis:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (Grifos Nossos)

Registre-se que a Lei Consumerista, além de ter vinculado a oferta ao produto que viesse a ser adquirido, justamente para inibir o crescimento do número de propagandas enganosas por partes dos fornecedores de serviço, também deu ao consumidor hipossuficiente a possibilidade de exigir a efetiva prestação do que houvera sido ofertado.

Vejam-se as disposições do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor que elencam as prerrogativas dadas aos consumidores quando se visualizar o descumprimento do constante em suas publicidades. In verbis:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

        I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

        II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

        III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

 

DA PROTEÇÃO AO IDOSO

 

A Constituição Federal de 1988 destacou a necessidade de proteção aos direitos da pessoa idosa, dispondo o art. 230 nos seguintes termos:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

 

Com o intuito de concretizar o dispositivo constitucional, foi promulgada a Lei n° 10.741, de 01.10.2003, conhecida como “Estatuto do Idoso”, que assegura às pessoas com idade superior 60 (sessenta anos) direitos e garantias suplementares àqueles previstos nas demais normas do sistema jurídico pátrio, provocando um grande avanço para a garantia da concretização dos direitos das pessoas idosas.

 

Nesse sentido, merece registro a proteção expressa à dignidade da pessoa idosa, em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil – artigo 1º, III, da CF:

 

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.”

 

Nas hipóteses de contratação de empréstimos consignados por consumidores idosos, além da violação aos direitos do consumidor, observa-se a violação a diversos direitos da pessoa idosa, pois a contratação irregular de empréstimos consignados priva o idoso de verbas essenciais à aquisição de alimentação, medicamentos, moradia etc. Mostra-se, assim, imprescindível garantir o cumprimento da legislação pertinente ao tema como forma de assegurar a proteção dos direitos dos idosos.

 

A Lei nº. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Acerca dos descontos nos benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, dispõe a norma, com a redação trazida pela Lei n° 10.953/04, nos seguintes termos:

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.”

Para regulamentar o artigo acima transcrito, o INSS expediu a Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 01.07.2005, que regula a realização de empréstimos consignados, em consonância com o Código do Consumidor, prevendo uma série de requisitos a serem observados pelas Instituições Financeiras, dentre os quais se encontra o pleno e total esclarecimento do cliente sobre o valor do empréstimo contraído, a quantidade de parcelas, o valor de cada parcela, o valor dos juros cobrados etc.

 

O descumprimento das normas referentes à contratação de empréstimos com descontos consignados no benefício previdenciário pode ensejar responsabilização no âmbito civil e penal. Impende destacar, inclusive, que o Estatuto do Idoso tipifica como crime a apropriação ou desvio de qualquer rendimento do idoso, o que ressalta a gravidade da conduta:

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhe aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.”

Da mesma forma, é considerada criminosa a coação do idoso para celebrar qualquer espécie de contrato:

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

 

Desta feita, torna-se imprescindível a adoção de medidas para assegurar o integral cumprimento da legislação pela Instituição Financeira, impedindo-a de continuar a causar danos morais e materiais aos idosos.

 

A ilegalidade da conduta do demandado atingiu não só cada um dos consumidores que contraíram empréstimos consignados em sua existência individual, mas todo um grupo de consumidores.

 

A presente ação não se restringe à indenização dos danos materiais efetivamente acarretados aos consumidores, mas também a tutela dos interesses de todos os usuários que no futuro estão por contrair empréstimos com o réu.

 

Na espécie, restou claro que o requerido não atendeu às expectativas dos seus consumidores, porquanto disponibilizou no mercado serviço em desconformidade com as normas contidas no CDC. Ao se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor atraindo-o através de publicidades enganosas, para adesão a empréstimos muitas vezes fraudulentos contrariou  o princípio da boa-fé objetiva, norteador de qualquer relação de consumo.

 

Nesse contexto, é de bom alvitre transcrever, os ensinamentos de Cláudia Lima Marques[1], ao referir-se ao princípio da boa-fé objetiva:

“Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação ‘refletida’, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.” (Grifou-se).

A boa-fé está ligada à lealdade que o fornecedor de serviços deve ter quando realiza as suas práticas comerciais, seja na fase pré-contratual, quando da publicidade dos produtos/serviços, seja na fase pós-contratual, quando da confecção das cláusulas dos contratos e quando de sua execução.

Ao prestar informações enganosas e inadequadas sobre seus serviços o BMG viola o direito à informação  estatuído no art. 6º, III, do CDC. Vale trazer à baila o ensinamento do jurista Paulo Luiz Netto Lobo acerca  do tema:

 

“O dever de informar tem raiz no tradicional princípio da boa fé objetiva, significante da representação que um comportamento provoca no outro, de conduta matrizada na lealdade, na correção, na probidade, na confiança, na ausência de intenção lesiva ou prejudicial. A boa fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. No direito comum dos contratos, esse princípio implícito, sem embargo da omissão proposital da codificação tradicional, como a brasileira, foi recorrente na doutrina mais atenta à evolução do direito contratual.”.

                         O Banco Réu incide, ainda,  nas disposições contidas no  art. 20 do CDC, abaixo transcrito:

 

“O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente à sua escolha:

 

II- RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS;

III-o abatimento proporcional do preço.

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares.

 

O Réu fere com sua prática o art. 52 do CDC que obriga a prestar informações claras e ostensivas sobre os serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor.  O fornecedor deverá entre outros requisitos, informar o consumidor prévia e adequadamente sobre: o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, com e sem financiamento.

 

Verifica-se que a proteção dos valores  não está adstrita aos valores morais individuais, mas também no sentido transindividual, seja difuso, coletivo ou individual homogêneo.

Esse prejuízo há de ser ressarcido na modalidade de dano moral e material conforme previsto no inciso V, do artigo 1º, da Lei n° 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública:

“Art. 1º – Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:” (Sem grifos no original)l.

 

Vale trazer à baila o art. 34 do CDC que estabelece que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Dessa forma, o Réu não se isentará de culpa, utilizando-se do argumento de que outra empresa contratada para intermediar o contrato firmado com o consumidor seria exclusivamente responsável pelos danos causados.

 

Incide, na espécie, transgressão ao art. 39 do CDC, pois o Banco BMG S/A está se prevalecendo da fraqueza ou ignorância dos consumidores, principalmente em face da idade já avançada, para fazer com que celebrem o contrato de concessão de empréstimo consignado.

 

Considerando que em alguns casos os valores descontados pelo Banco BMG S/A são indevidos, uma vez que o valor do empréstimo não foi recebido pelo consumidor, esta instituição financeira deve ser condenada a devolver em dobro os valores indevidamente consignados, independente da indenização pelos danos materiais e morais, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Caso o Banco não devolva o dinheiro descontado do beneficio ou vencimento dos consumidores, que não receberam o empréstimo consignado, estará se configurando o enriquecimento ilícito e sem causa, previsto no art. 884, do Código Civil brasileiro:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

           

 

 DO PREQUESTIONAMENTO

 

Para fins de eventual interposição de Recurso Especial (art. 105, III, ”a” e “c”) e Extraordinário (art. 102, III, ”a”) vem o Ministério Público, de logo, prequestionar a matéria, uma vez que o BMG vem se aproveitando da vulnerabilidade do consumidor para descumprir com o contrato celebrado, quando da realização do empréstimo consignado, infringindo, assim, o princípio constitucional da defesa do consumidor, inserido no art. 5º, inciso XXXII da Carta Política de 1988.

 

Ademais, tal prática afronta, ainda, o princípio da razoabilidade, uma vez que o negócio jurídico foi flagrantemente desrespeitado pelo Réu.

 

O descumprimento contratual pela empresa viola, ainda, frontalmente, o art. 4º, incisos I, III e IV, art. 6º, incisos III, IV e VI, art. 34 e 39, todos da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

O Réu costuma não entregar cópia do contrato ao consumidor o que viola a Resolução 2878/2001 do Banco Central e o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor o qual dispõe que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

 

A atitude da empresa em questão viola, ainda, frontalmente, os princípios da boa fé, da transparência e o direito à informação. Fere, ainda, o quanto disciplinado nos seguintes arts. 30, 31, 35, 46, 47 e 51, incisos IV, VIII, e XV, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Afora os dispositivos expressamente citados neste tópico, ficam de logo pré-questionados todos os demais explícita ou implicitamente invocados nesta peça.

           

3- DOS PEDIDOS

3.1- DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

 

O artigo 273 do Código de Processo Civil preceitua que:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

 

No caso em questão, todos os requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se reunidos, posto que é notória a abusividade da conduta do Réu.

 

A verossimilhança das alegações decorre da própria certeza relativa aos fatos, que estão atestados por meio de várias reclamações realizadas no PROCON/Recife, Juizado Especial Cível da Capital , de Camaragibe e nas Promotorias do Interior de Pernambuco , acostadas aos autos

 

O perigo de dano irreparável está presente diante da natural demora de tramitação de uma ação coletiva, a qual intensificará os prejuízos causados dia a dia aos consumidores, os quais, em caso de não ser concedida a antecipação da tutela, serão obrigados a continuar pagando o empréstimo que não usufruíram, vez que o desconto das parcelas ocorre diretamente na folha de benefícios ou vencimentos dos consumidores, junto ao INSS ou seus empregadores.

 

Ademais, dia a dia, o risco de lesão é agravada vez que inúmeros consumidores continuam expostos as ilegalidades cometidas pelo Banco que a cada momento através de sua imensa rede de prepostos alicia mais e mais pessoas que desinformadas aderem as publicidades enganosas. 

 

Assim sendo, é imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela para que os consumidores não continuem a sofrer redução nos seus benefícios/salários, mesmo sem ter recebido o empréstimo contratado – que no caso seria o empréstimo consignado.

 

Assim sendo, e tendo em vista o disposto no art. 273 e 461 do CPC, combinado com as normas do art. 84, §§ 3° e 4°, do CDC, requer-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que :

 

a) seja concedida prioridade na tramitação do presente feito, haja vista envolver, também, interesses de pessoas idosas, nos termos artigo 1º da Lei 10.741/2003;

 

b) seja determinado ao Réu que após a intimação  proceda à imediata suspensão dos descontos nos benefícios previdenciários e vencimentos dos consumidores que não tenham recebido o valor do empréstimo consignado, conforme originariamente pactuado, dos contratos que tenham sido pactuados em desacordo com a IN 121, bem como a suspensão dos descontos daqueles que sequer solicitaram o empréstimo;

 

c) seja o réu compelido a entregar, antes da formalização do empréstimo consignado, cópia do contrato e termo de adesão a cada consumidor, em todo o Estado de Pernambuco,  a partir da intimação da Decisão;

 

 d) seja obrigado a inserir, nos contratos de adesão cláusula, com redação clara e ostensiva e em destaque alertando para os riscos do superendividamento, colocando a título de sugestão a seguinte frase: “Calcule sempre o valor total das suas parcelas para não comprometer o seu orçamento futuro”;

 

e) seja imposta ao réu a realização de contrapropaganda,no prazo de vinte dias, a partir da intimação,a ser veiculada  em todo o Estado de Pernambuco, nos termos do art. 56, XII, do CDC informando de forma clara e ostensiva  através da imprensa escrita e falada (jornais de grande circulação, rádios, televisão), panfletos e outras mídias, sobre o percentual de juros, acréscimos legalmente previstos, comissões, taxa de adesão, que incidam sobre o empréstimo consignado , os quais deverão ser colocados de forma contígua e na mesma fonte utilizada na publicidade;

 

f) seja determinado ao réu que se abstenha de veicular quaisquer publicidades sobre empréstimo consignado sem indicar de forma ostensiva e clara o percentual de juros, taxas de adesão, comissões e acréscimos legalmente previstos, que incidam sobre o empréstimo;

 

g) seja determinado ao réu que adote, no prazo de vinte dias, contados a partir da  intimação, em todos os seus contratos e termos de adesão referentes a empréstimos consignados as  determinações abaixo:

 

1- utilize letras com fonte não inferior a “12”;

 

2- destaque de forma clara e ostensiva o percentual de juros, acréscimos legalmente previstos, comissões, número de parcelas, valor de cada parcela, valor total de empréstimo, soma total a pagar com e sem financiamento e data do vencimento da primeira parcela, (art.52 do CDC);

 

3- inclua em todos os seus contratos e termos de adesão, de forma clara e ostensiva, a informação sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, indicando os meios e locais disponibilizados para consecução desse pagamento antecipado, conforme o disposto no art. 52, § 2º, do CDC;

 

4 – indique em cada contrato e termo de adesão, de forma ostensiva e destacada, o nome e endereço da agência, bem como ponha  carimbo contendo o nome e endereço do preposto que efetivou a contratação;

 

5 – indique em cada contrato o nome do banco, número da agência bancária, número da conta e cidade na qual será depositado o valor do empréstimo contratado;

 

h) sejam oficiados a todos os Procon’s e representantes das Defensorias Públicas da capital e do interior do Estado, à delegacia do consumidor, bem como ao Banco Central, dando-se ciência da decisão antecipatória para efeito de fiscalização do seu cumprimento;

 

i) seja o réu condenado à obrigação de comprovar a este Juízo, no prazo de 30 dias, o cumprimento das ordens mediante a apresentação de prova documental que possibilite a constatação do cumprimento de todas as obrigações impostas na Decisão, inclusive quanto à contrapropaganda e entrega dos contratos e termos de adesão.

 

j) seja imposta multa diária ao réu, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada conduta em desacordo com as obrigações contidas nos pedidos constantes das letras “a” até “i”, cujo montante deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e do Idoso de forma igualitária.

 

 

7 – DOS PEDIDOS DEFINITIVOS

   

Assim sendo, requer o Ministério Público a procedência integral da ação, nos seguintes termos:

1- Sejam confirmados em caso de deferimento, ou em caso de indeferimento, julgados procedentes todos os pedidos requeridos em sede de antecipação de tutela;

 

2- Seja o Réu condenado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários e salários de cada consumidor lesado, na forma do art. 42 do CDC;

 

3- Seja o Réu condenado ao pagamento de indenização pelos eventuais danos materiais causados aos consumidores que contraíram empréstimos consignados, em valor a ser arbitrado em execução movida individualmente por cada consumidor lesado;

 

4) seja o Réu condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, em “quantum” a ser fixado por este Juízo, levando em conta o poderio econômico da empresa, e a vulnerabilidade extremada do consumidor, de forma a inibir novas condutas injurídicas similares, tudo em conformidade com a teoria do desestímulo, a ser revertido para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e do Idoso;

 

5-seja o réu condenado a no prazo de 20 dias a partir da intimação, ampliar o serviço de atendimento a clientes com a disponibilização de um banco de perguntas e respostas freqüentes (FAQ- frequence answers and questions),bem como a criar  tecla específica e direta  no serviço de CALL CENTER para garantir a prioridade no atendimento dos idosos;

 

6) seja o Réu condenado à obrigação de publicar, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, às suas custas, nos jornais de grande circulação do Estado, em tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm, com fonte 12, a parte dispositiva de eventual sentença condenatória, a fim de que os consumidores tomem ciência da Sentença;

 

7) seja o Réu condenado a, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da concessão do provimento final, juntar aos autos documentos comprobatórios do cumprimento das condenações impostas;

 

8- pelo descumprimento de cada obrigação requerida nos itens, “2”, “3”, “4” e “5” , 6 e 7 com base no art. 11, da Lei nº. 7.347/85, seja o Réu condenado ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujos valores deverão ser recolhidos para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e Fundo Estadual do Idoso em partes iguais.

 

 

 

6 – DOS REQUERIMENTOS

 

 

    Após o deferimento da liminar, requer ainda:

1-      A CITAÇÃO do Réu na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o pedido, sob pena de revelia e confissão;

2-      A produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive o depoimento pessoal do representante legal do réu acaso necessário, e, desde já, que seja reconhecida e declarada a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC.

3-      Requer, por fim, a condenação do demandado aos ônus da sucumbência, exceto honorários advocatícios.

4        - A publicação de edital, consoante determinação do artigo 94 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

                     Recife, 19 de outubro de 2007.

 

 

                                 Pedem deferimento.

 

 

 

LILIANE DA FONSECA LIMA ROCHA

Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor do Recife

 

 

ANA CLÉSIA

 

Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor de Tuparetama

 

 

 

IZABEL DE LIZANDRA PENHA ALVES

Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor de

 

 

 

 

LILIANE ASFORA CUNHA CAVALCANTI

Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor de

 

 



[1] Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4a ed., São Paulo, RT, p. 175-181.

www.mp.pe.gov.br/…/ACP_-_emprestimo_consignado__ltima_verso.doc

 

 

 

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Comentado por JOÃO PAULO POMPEU DA SILVA em 14/11/11

No caso de conciliação como requerer do banco bmg acordo para diminuir os juros e consequentemente a dívida do cartão. Tenho um cartão e estou na situação apontada nas ações.

Site publicado em 04/05/2009
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